Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210126
Nº Convencional: JTRP00033528
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200204170210126
Data do Acordão: 04/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 13/01
Data Dec. Recorrida: 06/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART287 N2.
Sumário: O requerimento de instrução que não contenha factos, dos quais se possa concluir que o arguido cometeu um facto ilícito típico por dele não constarem os elementos objectivos e subjectivos típicos, nunca pode levar a que seja proferido despacho de pronúncia, dado que este tem de conformar-se com os factos descritos nesse requerimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Autos de instrução ../.. do Tribunal Judicial da Comarca de......
Em 8 de Setembro de 2000, na GNR de....., Abílio..... e esposa, Gracinda....., apresentaram queixa contra Manuel....., imputando-lhe a prática de factos que integram a autoria de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do C. Penal.
Por seu turno, em 11 de Setembro de 2000, na mesma Corporação, o Manuel..... apresentou queixa contra o Abílio e a Gracinda, imputando-lhes a prática de factos que integram, em co-autoria, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do C. Penal.
Findo o inquérito, a Ex.ma Procuradora Adjunta determinou o arquivamento dos autos, assim fundamentando a sua decisão:
“Nos presentes autos, os ofendidos Abílio..... e Gracinda....., ids. a fls. 3, queixam-se contra Manuel....., id. a fls. 3 vº, alegando que este, no dia 8 de Setembro de 2000, pelas 20 H 45, no lugar da....., da freguesia de....., deste concelho de....., agrediu o primeiro queixoso com um pau, provocando-lhe ferimentos vários e atingindo-o na cabeça, local onde foi suturado com cinco pontos, tendo ficado internado por uma noite no hospital de......
Seguidamente, agrediu a segunda queixosa, causando-lhe ferimentos no pescoço e no braço direito, dos quais recebeu tratamento no hospital de......
Porque estes factos são susceptíveis de integrar a previsão do art.º 143 n.º 1 do Código Penal, crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, procedeu-se a Inquérito.
No âmbito deste realizaram-se exames directo e de sanidade aos ofendidos (fls. 4, 6, 13 e 14), foram juntos aos autos boletins clínicos dos ofendidos (fls. 8 a 12 e 15 a 17), e foi o participado constituído e interrogado como arguido.
Das várias diligências realizadas e dos documentos juntos aos autos apurou-se o seguinte:
Os queixosos foram efectivamente feridos, mas prova alguma se fez de que tivesse sido o arguido o autor das referidas lesões.
Este, quando interrogado, negou terminantemente os factos que lhe são imputados (fls. 33).
Não existe qualquer prova testemunhal, a não ser o depoimento dos queixosos.
Do exposto se conclui não haver prova suficiente que corrobore o depoimento dos queixosos, excepto os boletins clínicos de fls.. e os autos de exame directo de fls.., que, por si só, não são prova bastante para imputar ao arguido a prática dos factos participados.
Por todo o exposto e, na ausência de indícios suficientes que permitam imputar ao denunciado a prática dos factos participados, determina-se, nesta parte, o encerramento do inquérito ao abrigo do disposto no artigo 277 n.º 2 do C.P.P.
...
O ofendido Manuel....., id. a fls. 3 vº, queixa-se contra Abílio..... e Gracinda....., ids. a fls. 3, alegando que, no mesmo dia, hora e local, o primeiro participado tentou atingir o queixoso na cabeça com um pau, só não conseguindo acertar-lhe porque este agarrou o referido pau e a segunda participada agrediu o queixoso com um outro pau, atingindo-o nas costas o que determinou a necessidade de receber tratamento no hospital de......
Os factos participados poderiam configurar, em abstracto, o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal.
Contudo, em relação aos factos alegadamente praticados pelo participado Manuel....., verifica-se que o crime de ofensa à integridade física não se consumou, existindo apenas actos de execução do mesmo.
E, segundo o princípio da legalidade, o crime de ofensa à integridade física simples, na sua forma tentada, não é punível (arts. 23 n.º 1 e 143º n.º 1 do Código Penal).
Pelo exposto, determina-se, nesta parte e em relação ao denunciado Manuel....., o encerramento do Inquérito e o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277, n.º 1 do C.P.P.
...
Em relação aos restantes factos participados contra a denunciada Gracinda, foi a mesma interrogada como arguida, tendo negado terminantemente a prática dos factos que lhe são imputados.
Não existe qualquer prova testemunhal.
Das várias diligências realizadas e dos documentos juntos aos autos, nomeadamente autos de exame directo e de sanidade de fls.. e boletins clínicos de fls.., apurou-se que o queixoso foi efectivamente ferido, mas prova alguma existe de que tivesse sido a arguida a autora das lesões.
Do exposto se conclui não haver qualquer prova que corrobore depoimento do queixoso, excepto os boletins clínicos de fls.. e o auto de exame de fls., que, por si, não são suficientes para fundamentar uma acusação.
Por todo o exposto e, na ausência de indícios suficientes que permitam imputar à denunciada a prática dos factos participados, determina-se, o encerramento do Inquérito e seu consequente arquivamento, ao abrigo do disposto no art.º 277 n.º 2 do C.P.P.
*
Os queixosos, que se constituíram assistentes, requereram a abertura da Instrução, nos seguintes termos:
1. Abílio..... e esposa, Gracinda.....
I - RAZÕES DE DISCORDÂNCIA FACE À NÃO ACUSAÇÃO:
1 - Considerações preliminares:
Nos presentes autos, os ofendidos, ora requerentes, queixam-se contra Manuel..... por este, no dia 8 de Setembro de 2000, pelas 20 H 45, no lugar da....., da freguesia de....., concelho de....., ter agredido o ofendido com um pau, provocando-lhe ferimentos vários e atingindo-o na cabeça e igualmente ter agredido a ofendida, causando-lhe ferimentos no pescoço e no braço direito.
Estes factos constituem crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143, n.º 1 do C. Penal.
Após realizadas, em sede de inquérito, algumas diligências probatórias, o d. despacho de arquivamento conclui “... não haver prova suficiente que corrobore o depoimento dos queixosos, excepto os boletins clínicos de fls. e os autos de exame directo de fls.. que.., por si só, não são prova bastante para imputar ao arguido a prática dos factos participados”. ...
Seguidamente expõem porque entendem que há indícios suficientes e requerem diligências instrutórias.
2. Manuel.....
O requerente não concorda que os arguidos Abílio e Gracinda não sejam chamados a julgamento, pois lhe parece que há indícios suficientes de terem praticado os factos que lhe são atribuídos.
Com efeito, admitem que o requerente se lhes dirigiu na hora em que ele refere, que esteve com eles no local que ele refere. E foi para lá sem qualquer ferimento.
De referir que o auto de exame médico de fls. 21 não foi completado, pois nem o exame de fls. 23, nem os exames de fls. 27 e 29 esclarecem que tipo de lesões apresentava o Manuel....., sendo certo que o episódio de urgência de fls. 26 deve ser esclarecido, dado que nem a letra se consegue ler.
Por outro lado, o douto despacho de arquivamento, na parte que refere que foi participado e averiguado que só houve tentativa na pessoa do requerente, não teve em atenção nem os ferimentos nem as declarações de fls. 33 e 33 vº. ...
Seguidamente refere os actos de instrução que devem ser levados a cabo.
*
Realizadas as diligências instrutórias, e efectuado o respectivo debate, a Sr.ª Juíza lavrou despacho de não pronúncia por entender que seria mais provável a absolvição dos arguidos do que a sua condenação.
Inconformados, os assistentes interpuseram o presente recurso, tendo assim concluído as respectivas motivações:
I - Abílio e Gracinda
1. A d. decisão instrutória, não pronunciou o arguido pelo crime participado, com o fundamento de “... que não existem nos autos indícios suficientes de o arguido Manuel..... ter cometido os crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e puníveis pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal”.
2. Nos termos do artigo 308, n.º 1 do C.P.P., “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos;...”, sendo certo que, por força do artigo 283, n.º 2 do C.P.P., se consideram suficientes os indícios “... sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
3. Compulsando os autos, indiciou-se, mais do que suficientemente, que os ofendidos sofreram lesões, e que essas lesões foram provocadas no dia 8 de Setembro de 2000, ao fim do dia, entre as 20 e as 21 horas, conforme autos de exame directo de fls. 4 e 6 e elementos clínicos de fls. 9, 1.0, 11, 12, 15 e 17; igualmente as testemunhas Indina....., João...... e Luís....., viram os ora recorrentes feridos, logo a seguir à agressão de que foram vítimas.
4. Existem nos autos indícios mais do que suficientes de que foi o arguido o autor das agressões; de facto, se os ofendidos dizem que foi o arguido é porque realmente foi, pois, se fosse outra pessoa, os ofendidos teriam. apresentado queixa dessa pessoa e não do arguido; isto é uma regra da experiência comum;
5. Por outro lado, as declarações das testemunhas, Indina....., João..... e Luís..... que confirmaram terem visto os ofendidos feridos, logo após as agressões e que estes, logo ali lhe disseram que tinha sido o arguido; a própria esposa do arguido, a testemunha Isabel....., confirmou que o arguido se dirigiu aos ofendidos nesse dia e hora e que tiveram um desentendimento; igualmente a testemunha David....., indicada pelo arguido e amiga do mesmo, confirma que nesse dia estava em casa do arguido e que este lhe contou que se tinha engarrado com os ofendidos e que “... tinham andado à porrada...”.
6. As próprias declarações do arguido de fls. 33 dos autos prestadas em sede de inquérito, mostram-nos, sem margem para dúvidas, que no dia e hora das agressões o arguido se dirigiu aos ofendidos e teve um desentendimento com eles; Ora, se depois os ofendidos aparecem. feridos, quem é que foi? Eu não fui certamente.
7. Além disso, os autos até nos fornecem o móbil, ou motivo, das agressões. E o móbil das agressões reside no facto de os ora recorrentes andarem a pastorear uma propriedade cujo pasto o arguido diz pertencer-lhe – cfr. declarações do próprio arguido a fls. 33 verso dos autos; e as testemunhas, Isabel....., esposa do arguido, e David....., confirmam que foi por causa do pasto da referida propriedade que o arguido teve o desentendimento com os ora recorrentes – cfr. fls. 18 e 37 da transcrição das gravações anexa.
8. Permitam-me ainda, V.ª Ex.ªs, que refira que as conclusões estão elaboradas de forma muito esquemática e sintética, pelo que, para ficar com uma ideia mais aproximada e completa dos indícios, é fundamental, e mesmo indispensável a análise da fundamentação deste recurso, supra elaborada, e aí se encontram todos os pormenores relativos aos diversos indícios do crime, pormenores que, provavelmente, serão um pouco exaustivos, mas tinha de ser assim, para dar uma ideia clara de como a não pronúncia do arguido é tão manifestamente injusta.
9. A douta decisão instrutória não valorou nem ponderou convenientemente, de forma conjugada, todos os indícios existentes nos autos e que são mais do que suficientes para a pronúncia do arguido e, ao não pronunciar o arguido, violou os artigos 283, n.º 2 e 308 do C.P.P.
II - Manuel.....
1. A versão do Manuel..... não varia ao longo do processo, em termos de poder dizer-se que apresenta versões diferentes; há pormenores que uma vez são realçados e outras não.
2. Os arguidos nas suas declarações admitem que foi o assistente que esteve com eles no lugar onde pastoreavam o rebanho.
3. As testemunhas Isabel...., Maria..... e David...., viram ir o assistente na direcção dos arguidos, ouviram os insultos que estes lhe dirigiram e viram-no chegar a casa queixando-se de uma mão e dedo, que ficaram feridos.
4. Logo em casa o assistente relatou a essas testemunhas que foram os arguidos que lhe bateram com um pau.
5. O assistente foi tratado no Hospital a esses ferimentos, que lhe causaram doença prolongada.
6. Existem motivos para tal agressão pois os arguidos pastoreavam terreno cujo pastoreio tinha sido dado ao assistente.
7. Há, assim, indícios suficientes que fundamentam o deduzir de uma acusação de modo que a sua condenação em julgamento é mais provável que a sua absolvição.
8. Ao decidir o contrário, a Meritíssima Juíza interpretou e aplicou incorrectamente o art.º 308, n.º do C. P. Penal, que foi violado.
9. Pelo que tirou conclusão inexacta, ordenando o arquivamento dos autos, quando, no entender do assistente, devia ter pronunciado os arguidos pelos factos da participação de fls. 20 e 20 vº, com a prova dos autos e testemunhas indicadas, por terem cometido o crime previsto e punido pelo art.º 143 do C. P. – especificando a participação de fls. 20, exames de fls. 21 e 29, docs de fls. 26, interrogatório de fls. 33, fls. 38 e 43; depoimentos gravados das testemunhas, cuja transcrição integral vai junta.
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Não houve resposta.
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Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
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No despacho preliminar o Relator entendeu que os recursos devem ser rejeitados por serem manifestamente improcedentes.
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Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – n.º 1 do art.º 286 do C. Penal.
O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter em súmula, as razões de facto e
de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.º 283, n.º 3, alíneas b) e c) – n.º 2 do art.º 287 do CPP.
Isto é, o requerimento do assistente para a abertura da instrução deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e deve conter ainda a indicação das disposições legais aplicáveis.
O requerimento que não contenha factos, dos quais se possa concluir que o arguido cometeu um facto ilícito típico, por dele não constarem os elementos objectivos e subjectivo típicos do ilícito é um requerimento que tem de ser rejeitado, entendendo-se que se verifica uma situação de inadmissibilidade legal da instrução – n.º 3 do art.º 287 do CPP (no sentido do texto cfr. o Ac. da RL de 21/03/01, CJ, XXVI, tomo 2, pg. 133).
Na realidade, o despacho de pronúncia tem de conformar-se com os factos descritos no requerimento de abertura de instrução, que configura uma verdadeira acusação – n.º 1 do art.º 303 do CPP.
Se desse requerimento não constam os referidos elementos, o despacho tem de ser, obrigatoriamente, de não pronúncia por não poder o Juiz socorrer-se de factos estranhos aos contidos no dito requerimento.
Ora, dos requerimentos de abertura de instrução não consta, designadamente:
- O nome da pessoa que deve ser submetida a julgamento;
- Os factos subsumíveis aos elementos do tipo (O requerimento do Manuel..... é totalmente omisso; o do Abílio e da Gracinda, mesmo que se pudesse aproveitar a remissão para a queixa, o que é duvidoso, ainda assim omite o dolo, lacuna que o Juiz não pode suprir).
Tanto basta para que jamais pudesse ser lavrado despacho de pronúncia e, dessa forma, embora por razão diferente, fosse confirmado o despacho de não pronúncia.
Porque assim, os recursos são manifestamente improcedentes, a implicar a sua rejeição, em conferência – n.º 1 do art.º 420 e al. a) do n.º 4 do art.º 419 do CPP.
DECISÃO:
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em rejeitar os recursos por ser manifesta a sua improcedência.
Fixa-se em 4 Ucs a tributação, a pagar por cada um dos recorrentes, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário; e em 3 Ucs a sanção a que alude o n.º 4 do art.º 420 do CPP.
Porto, 17 de Abril de 2002
Francisco Marcolino de Jesus
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva