Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751027
Nº Convencional: JTRP00023182
Relator: ANIBAL JERONIMO
Descritores: TRIBUNAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199803029751027
Data do Acordão: 03/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART81 B.
CPEREF93 ART25 N3 ART123 N1 ART199.
Sumário: I - É territorialmente competente para a tramitação de processo de falência de firma sediada na área da comarca, o juiz desta, qualquer que seja o valor do processo, e não o juiz do tribunal de círculo.
II - Neste sentido aponta o preâmbulo do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril ( Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ) quando se diz que a recuperação e a falência de empresas ficam sujeitas a uma fase processual introdutória comum, facilitando-se a convolação da recuperação em falência e da falência em recuperação, o que inculca a competência de juiz singular.
Reclamações: