Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023182 | ||
| Relator: | ANIBAL JERONIMO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199803029751027 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART81 B. CPEREF93 ART25 N3 ART123 N1 ART199. | ||
| Sumário: | I - É territorialmente competente para a tramitação de processo de falência de firma sediada na área da comarca, o juiz desta, qualquer que seja o valor do processo, e não o juiz do tribunal de círculo. II - Neste sentido aponta o preâmbulo do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril ( Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ) quando se diz que a recuperação e a falência de empresas ficam sujeitas a uma fase processual introdutória comum, facilitando-se a convolação da recuperação em falência e da falência em recuperação, o que inculca a competência de juiz singular. | ||
| Reclamações: | |||