Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042120 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200901080836362 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 782 - FLS 83. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O recurso à equidade não dispensa a existência (demonstrada) de circunstâncias que permitam a emissão de um juízo de equidade, que não se pode assumir como mero palpite, discricionário ou arbitrário. II – Não tendo sido possível apurar o valor exacto da prestação, deve ser relegada para momento ulterior a determinação do “quantum” da prestação, desde que se revele ser possível, com recurso a outras provas, proceder à sua liquidação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) – B………., residente na ………., …, V. N. Famalicão, instaurou acção declarativa ordinária contra C………., Lda., com sede em ………., V. N. Famalicão, alegando que, sendo dono dos veículos CE-..-.., de marca Citroen, e do ano de fabrico de 1961, e IF-..-.., de marca BMW e do ano de fabrico de 1958, colocou-os na oficina da ré para esta proceder à sua reparação (restauro), tendo já pago o valor acordado, de € 3000,00, para a reparação do Citroen. Não obstante, a ré impediu o autor de levantar os veículos, exigindo-lhe mais dinheiro contra o que fora fixado, reduzidos sendo os trabalhos que executou no BMW. Conclui a pedir dever ser: a) o autor declarado dono e legitimo possuidor dos veículos automóveis identificados em 1º e a ré ser condenada a isso reconhecer; b) declarado como integralmente liquidado o preço da reparação do Citroen, acordado entre autor e ré, após a sua reparação, pelo valor de 3 mil euros sendo a ré condenada a tal reconhecer, ou, subsidiariamente, ser fixado equitativamente pelo tribunal como preço justo da reparação o valor já pago ou outro que venha a julgar-se mais adequado; c) declarado como denunciado pela ré o contrato de empreitada relativo ao BMW, por culpa exclusiva desta, ou, caso assim não se entenda, com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias em que o contrato foi celebrado (perda de confiança), e, em qualquer caso, ser fixado equitativamente pelo tribunal o preço justo da reparação em 100 euros, ou outro que venha a julgar-se mais adequado, condenando-se a ré a devolver o excedente; d) condenada a ré a libertar e largar mão dos dois veículos e a entregá-los imediatamente ao autor, sendo que, em relação ao Citroen, deve sê-lo com todos os equipamentos, acessórios, peças e demais componentes montados, todo reparado de chaparia e em estado de pintura e conservação, e, em relação ao BMW, no estado em que se encontrar, mas com todo o equipamento, peças, acessórios e mais componentes a ele pertencentes, desmontado ou não; e) condenada a ré a pagar ao autor uma indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados, no montante de € 4150,00 acrescida de juros a contar da citação; f) condenada a ré no pagamento do preço de aquisição de quaisquer equipamentos, peças, acessórios, sobresselentes e mais componentes dos veículos em litigio resultantes do seu eventual extravio, destruição, deterioração ou perda cuja lata ou defeito venha a ser verificado no acto da entrega, ou, quando não for possível conferi-las, porque desmontadas, soltas e em caixas, como acontece mormente com o Citroen, bem como nos encargos resultantes da eliminação de qualquer defeito ou vicio que venha a ser detectados na reparação da chaparia e pintura do Citroen e nos serviços do BMW, o que se relega para liquidação em execução de sentença. A RÉ contesta afirmando, além de impugnar a alegação do autor, que lhe assiste o direito de retenção sobre os mencionados veículos, enquanto o autor não pagar os serviços prestados, estando em dívida € 2000,00, acrescidos do IVA, no que respeita aos serviços prestados no Citroen, e € 1900,00, acrescidos do IVA, no que toca aos trabalhos executados no BMW. Pede a improcedência da acção e, em reconvenção, pede a condenação do autor a pagar-lhe a importância de € 3900,00, acrescidos do IVA, bem como a quantia de € 20,00/dia por cada viatura, desde 10 de Agosto de 2005 e até levantamento das mesmas, pela ocupação do espaço nas instalações da ré. O autor replica, mantendo a posição afirmada na petição, contesta a reconvenção e pede a condenação da ré como litigante de má fé. Proferido despacho saneador, julgando-se válida a instância, foi seleccionada a matéria de facto, sem reclamação. Após a realização de uma perícia, teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: “a) Julgar o autor dono e legitimo possuidor dos veículos automóveis identificados em 1º da petição e inicial e condenar-se a ré a isso reconhecer; b) Julgar e declarar integralmente liquidado o preço da reparação do Citroen, acordado entre autor e ré, após a sua reparação, pelo valor de 3 mil euros, sendo a ré condenada a tal reconhecer; c) Julgar resolvido o contrato de empreitada relativo ao BMW, fixando-se equitativamente o preço justo da reparação em 400 euros, devendo a ré devolver o excedente já pago; d) Condenar a ré a libertar e largar mão dos dois veículos em litigio e a entrega-los imediatamente ao autor, sendo que, em relação ao Citroen, deve sê-lo com todos os equipamentos, acessórios, peças e demais componentes montados, todo reparado de chaparia e em estado de pintura e conservação, e, em relação ao BMW, no estado em que se encontrar, mas com todo o equipamento, peças, acessórios e mais componentes a ele pertencentes, desmontado ou não; e) Condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados, que se fixa em 1500 euros mais juros a contar da citação; f) Julga-se, quanto ao mais, improcedente a presente acção; g) Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo o autor.” II) - Inconformada com a sentença, recorre a ré. Alegando doutamente, conclui: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Não foi oferecida resposta ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. III) – Na sentença recorrida vem assente, como factualidade provada, a seguinte: 1. O autor é dono e legitimo possuidor de dois veículos automóveis, ambos ligeiros de passageiros, um dos quais, de matricula CE-..-.., da marca Citroen, modelo ………., ano de fabrico 1961, comprado a D………., em 28/07/1995, e o outro, de matricula IF-..-.., da marca BMW, modelo …, fabricado no ano de 1958, comprado no ano de 1991.(a)[1] 2. Por si e antepossuidores, vem o autor exercendo a sua posse, há mais de 10 anos, de boa fé, de forma ininterrupta e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que seja, cuidando da sua conservação, manutenção e reparação, e, nomeadamente mandando-os restaurar, pagando os respectivos preços, impostos e taxas, e em tudo se comportando como seu verdadeiro e único dono, tudo na convicção e com ânimo de sobre eles exercer direito próprio e por todos sendo reconhecido como tal.(b) 3. A ré dedica-se à actividade de reparação de veículos automóveis e, em particular, às artes de chaparia e pintura, tendo três trabalhadores ao seu serviço e instalações são próprias.(c,32) 4. Em meados/fins de 2001, o autor transferiu o Citroen de uma outra oficina, conhecida por “E……….”, para a oficina e instalações da ré, a quem confiou e adjudicou a conclusão dos trabalhos de revisão e reparação da chaparia e os trabalhos de pintura.(d) 5. Entretanto, o autor havia transferido o veículo da marca BMW, de uma outra oficina, conhecida por "F……….", para a oficina e instalações da ré, a fim de esta continuar com os trabalhos de reparação da chaparia e proceder à sua pintura.(10)[2] 6. Não foi ajustado previamente, entre autora e ré, o preço dos trabalhos de reparação e da pintura dos dois aludidos veículos.(e) 7. Não foi estipulado prazo certo para a reparação dos veículos, por a ré só ter aceite fazê-las nos seus tempos mortos.(2) 8. O custo ou preço da mão-de-obra relativo às horas mortas, praticado pela ré e por outras oficinas do ramo, é consideravelmente mais barato do que o das horas normais de trabalho, já que, por definição, é trabalho realizado sem prazos de entrega e, assim, apenas e só quando outro serviço mais rentável e com prazo certo de entrega escasseia, traduzindo-se no aproveitamento útil das horas normais de trabalho que, não fora este serviço, seriam de todo improdutivas[3].(33) 9. O autor, desde o início da reparação do Citroen, adiantou e pagou, à ré, a pedido desta e por conta do custo final, as quantias e nas datas seguintes: a)- Em 09/09/2004, a quantia de € 1.000,00 (mil euros); b)-Em 09/10/2004, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); c)- Em 24/02/2005 a quantia de € 500,00 (quinhentos euros).(f) 10. A ré iniciou a reparação do Citroen no ano de 2004 e deu os trabalhos por concluídos em fins de Março de 2005.(3) 11. O Citroen foi entregue, à ré, quase todo desmontado, sem vidros e estofaria.(18) 12. Os trabalhos de reparação ou serviços de mão-de-obra adjudicados à ré e que esta efectuou ou deveria ter efectuado no Citroen, consistiram no seguinte: a)- Desmontagem do motor e de algumas partes da carroçaria; b)- Revisão e reparação da chapa do fundo ou lastro do veiculo e das embaladeiras, e c)- Pintura geral e montagem de todo o equipamento, das peças, acessórios e mais componentes desmontados, tais como rodas, faróis, farolins, borrachas, pálas, guarda-lamas, escape, depósito da gasolina, vidros, etc..(n) 13. Em meados de Março de 2005, encontravam-se concluídos os serviços de reparação da chapa e os de pintura do Citroen e a montagem dos vidros, faróis, guarda-lamas e outros componentes estava em fase adiantada e prestes a ser concluída.(4) 14. O autor ficou entusiasmadíssimo com a conclusão dos trabalhos de reparação da chaparia e pintura do Citroen, entusiasmo esse que, por diversas vezes, manifestou à ré, felicitando-a pelo trabalho efectuado.(p) 15. Como os trabalhos no Citroen estavam muito adiantados foram pedidos alguns adiantamentos, tendo o autor, a pedido da ré, pago em 17/03/2005, a quantia de 500€, através de cheque, com o nº ………., sacado sobre a G………., que entregou à ré e esta depositou na conta de que é titular na H………. . (5) 16. Em 25/03/2005, o autor deslocou-se à oficina da ré para, após confirmar se o Citroen já estava todo montado e pronto para ser entregue, propor-lhe a sua guarda e custódia até à sua transferência para a oficina "I……….", de Braga, por indisponibilidade desta em iniciar, de imediato, a reparação da parte mecânica e por falta de espaço para o recolher.(6) 17. Nesse dia, após discussão entre autor e legal representante da ré ficou acordado que o custo total da reparação do Citroen seria de 3 mil euros.(7) 18. Em 25/03/2005 e acto simultâneo ao referido acordo, o autor entregou, à ré para liquidação final do preço, a quantia residual de € 500,00 (quinhentos euros), através do cheque, com o nº ……,,,., por ele sacado, com data desse mesmo dia, sobre a G………., que entregou à ré e esta depositou na referida conta da H………. .(8) 19. O autor entregou à ré, para pagamento dos trabalhos no Citroen, a quantia de três mil Euros.(u) 20. No mesmo dia 25/03/2005, a ré, a pedido do autor, aceitou guardar o Citroen nas suas instalações, até à sua transferência para a "I……….", tendo-lhe, então, dito que fosse buscá-lo quando lhe desse jeito.(9) 21. O autor aguardava ansiosamente pelo contacto da I………. a dar-lhe autorização para transferir e entregar o Citroen na sua oficina e, logo que isso aconteceu, disso, à ré, deu conhecimento.(26) 22. Em meados/fins de Julho de 2005, a "I………." comunicou, ao autor que podia levar o Citroen para a sua oficina, afim de dar inicio à reparação da parte mecânica.(12) 23. No dia 29/07/2005, o autor, fazendo-se acompanhar dum camião-reboque, deslocou-se à oficina da ré para levantar o Citroen e fazê-lo transportar para a "I……….", mas a ré, na pessoa do seu representante J………., não o autorizou a fazê-lo.(13) 24. A pedido do autor, uma das pessoas que o acompanhava tentou filmar os veículos na oficina da ré.(g) 25. Nessas circunstâncias, a ré, na pessoa do referido J………., disse, em voz alta: "Fora daqui", "Não tem nada que filmar", "Nem pensar em levar os carros sem pagar".(14) 26. O autor e as pessoas que o acompanhavam ficaram incomodadas com o sucedido, tendo abandonado o local.(15) 27. O sucedido foi presenciado por diversas pessoas das relações do autor, pelos empregados da ré e por outras pessoas, o que fez o autor sentir-se publicamente gozado e enxovalhado pela ré.(39) 28. O autor mercê do sucedido e de tudo o que se lhe seguiu, teve incómodos, angústias, aborrecimentos e dissabores vários.(42) 29. O autor é pessoa educada, séria, respeitada e conceituada no seu meio social em que se insere.(37/38) 30. O autor viu-se e continua a ver-se privado do uso da sua viatura Citroen, que com tanto gozo e prazer adquiriu e cuja reparação acompanhou e viveu passo a passo, ao longo de mais de 4 anos, o que tudo lhe causou e continua a causar um profundo desgosto e grande tristeza.(45) 31. Até à presente data o autor encontra-se privado do uso da viatura Citroen.(s) 32. Com a aquisição de uma ventoinha, de raspadores, de molas, um jogo de palas-lama, e de diversos tipos e modelos de borrachas para os guarda-lamas, as portas, o tejadilho, a mala e pedais, bem como das demais peças e acessórios aplicados, pela ré, na reparação do Citroen, despendeu o autor a quantia de € 648,11, como tudo melhor discriminado consta e resulta das facturas, com os nºs, 2519, 2575 e 2887, que se juntam e se dão aqui por reproduzidas.(o) 33. O valor comercial do Citroen, depois de totalmente pintado e reparado de chaparia, do motor e mais parte mecânica e da parte eléctrica e com todos os demais acabamentos, é de cerca de € 7.500,00.(19) 34. Ainda falta montar no Citroen o limpa pára-brisas, duas rodas, faróis e outros pequenos acessórios.(24) 35. O preço de reparação alegadamente pretendido pela ré, relativamente ao Citroen, ou seja de € 5.000,00 + IVA, é tão desproporcionado e exagerado, que, a ser aceite, tornaria a sua recuperação sem qualquer interesse, por não rentável em termos comerciais.(25) 36. Em meados/fins de Junho de 2005, a ré, invocando que já tinha iniciado a reparação do BMW pediu ao autor para lhe adiantar, por conta da sua reparação, € 500,00, quantia esta que o autor lhe pagou, em 05/07/2005, através do cheque, com o nº ………., por si sacado sobre o K………., que entregou à ré e esta depositou, em 06/07/2005, na sua conta da H………., como resulta da cópia certificada do dito cheque juta aos autos.(11) 37. À data da entrega na oficina da ré, o BMW encontrava-se desmontado, desfardado, sem motor, sem roda da frente, estofos, suspensão da frente e acessórios, já tinha sido iniciada a reparação da chaparia, estava decapado e apresentava-se com uma demão de aparelho e nas condições retratadas nas fotografias juntas aos autos.(29) 38. No veículo BMW foi prestada mão-de-obra de chapeiro num total de horas não concretamente apurado mas que não seria superior a 80 horas de trabalho.(47) 39. As reparações foram efectuadas sempre com o acompanhamento do autor, e sendo pedido a este o consentimento/ordem para prosseguir.(48) 40. Todo o serviço da ré foi executado conforme instruções do autor que de vez em quando passava na oficina para ver o andamento dos trabalhos.(55) 41. Por carta registada de 29/07/2005, que a ré recebeu em 02/08/2005, o autor, após lhe manifestar toda a vergonha por que ela o tinha feito passar nesse mesmo dia, disse-lhe que considerava completamente saldadas as contas do Citroen e que só não o havia levantado antes da oficina, porque ele lhe havia pedido para o manter aí guardado por mais algum tempo, até receber ordens da "I………." para o levar para lá, como resulta da cópia da carta e mais documentos já juntos aos autos de procedimento cautelar.(h) 42. Pela mesma carta de 29/07/2005, mais o autor comunicou à ré, que a recusa desta em autorizar o levantamento do Citroen, lhe havia causado e continuaria a causar prejuízos vários, que, a titulo exemplificativo, especificou, e intimou-a a proceder à entrega dos dois veículos em causa no exacto estado de reparação em que se encontrassem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para o que pediu, à ré, para lhe comunicar a hora, dia e data em que poderia levantar o Citroen para o transferir para a "I……….", junto da qual, como a informou, havido conseguido uma moratória por esse período, sob pena de esta não lhe dar garantia alguma de que marcaria nova data, a curto prazo, para o inicio da reparação.(i) 43. Por carta de 05/08/2005, a ré comunicou ao autor, através do seu advogado, que "a reparação do Citroen orça em € 5.000,00 (mais IVA), pelo que falta o valor de € 2.000,00” (sic) e que ... "a reparação efectuada no BMW, até ao momento, é de € 1 900,00 (mais IVA)" (sic) e que "sem o pagamento de tais valores não lhe será permitido o levantamento das viaturas" (sic) e que "esse pagamento terá de ser efectuado em dinheiro ou cheque visado" ... (sic), como tudo resulta da carta atrás referida.(j) 44. Por carta de 17/08/2005, que a ré recebeu em 25/08/2005, o autor, em resposta à carta do advogado desta, reiterou que, na sequência da negociação havida, considerava o preço da reparação do Citroen totalmente liquidado e pago com a entrega, em 5/07/2005, da quantia de € 500,00, e, invocando que não encontrava qualquer explicação para a diferença de valores, intimou a ré a enviar-lhe ... "qualquer suporte contabilístico ou outro documento equivalente que sustente e justifique tais diferenças de valores, documento (s) com todos os valores, devidamente discriminados, das peças e variáveis de tempos e preço da mão-de-obra aplicados na reparação e, bem assim, de todas as entregas/pagamentos efectuados e respectivas datas e o estado da reparação, à data, de ambos veículos (montagem das peças e acessórios, etc.) para melhor poder avaliar e apurar do eventual lapso quanto às contas do Citroen ... "sugerindo (fossem) apresentadas, se possível, as razões de tal diferença de preços ... (sic), como resulta da carta junta ao procedimento cautelar.(k) 45. Pela mesma carta de 17/08/2005, mais o autor comunicou, à ré que, no que respeita ao BMW, não encontrava justificação alguma para o valor reclamado pelo seu advogado, no caso € 1.900,00 + IVA, a menos que, no período compreendido entre 29/07/2005 e a data de 05/08/2004, a sua oficina se tivesse dedicado em exclusivo e dia e noite à reparação, dando-lhe uma avanço significativo, o que, a ter acontecido, teria contrariado em absoluto as instruções dadas, que, pela sua carta de 2005/07/29, lhe havia reiterado, para não mexer mais nesse carro e, com esse fundamento, solicitou, à ré, o envio dos documentos de suporte contabilístico e justificação do valor reclamado e comprovação do valor recebido, com exacta descrição do actual estado da reparação do BMW, como resulta da respectiva carta junta aos referidos autos de procedimento cautelar.(l) 46. Pela mesma carta de 17/08/2005, o autor comunicou, à ré, que ... "enquanto não me forem facultados os documentos pedidos não poderia, como é óbvio, tomar posição definitiva sobre os (novos) valores reclamados, sendo, porém, que, no caso do Citroen, não encontrava qualquer justificação face ao acerto e simultânea liquidação do preço final acordado, pelo que só no caso de erro ou lapso manifesto admitiria qualquer rectificação" .... , como resulta da carta em causa, in fine, junta ao procedimento cautelar.(m) 47. Em 04/11/2005, o autor instaurou, em juízo, procedimento cautelar de restituição provisória da posse dos veículos identificados, posteriormente convolado para a forma de procedimento cautelar comum, que, sob o nº …./05.2TNNF, correu termos pelo .° Juízo Cível, deste Tribunal.(q) 48. O autor, por carta registada com aviso de recepção, de 06/05/2006, que a ré recebeu, devolveu os documentos/facturas, originais e duplicados, que esta, pela carta atrás referida, lhe havia enviado e exigiu a sua substituição por documentos/facturas que satisfizessem os requisitos legais e fiscais, como resulta do teor da dita carta e talão de registo, que se juntam.(64) 49. Foi acordado, entre autor e ré, que o pagamento do custo da reparação e pintura seria faseado e sempre em função do andamento dos trabalhos e gastos de mão-de-obra.(1) 50. As peças, acessórios e sobressalentes para este tipo de automóveis antigos são muito raras e, por isso, difíceis de encontrar no mercado, e, muitas vezes, porque inexistentes, têm mesmo de ser fabricadas expressamente e sob encomenda, atingindo sempre, no primeiro caso, preços elevadíssimos e, no segundo, preços proibitivos.(r) IV) – Atento teor das conclusões de recurso (e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC[4], na versão anterior à do DL 303/2007, inaplicável ao processo), é requerida, essencialmente, a reapreciação da prova, quanto a diversos pontos da matéria de facto, que a apelante entende incorrectamente julgada. ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. VII) – Além da questão da modificação da decisão sobre a matéria de facto, nas conclusões recursivas, coloca-se a do preço a pagar pelo autor (relacionado com o tempo de serviço prestado na viatura BMW (Conclusão D). De resto, o que está em causa é (apenas) o número de horas a considerar. VII.1) - A questão relaciona-se com o decidido sob a alínea c) do dispositivo da sentença: “c) Julgar resolvido o contrato de empreitada relativo ao BMW, fixando-se equitativamente o preço justo da reparação em 400 euros, devendo a ré devolver o excedente já pago”. Decisão relacionada com o pedido em c) da petição inicial “…, ser fixado equitativamente pelo tribunal o preço justo da reparação em 100 euros, ou outro que venha a julgar-se mais adequado, condenando-se a ré a devolver o excedente”. A ré reivindicou um preço de € 1.900,00 (+ IVA), correspondente a 98 horas de trabalho (segundo a “factura” que a mesma junta, a fls. 37, prestadas 63 horas em 2004 e 35 em 2005). Na decisão recorrida, em sede de matéria de facto, provou-se, sem discórdia das partes: 37. “À data da entrega na oficina da ré, o BMW encontrava-se desmontado, desfardado, sem motor, sem roda da frente, estofos, suspensão da frente e acessórios, já tinha sido iniciada a reparação da chaparia, estava decapado e apresentava-se com uma demão de aparelho e nas condições retratadas nas fotografias juntas aos autos” (resposta ao ponto 29 da base instrutória). 38. “No veículo BMW foi prestada mão-de-obra de chapeiro num total de horas não concretamente apurado mas que não seria superior a 80 horas de trabalho” (decisão ao ponto 47 da base instrutória). Não foi, pois, em sede de prova, possível fixar o tempo exacto de duração do trabalho prestado pela ré no BMW. Procurando fixar o preço pelo serviço prestado no BMW e devido pelo autor (uma vez que as partes não o haviam convencionado antes do início do trabalho nem nele acordam) ponderou-se na sentença: “O problema é o do preço a pagar. Diz a ré que o mesmo ascende a 1900,00 euros, mais Iva, conforme factura que enviou ao autor. Diz este que os serviços ali prestados não ascendem a mais de 100,00 euros. Ora, em julgamento, apenas foi apurado que na oficina ré foi prestada mão-de-obra de chapeiro, num total de horas não concretamente apurado, mas que não seria superior a 80 horas de trabalho. A ser assim, e tendo nós como certo que, no que toca ao preço, como supra se referiu, quando as partes não determinarem o preço, o mesmo será aquele que o vendedor normalmente pratica à data do contrato ou por equidade. Contudo, debitou a ré ao autor, tal como se verifica pela análise da factura junta a fls. 37 dos autos, serviços de chapeiro alegadamente efectuados no ano de 2004 (63 horas, a 19,00 euros/hora) e 2005 (35 horas, a 20,00 euros/hora), num total de 98 horas de trabalho. Tal facto, alegado pela ré, para sustentar também o seu pedido reconvencional, não logrou demonstrado. Antes pelo contrário. Não só não se provou o número de horas invocado, como também o valor debitado pela ré como custo hora se nos afigura excessivo. Na verdade, provou-se que o custo ou preço da mão-de-obra relativo às horas mortas, praticado pela ré e por outras oficinas do ramo, é consideravelmente mais barato do que o das horas normais de trabalho, já que, por definição, é trabalho realizado sem prazos de entrega e, assim, apenas e só quando outro serviço mais rentável e com prazo certo de entrega escasseia, traduzindo-se no aproveitamento útil das horas normais de trabalho que, não fora este serviço, seriam de todo improdutivas. Além disso, tornou-se impossível constatar e proceder aos exactos trabalhos prestados pela ré (e consequentemente o número de horas despendido) no veículo em causa por esta não ter colaborado com o exame pericial ordenado, tendo-se deslocado o sr. perito por duas vezes à sua oficina para proceder ao exame da dita viatura, o que, vimos, acabou por não ser possível. Como tal, terá o preço em causa deve ser determinado de forma equitativa, procurando-se critérios o mais objectivos possível, de forma a reduzir o subjectivismo ou o carácter aleatório ou mesmo arbitrário que o recurso a este conceito possa encerrar. Subjacentes ao preenchimento do conceito de equidade devem estar preocupações de justiça concreta mediadas com o máximo de objectividade possível que levem ao preenchimento das “lacunas” dos critérios utilizados de modo razoável e com a equidade que sempre é exigida a quem julga. A ser assim, tendo em conta que o serviço em causa é prestado apenas nas horas mortas da oficina, que o valor hora para os serviços “normais” varia, tendo sido debitado pela ré em 20,00 euros (quando o seu legal representante em julgamento se referiu a 15 euros/horas, como sendo o valor praticado, àquela data), e que os serviços prestados naquelas horas mortas são debitados a um preço necessariamente inferior, fixaremos o mesmo em 10,00 euros/hora, para um total de 40 horas (pois, a não prova do exacto número de horas apenas à ré poderá ser imputado, não lhe sendo permitida nova oportunidade de prova, sendo que os seus funcionários disseram em julgamento que naquele veículo “pouco se trabalhou nele”, numa máximo de “duas semanas de trabalho” – ver fundamentação matéria de facto). Como tal, perante a desistência do autor, e atendendo aos trabalhos prestados, fixa-se equitativamente como preço da reparação do BMW o valor de 400,00 euros, devendo a ré devolver o excedente que lhe foi pago.” Analisando as conclusões de recurso, coloca-se apenas o problema do número de horas de pertinência a trabalho no BMW que, na sentença, se fixou para determinação do custo do trabalho (“A juíza a quo apesar de aceitar que no BMW tivessem sido “gastas” 80 horas, na Sentença dá apenas razão em 40 horas - há claramente contradição” – conclusão D), já que nenhuma reserva faz a apelante à consideração do preço a € 10,00/hora, daí que o problema do preço/hora não está em causa no recurso (apesar do que se deixou exposto acerca do custo na espécie de trabalhos em causa, de reparação/restauro dos carros antigos). Para fixar aquele número de horas, a Sra. Juiz recorre à equidade (uma regra de justiça do caso concreto), a que, na impossibilidade da determinação à luz de outros critérios, haverá que recorrer para a fixação do preço (arts. 1211º/1 e 883º/1 do CC), socorrendo-se dos elementos que o processo fornece (segundo a motivação da decisão da matéria de facto no tribunal recorrido), considerando o limitado trabalho efectuado no BMW e a culpa da ré na não determinação do trabalho incorporado por inviabilizar a perícia. Não tendo sido acordado antecipadamente um preço para o serviço encomendado (nem as partes fixando o preço por acordo), maxime reportada à hora de trabalho, desconhecendo-se o preçário praticado pela ré para o tipo de trabalhos em causa (ou mesmo, para o serviço normal e usual, à data da execução do trabalho - em dissonância com as facturas que junta, o representante da ré reportou-se a €15/hora) ou pelo mercado, por serviços do mesmo género, na região da ré, zona da ré, a determinação do preço a pagar pode ser feita segundo juízos de equidade. Mas a questão – em recurso - não se prende com o preço da hora de trabalho mas antes qual o tempo de trabalho dispendido na reparação do BMW. Daí que a determinação do preço depende apenas da quantidade de horas a atender. VII.2) - O recurso á equidade só tem lugar quando não se mostra possível, pelos meios e processo normais, apurar os valores exactos da obrigação, a determinação exacta da prestação. A decisão em equidade, para se assumir como objectiva e razoável, necessita de assentar em critérios o mais objectivos possível; a excessiva subjectividade pode conduzir ao arbítrio e injustiça quando, com o recurso á equidade, se pretende fazer justiça na situação concreta. Daí que a decisão segundo a equidade não dispensa a existência (demonstrada) de circunstâncias que permitam a emissão de um juízo de equidade, que não se pode assumir como mero palpite, discricionário ou arbitrário. Na situação, não se dispõe do mínimo de elementos para se pode concluir, com razoável segurança, pelo tempo de trabalho prestado no veiculo (BMW), porque nem se sabe quais os trabalhos que foram efectuados Ora, esse mínimo de elementos não existe. Na douta decisão, parece considerar-se não ser admissível uma segunda oportunidade de prova para o que se devia provar na acção. Porém, a concessão de uma segunda oportunidade de prova não pode, se necessária à justa determinação do quantum da prestação, obstar è remissão dessa determinação para liquidação posterior (artigo 661º/2 do CPC), desde que se revele ser possível, com outras provas, proceder à fixação do quantitativo a pagar. Observa-se que foi ordenada uma perícia, mas o perito não realizou uma verdadeira perícia, nem sequer esclareceu o tribunal da situação em que o BMW se encontrava, ou seja, quais os trabalhos que neles foram feitos. Porém, não se vê razão para que tal não tivesse sido feito, até porque viu carro, nem lhe foi determinado que o fizesse, como era seu dever. Ora, sabe-se qual situação em que se encontrava o veículo quando foi levado para a oficina da ré (alínea 37 da matéria de facto). É um ponto de partida relevante para se poder averiguar o que é que foi feito na oficina da ré e o tempo necessário para o fazer, pelo simples inspecção ou vistoria por um perito habilitado (como já o poderia ter sido feito e não foi). Sabendo-se como estava o carro quando levado para a oficina da ré, permitindo saber o que foi posteriormente feito nessa oficina, poderá ser produzida uma avaliação (ao menos aproximada) do tempo que um chapeiro (médio) despendeu/despende na execução desse trabalho. Por isso, com uma simples perícia será possível recolher elementos para a determinação do preço a pagar, assente que está o custo/hora (€ 10,00) do trabalho. O preço final não poderá ser inferior a € 400,00 (artigo 684º/4 do CPC) nem superior a € 800,00 (implícito está sempre o acréscimo do IVA legal), pois não podem ser atendidas mais de 80 horas de trabalho (alínea 38 da matéria de facto). Consequentemente, haverá o autor a pagar se o valor global for superior a 500,00 euros e haverá de ser a ré a devolver se o preço for inferior. O apreciado não implica com qualquer outra das questões decididas na sentença, uma vez que, no recurso, nada mais foi colocado à apreciação deste tribunal. VIII) – Pelo exposto acorda-se neste tribunal da Relação do Porto: A) Em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, em fixar a quantia devida pelo apelado à apelante, pelos trabalhos por esta executados no mencionado veículo BMW, no quantitativo a determinar em ulterior liquidação (nos termos do ponto VII.2 da fundamentação); B)No mais (quanto à acção e à reconvenção) mantém-se integralmente a decisão. C) custas por apelante e apelado, na proporção de decaimento, sendo adiantadas na proporção de19/20 e 1/20, respectivamente, com eventual acerto após liquidação. Porto, 08/Janeiro/2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo ____________________ [1] Entre parênteses a alínea correspondente dos factos assentes [2] Entre parênteses a alínea correspondente da base instrutória. [3] Negritos nossos. [4] Diploma lega a que pertencem as normas citadas sem outra referência. |