Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4819/12.1TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
REDUÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
Nº do Documento: RP201309304819/12.1TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 09/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 215º E 216º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - O Processo Especial de Revitalização destina-se a permitir ao devedor que, encontrando-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, estabelecer ajustes com os respectivos credores por forma a concluir com estes um pacto que vise a sua revitalização, assumindo-se como um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, sob a direcção e escrutínio do administrador judicial provisório.
II - Com a introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de assumir o lugar único que tinha, enquanto objectivo principal da figura da liquidação do devedor, passando a revitalização do devedor a consubstanciar, também, um fim a ter em conta, alterando, assim, o paradigma da legislação falimentar.
III - O Plano de Revitalização aprovado que comporte, de forma inequívoca, uma redução da dívida tributária de que é titular o Estado – Fazenda Nacional – encerra uma violação não negligenciável ou não desculpável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, insusceptível de poder ser suprida com o consentimento do tutelado, já que desrespeitou normas imperativas tributáveis, e nessa medida dever ser recusada a respectiva homologação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 4819/12.1TBSTS-A.P1
3ª Secção Cível
Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (53)
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões
Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso (1º Juízo Cível)
Apelante/Ministério Público em representação do Estado - Fazenda Nacional
Apelados/B…, Lda. e outros

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

No âmbito do Processo Especial de Revitalização em que é requerente/devedora, B…, Lda. e credora, entre outros, o Estado -Fazenda Nacional, aqui representado pelo Ministério Público, foi apresentado o Plano de Revitalização constante do documento junto a fls. 325 a 335, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Realizada a assembleia de credores e submetido à votação, o referido Plano de Revitalização foi aprovado com votos favoráveis de 71,48% dos credores, 0,00% de votos contra e 28,52% de abstenção (incluindo o crédito do Estado - Fazenda Nacional, representado pelo Ministério Público).

Atento o resultado da votação, a proposta de Plano foi aprovada, tendo a Mmª. Juiz “a quo” proferida a seguinte decisão:

“No âmbito do presente Processo Especial de Revitalização, o Sr. Administrador Judicial Provisório nomeado no âmbito dos mesmos, aduziu aos autos a acta da reunião de credores realizada a 06/05/2013, a votação por escrito daqueles credores que assim decidiram votar em 10 dias, o resultado final da votação que aprova por maioria de 71,48 % o plano de recuperação, e bem assim o plano de recuperação aprovado.
Dos referidos elementos resulta que após ter sido realizada a reunião de credores, foi o Plano de Recuperação objecto de Aprovação por maioria de 71,48% dos votos, o qual não obteve qualquer voto contra.
Nesta conformidade, tendo a proposta do Plano de Recuperação merecido a aprovação, nada obsta à homologação da Deliberação da Assembleia impendente sobre tal Plano.
Assim, e não se verificando nenhuma das situações previstas nos arts. 215° e 216° do CIRE, nos termos do disposto no art. 17° F do mesmo diploma e com os efeitos previsto no nº 6 deste último preceito legal e art. 217° do CIRE, homologo por sentença o sobredito Plano de Recuperação.
Custas pela Requerente.
Notifique, Registe e Publicite, nos termos constantes do disposto no art. 17° F nº. 6 e 37° e 38°, todos do CIRE”

Inconformado, o Digno Agente do Ministério Público, em representação do Estado - Fazenda Nacional, apelou da consignada decisão homologatória proferida pelo Tribunal “a quo”, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões.

1. Por despacho proferido a 28 de Maio de 2013, foi homologado o plano de revitalização da insolvente "B…, Lda." onde, a fls. 7 do plano apresentado se prevê, relativamente à Autoridade Tributária o perdão da totalidade dos juros vincendos e a constituição de garantias que se não mostram idóneas e suficientes a favor da AT, sem que tal plano tenha tido o voto favorável Autoridade Tributária.
2. A NÃO INCLUSÃO DE JUROS VINCENDOS viola o disposto nos artigos 30.°, n.º 2 e 3, 36.°, n.º 2 e 3, da LGT e artigos 1.º a 4.° do Decreto-lei 73/99 de 16 de Março, sendo estas normas imperativas e prevalecendo sobre qualquer legislação especial, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da LGT.
3. Efectivamente, os juros compensatórios e indemnizatórios integram relação jurídica tributária (artigo 30.°, n.º 1}, alíneas d) e e), da LGT) e a redução do crédito tributário só pode fixar-se com respeito pelo princípio da legalidade tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 30.° da Lei Geral Tributária, prevalecendo esta norma sobre qualquer legislação especial (n.º 3 do mesmo artigo).
4. Os artigos 1.º a 4.° do Decreto-lei 73/99 de 16 de Março determinam a sujeição a juros de mora das dívidas ao Estado provenientes de contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário e não prevêem a admissibilidade de qualquer extinção ou redução.
5. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 30.°, n.º 2 e 3, 36.°, n.º 2 e 3, da LGT, 85.°, n.º 3, 196.° e 199.°, n.º l, 6, 7, 8 e 9 do CPPT, a concessão do pagamento em prestação da dívida fiscal está condicionada à PRESTAÇÃO DE GARANTIA, que tem de ser aceite pela Administração Fiscal como idónea OU ser por esta admitida a isenção da sua prestação, nos termos do n.º 3 do artigo 199.° e 52.°, n.º 4 e 5 da LGT.
6. Apenas com o acordo da Administração Fiscal pode ser admitido o pagamento em prestações das dívidas fiscais e apenas esta pode aceitar como idónea a garantia prestada ou admitir a isenção da sua prestação (196.° do CPPT).
7. O disposto nos artigos 30.°, n.º 2 e 3, 36.°, n.º 2 e 3, da LGT, 85.°, n.º 3, 196.° e 199.°, n.º 1, 6, 7, 8 e 9 do CPPT veda à Assembleia de Credores a possibilidade de se substituir à Administração Fiscal na aferição e aceitação como idónea de garantia prestada ou na admissão da isenção da sua prestação.
8. O Tribunal a quo, ao não recusar a homologação do plano de revitalização, violou o disposto no artigo 215.°, aplicável ex vi artigo 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, porquanto a redução de 80% dos juros devidos à Fazenda Nacional e a ausência de acordo da Fazenda Nacional na concessão do pagamento em prestações da dívida fiscal e na aceitação da garantia de que depende tal a concessão viola o disposto no artigo 30.°, n.º 2 e 3, 36.°, n.° 2 e 3, da LGT, artigos 1.º a 4.° do Decreto-lei 73/99 de 16 de Março, 85.°, n.º 3, 196.° e 199.°, n. 1, 6, 7, 8 e 9 do CPPT. Violação que nunca poderá ser tida por negligenciável, já que atenta contra normas imperativas que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza.
9. Por todo o exposto, a sentença recorrida de homologação do plano de revitalização deve ser revogada, e substituída por outra que recuse a homologação do plano de revitalização, por violação não negligenciável das normas imperativas contidas nos artigos 30.°, n.º 2 e 3, 36.°, n.º 2 e 3, da LGT, artigos 1.º a 4.° do Decreto-lei 73/99 de 16 de Março e 85.°, n.º 3, 196.° e 199.°, n.º l, 6, 7, 8 e 9, ambos do CPPT.

A recorrida/requerente/devedora, B…, Lda., apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. A questão a resolver consiste em saber se:
(1) É ilegal a sentença que homologou o Plano de Revitalização da requerente, aprovado pela maioria dos credores, com a abstenção do Estado - Fazenda Nacional, por violação de normas imperativas tributárias?

II. 2. Da Matéria de Facto

A matéria de facto apurada é a que consta do relatório antecedente, a que se acrescenta o seguinte:
A. Em 22 de Maio de 2013 foi proferido pela Mmª. Juiz “a quo” o seguinte despacho “Antes de mais, pela via mais expedita e com nota de urgente, notifique o Senhor Administrador Judicial Provisório, para, em cinco dias, esclarecer se foi dado a conhecer o plano à Autoridade Tributária, e, na afirmativa, qual o respectivo sentido de voto, quem impugnou o valor do crédito e em que Tribunal pende tal impugnação e se a decisão a proferir contende, por qualquer modo, com a respectiva forma de pagamento agora indicada no plano que antecede.
Mais deve o Sr(a). Administrador(a) informar se a todos os credores foi dado conhecimento do plano apresentado e eventualmente do resultado da votação.”
B. Entretanto, o Sr. Administrador deu satisfação ao pedido pelo Tribunal “a quo” informando este nos seguintes termos:
“C…, Administrador Judicial provisório, nomeado nos autos à margem identificados face à notificação do douto despacho com a referência n° 8681670;
Vem informar Vª Exª. o que segue:
1º - A Autoridade Tributária não participou nas negociações, como informou de início e como procede normalmente, comunicando por ofício as condições para votar favoravelmente o plano.
2º - O plano foi dado a conhecer à Autoridade Tributária, nomeadamente quanto à parte que a esta respeita - cfr. doc. junto.
3° - Neste processo o crédito da Autoridade Tributária não foi impugnado. No entanto, segundo lhe foi dado a saber, uma parte substancial do crédito reclamado foi impugnado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF) - Proc. nº 487/11BEBRG. Tal impugnação, porém não contende, de modo algum, com a forma de pagamento inserta no plano.
4° - Mais informa va Exª. que o plano foi dado a conhecer a todos os credores, que reclamaram os seus créditos e o resultado da votação apenas foi remetido ao processo através da plataforma "Citius".
É o que cumpre ao Administrador de Insolvência informar Vª. Exª. para os devidos e legais efeitos. ”

II. 3. Do Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 684º n°. 3 e 685º-A n°s. 1 e 3 do Código Processo Civil.

II. 3.1. É ilegal a sentença que homologou o Plano de Revitalização da requerente, aprovado pela maioria dos credores, com a abstenção do Estado - Fazenda Nacional, por violação de normas imperativas tributárias? (1)
Atentemos.
Ao apreciarmos a questão trazida a esta instância de recurso – avaliar da bondade da decisão homologatório do Plano de Revitalização – cremos ser de toda a pertinência enunciarmos, desde já, os princípios e normativos atinentes.
O processo especial de revitalização surge como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial português numa altura particularmente delicado do seu desenvolvimento, pretendendo afirmar-se como uma solução de reestruturação empresarial com vista à viabilização e/ou recuperação do devedor.
Como resulta dos autos, apresentado o Plano de Revitalização, constante do documento junto a fls. 225 a 235, foi realizada a respectiva assembleia de credores e submetido à votação o aludido Plano de Revitalização, tendo este sido aprovado com votos favoráveis de 71,48% dos credores, 0,00% de votos contra e 28,52% de abstenção (incluindo o crédito do Estado - Fazenda Nacional, representado pelo Digno Agente do Ministério Público)
Considerando o resultado da votação, o Plano de Revitalização foi aprovado, tendo sido proferida decisão a julgá-lo válido, homologando-o, por sentença.
Deixamos desde já registado que é aplicável à questão trazida a Juízo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº. 200/2004, de 18 de Agosto.
Assim, estabelece o artº. 1º, nº. 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
Outrossim, previne o artº. 17°-A, nºs. 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aditado pela Lei nº. 16/2012, de 20 de Abril), que "O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização", e pode "ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação".
Com o desiderato confesso, num momento especialmente crítico da economia do país, o legislador criou um instrumento de apoio à recuperação e revitalização de empresas tidas por economicamente viáveis.
Neste contexto surge o aditamento ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, introduzido pela consignada Lei nº. 16/2012 de 20 de Abril, a qual consubstancia uma mitigação da finalidade precípua assumida no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (satisfação dos direitos dos credores), aproximando-se, assim, da anterior legislação falimentar onde estavam prevenidas figuras tendentes à consecução de propósitos tendentes à recuperação de empresa.
Na verdade, com a introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de assumir o lugar único que tinha, enquanto objectivo principal da figura da liquidação do devedor, passando, desde então, a revitalização do devedor a consubstanciar, também, um fim a ter em conta no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, nomeadamente, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, alterando, assim, o paradigma da legislação falimentar, conforme se retira da leitura da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à referenciada Lei 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros).
Este tipo de processo especial destina-se a permitir ao devedor que, encontrando-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, estabelecer ajustes com os respectivos credores por forma a concluir com estes um pacto que vise a sua revitalização.
O processo especial de revitalização assume-se como um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, sob a coordenação, direcção e escrutínio do administrador judicial provisório, com vista à prossecução do adiantado propósito traduzido no acordo que promova a reestruturação da empresa permitindo a revitalização da mesma, podendo, a final, o plano de recuperação ser aprovado ou não aprovado, seguindo os termos do disposto nos art°s. 17°-F e 17º-G, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Tal como preceituado no artº. 17º-F, nº. 3, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, concluindo-se as negociações, o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha a reunir a maioria dos votos prevista no nº. 1 do artº. 212º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência (quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados), sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada.
Neste processo urgente de revitalização a vontade dos credores assume o primado, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial, bem como, de certa forma, no devedor, no sentido de obviarem a abusos nefastos para aqueles e para a saúde da economia, razão pela qual, temos de convir que a intervenção do Mmº. Juiz, neste processo urgente, é limitada, cabendo-lhe quase exclusivamente sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto pressuposto da homologação do plano, quer as que contendem com as regras procedimentais, quer as que dizem respeito ao próprio conteúdo do plano.
Assim, operada a votação e aprovação do Plano de Revitalização, por parte dos credores, cabe ao Mmº. Juiz, no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo (artº. 17º-F, nºs. 5 e 6 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), dirimir o aprovado plano de recuperação, homologando-o ou recusando-o, vinculando os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, observando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, os preceitos vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência estabelecidos no título IX do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (artºs. 215º e 216º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).
Decorre dos consignados artºs. 215º e 216 º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o dever de o Mmº. Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda nos casos em que tal lhe tenha sido impetrado por algum credor que a evidencie, com foros de plausibilidade, ou que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano (a)), ou que o plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos (b)).
A este respeito, defende Menezes Leitão que - apud, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - há-de o juiz ater-se às situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”.
Coloca-se, no entanto a questão em saber o que deve compreender-se por “vício não negligenciável” que sustente a recusa de homologação do Plano de Revitalização, uma vez que o legislador não o caracteriza.
Perante esta questão cremos ser avisada a orientação sufragada na nossa doutrina e jurisprudência ao entender que estando abrangidos pelo artº. 215º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas tanto os simples vícios procedimentais como os de conteúdo, considera-se como que fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que determinem, por modo inequívoco, violação de normas imperativas, cujo resultado é ilegal, e em todo o caso insusceptível de poder ser suprido com o consentimento do tutelado.
Carvalho Fernandes e João Labareda, apud, “Código de Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, artºs. 185° a 304°, Quid Iuris, 2005, páginas 118 e 119, sustentam que “Normas relativas ao conteúdo serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além destas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.” (...) “No patamar do conteúdo terão que considerar-se não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”.
Consignado este enquadramento urge apreciar o caso que somos chamados a conhecer, cotejando, para o efeito, o Plano de Revitalização homologado, ora em escrutínio, para daí concluir se o mesmo enferma de “vício não negligenciável” que sustente a respectiva recusa de homologação.
Conforme resulta apurado nos autos, apresentado o Plano de Revitalização constante do documento junto a fls. 325 a 335 e realizada a assembleia de credores, foi submetido à votação o referido Plano de Revitalização, tendo o mesmo sido aprovado com votos favoráveis de 71,48% dos credores, 0,00% de votos contra e 28,52% de abstenção (incluindo o crédito do Estado - Fazenda Nacional, representado pelo Digno Agente do Ministério Público), pelo que, considerado o resultado da votação, a proposta de plano foi aprovada, tendo a Mmª. Juiz “a quo” proferida decisão na qual concluiu que não se verificando nenhuma das situações previstas nos artºs. 215° e 216° do CIRE, nos termos do disposto no artº. 17° F do mesmo diploma e com os efeitos previsto no nº. 6 deste último preceito legal e artº. 217° do CIRE, homologou, por sentença, o sobredito Plano de Recuperação.
Este plano, no que ao Estado - Fazenda Nacional (Autoridade Tributária) interessa (fls. 331), estabelece que “c) Quanto à liquidação dos créditos da Autoridade Tributária o plano desenvolver-se-á do seguinte modo:
I. Pagamento do valor total reclamado (sendo que parte substancial deste valor está impugnado em Tribunal, aguardando decisão final que sempre terá que ser levada em linha de conta);
II. Prazo de pagamento: 150 prestações mensais, iguais e sucessivas de 2.061,00 € cada uma;
III. Não inclusão de juros vincendos;
IV. Início do pagamento: 30 dias após o trânsito da sentença homologatória do plano;
V. Serão prestadas garantias reais, nomeadamente através da manutenção da hipoteca voluntária já efectuada em sede do processo executivo.”
Entretanto, também resultou apurado nos autos que “o crédito da Autoridade Tributária não foi impugnado. No entanto, uma parte substancial do crédito reclamado foi impugnado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF - Proc. nº. 487/11BEBRG). Tal impugnação, porém, não contende, de modo algum, com a forma de pagamento inserta no plano.”, conforme informação prestada nos autos pelo Administrador de Insolvência.
Escrutinado o Plano de Revitalização, “maxime”, na parte ora consignada, o recorrente/Digno Agente do Ministério Público, sustenta que relativamente à Autoridade Tributária o perdão da totalidade dos juros vincendos e a constituição de garantias que se não mostram idóneas e suficientes a favor da Autoridade Tributária, sem que tal plano tenha tido o voto favorável desta Autoridade Tributária, assume uma conduta violadora de normas imperativas que prevalecem sobre qualquer legislação especial, uma vez que integrando os juros compensatórios e indemnizatórios uma relação jurídica tributária, a redução do crédito tributário só pode fixar-se com respeito pelo princípio da legalidade tributária, outrossim, a concessão do pagamento em prestação da dívida fiscal está condicionada à prestação de garantia que tem de ser aceite pela Administração Fiscal como idónea ou ser por esta admitida a isenção da sua prestação.
Assim, conclui o recorrente, o Tribunal “a quo” ao não recusar a homologação do plano de revitalização, não cuidou de reconhecer a violação de normas legais que nunca poderão ser tidas por negligenciáveis, já que atenta contra normas imperativas que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza.
Perscrutado o conteúdo do Plano de Revitalização aprovado pelos credores e homologado pelo Tribunal recorrido, cremos que assiste razão ao recorrente.
Vejamos.
O nº. 1 do artº. 30º da Lei Geral Tributária (Objecto da relação jurídica tributária), estabelece que integram a relação jurídica tributária: (…) d) O direito a juros compensatórios; e) O direito a juros indemnizatórios, ao passo que o nº. 2, deste mesmo preceito legal, estatui que “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, acrescentando o nº. 3 que “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.”
À luz do preceito legal transcrito, o Plano de Revitalização da devedora prevê a redução do crédito tributário do Estado, desde logo, no tocante à não inclusão de juros vincendos.
Na verdade, considerando que nos termos do artº. 30º, nº. 1, da Lei Geral Tributária, o direito a juros compensatórios e indemnizatórios integram a relação jurídica tributária, impõe-se considerar que os juros de mora constituem também um dos elementos que integram a “dívida tributária”, razão por que, a não inclusão de juros vincendos, no âmbito de Plano de Revitalização aprovado, reduz, efectivamente, o crédito tributário.
No que tange ao pagamento prestacional da dívida, também prevenido no Plano de Revitalização que ora nos ocupa, devemos observar que para além do citado artº. 30º da Lei Geral Tributária, estatui o artº. 36º nºs. 1, 2 e 3 do mesmo diploma, ao regulamentar a constituição e alteração da relação jurídica tributária, que “A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário” e que “Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes”, não podendo a administração tributária “(…) conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Ademais o artº. 196º nº. 6 do Código do Processo e Procedimento Tributário, sob a epígrafe “Pagamento em prestações e outras medidas”, prevê ainda que, quando no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), acrescentando o nº. 7 “A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação”.
Por seu turno o artº. 42º nº. 1 da Lei Geral Tributária, determina a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez, estabelecendo o artº. 86º do Código do Processo e Procedimento Tributário, a possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal.
Também o Código de Procedimento e Processo Tributário prevê no respectivo artº. 85º, nos seus nºs. 1 e 3, que os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias, sendo que a concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária.
Da conjugação dos normativos consignados fácil será concluir, como aliás, concluímos, que a possibilidade de pagamento fraccionado e estabelecimento de prazos diferenciados de pagamento depende de expressa autorização por parte da Administração Fiscal, reconhecendo, pois, sem reservas que o pagamento em prestações, consubstanciando uma moratória, apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, integrando, assim, um regime excepcional.
No que concerne à constituição de garantias, questão trazida a debate pelo recorrente ao invocar que tão pouco consta do Plano de Revitalização a constituição de quaisquer garantias idóneas e suficientes a favor da Autoridade Tributária, adiantamos que em sede do Código de Procedimento e Processo Tributário, prescreve o artº. 199º nºs. 1 e 2 que “Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, podendo a garantia idónea consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, “(…) em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações”
Sublinhamos que o crédito tributário é indisponível (nº. 1 do artº. 30º da Lei Geral Tributária) só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária e segundo o nº. 3, dessa disposição legal, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o disposto no transcrito nº. 2 prevalece sobre qualquer legislação especial, estabelecendo por sua vez o artº. 125º da Lei nº. 55-A/2010, de 31 de Dezembro (norma transitória), que o nº. 3 do artº. 30º da Lei Geral Tributária é aplicável, designadamente, aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.
Daqui decorre que os créditos tributários mantêm a sua natureza indisponível mesmo no âmbito da aplicação das regras relativas à insolvência e recuperação de empresas, pelo que a homologação do Plano de Revitalização sem consentimento da Fazenda Nacional, constitui violação não negligenciável das normas imperativas que a estabelecem.
Essa indisponibilidade acarreta a impossibilidade de extinção ou redução do crédito tributário sem o consentimento da Administração Fiscal, mas também a concessão de moratória ou fraccionamento do pagamento em prestações – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2012, apud, www.dgsi.pt.
O princípio da legalidade tributária – com assento constitucional no artº. 103º da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes – significa, no essencial, que o crédito tributário – assim como as suas vicissitudes – terá que encontrar o seu apoio na lei, daí que, ao contrário do que sucede com outros créditos, o crédito tributário não esteja na disponibilidade do seu titular. O crédito tributário nasce, altera-se e extingue-se em função dos critérios legais previamente definidos e não por vontade do seu titular.
E compreende-se que assim seja, atendendo à natureza dos créditos em questão, pois, estes visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promovem a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento.
Assim sendo, acentuamos que não basta a simples vontade qualificada dos credores para reduzir, extinguir ou protelar no tempo o pagamento, em plano de insolvência, de créditos tributários, sendo legalmente exigido o acordo destas entidades públicas para o efeito.
Neste contexto, e a respeito desta temática, perfilhamos a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, designadamente, a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que no Acórdão de 15 de Novembro de 2012, in, www.dgsi.pt, consignou, “trata-se, com efeito, de normas imperativas, por só ao Estado competir lançar impostos e proceder à sua cobrança, com observância do princípio da legalidade, não sobrando qualquer espaço para a autonomia privada”. “Consubstanciado, por isso, normas imperativas, a sua derrogação apenas seria permitida com a expressa autorização por parte do Estado …”.
Poder-se-á questionar se a solução legislativa consagrada na Lei nº. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, foi a melhor solução legislativa para os processos de revitalização (cujo objectivo, é, reconhecidamente, o de preservar ao máximo o tecido empresarial existente, numa conjuntura económica excessivamente debilitada), interrogação esta que nos leva a observar que ao não se compaginar com a Justiça qualquer ideal subjectivo que possa comprometer a essência do Poder Judicial consubstanciada na garantia, na certeza e na segurança dos cidadãos perante o Judiciário, temos de convir que a interpretação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos termos supra consignados, é a que se nos afigura mais consentânea com a boa hermenêutica, pois, como é sabido, não pode ser considerado pelo intérprete, “maxime” pelos tribunais, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Assim, confrontado o Plano de Revitalização aprovado, mormente na parte respeitante aos créditos da Autoridade Tributária, cremos ser meridiano concluir que o mesmo ao comportar, de forma inequívoca, uma redução da dívida tributária de que é titular o Estado – Fazenda Nacional – encerra uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, já que o aludido Plano de Revitalização desrespeitou as normas imperativas tributáveis acima mencionadas, razão pela qual a respectiva homologação produziu um resultado que a lei não autoriza, tratando-se de uma violação, que por afectar a boa decisão da causa, configura uma nulidade que atinge todo o plano votado, a ser tratada nos termos da lei adjectiva civil, ou seja, de acordo com as regras do artº. 201º e ss. do Código Processo Civil, com a singularidade prevenida no próprio artº, 215º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, de que o próprio tribunal deve, ele mesmo, agindo “ex officio”, conhecer a nulidade, sem necessidade de arguição de quem quer que seja, o que implicará recusar a homologação do plano, à semelhança do que acontece com outras nulidades tipificadas na lei, como decorre do artº, 202º do Código Processo Civil, outrossim, devem ser também anulados os termos subsequentes que dependem absolutamente do acto anulado, tal como impõe o artº. 201º nº. 2 do Código Processo Civil, ou seja, a votação do próprio plano e a decisão recorrida.
Nestes termos, sem reservas reconhecemos que o Tribunal “a quo“ andou mal ao ter proferido sentença homologatória do Plano de Revitalização apresentado e aprovado pelos credores.
Procede, assim, a argumentação esgrimida e trazida à discussão pelo recorrente/Estado – Fazenda Nacional representado pelo Digno Agente do Ministério Público, nas suas alegações de recurso.

III. SUMÁRIO (artº. 713 nº. 7 do Código de Processo Civil)

1. O Processo Especial de Revitalização destina-se a permitir ao devedor que, encontrando-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, estabelecer ajustes com os respectivos credores por forma a concluir com estes um pacto que vise a sua revitalização, assumindo-se como um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, sob a direcção e escrutínio do administrador judicial provisório.
2. Com a introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de assumir o lugar único que tinha, enquanto objectivo principal da figura da liquidação do devedor, passando a revitalização do devedor a consubstanciar, também, um fim a ter em conta, alterando, assim, o paradigma da legislação falimentar.
3. O Plano de Revitalização aprovado que comporte, de forma inequívoca, uma redução da dívida tributária de que é titular o Estado – Fazenda Nacional – encerra uma violação não negligenciável ou não desculpável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, insusceptível de poder ser suprida com o consentimento do tutelado, já que desrespeitou normas imperativas tributáveis, e nessa medida dever ser recusada a respectiva homologação.

IV. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam procedente o recurso de apelação interposto pelo/Estado – Fazenda Nacional, representado pelo Digno Agente do Ministério Público.
Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal:
1. Em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo/Estado – Fazenda Nacional, representado pelo Digno Agente do Ministério Público, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, recusa-se a homologação do Plano de Revitalização, anulando-se, outrossim, a votação do próprio Plano de Revitalização.
2. Custas em ambas as Instâncias pela devedora/requerente/ B…, Lda.
Notifique.

Porto, 30 de Setembro de 2013
Oliveira Abreu
António Eleutério
Maria José Simões