Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310190
Nº Convencional: JTRP00009767
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199306029310190
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 40/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/11/26 IN CJ ANOXVI T5 PAG71.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV T1 PAG188.
Sumário: I - " A vida não tem apenas um valor de natureza "; tem, sobretudo, um valor social. É em função deste valor social que os tribunais têm de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida;
II - Não é possível, em termos absolutos, atender àquele valor social, devendo tal matéria ser apreciada em termos relativos, de tal sorte que as diferenças de montante pecuniário se justifiquem pelos limites da equidade, por detrás da qual está sempre o bom senso, tudo se resumindo a encontrar um mero expediente compensatório, porque a vida não tem preço nem jamais será possível fixar-lhe um;
III - Nos termos do artigo 562, nº 2 do Código Civil, na fixação da indemnização o tribunal deve tomar em consideração a data mais recente que podia ser atendida, ou seja, a da sentença, fazendo-se, assim, uma valorização actualizada do ponto de vista do valor da moeda;
IV - Sendo assim, a fixação dos juros deve apenas operar, por aplicação extensiva do artigo 805, nº 3 do Código Civil, desde a sentença em 1ª instância, pois fixá-los desde data anterior, designadamente desde a notificação do pedido cível, representaria uma duplicação injustificada de benefícios.
Reclamações: