Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240308
Nº Convencional: JTRP00032568
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
DOENÇA
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: RP200205290240308
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 495/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Sumário: O atestado médico que refere um período "provável" de 15 dias de doença não faz prova de que a doença se verificou durante todo aquele período
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

A ofendida e assistente Maria de Fátima ..... apresentou queixa crime na GNR de ..... contra os arguidos Manuel ....., Jorge ....., António ..... e Maria ....., imputando-lhes factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de injúrias e de ameaças.
Findo o inquérito, pelo Mº Pº foi ordenada a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285º do C. P. Penal (para, em 10 dias, querendo, deduzir acusação particular).
A carta registada para notificação da mandatária da assistente foi colocada no correio no dia 20/01/00, considerando-se notificada no dia 24 do mesmo mês e ano (22, sábado, 23, domingo).
A assistente formulou acusação e deduziu pedido cível contra os arguidos, tendo tal peça processual sido enviada para o tribunal por carta registada com a/r em 8 de Fevereiro de 2000.
Juntamente com aquela peça processual enviou a mandatária da assistente um requerimento invocando como justificação para o atraso o facto de ter estado doente, situação esta que a terá impedido de exercer a sua actividade profissional.
Para prova deste facto juntou um atestado médico datado de 23 de Janeiro de 2000, do qual consta que “...se encontra doente, (palavra ilegível) 23 de Janeiro de 2000 por um período provável de 15 dias, por doença infecto-contagiosa e incapaz de exercer a sua actividade profissional”.
A procuração da assistente a favor da sua mandatária concede a esta a faculdade de substabelecer.
Entretanto, com o fundamento de que os autos não fornecem elementos de prova dos factos denunciados, pelo Mº Pº foi proferido despacho a ordenar o seu arquivamento.
Naquele mesmo despacho foi ordenado o cumprimento do disposto nos arts. 283º, nº5 e 287º, nº1, al. a), ambos do C. P. Penal, relativamente à acusação particular.
Sob promoção do Mº Pº, pelo senhor juiz do processo foi proferido despacho no sentido de que não se verifica uma situação de justo impedimento da mandatária da assistente, por a mesma ter poderes para substabelecer, podendo e devendo tê-lo feito, e por só ter apresentado o requerimento de justo impedimento quando este já não se verificava, rejeitando assim a acusação e o pedido cível por extemporâneos.
Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a mandatária da assistente, tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1 - Quando no escritório da mandatária recorrente foi recebida a notificação, para deduzir acusação particular e pedido de indemnização civil, já esta estava doente, impossibilitada de substabelecer e impedida de praticar os actos processuais dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Ao entender de forma contrária, viola o Mo. Sr. Dr. Juiz “a quo”, o disposto no Artigo 146º do Cód. Processo Civil, atendendo a que constam dos Autos elementos que, por si só, implicam necessariamente, decisão diversa da proferida e que não foram tomados em consideração. Com efeito,
Verificado está o evento imprevisível, não imputável à recorrente e estranho à vontade desta, que obstou à prática atempada do acto a praticar, tendo ocorrido assim justo impedimento, o qual foi invocado e provado, logo que cessou a causa impeditiva, de modo a evitar o efeito extintivo do decurso do prazo.
2 - A recorrente esteve doente de 23 de Janeiro a 7 de Fevereiro de 2000. Praticou o acto processual em 08 de Fevereiro de 2000 e, no mesmo momento, invocou o Justo Impedimento, oferecendo logo a respectiva prova.
O Justo Impedimento foi assim invocado e provado, logo que deixou de se verificar a causa impeditiva. E, de novo, violado o preceituado no Artigo 146º do C. Processo Civil.
3 - Ao ordenar a notificação dos arguidos, da acusação particular deduzida, nos termos dos artigos 283º, nº5 e 287º, nº1, al. a) do C. P. P., foi esta considerada tacitamente aceite.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido com as legais consequências.
X X X
Na 1ª instância respondeu o Mº Pº pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
X X X
Antes de passarmos à apreciação do mérito da questão, importa fazer a rectificação de uma imprecisão constante da motivação do recurso (certamente por lapso) no que diz respeito a uma data nela referida.
Refere-se no início da motivação que no dia 23 de Janeiro de 2000, segunda-feira, foi recebida no escritório da mandatária da assistente a notificação para que fossem deduzidos acusação particular e pedido cível.
Ora, o dia 23 de Janeiro de 2000 caiu a um domingo e não a uma segunda-feira, como se pode verificar pelo calendário daquele ano.
Assim, o mais provável é que a notificação tenha sido recebida no dia 24 e não no dia 23, como se alega, já que ao domingo não há distribuição de correio.
Mas ainda que assim fosse, sempre a notificação haveria de considerar-se feita no dia 24.
X X X
Segundo preceitua o nº1 do art. 146º do C. P. Civil, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Por sua vez o seu nº2 preceitua que a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova.
São três, nos termos daquela disposição legal, os requisitos para que se considere haver justo impedimento: a) que o evento seja imprevisto; b) que seja estranho à vontade da parte; e c) que determine a impossibilidade da parte praticar o acto por si ou por mandatário.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 9/4/1996, CJ, ano XXI, tomo II, pág. 217, “... a estes elementos acresce, em ordem à procedência do pedido de justo impedimento com a consequente admissão da prática do acto em falta, a necessidade de o justo impedimento ser invocado logo que deixe de verificar-se a causa impeditiva do acto a praticar, precisamente para se evitar o efeito extintivo do decurso do prazo e, simultaneamente, que a parte se apresente a praticar o referido acto”.
O que está na base daquele preceito, como ensinava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 72, é a ideia de que “o interessado não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido, da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputet: a parte foi imprevidente”.
No caso sub judice, ocorreu um evento imprevisto, estranho à vontade da mandatária da assistente.
Para dedução da acusação e do pedido cível era necessária a intervenção de advogado, não podendo ser a assistente a fazê-lo por si.
Vejamos agora se o evento foi susceptível de impossibilitar a mandatária da assistente de praticar o acto dentro do prazo.
Deve desde já adiantar-se que o simples facto de a procuração passada pela assistente a favor da sua mandatária conceder a esta poderes para substabelecer (um dos fundamentos da decisão recorrida) não é só por si suficiente para se poder decidir que não ocorreu justo impedimento, na medida em que o facto impeditivo da realização do acto pode ser também impeditivo do substabelecimento.
Também, ao contrário do que consta da decisão recorrida, o justo impedimento não tem de ser requerido quando o mesmo ainda se está a verificar.
O justo impedimento deve ser invocado logo que deixe de verificar-se a causa impeditiva do acto a praticar, a fim de se evitar o efeito extintivo do decurso do prazo (Ac. RL de 16/11/95, CJ, ano XX, 5, 113).
Se a mandatária da assistente estava impossibilitada de praticar o acto, tem de se considerar, segundo a normalidade das coisas, que também o estava para invocar o justo impedimento.
Não parece ter sido o caso, mas imaginemos que a mandatária da assistente esteve internada num estabelecimento hospitalar e, por qualquer razão, nomeadamente devido à natureza da doença, impedida de ser contactada. Nestas circunstâncias e segundo a normalidade das coisas também estaria impossibilitada de substabelecer.
Tendo em conta o conteúdo do atestado médico junto pela mandatária da assistente para justificar o impedimento de realizar o acto processual dentro do prazo, nomeadamente a data que dele consta como sendo aquela em que foi passado, na qual a mandatária da assistente já teria necessariamente de estar doente, como ela, aliás, alega na motivação do recurso, o início da doença e o período provável desta, o primeiro dia do prazo foi o dia 23 de Janeiro e o último dia do prazo provável de doença ocorreu no dia 6 de Fevereiro e não no dia 7 do mesmo mês. Assim, a invocação do impedimento devia ter sido feita no dia 7 e não no dia 8, como aconteceu. Foi, portanto, feita fora de prazo.
Repare-se que o dia 23 de Janeiro de 2000 caiu a um domingo e não a uma segunda-feira, como consta da rectificação acima feita, pelo que, iniciando-se o prazo de 15 dias no dia 23 de Janeiro, o seu termo ocorreu no dia 6 de Fevereiro (domingo), isto porque não se trata de um prazo processual, não se lhe aplicando as normas processuais de contagem de prazos.
Assim, a recorrente devia ter praticado o acto e invocado o justo impedimento no dia 7 de Fevereiro (segunda-feira) e não no dia 8, o que, tudo indica, terá ocorrido devido a lapso na contagem do prazo do período de doença.
Todavia, se não quisermos recorrer a um argumento puramente formal, sempre por outras razões a pretensão da recorrente teria de ser desatendida.
Vejamos.
Não podemos dar como ponto assente que a mandatária da assistente esteve doente, como afirma, nos 15 dias referidos no atestado médico. Isto sem pôr em causa que efectivamente assim tenha acontecido. Na verdade, o atestado médico, na medida em que refere um período provável de 15 dias de doença não faz prova de que a mandatária da assistente esteve efectivamente doente durante todo aquele período de tempo, já que aponta apenas uma probabilidade. Não está assim demonstrado que a recorrente esteve doente durante todo aquele período de tempo. Note-se que, tirando aquele atestado, não foi junto qualquer outro elemento de prova no sentido de que a mandatária da assistente esteve efectivamente doente até ao dia 6 de Fevereiro. A atender-se a pretensão da recorrente apenas com base no atestado médico junto, então estava encontrada a forma de contornar a lei, deixando ao livre arbítrio da parte o prazo para praticar o acto. Bastava para tanto que um médico atestasse a probabilidade de uma doença por um período de tempo mais ou menos longo consoante o interesse da parte em praticar um acto processual. Para além disso, como refere Alberto dos Reis no local acima citado, subjacente àquela disposição legal está a ideia de que a parte não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido da sua parte culpa, negligência ou imprevidência, o que parece ter sido o caso.
No que diz respeito à invocada aceitação tácita da acusação pelo Mº Pº, apenas há a dizer que no processo penal não existe tal figura. É sempre necessária a existência de uma posição expressa sobre o assunto.
Neste sentido, Ac. RC, de 16/5/97, CJ, XXII, 3,46, segundo o qual, nos crimes particulares, deduzida acusação pelo assistente, o Ministério Público tem o dever de tomar posição expressa sobre o requerimento acusatório.
Foi o que o Mº Pº fez no caso sub judice ao pronunciar-se sobre a extemporaneidade da dedução da acusação particular.
Assim, ao contrário do que defende a recorrente, o despacho do Mº Pº a ordenar o cumprimento do disposto nos arts. 283º, nº5 e 287º, nº1, al. a), ambos do C. P. Penal, não equivale à aceitação de acompanhar a acusação particular. Teria sempre de dizer de forma inequívoca se acompanhava ou não aquela acusação.
A notificação nos termos da primeira daquelas disposições legais, conjugada com o art. 277º, nº3, do mesmo código, para a qual remete, tem em vista dar conhecimento ao arguido de que contra ele foi deduzida acusação, e nos termos da segunda, dar conhecimento ao mesmo arguido de que tem o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Mº Pº ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.
De igual modo não assiste razão à recorrente quando defende que a assistente também devia ter sido notificada para deduzir pedido cível e que, tendo ela sido notificada do despacho de arquivamento e para deduzir acusação e pedido cível apenas no início de Outubro de 2001, o prazo para a prática do acto só se conta a partir desta data, e tendo o mesmo já sido praticado, o foi em prazo.
Ora, o nº7 (e não 9, como, certamente por lapso, consta da motivação) do art. 113º do C. P. Penal não se aplica ao assistente quando se trata de lhe dar conhecimento do prazo para deduzir acusação e formular pedido cível, podendo sê-lo apenas no seu mandatário.
Neste sentido, Ac. RC, de 31 de Março de 1993, CJ, XXIII, 2, 67; Ac. RE, de 1 de Fevereiro de 1994, CJ, XIX, 1, 294; e Ac. RC de 17 de Abril de 1996, BMJ, 456, 507).
X X X
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se a recorrente na taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) Ucs.
X X X
Porto, 29 de Maio de 2002
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira