Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110772
Nº Convencional: JTRP00002747
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
PRINCIPIO DA IGUALDADE
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RP199203239110772
Data do Acordão: 03/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 2008/1
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST76 ART13 ART62 N2.
CCIV66 ART1310.
CEXP76 ART3 N2 ART27 ART28 ART33 ART35.
DL 451/82 DE 1982/11/16 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/03/14 IN DR IISERIE 1988/03/14.
Sumário: I - Na fixação de indemnização por expropriação por utilidade publica, apurado que a parcela expropriada tem aptidão construtiva, não interfere no montante indemnizatorio a circunstancia de estar integrada na Reserva Agricola Nacional.
II - O unico criterio a atender para o calculo da indemnização e o de valor real e corrente do bem no mercado.
III - E inconstitucional a norma do artigo 3, numero 2, do Codigo das Expropriações, que nega o direito a indemnização por servidões derivadas directamente da lei.
Reclamações: