Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110215
Nº Convencional: JTRP00002313
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199106139110215
Data do Acordão: 06/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 A B C NA REDACÇÃO DA L 101/88 DE 1988/08/25.
CPC67 ART193 N1 N2 A ART493 N2 ART494 N1 A ART495.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/06/30 IN CJ T3 ANOXIII PAG309.
Sumário: I - Limitando-se a alegar na petição inicial que faz parte de uma congregação de Testemunhas de Jeová, a alegar também a sua convicção religiosa como fundamento da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza sobre o seu semelhante e, quanto ao comportamento anterior em coerência com tal convicção, que perfilha o recurso ao diálogo fraterno, a persuasão em vez da intimidação, a palavra amiga em vez da beligerância, que revela aqueles princípios religiosos no seu dia, procurando incuti-los nos outros com o seu exemplo, mas não aduzindo factos reveladores da sua recusa de consentimento de actos violentos, o requerente do estatuto de objector de consciência não consegue invocar uma causa de pedir.
II - Faltando a causa de pedir, a petição deve considerar-se inepta, com a consequente anulação de todo o processo.
Reclamações: