Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120109
Nº Convencional: JTRP00032266
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
Nº do Documento: RP200105290120109
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 258/96
Data Dec. Recorrida: 06/30/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG301.
AC RL DE 1999/02/23 IN CJ T1 ANOXXIV PAG150.
Sumário: I - A actividade por incumbência e sob a direcção de alguém constituem o núcleo caracterizador da condução por conta de outrem, traduzindo a relação de dependência que esta pressupõe.
II - Se o condutor, interveniente em acidente, conduz o veículo por incumbência e sob a direcção da sua entidade patronal, o facto de o fazer no seu próprio interesse não deixa de aparecer integrado numa relação de dependência que viabiliza e justifica a operância das ordens e instruções daquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: