Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346289
Nº Convencional: JTRP00037623
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200501260346289
Data do Acordão: 01/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: A suspensão da prescrição decorrente da adesão ao regime do Decreto-Lei n.124/96, de 10 de Agosto (Plano Mateus) aplica-se tanto em relação à sociedade arguida como em relação aos arguidos sócios-gerentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto:

No processo n.º .../96.5TAVNG, do 2.º Juízo de competência especializada Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, os arguidos:
1- B..........,
2- C.......... e
3- D.........., identificados nos autos,

imputando-lhes o Ministério Público a prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., à data da prática dos factos, pelos art.ºs 27.º-B e 24.º, n.º 1 do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo DL n.º 140/95, de 14/06, resultando a responsabilidade da 1ª arguida do disposto nos art.ºs 7.º e 9.º, n.º 2, do referido diploma legal e, actualmente, pelos art.ºs 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 7 da Lei n.º 15/2001, de 5/06.
Realizado o julgamento, por sentença de 11-06-2003, o tribunal julgou a acusação procedente, por provada, e, à luz da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e do disposto no n.º 4 do art.º 2.º do CP, decidiu, no que ora interessa, condenar:
- a arguida B.........., nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 7.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, 15.º, n.º 1, 107.º e 105.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social , na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), ou seja, € na multa global de € 1200,00 (mil e duzentos euros), dispensando-a de pena nos termos do art.º 22.º, n.º 1 do diploma referido.

- cada um dos arguidos C.......... e D.........., pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos art.ºs 107º, 105.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja, na multa global de € 600,00 (seiscentos euros), dispensando-os de pena nos termos do preceituado no art.º 22.º, n.º 1 do diploma supra referido;
[…]
*
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o co-arguido D.........., extraindo da correspondente motivação a seguinte conclusão:
A) Nos presentes autos não existem quaisquer causas de suspensão ou interrupção do procedimento criminal em relação ao recorrente, com referência ao crime de abuso de confiança fiscal por que veio a ser condenado;
B) Entre 18-12-1996 e 27-09-2002 não se verificou qualquer acto de perseguição penal em relação ao recorrente, susceptível de relevar como causa de suspensão ou mesmo interrupção do procedimento criminal;
C) Verificou-se o decurso do prazo legal de 5 anos de prescrição do procedimento por crime de abuso de confiança fiscal, em relação ao ora recorrente;
D) Foram violadas as normas constantes dos artigos 5.º e 15.º do DL nº 20-A/90, de 15/01 (diploma vigente à data dos factos e que contém, em concreto, o regime mais favorável ao recorrente).

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e por via disso ser declarado extinto o procedimento criminal por efeito da prescrição, com a necessária absolvição do recorrente da prática do ilícito por que veio a ser condenado.
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O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 299.
O Ministério Público apresentou contra-motivação, sustentando não estar prescrito o procedimento criminal por o prazo de prescrição ter estado suspenso entre 15-01-98 [data em que foi deferido o requerimento para pagamento em prestações - adesão ao DL 124/96, de 10/08 (chamada Lei Mateus)], e 06-04-99 [data em que foi rescindida a autorização] pelo que não se consumou o termo do prazo de prescrição até à data da notificação da acusação [em 27-09-2002], devendo manter-se a douta decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso (fls. 305-306).
*
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, concordando inteiramente com a resposta produzida na 1.ª instância, e acrescentando que a suspensão do prazo abrange todos os arguidos e não apenas o recorrente, foi de opinião que o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado - art.º 420.º, n.º 1, 419.º, n.º 4, a), CPP. (fls. 315).
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
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No exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser apreciado em conferência.
***

Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver no âmbito deste recurso, face às conclusões que delimitam o seu objecto, é a seguinte:
- para o recorrente (co-arguido), ter-se-á verificado a prescrição do procedimento criminal, por ter decorrido um prazo superior a 5 anos entre 18-12-1996, data em que foi constituído arguido, e 27-09-2002, data em que foi notificado da acusação, sem que tenha ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo do mesmo, tendo sido violadas as normas dos art.ºs 5.º e 15.º do DL n.º 20-A/90, de 15/01, diploma vigente à data dos factos, que contém, em concreto, o regime mais favorável ao recorrente, devendo ser absolvido ?
Para responder à questão, que o recorrente só agora veio levantar, vejamos, antes de mais, a fundamentação fáctica da sentença impugnada, cujo teor se transcreve:
«2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
2.1.1. DA ACUSAÇÃO:
1. Por apresentação de 5 de Maio de 1986, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto, a 1ª arguida, a sociedade comercial B.........., com sede social na Rua de ....., ....., Vila Nova de Gaia, tendo por objecto a fabricação de elementos de construção em alumínio e ferro à qual o Registo Nacional de Pessoas Colectivas atribuiu o nº 000...;
2. A gerência é exercida pelos dois arguidos, que representam a sociedade sendo que esta se obriga pela assinatura de qualquer um dos gerentes, em cujos poderes se incluem todas as transacções, recebimentos e pagamentos efectuados pela sociedade;
3. Entre Julho de 1995 e Junho de 1996, sempre de prévio acordo, a 2º e o 3º arguidos, agindo em nome e no interesse da 1ª, apropriaram-se dos montantes descontados nos vencimentos dos trabalhadores da mesma, a título de contribuições obrigatórias para a Segurança Social, que infra se discriminam:
- Julho de 1995: Esc. 3.896$00, referente ao regime geral;
- Agosto de 1995: Esc. 28.852$00, referente ao regime geral;
- Setembro de 1995: Esc. 24.292$00, referente ao regime geral;
- Outubro de 1995: Esc. 19.294$00, referente ao regime geral;
- Novembro de 1995: Esc. 22.870$00, referente ao regime geral;
- Dezembro de 1995: Esc. 15.917$00, referente ao regime geral;
- Janeiro de 1996: Esc. 22.533$00, referente ao regime geral;
- Fevereiro de 1996: Esc. 26.009$00, referente ao regime geral;
- Março de 1996: Esc. 23.629$00, referente ao regime geral;
- Abril de 1996: Esc. 26.219$00, referente ao regime geral;
- Maio de 1996: Esc. 21.059$00, referente ao regime geral;
- Junho de 1996: Esc. 13.864$00, referente ao regime geral;
4. Num montante global de Esc. 248.435$00 (ou € 1239,19);
5. Os arguidos não procederam à entrega destas quantias naquela instituição, no prazo de 90 dias, a fim de as integrarem no giro económico normal da empresa, conscientes de que as mesmas não lhes pertenciam e que estavam obrigados a entregá-las ao Estado por constituir prestação tributária legalmente exigível;
6. A 1ª arguida, por requerimento datado de 31 de Janeiro de 1997, peticionou a sua adesão ao preceituado no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto (vulgo “Plano Mateus”), quanto às condições excepcionais de regularização das suas dívidas à Segurança Social;
7. Por despacho datado de 15 de Janeiro de 1998, foi deferido o seu requerimento, possibilitando à arguida o pagamento em prestações do seu débito àquela entidade;
8. Uma vez que a arguida não cumpriu o plano de pagamento em prestações, em 6 de Abril de 1999, foi rescindido a autorização prestacional;
9. Tinham perfeito conhecimento de que as quantias descontadas correspondiam às contribuições devidas à Segurança Social pelos trabalhadores da B.......... e que estavam obrigados a entregá-las àquela instituição no prazo de 90 dias;
10. Porém, retiveram-nas consigo, não procedendo à aludida entrega, delas se apropriando com a intenção consumada de as empregarem em seu benefício;
11. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser as suas condutas punidas pela lei penal;
2.1.2. MAIS SE PROVOU:
12. Os arguidos pagaram, em 30 de Dezembro de 2002, as quantias em dívida e referidas em 3 da matéria de facto provada constante da acusação.
13. Nada consta do Certificado de Registo Criminal da arguida C.........., junto aos autos;
14. Nada consta do Certificado de Registo Criminal do arguido D.........., junto aos autos.
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2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Não existem factos não provados.
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2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal fundamentou a sua convicção, quanto à matéria considerada como provada, nos depoimentos das testemunhas E.......... e F.......... e ainda nos documentos juntos aos autos.
A primeira testemunha E.........., Técnica Superior do Instituto de Gestão Financeira, referiu que fez a análise à conta corrente da B.......... e as contas necessárias para determinar a dívida que a referida sociedade tinha para com a Segurança Social desde Julho de 1995 a Junho de 1996.
A segunda testemunha, F.........., Técnica Superior do Instituto de Gestão Financeira, confirmou que as quantias em dívida nestes autos se encontram, actualmente, pagas.
No que respeita aos factos constantes dos pontos 13 e 14, resultam os mesmos dos Certificados de Registo Criminal dos arguidos, juntos aos autos.
O Tribunal considerando os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos decidiu da forma supra referida, uma vez que ficou convencido que os arguidos, apesar de se depararem com dificuldades económicas, procederam sempre ao pagamento dos salários aos trabalhadores, existindo assim dinheiro que lhes permitia proceder ao pagamento dos montantes em causa nos autos, o que não fizeram.»
*
O recorrente não questiona a factualidade acima descrita, afirmando, até, na motivação “que nada tem a apontar em relação à matéria de facto, com a qual se conforma inteiramente” (ut fls. 284). Também não se detecta qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
A única questão levantada, como se referiu já, é a de saber se, em relação ao recorrente, ter-se-á verificado a prescrição do procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por ter decorrido um prazo superior a 5 anos entre 18-12-1996, data em que foi constituído arguido (fls. 58), e 27-09-2002, data em que foi notificado da acusação (fls. 200/verso), sem que tenha ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo do mesmo, tendo sido violadas as normas dos art.ºs 5.º e 15.º do DL n.º 20-A/90, de 15/01 (diploma vigente à data dos factos, que contém, em concreto, o regime mais favorável), devendo o recorrente ser absolvido.
Socorrendo-nos da motivação do recurso, verificamos que o recorrente procura fundamentar a ausência de qualquer facto suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição de 5 anos, chamando à colação a matéria de facto dada como provada sob o n.º 6, isto é, que:
«A 1ª arguida [a B..........], por requerimento datado de 31 de Janeiro de 1997, peticionou a sua adesão ao preceituado no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto (vulgo “Plano Mateus”), quanto às condições excepcionais de regularização das suas dívidas à Segurança Social»
e sob o n.º 7 , ou seja, que:
«Por despacho datado de 15 de Janeiro de 1998, foi deferido o seu requerimento, possibilitando à arguida o pagamento em prestações do seu débito àquela entidade;»
e alegando que a partir destes factos,
«....poderia sustentar-se o entendimento no sentido da aplicabilidade, ao recorrente, do regime legal da suspensão do processo penal fiscal, por força do disposto no n.º 2 do art.º 2.º da Lei nº 51-A/96, de 9-12, com a consequente suspensão do procedimento criminal.
Todavia,
A relevância desses factos terá de ser vista sob o prisma da demais factualidade constante da decisão recorrida, na medida em que não resulta da factualidade considerada provada que designadamente o ora recorrente tenha subscrito o requerimento de adesão ao DL nº 124/96 em nome e representação da "B..........".
Assim sendo,
O recorrente entende que não se podem reflectir na sua esfera jurídica os efeitos decorrentes da adesão ao referido DL n.º 124/96, por parte da firma "B..........", designadamente os decorrentes da suspensão do procedimento criminal.
Porque não foi efectivamente o ora recorrente quem subscreveu tal requerimento de adesão, nem resulta dos autos, em termos de matéria de facto considerada provada, o contrário.
A melhor doutrina defende que "o decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado e as suas exigência de punição são confirmadas através de certos actos de perseguição penal; e do mesmo modo quando a situação é uma tal que exclui a possibilidade daquela perseguição. Aqui reside a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento criminal" - Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português (As consequências jurídicas do crime), Editorial Notícias, 1993, pág.1142.
Desse modo, o facto constante dos autos enquanto causa de suspensão do procedimento criminal, que é relevante é relação aos demais arguidos, não pode, directa ou indirectamente, ser reconduzido ao ora recorrente para desse modo relevar como causa de suspensão DO SEU procedimento criminal.
Está clara e objectivamente demonstrado nos autos que o ora, recorrente não praticou ou foi receptor de actos de perseguição penal entre a data em que foi constituído arguido (18 de Dezembro de 1996) e a data em que foi notificado da douta acusação criminal (27 de Setembro de 2002), em particular do acto de perseguição penal inerente ao reconhecimento de dívidas fiscais, decorrente da adesão ao referido plano de pagamento prestacional, ou outros, de onde pudesse decorrer ou aplicar-se a suspensão ou interrupção do procedimento criminal, nos termos exigidos pela lei.
Assim sendo, não se verificando causas de suspensão do procedimento criminal e considerando-se o ilícito em causa consumado em 15 de Outubro de 1996 (nos 90 dias subsequentes ao termo do prazo de pagamento da última das quantias discriminadas nos autos), verificou-se a PRESCRIÇÃO do procedimento criminal em 15 de Agosto de 2000, por ter decorrido o respectivo prazo de 5 anos correspondente, por força do disposto nos artigos 5.º e 15.º n.º 1 e n.º 2, ambos do DL n.º 20-A/90, de 15/01, diploma aplicável por conter, em concreto, o regime mais favorável ao recorrente.»
Entendemos, porém, que o recorrente carece de razão e que a sua pretensão é manifestamente inviável.
Com efeito, o recorrente afirmando nada ter a apontar à matéria de facto com a qual se conforma inteiramente, pretende, contudo, outra leitura ou análise da factualidade dada como provada, inserindo um facto novo, nunca alegado, que é o de ele não ter subscrito o requerimento de adesão ao preceituado no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto (vulgo, “Plano Mateus”) a que se faz referência no n.º 6 da matéria de facto provada, como se não tivesse nada a ver com tal requerimento que possibilitou à sociedade arguida o pagamento em prestações do seu débito à Segurança Social (ut n.º 7 dos factos provados), procurando agora que, em relação ao próprio recorrente, não se considere verificada a causa suspensiva do prazo de prescrição do procedimento criminal decorrente do art.º 2.º da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, que veio estabelecer as consequências da autorização dos regimes prestacionais daquele DL 124/96, ou seja, a suspensão do processo de averiguações e suspensão do prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal.
Equivale isto a dizer que, depois de a sociedade arguida, através de um dos seus dois sócios gerentes, ter provocado a suspensão do processo de averiguações do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, requerendo a adesão ao chamado “Plano Mateus” para dele tirar vantagem, vem agora o outro sócio da sociedade (o recorrente) invocar o facto de não ter assinado o requerimento de adesão, para em relação a ele (co-arguido) se considerar a inexistência de causa suspensiva da prescrição do procedimento criminal reportada à data da prática dos factos, quando na altura em que foi requerida e deferida a adesão ao denominado Plano Mateus já vigorava a Lei 51-A/96, de 09/12.
Resumindo, o que o recorrente pretende é não sofrer as desvantagens desta Lei, sem perder as vantagens obtidas para a sociedade arguida - cuja gerência, como ficou provado sob o n.º 2, é exercida pelos dois arguidos, que representam a sociedade sendo que esta se obriga pela assinatura de qualquer um dos gerentes, em cujos poderes se incluem todas as transacções, recebimentos e pagamentos efectuados pela sociedade - nomeadamente a dilatação do prazo do pagamento dos créditos da Segurança Social, embora a autorização viesse, entretanto, a ser rescindida, por incumprimento do plano (cf. n.º 8 dos factos provados).
Porém, não foi dado como provado, nem seria de presumir que, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, o recorrente se tivesse alheado dos problemas da sua sociedade e não tivesse conhecimento do requerimento da adesão ao Plano Mateus, apresentado pela sociedade da qual também é gerente.
Entendemos, por isso, que o facto, nunca alegado, de o recorrente não ter assinado o requerimento de adesão ao Plano Mateus, mencionado no n.º 6 dos factos provados, não obsta que em relação ao próprio co-arguido/recorrente, não se verifique causa suspensiva do procedimento criminal, porquanto o deferimento daquele requerimento de adesão, que autorizou o pagamento prestacional da dívida fiscal, como decorre do artigo 2.º da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, [O Artigo 2.º (Suspensão do processo e da prescrição) da Lei n.º 51-A/96 de 9 de Dezembro, diz o seguinte:
1 - Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.
2 - A autorização a que se refere o número anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo período e nas mesmas condições.
3 - O prazo de encerramento do processo de averiguação a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, bem como o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, suspendem-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos números anteriores.] constitui facto suspensivo não só do processo de averiguações, como também do prazo de prescrição do procedimento criminal, abrangendo, lógica e necessariamente, os arguidos do processo que foram agentes da conduta ilícita que deu origem à dívida abrangida pelo disposto no DL n.º 225/94, de 5/09, e no DL n.º 124/96, de 10/08, [O Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, estabelece que:
O presente diploma é aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.] sendo também aplicável - como é o caso dos autos - aos crimes que tenham dado origem a dívidas à Segurança Social. [O Artigo 6.º (Processo penal de segurança social) da Lei n.º 51-A/96 de 9 de Dezembro, dispõe que:
As disposições da presente lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos crimes que tenham dado origem a dívidas à segurança social.]
Deste modo, a suspensão do processo e do prazo de prescrição do procedimento criminal abrangia não apenas a sociedade arguida mas também os seus dois sócios gerentes, um dos quais é o recorrente.
Não se questionando a aplicabilidade do prazo de prescrição de 5 anos a que se reporta o art.º 15º do DL n.º 20-A/90, de 15/01, não se pode abstrair também da aplicação subsidiária das normas do Código Penal, por força do art.º 4.º do citado DL, nomeadamente do preceituado no art.º 120.º, n.º 1, do Código Penal, que, sobre a suspensão da prescrição estabelece o seguinte:
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ...
[…]
Na sequência do que se deixa referido e face à factualidade provada sob os n.ºs 6, 7 e 8, não poderá deixar de concluir-se que entre 15-01-1998 e 06-04-1999, ou seja, durante o período em que subsistiu a adesão ao chamado Plano Mateus, esteve suspenso não só o processo, mas também o prazo de prescrição do procedimento criminal contra os arguidos, pelo que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, entre a data da sua constituição como arguido em 18-12-1996 (fls. 58) e a data da notificação da acusação ao recorrente em 27-09-2002 (fls. 200), não se completou o prazo de prescrição (5 anos) visto ter ocorrido uma causa suspensiva do prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal, como consequência da autorização dos regimes prestacionais do citado DL 124/96 e decorrente dos art.ºs 2.º e 6.º da citada Lei n.º 51-A/96.
E não se diga que esta causa suspensiva do prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não pode aplicar-se ao caso vertente, nos termos do citado art.º 120.º, n.º 1, do CP/95, aplicável por força do art.º 4.º, n.º 1 do citado DL n.º 20-A/90, só porque a legislação conexa à chamada Lei Mateus não vigorava à data da prática dos factos e ser mais desfavorável ao recorrente quanto ao prazo de prescrição, não podendo, por isso, ser aplicada em homenagem ao princípio consagrado nos art.ºs 2.º, n.º 4, do CP, e 29.º, n.º 4, da Constituição.
É que não se trata de um problema de retroactividade da lei sobre factos praticados pelo arguido, mas de aplicação de uma lei nova a uma situação iniciada após esses factos, já prevenida no art.º 120.º, n.º 1, do CP/95, correspondente ao idêntico art.º 119.º, n.º 1, do CP/82, aplicável por força do disposto no art.º 4.º, n.º 1 do citado DL n.º 20-A/90, visto que, como se consignou na fundamentação do Assento n.º 10/2000, [Ac. do plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/10/2000 DR, I-A, S, de 10/11/00, que decidiu acerca da contumácia, como causa suspensiva da prescrição do procedimento criminal.] “ao preceituar-se no n.º 1 do citado artigo 119.º «para além dos casos especialmente previstos na lei» [do mesmo modo, no n.º 1 do art.º 120.º do CP/95] não se pode deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que de momento já se encontrem previstos em leis quer aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em diplomas legais.
Nada obsta a que, desde logo, se preveja a possibilidade de, em normas avulsas ou não, se venha a consagrar situações que determinem a suspensão da prescrição do procedimento criminal. É como que um dar aqui como reproduzido o estabelecido nas tais normas futuras.
Afigura-se-nos, pois, irrelevante que a causa suspensiva criada pelo n.º 3, do art.º 2.º, da Lei n.º 51-A/96, de 9/12, não existisse no momento da prática dos factos, uma vez que nada impede o legislador de deixar prevenidas, em forma de lei, situações que apenas se venham a concretizar no futuro. Nesta perspectiva, refere-se, a título de exemplo, que D.........., no seio da Comissão Revisora do Código Penal, deixou esta ideia perfeitamente explicitada, precisamente no contexto da suspensão da prescrição, a propósito da autorização necessária à iniciação de um processo penal (art.º 110.º do Projecto), ao afirmar, nomeadamente: ... mesmo que assim não seja, é possível que amanhã venha a dar-se uma tal hipótese, não havendo de resto qualquer inconveniente em prever desde já a sua possibilidade - acta da 32.ª sessão, em 28/4/964.
Por outro lado, como se refere naquele Assento, [n.º 10/2000] a expressão usada, “casos especialmente previstos na lei” não se quer referir a denominações, mas a situações, a certos conteúdos.
A causa suspensiva da prescrição, prevenida em lei anterior à prática dos factos projecta-se apenas para o futuro e não contende com os princípios gerais: a suspensão do prazo de prescrição não traduz limitação dos direitos, liberdades e garantias do arguido, uma vez que a eventual prescrição do procedimento criminal não ultrapassa o âmbito das suas expectativas meramente fácticas.
Perante a factualidade dada como assente, onde nem sequer foi questionado o facto de o recorrente ter assinado ou não o requerimento de adesão ao chamado Plano Mateus, nem que a ausência dessa assinatura assumisse relevância para tal adesão, julgamos infundadas as conclusões extraídas pelo recorrente quanto à não verificação de facto suspensivo do prazo de prescrição do procedimento criminal, relativamente ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social por que foi acusado e condenado com dispensa de pena, sendo manifestamente improcedente a pretensão do recorrente de ver declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal por tal ilícito, o que implica a rejeição substantiva do recurso (art.º 420.º, n.º 1, do CPP).
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Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo co-arguido D...........
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (art.ºs 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do CPP e 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do CCJ), o qual, nos termos do art.º 420.º, n.º 4 do CPP, vai ainda condenado em 3 UCs.
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Porto, 26 de Janeiro de 2005
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes