Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10140/00.0TXPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP2010090810140/00.0TXPRT-C.P1
Data do Acordão: 09/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A liberdade condicional não tem subjacente uma ideia de benefício penitenciário: constitui um verdadeiro direito subjectivo do recluso, assente na sua responsabilização no esforço de reinserção social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 10140/00.0TXPRT-C.P1
Relator: Melo Lima
Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I. Relatório

1. Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, com o Nº10140/00.0TXPRT-C.P1, correm termos no 1º juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi proferida decisão judicial negando a concessão de liberdade condicional ao recluso B……….

2. Inconformado com esta decisão e no propósito de a ver revogada, dela interpôs recurso o B………, formulando as seguintes conclusões:
………..
………..
………..

3. A Exma Procuradora da República, junto do Tribunal recorrido, ofereceu Resposta concluindo no sentido de que o recurso merece provimento.

4. O Recurso foi admitido, tendo o Exmo. Juiz mantido a decisão recorrida.
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
6. Observada a notificação prevista no artigo 417º/2 do CPP, colhidos os Vistos, porque nada obsta ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. É do seguinte teor a decisão sob recurso:

«Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B……., identificado nos autos.
Foi cumprido o disposto no artigo 484.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal.
Reuniu o Conselho Técnico e procedeu-se à audição do recluso.
O Ministério Público teve vista do processo.
Cumpre decidir, nada obstando.
O recluso cumpre actualmente a pena única de 6 anos de prisão aplicada no processo n.º 1184/02.9JAPRT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, no qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, um crime continuado de receptação e um outro de detenção ilegal de arma, todos eles agravados pela reincidência.
Atingiu o meio da pena em 07/04/2010, atingirá os dois terços da mesma em 28/02/2011, estando o seu termo previsto para 12/12/2012.
Cumpriu já, no decurso da presente detenção, a pena de 2 anos de prisão imposta no processo n.º 63/02.4TBPTB, do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, no qual foi condenado pela autoria de um crime de furto qualificado.
Os cinco sextos da respectiva soma serão alcançados em 12/08/2011 (artigo 63.º, n.º 3, do citado diploma legal).
O recluso encontra-se detido pela terceira vez em estabelecimento prisional (cf. a ficha prisional de fl. 305).
Beneficiou anteriormente, com efeitos a partir de 24/04/2001, de liberdade condicional (no quadro de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, aplicada em 13/12/1999, por um crime de tráfico de estupefacientes), a qual foi objecto de revogação, motivada esta pela prática, para além do mais, de novo crime de tráfico de estupefacientes, o qual ocorreu logo entre Julho e Setembro de 2002 – mostra-se já cumprido o resultante remanescente de pena.
Deste modo, considerada toda a descrita situação, envolvendo uma elevada sucessão de crimes de diversas naturezas, com repetição do de tráfico, verifica-se que são no caso muito acentuadas as necessidades de prevenção ao nível especial, as quais desaconselham a aplicação, de novo, do regime da liberdade condicional, nesta fase do cumprimento da pena, antes se impondo o cumprimento de acrescido período de prisão efectiva – de resto, o recluso mostra-se agora condenado como reincidente, o que bem ilustra o percurso criminoso em análise.
Para além disso, o crime de tráfico ora em presença, o qual determinou a pena parcelar de 5 anos e 6 meses de prisão, reveste-se de acentuada gravidade (o condenado detinha, para além do mais, 31 embalagens de heroína, 43 embalagens de cocaína e €485 provenientes da venda de estupefacientes, tendo-se apurado mais de 150 chamadas telefónicas, ocorridas em cerca de dois meses e meio, para o seu telemóvel, tendo como objectivo de aquisição de estupefacientes), resultando fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que este tipo de crime é cometido entre nós.
Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime (v., a propósito do requisito da alínea b), do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal, as Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que também se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão.
Pelo exposto, não obstante o positivo trajecto prisional ultimamente evidenciado (ressaltando o benefício de saídas ao exterior e de regime aberto, medidas que têm decorrido com normalidade, e a manutenção, em meio prisional, da sua problemática da toxicodependência em situação de aparente controlo) e a existência de condições objectivas favoráveis em meio livre (familiares e laborais), entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B………., com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.
Notifique e comunique, aguardando os autos renovação da instância para 28/02/2011 (artigo 61.º, n.º 3, do citado diploma legal).»

2. A questão que ora se coloca e cumpre decidir consiste exactamente em saber se, no caso concreto, relativamente ao recorrente B………, podem ou não ter-se por verificados os pressupostos previstos na alínea a) do item 2 do artigo 61º da Lei Penal Substantiva para a aplicação da Liberdade Condicional.

3. São factos processualmente adquiridos:

3.1 B……… cumpre uma pena única de 6 anos de prisão, à ordem do Proc. n.° 1184/02.9JAPRT do Tribunal Judicial de Vila Verde, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos artigos 21º nº1 do DL. 15/93 e 75º e 76º do C.Penal, de um crime de receptação p.p.pelos artigos 75º, 76º e 231º do C.Penal e de um outro de detenção de arma proibida, p.p.pelos artigos 75º e 76º do C.Penal e 6ºnº1 da Lei 22/97, cometidos em Setembro de 2002.

3.2 A liquidação desta pena prevê, respectivamente: o termo em 12.12.2012; ½, em 07.04.2010; 2/3 em 28.02.2011 e 5/6 em 20.01.2012. [Fls.125 e 126]

3.3 Naquela liquidação tomou-se em consideração que:
3.3.1 O recorrente tinha sido preso preventivamente à ordem dos autos (1184/02.9JAPRT do T. J. Vila Verde) no dia 24 de Setembro de 2002
3.3.2 Em 13 de Maio de 2003, foi desligado e colocado à ordem do CS 63/02.4TBPTB do T.J Ponte da Barca, para cumprimento da pena de 2 anos de prisão.
3.3.3 Em 13 de Maio de 2005, cumprida esta pena (3.3.2) foi o Recorrente desligado do CS 63/02.4TBPTB e colocado à ordem do Processo 581/98.7GCBRG do T.J de Amares para cumprimento da pena de 2 anos, 2 meses e 8 dias de prisão.
3.3.4 Cumprida esta, o Recorrente foi desligado do Processo 581/98.7GCBRG e colocado, em 2 de Agosto de 2007, à ordem dos autos (1184/02.9JAPRT do T. J. Vila Verde) para cumprimento da referida pena única de seis anos de prisão (Supra 3.1).
3.3.5 Foi de 8 meses e 20 dias (24 de Setembro de 2002 > 13 de Maio de 2003) o tempo de prisão preventiva sofrida pelo Recorrente, nos autos.

3.4 Em 13 de Abril de 2010, no Relatório de Liberdade Condicional elaborado pela DIRECÇÃO –GERAL DE REINSERÇÃO SOCIAL, EQUPA PORTO EP’S,
Na ponderação dos itens relativos às “Condições de Reinserção Social”, consignou-se:
i. Características pessoais
Atitudes face ao crime, à pena e à vítima: [….]B…….. assume um posicionamento crítico face aos crimes praticados, mostrando-se consciente das repercussões negativas que o seu comportamento aditivo tem tido na sua trajectória de vida, associando os vários contactos com o sistema de justiça penal às dificuldades em ultrapassar a problemática de toxicodependência, iniciada por Volta dos 13 anos de idade.
B……… já beneficiou de uma liberdade condicional, de 24/04/2001 a 24/09/2002, que lhe veio a ser revogada, apesar de ter beneficiado, nesse período, de acompanhamento terapêutico, no CAT de Braga, que não surtiu desvinculação duradoura, tendo cometido novos crimes durante esse tempo
● Motivação para a mudança: «[…]B………, passado pouco tempo de ter entrado no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, integrou a Unidade Livre de Drogas "ULD," para acompanhamento específico, à sua problemática de toxicodependência. Permaneceu na citada ULD cerca de dois anos e meio, com um percurso comportamental ajustado às regras da instituição. Obtida alta terapêutica, por ter terminado com êxito o programa de tratamento, desenvolveu, actividade laborai no sector de electricidade e, actualmente, encontra-se integrado em brigada de trabalho do exterior, em limpezas de espaços verdes, para a Câmara Municipal de Matosinhos, com bom desempenho laborai. Continua a beneficiar de apoio psicológico e frequenta as reuniões dos Narcóticos anónimos, evidenciando vontade de prosseguir com este tipo de acompanhamento quando for restituído ao rxeio livre, ciente das dificuldades que tem vivenciado, pretende prevenir eventuais riscos de recidivas.
Beneficiou de 11 licenças de saída prolongada e de 19 saídas de curta duração, com avaliações comportamentais positivas.
B…….., com um longo percurso aditivo e doença infecciosa associada, manifesta vontade em adoptar um estilo de vida de acordo com as regras sociais vigentes, contando com o apoio que a família se propõe prestar-lhe.»
● Capacidade de auto-controlo e relacionamento interpessoal: B…….. não denota dificuldades comunicacionais e tem mantido um comportamento assertivo, sem registo de infracções disciplinares, encontrando-se a pernoitar na "CASA", desde há cerca um ano.
● Avaliação: Existem condições moderadamente favoráveis para a execução da liberdade condicional
ii. Habitação / meio sócio-residencial
● Avaliação: Existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional
iii. Inserção sócio-familiar
● Avaliação: Existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional
iv. Trabalho/ocupações
● Experiência profissional e habilitações: Possui a profissão de electricista, que exerceu de forma instável, embora possua boas qualificações a este nível.
● Inserção profissional ou outra: Relativamente à sua ocupação futura perspectiva trabalhar, numa fase inicial, como ajudante de armazém., em empresa de importação/exportação "C……", na modalidade de estágio remunerado, através do programa vida emprego oportunidade esta que foi obtida através de um membro dos Narcóticos Anónimos, sócio da empresa, que é voluntário no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo.
● Avaliação: Existem condições moderadamente favoráveis para a execução da liberdade condicional
v. Situação económica e condições de subsistência
● Avaliação: Existem condições moderadamente favoráveis para a execução da liberdade condicional
vi. Saúde
● Avaliação: Existem condições moderadamente favoráveis para a execução da liberdade condicional
● Receptividade e inserção no meio comunitário: Ao nível comunitário, não foram percepcionados obstáculos ao seu regresso ao meio livre, até porque no actual meio de residência é pouco conhecido.
● Avaliação: Existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional

Concluiu-se:
«B……… tem vindo a apresentar ao longo dos anos um padrão de conduta desviante, associada à toxicodependência e dificuldades de desvinculação aditiva que culminaram com a prática de crimes no decurso de liberdade condicional, em anterior condenação a pena de prisão.
Preso, ininterruptamente, há mais de sete anos, B…….. tem evidenciado um comportamento pró-actívo. direccionado para o tratamento à toxicodependêneia, tendo sido sujeito a acompanhamento especializado, com êxito, na ULD, durante cerca de dois anos e meio. Após obter alta clínica, tem desempenhado actividade profissional, de forma empenhada, encontrando-se actualmente, integrado em brigada de trabalho, no exterior do estabelecimento Prisional.
Beneficiou de um elevado número de licenças de saída precária de longa e de curta duração, que decorreram de forma ajustada, junto do agregado constituído., que se mostra disponível a acolhê-lo e a colaborar no seu processo de reinserção social.
A nível de enquadramento profissional, perspectiva integrar-se em empresa que lhe concede estágio remunerado e o actual meio de residência não oferece impedimentos á sua estada.
Face ao exposto, considera-se que B…….. tem conseguido reunir alguns factores de protecção, ao longo desta permanência em meio prisional, designadamente, sinais de mudança positiva e mobilização na preparação da sua reinserção social, sinais relevantes para que se processe com êxito uma eventual libertação condicional nesta fase de execução da pena.
Fls.146-151]

3.4 São excertos do Relatório da Direcção Geral dos Serviços Prisionais [de 2 de Janeiro de 2010] (Fls. 135-139 e 185-186) sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso (Artigo 484º/1 al.a) CPP):
■ Atitude face ao crime e reacção à pena: «Assume um posicionamento crítico face aos crimes praticados, mostrando-se consciente das consequências negativas que o seu comportamento aditivo teve na sua vida”.
■ Comportamento e disciplina: «Indivíduo que apresenta uma postura muito correcta, no relacionamento interpessoal que estabelece. Do seu registo disciplinar apenas conta uma repreensão no decurso de seis anos em que se encontra neste E.P.»
Integração e desempenho laboral: “Esteve cerca de dois anos e meio na U.L.D., Junho de 2004 a Novembro de 2006, donde teve alta com êxito. Terminado o programa e já no pavilhão do Regime comum, passa a desenvolver a actividade para a qual sente melhor qualificação profissional, electricista, embora, durante algum tempo e por interesse dos Serviços, tenha sido colocado no sector das obras. Presentemente encontra-se colocado na brigada da Câmara. Os responsáveis pelos sectores onde desenvolve e ou desenvolveu as suas actividades laborais tecem referências muito positivas acerca do seu desempenho”.
■ Medidas de flexibilidade da pena: «Beneficiara já de 11 licenças de saída prolongada e de 18 de curta duração que decorreram com êxito junto da família»
■ Apoios do exterior e relacionamento sócio-familiar: «J.C. pretende reintegrar o seu agregado familiar que está totalmente disponível para o acolher»
■ Motivação para a mudança: «Entende que os mais de dois anos em que esteve integrado na ULD lhe deram a capacidade de se desligar completamente da problemática que o afectava sentindo-se resoluto a não mais se deixar envolver na problemática da toxicodependência»
■ Enquadramento sócio-familiar e profissional: «Dispõe do apoio da família constituída assim como da família de origem»
Conclui:
«Indivíduo com uma história de vida marcada pelo consumo de substâncias psicotrópicas, à qual associa os seus actos ilícitos Durante dois anos e meio permaneceu na ULD donde obteve alta com êxito e tem vindo a dar indícios nestes posteriores três anos da sua abstinência.
Vem registando um comportamento que consideramos ajustado às regras da instituição.
Encontra-se a trabalhar no exterior do E.P. integrado na brigada da Câmara Municipal.
Afirma ser possuidor de garantia de trabalho.
Dispõe de apoio familiar.
Pese embora ser a segunda vez que cumpre pena de prisão, onde está incluído o cumprimento da revogação da liberdade condicional da primeira pena, nos mais de sete anos já cumpridos e dada a evolução feita parece-nos terem sido atingidas as condições objectivas para que lhe seja concedida a liberdade condicional.»

3.5 O Exmo. Director do Estabelecimento Prisional lavrou, de sua vez, em 9 de Fevereiro de 2010, Parecer nos seguintes termos:
«Recluso com antecedentes criminais, que no decurso da anterio reclusão foi alvo da concessão de liberdade condicional, a qual lhe viria a ser revogada em face do cometimento de novos crimes.
Encontra-se neste E. P. de Sta Cruz do Bispo desde 12/04/2004, beneficiado 'com êxito de medidas de flexibilização da execução da pena, encontrando-se colocado em RAVI, desde 15 /07/2005.
Atinge metade do cumprimento da pena de prisão pela qual se encontra actualmente recluído em 07/04/2010, estando os seus 2/3, previstos para 28/02/2011.
Apesar de entender que o recluso tem condições para beneficiar novamente de liberdade condicional, julgo que deve consolidar o seu processo de maturação da inversão do comportamento social, nomeadamente através da concessão/benefício de novas medidas de flexibilização, pelo que emito um parecer desfavorável nesta fase da execução da pena.» [Fls.187]

3.6 Na reunião do Conselho Técnico, realizada a 5 de Maio de 2010, no Estabelecimento Prisional do Porto, sob a presidência do Exmo. Juiz do 1º Juízo do TEP – Porto,
«analisada e discutida a situação do recluso, tendo sido prestados esclarecimentos sobre o conteúdo dos relatórios elaborados, … o Conselho Técnico emitiu parecer [x] Favorável à concessão da liberdade condicional, apurado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 142.°, n.° 2, alínea a), 143.°, n ° 3, e 175.°, n.° 2, todos da Lei n.° 115/09, de 12 de Outubro (C.E.P.):
Emitiram voto favorável: O Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social // O Responsável Para a Área do Tratamento Penitenciário // A Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança // A Direcção do Estabelecimento Prisional.
Consignou-se, no âmbito do previsto no artigo 175.°, n.° 2, parte final, do C.E.P., que, no caso de ser concedida, a liberdade condicional deverá ser sujeita às condições de o condenado:
• Residir em morada certa a fixar pelo tribunal;
• Aceitar a tutela da equipa da D.G.R.S.;
• Observar o plano de consultas e tratamento a estipular pelo C.R.I. da sua área de residência;
• Não frequentar zonas ou locais conotados com a ctividades ilícitas, nomeadamente de consumo ou tráfico de estupefacentes, nem acompanhar pessoas conotadas com a prática de tais actividades;
• Dedicar-se ao trabalho com regularidade;
• Manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes.
3.8 Ouvido pelo Exmo. Juiz do Tribunal de Execução das Penas, o Recorrente declarou, além do mais, consentir na aplicação da liberdade condicional assim como “na eventual imposição da obrigação de observância do plano de consultas e tratamento a fixar no âmbito da sua toxicodependência”. [Fls. 154]
3.9 A Exma. Procuradora da República, ausente daquela Reunião, juntou aos Autos, em 6 de Maio de 2010, Parecer, nos seguintes termos:
«Analisados os relatórios/pareceres anteriores, conclui-se que estão reunidas as necessárias condições para colocação do recluso em liberdade condicional nesta fase do cumprimento da soma das penas em execução sucessiva.
Nessa conformidade, com base nas informações contidas nesses relatórios, que se dão por reproduzidos, e atendendo, sobretudo, ao já longo tempo de reclusão sofrido, à autocensura relativamente ao passado criminoso, à evolução positiva do seu comportamento dentro do estabelecimento prisional (designadamente, aos demonstrados hábitos de trabalho), ao problema aditivo aparentemente ultrapassado desde 2004 (embora em acomponhamento médico), às perspectivas de ocupação laboral e ao apoio familiar existente, entende o Ministério Público que a liberdade condicional lhe poderá ser concedida e acompanhada com adequado plano de reinserçao social.» [Fls.156]

III. Subsunção fáctico-normativa

1. Nos termos do artigo 61º/2 do Código Penal
“O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.”
É, ainda, pressuposto formal para a eventual aplicação da liberdade condicional, o consentimento do condenado (Artigo 61º/1 CP) .
2. A propósito deste citado artigo 61º do Código Penal será pertinente tomar em linha de consideração os seguintes excertos que a respeito do mesmo constam na Introdução ao DL nº400/82 de 23 de Setembro:
Item 9: «É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
Com tal medida - …. – espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade.
………………………
Por outro lado, a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade (artigo 62º, com referência ao artigo 55º) atenuarão, certamente, a influência de vários «componentes exteriores da perigosidade», com o que melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva.»
Item 13: «A realização dos ideais de humanidade, bem como de reinserção social assinalados, passam, hoje, indiscutivelmente, pela assunção do recluso como sujeito de direitos ou sujeito da execução, que o princípio do respeito pela sua dignidade humana aponta de forma imediata.
A própria ideia de reeducação não se compadece com a existência de duros e degradantes regimes prisionais ou aplicação de castigos corporais, pressupondo antes a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, enquanto por esse modo se fomenta o sentido de responsabilidade do recluso, base imprescindível de um pensamento ressocializador.
Assinala-se, portanto, um decisivo movimento de respeito pela pessoa do recluso que, reconhecendo a sua autonomia e dimensão como ser humano, assaca à sua participação na execução um relevantíssimo papel na obra de reinserção social, em que não só a sociedade como também o recluso são os primeiros interessados»

3. Se bem se interpreta, da filosofia subjacente ao citado texto emerge a ideia de que a liberdade condicional será de considerar não um benefício mas, antes, um verdadeiro direito subjectivo do recluso.
Não é um benefício penitenciário nem supõe um encurtamento da prisão.
Significa apenas uma forma substitutiva da execução.

Um direito subjectivo do recluso enquanto sujeito de direitos, sujeito da execução.
Sujeito da execução que, segundo o desiderato do legislador deixado expresso, deve ser interveniente e tomar parte no plano da própria reinserção social.
É a este propósito, se bem se ajuíza, que sai legitimo falar em que a liberdade condicional implica a existência de um pacto de adesão. ([1])
Precisamente, assim, na ideia de que, se de uma parte, verificados que sejam os requisitos formais e o condicionalismo consignado em a) do número 2 do artigo 61º do Código Penal o Tribunal fica obrigado a colocar o recluso em liberdade condicional (sob condição resolutiva, vale dizer de revogação, a respeito do cumprimento das regras de conduta ou outras obrigações - Artigo 485º/3 CPP), no reverso, o recluso ao dar o seu assentimento (adesão) obriga-se ao cumprimento das obrigações que lhe sejam fixadas sob pena de ver revogada a liberdade concedida.
Relevante, de todo o modo, o propósito do legislador que importa preservar e pôr em prática na ideia de que deve ser fomentado o sentido de responsabilidade do recluso, assacando à sua participação um papel importante na execução da própria reinserção social.

4. No caso sob apreciação, o ora Recorrente foi condenado numa pena de 6 anos de prisão, relativamente à qual o meio da pena se mostra vencido vai para 5 meses, ou dizer em 7 de Abril do ano corrente.
Vale dizer, também, em causa e em termos práticos, nesta data, a eventual fixação da liberdade condicional por um período aproximado de dois anos e três meses.
In casu, assume particular relevância, se bem se ajuíza, quer a reincidência especificamente considerada na decisão sob recurso como, no reverso da medalha, o prolongado tempo de prisão que o arguido leva de cumprimento.
É que o Recorrente por via da referida reincidência viu, pari passu, ser-lhe revogada a liberdade condicional fixada a partir de 24 de Abril de 2004, de sorte que, em termos práticos está no Estabelecimento Prisional ininterruptamente desde 24 de Setembro de 2002.
Nesta conformidade, entende-se que embora sem olvido da reincidência comprovada na condenação sofrida por via da qual cumpre a pena de seis anos de prisão, em termos práticos não pode deixar de ser tomado em consideração que o Recorrente está em prisão há quase oito anos, assim no cumprimento ora do remanescente da pena em que viu ser-lhe revogada a liberdade condicional, ora no cumprimento integral de uma pena de dois anos de prisão, ora da pena agora directamente em causa.

5. Condicionante da colocação em liberdade condicional é que se possa formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
In casu, apenas num primeiro momento [9 de Fevereiro de 2010] o Exmo. Director do Estabelecimento Prisional esboçou algumas reticências à favorabilidade da colocação em liberdade condicional.
Ponderou, então, o Exmo. Director: «Apesar de entender que o recluso tem condições para beneficiar novamente de liberdade condicional, julgo que deve consolidar o seu processo de maturação da inversão do comportamento social, nomeadamente através da concessão/benefício de novas medidas de flexibilização…»
Certo é que, três meses volvidos, a apreciação reverteu favor libertatis, tanto assim que chegado à reunião do Conselho Técnico emitiu voto favorável.
Reunião em que, com igual sentido, se pronunciaram, una você, o Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social, o Responsável para a àrea do Tratamento Penitenciário, a Chefia do serviço de Vigilância e Segurança.

Vendo os relatórios não se pode deixar de considerar que por eles perpassam notas de sentido verdadeiramente positivo portadoras de uma justificada esperança de que o Recorrente, em liberdade, assumirá uma conduta de vida socialmente responsável.

Obviamente nunca se poderá ter a certeza de que, uma vez em liberdade, o recorrente não voltará a delinquir. Nem cumprida que estivesse toda a pena, na prisão, se poderia ter uma tal garantia!
Mas uma fundamentada esperança de que assim virá a acontecer justificará o risco que necessariamente sempre se corre quando se entra num pacto de adesão: cumprirei a minha parte, acreditando e/ou na convicção de que tu cumprirás a tua!
Esperança fundamentada na justa medida em que se poderá ter por certo que o tempo que leva sofrido com a privação da liberdade lhe constituirá motivo dissuasor bastante para não voltar a prevaricar.
Tanto mais fundamentadamente quanto se dá conta que o Recorrente
• Assume um posicionamento crítico face aos crimes praticados.
• Com uma história de vida marcada pelo consumo de substâncias psicotrópicas, à qual associa os seus actos ilícitos, durante dois anos e meio permaneceu na ULD donde obteve alta com êxito e tem vindo a dar indícios nestes posteriores três anos da sua abstinência.
• Em termos de comportamento prisional observou um comportarrento global cordato com o normativo .
• Beneficiou de 11 licenças de saída prolongada e de 18 de curta duração que decorreram com êxito junto da família.
• Esta – assim da família constituída, quanto da família de origem - mostra-se disponível a acolhê-lo e a colaborar no seu processo de reinserção social.
• Integrado em brigada de trabalho do exterior, em limpezas de espaços verdes, para a Câmara Municipal de Matosinhos, os responsáveis pelo sector – aliás como nos demais sectores onde desenvolveu as suas actividades laborais- tecem referências muito positivas acerca do seu desempenho.
• Possui qualificações para o exercício da profissão de electricista.
• Relativamente à sua ocupação futura perspectiva trabalhar, numa fase inicial, como ajudante de armazém, em empresa de importação/exportação "C………", na modalidade de estágio remunerado, através do programa vida emprego, oportunidade esta que foi obtida através de um membro dos Narcóticos Anónimos, sócio da empresa, que é voluntário no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo

Não podem deixar de valer, finalmente, no sopeso desta fundada esperança as informações de sentido favorável nos itens i. habitação/meio sócio-residencial, ii. Inserção sócio-familiar; situação económica e condições de subsitência, receptividade e inserção no meio comunitário.

Com força de oposição insuperável objectar-se-á em termos da defesa da ordem e da paz social Artigo 61º/2 al. b) C.P.) face à reincidência no crime de tráfico de estupefacientes?
Não se acolhe o argumento.
Assim por via do tempo de prisão (considerado no seu todo) que o Recorrente leva cumprido.
Maxime porque desta vez é de acreditar na recuperação no sentido da sobredita abstinência.

6. Porque a libertação condicional deve servir o objectivo de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, ‘durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão ([2]), porque no caso concreto, - salvaguardadas que sejam as condições apontadas pelo Conselho Técnico - se mostra adequadamente garantido que, uma vez em liberdade, o Recorrente conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, eis que o tempo urge para confiar no seu compromisso que, por certo, para seu próprio bem e bem da comunidade, saberá honrar.

IV. Decisão
São termos em que, na procedência do recurso, se revoga a decisão recorrida, determinando-se:
A colocação imediata do recluso B………. na situação de liberdade condicional.
A subordinação do B…….., no decurso desta:
a. A residir na Rua …., nº…. – Vila Verde [Fls. 151]
b. Ao acompanhamento pela Direcção Geral de Reinserção Social – EQUIPA DO CAVADO, sita em Praceta Florbela Espanca, nº4, 4704-539 Braga [Fls.151]
c. A observar o plano de consultas e tratamento a estipular pelo C.R.I. da sua área de residência.
d. A não frequentar zonas ou locais conotados com actividades ilícitas, nomeadamente de consumo ou tráfico de estupefacientes, nem acompanhar pessoas conotadas com a prática de tais actividades.
e. A dedicar-se ao trabalho com regularidade.
f. A manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes.

Sem custas.

Passe mandados de libertação.
Por meio expedito proceda-se às Notificações.
Comunique, via fax: ao Instituto de Reinsserção Social e ao TEP-Porto.

Porto, 08 de Setembro de 2010
Joaquim Maria Melo Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro
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[1] “ La libertad condicional tiene por base um Pacto o contrato de adhésion “ex lege”, sometido a condición resolutória, por el cual el ESTADO-LEGISLADOR dispone: Que el Juez de Vigilância Penitenciaraia (ESTADO-JUEZ) ordenará à Administración Penitenciaria (ESTADO ADMINISTRACIÓN) que ponga en libertad, bajo condición resolutória, a todo aquele penado que reúna determinados requisitos com los que manifiesta su voluntad de adherirse, asumiendo el Estado, por su parte, la obligación de dar por cumplido el último período de la pena de prisión mediante un regímen especial de libertad. La condición resolutória consiste en que el penado perderá el derecho a esse régimen especial de libertad, si, durante el período que dure el mismo, vuelve a delinquir o deja de observar las reglas de conducta que le hubiere impuesto el Juez de Vigilância Penitenciaria” BUTRAGUEÑO, IGNATIO SERRANO, in Código Penal de 1995 (Comentários y Jurisprudência) Granada 1999 – Artigo 89º
[2] Vale a pena lembrar, a propósito, a orientação no sentido da “descarcerização do sistema punitivo” adoptada na última alteração da Lei penal substantiva. Veja-se a propósito: Diário da Assembléia da República, I Série Nº51 de 22.02.2007 - Projecto Lei 98/X que esteve na base da Lei 59/2007.