Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | CERTIDÃO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20120711497/07.8pavfr-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A demandante civil a quem lhe foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo está dispensada do pagamento da certidão da sentença com vista à instauração da correspondente ação executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 497/07.8PAVFR-C.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoNos autos de processo comum singular supra identificados, oriundos do Juízo de Instância Criminal de Ovar, para o que a estes autos interessa, foi condenada a demandada B… a pagar à demandante C…, a quantia de 490,00€; e à filha da demandante, por esta representada, a quantia de 650,00€. Com vista a instaurar a competente acção executiva, a demandante, que litiga com apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, requereu a passagem de certidão da sentença, com nota de trânsito. A Senhora Juiz lavrou o seguinte despacho: “Fls. 471/472: Passe certidão, nos termos requeridos, ficando os encargos da mesma a cargo da requerente, nos termos do disposto no artigo 106.º do Código das Custas Judiciais e face a que no seguimento da posição assumida por salvador da costa, «Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado», 8ª edição, Almedina, 2005, pág. 466, anotação ao artigo 106.º, entendemos que: «(...) as partes que beneficiaram de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas não têm direito à emissão gratuita das referidas certidões», porquanto a última versão do Código das Custas Judiciais não contém normativo idêntico ao artigo 120.º do anterior Código, que regulava a emissão gratuita de certidões às partes que beneficiassem de apoio judiciário, pelo que à luz do Código das Custas Judiciais aplicável aos presentes autos, inexiste fundamento legal para a passagem gratuita de certidões às partes que beneficiem de apoio judiciário, pois o âmbito do apoio judiciário apenas abrange a dispensa de emolumentos ou taxas relativos a certidões que se destinem à obtenção da protecção jurídica e não de quaisquer outras”. Inconformada, a Demandante interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A requerente beneficia de apoio judiciário para o presente processo, e tal benefício na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo isenta a requerente, de todos os demais encargos que venha a ter de suportar por causa do processo, designadamente atribui-lhe o direito de obter cópias do processo isentas de qualquer pagamento para preparação da sua defesa, bem assim como de obter certidões de peças processuais ou decisões judiciais, etc., com vista à defesa dos seu direito nesse mesmo processo, o que é o caso. 2. No caso sub judice, a assistente veio requer ao tribunal que lhe passasse certidão da sentença proferida nos autos, e do seu trânsito, para que contra a assistente (deve ler-se demandada) possa instaurar execução dessa mesma decisão que lhe atribuiu a si e a sua filha menor o direito de receber uma indemnização da arguida, indemnização essa que ainda não foi paga pela arguida, não obstante já a decisão condenatória ter transitado em julgado. 3. O apoio judiciário de que a mesma beneficia na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, isenta a requerente de pagar a requerida certidão, pois que a mesma destina-se a fazer valer o seu direito de executar a sentença proferida no processo criminal que lhe atribuiu um direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, decorrentes da conduta criminosa da arguida, e por essa via obter a cobrança coerciva do valor em dívida. 4. Acresce ainda que tal execução é autuada e tramitada por apenso ao presente processo e por conseguinte também neste processo apenso a requerente continuará a beneficiar de apoio judiciário nas mesmas modalidades que lhe foram concedidas para o processo criminal cfr, determina o art.º 18, n° 5 da Lei 34/2004 com as alterações introduzidas pela lei 47/2007. 5. Porém perante o requerido pela assistente, o tribunal a quo deferiu apenas parcialmente o requerido, tendo ordenado a passagem de certidão, porém não de forma gratuita, como se impunha, face ao benefício de apoio judiciário de que beneficia a assistente. Alega o tribunal a quo para indeferir o requerido, o disposto no art.º 106º do Código de Custas judiciais, e que o apoio judiciário apenas abrange a dispensa de emolumentos ou taxas relativos a certidões que se destinem à obtenção da proteção jurídica e não outras. 6. Ora tal interpretação restritiva da Lei 34/2004 e do Código de Custas Judiciais, manifestamente coarcta direitos às partes beneficiárias de apoio, pois que aquela lei visou a proteção jurídica dos mais desfavorecidos economicamente, por forma a que os mesmos pudessem fazer valer e defender os seus direitos. No caso concreto, e atenta a insuficiência económica da requerente, o tribunal recorrido ao indeferir a passagem de certidão gratuita da sentença e do seu trânsito, está a impedir a assistente de fazer valer o seu direito à cobrança coerciva da indemnização que lhe foi atribuída, e que ainda não lhe foi paga pela arguida, e portanto está a impedir esta de fazer valer o seu direito. A modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, isenta a requerente de pagar a aludida certidão, e o disposto no art° 106° do Código de Custas judiciais abrange apenas os requerentes que não sejam beneficiários de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que não é o caso da requerente, e consequentemente laborou o tribunal recorrido em erro na norma aplicável, pois que não tem aplicabilidade no caso sub judice o disposto no art° 106º Código de Custas judiciais. 7. No caso, aplica-se a lei 34/2004 e no âmbito desta e atenta as modalidades de apoio judiciário de que beneficia a requerente, esta está dispensada do pagamento de qualquer taxa ou emolumento para obtenção da referida certidão, pelo que se requer a V.ªs Ex.ªs se dignem a revogar o despacho recorrido e a substitui-lo por outro no qual defira à requerente a passagem de certidão da sentença e do seu trânsito, isenta de quaisquer pagamento. Respondeu o MP na 1ª Instância: - Suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso atendendo a que, alega, o despacho recorrido é de mero expediente. - Defendendo a manutenção do despacho recorrido, caso não proceda a questão prévia. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer em sentido diametralmente oposto: - O despacho é recorrível; - O recurso merece provimento. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Os factos a ter em conta para decisão do recurso são os que constam do relatório deste acórdão, seja: - A ora Recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”; - Requereu a passagem de certidão da sentença, com nota de trânsito, com vista a intentar acção executiva para obter da demandada/arguida as quantias que foram arbitradas em sede de sentença. - A Sr.ª Juiz entende que a certidão tem de ser paga. Comecemos pela questão prévia suscitada pelo MP na 1ª Instância. Segundo o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, não é admissível recurso de despachos de mero expediente. Não diz a lei – e nem tinha de o dizer – o que são despachos de mero expediente. O art.º 97º do CPP refere o que são despachos decisórios. Por contraposição a estes, temos os despachos de mero expediente. Alberto dos Reis[1], com a autoridade que lhe é reconhecida, e sem deixar margem para qualquer dúvida, escreveu: Na vigência do Dec. n° 12.353 o acórdão do Sup. Trib. de Just., de 13-11-928 (Rev. de Leg., 61.°, pág. 268), definiu os despachos de mero expediente como sendo os proferidos pelo juiz para o regular andamento dos processos, por exemplo o que manda fazer os autos conclusos, o que manda ir nos autos uma petição a decidir posteriormente, e todos os outros de semelhante alcance que não importem decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido. Reis Maia (Rev. dos Trib., 47°, pág. 83) concorda essencialmente com a noção dada pelo acórdão. Despachos de mero expediente, diz ele, são todos aqueles que o juiz profere sobre a marcha ou andamento do processo, dentro dos seus termos legais ou previamente estabelecidos, e que nada decidam, portanto, sobre a forma do processo ou sobre e direitos e obrigações dos litigantes. A estes conceitos opus o reparo seguinte: Desde que a lei distingue entre despachos de mero expediente e despachos que se destinam a regular termos do processo, só devem considerar-se de mero expediente os despachos em que o juiz, sem regular termos do processo nem tomar qualquer decisão, se limita a ordenar alguma formalidade meramente formulária, como «venha nos autos», «autue», «faça conclusos», ou a preparar o deferimento ou indeferimento duma petição, como «diga a parte contrária o que se lhe oferecer dentro de 48 horas», (Breve Estudo, 2.a ed., pág. 622). O reparo que então fiz, não tem hoje razão de ser, visto o art.º 679° ter expressamente compreendido nos despachos de mero expediente os que se destinam a regular os termos do processo. Por isso é que no Comentário (vol. 2°, págs. 177 e 178) apresentei o seguinte conceito: despachos de mero expediente são os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo; e depois de ter passado em revista vários despachos que o juiz tem de lavrar no curso da causa, concluí pela fixação destes dois traços: 1º: Por meio deles, o juiz provê ao andamento regular do processo; 2º: Não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (págs. 186 e 187). Há que tomar em consideração a frase «em harmonia com a lei». Estas palavras foram introduzidas intencionalmente para excluir da categoria, de despachos de mero expediente aqueles que, regulando termos do processo, alterem o condicionalismo legal”. Assim é, com efeito. Ora, se é verdade que o despacho recorrido provê ao regular andamento do processo, menos verdade não é que obriga a Recorrente ao pagamento de uma taxa pela emissão de uma certidão. Por isso mesmo, parece óbvio, contende com o património da Recorrente e, destarte, é susceptível de ofender direitos desta. Consequentemente, não se trata de um despacho de mero expediente mas de um despacho que obriga ao pagamento de um “encargo”, como dele consta. Logo, é recorrível. Improcede, pois, a questão prévia suscitada. Passamos à questão dos autos. À Requerente da certidão foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Destina-se a certidão a instruir o requerimento da acção executiva subsequente à condenação da Demandada, sendo exequente a ora Recorrente, em seu nome pessoal e de sua filha menor. Como é sabido, todo o processo está subordinado ao princípio do processo equitativo consagrado no art.º 6º da CEDH, que é direito interno, o qual está também reconhecido no artigo 20º da CRP. No âmbito do art.º 20º da CRP, como vem sendo unanimemente afirmado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, integra-se o direito geral de acção, o direito a decisão em prazos razoáveis e o direito ao recurso. Para garantia desses direitos instituiu o legislador o denominado apoio judiciário que se destina “a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”[1] – n.º 1 do art.º 1º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, republicada em anexo à Lei 47/2007, de 28 de Agosto. Por isso, sempre que alguém não tenha meios económicas suficientes para defesa dos seus direitos, deve beneficiar do sistema do acesso ao direito e aos tribunais, suportando o Estado os custos da consulta jurídica e/ou do apoio judiciário – art.º 6º, n.º 1 da Lei 34/2004. In casu, repete-se, foi concedido à Requerente o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou seja, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 16º da Lei 34/2004. Prescreve o n.º 4 do art.º 18º da referida Lei: “O apoio judiciário mantém para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”. Acrescenta o n.º 5 do mesmo preceito legal: “O O apoio judiciário mantém-se para as execuções fundadas em sentença proferidas em que essa concessão se tenha verificado”. Ou seja, a Recorrente também beneficia do apoio judiciário para, judicialmente, e de forma coerciva, haver a quantia em que a demandada foi condenada no processo penal, e à qual tem direito. Ora, impõe hoje o n.º 6 do art.º 810º do CPC que “Sem prejuízo da apresentação de outros documentos e do referido no n.º 3 do artigo 467.º, o requerimento executivo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve ser acompanhado: a) Da cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente”. Significa isto que a ora Recorrente não pode instaurar a execução sem que junte certidão da sentença condenatória. O art.º 16º do RCP, de forma expressa, refere que “As custas compreendem os seguintes tipos de encargos (sic): (…) f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário”. Pois bem. Considerando a Lei, como considera, a passagem de certidão exigida pela lei processual um encargo; Exigindo a lei processual civil, como vimos, que o requerimento executivo seja instruído com certidão da sentença; Beneficiando a Recorrente do apoio judiciário também na modalidade de dispensa dos encargos com o processo, Então parece óbvio que a Recorrente está dispensada do pagamento da aludida certidão, ao contrário do que se decidiu no douto despacho recorrido. DECISÃO: Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o douto despacho recorrido, que se substitui por acórdão que determina a passagem da requerida certidão sem encargos para a Recorrente. Sem tributação Porto, 11 de Julho de 2012 Francisco Marcolino de Jesus Élia Costa de Mendonça São Pedro ___________ [1] Código de Processo Civil Anotado, Reimpressão, vol. V, pg. 249 e 250 [2] Para mais desenvolvimentos, cfr. o Ac do TC 255/2007 |