Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930638
Nº Convencional: JTRP00026422
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE TAPAGEM
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA
CONFLITO DE DIREITOS
ABUSO DE DIREITO
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
VIOLAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199906179930638
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 334/96
Data Dec. Recorrida: 05/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR PERS / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 N3 ART515 ART525 ART587 N4 ART645.
CCIV66 ART334 ART335 N2 ART376 N2 ART483 N1 ART1356.
CONST97 ART17 ART18 N1 ART52 ART66 N1.
RGEU51 ART15 ART18 ART73.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/05/31 IN BMJ N279 PAG499.
AC RL DE 1992/02/29 IN CJ T1 ANOXVII PAG160.
AC RL DE 1996/11/14 IN CJ T5 ANOXXI PAG96.
Sumário: I - Não deve ser admitida a junção ao processo de um pretenso documento que contém uma simples declaração sobre factos controvertidos ou um depoimento sem obediência ao contraditório.
II - As normas do regulamento geral de edificações urbanas, embora tutelem interesses públicos, não deixam ao mesmo tempo de proteger interesses particulares, na medida em que visam a possibilidade de uma vida num espaço urbano mais amplo, mais harmonioso e mais digno. Não existe, por isso, qualquer obstáculo a que os particulares optem, desde logo, por invocar nos tribunais comuns, a ofensa das disposições desse regulamento.
III - Encontrando-se em conflito os direitos de propriedade
( concretamente traduzido no direito de tapagem ) e os direitos pessoais de personalidade ( valores singulares vitais da dignidade humana ), devem prevalecer os segundos.
IV - Existe abuso do direito de propriedade quando os Réus, usando da sua faculdade de tapagem do prédio, o fazem com evidente e injustificado prejuízo dos seus vizinhos, os Autores, que vêem afectada a luminosidade e arejamento da sua casa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: