Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA CUSTAS DE PARTE TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20131107332/04.9TBVPA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nos processos a que se aplica o Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, mesmo que tenha obtido ganho de causa, a parte dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça deve efectuar o seu pagamento a final, na sequência da notificação prevista no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento. II- A omissão desta notificação constitui uma irregularidade com manifesto prejuízo para a parte na medida em que a parte vencedora apenas pode reclamar da outra as custas de parte que tiver efectivamente suportado e não aquelas que sendo embora obrigada a suportar ainda não foi notificada para pagar. III- Essa irregularidade gera a nulidade dos actos subsequentes de apuramento e liquidação do montante das custas, nomeadamente da conta propriamente dita. IV- No Regulamento das Custas Processuais, a conta do processo não serve, como sucedia antes, para apurar o valor que cada uma das partes deve pagar face à condenação em custas, mas tão somente para discriminar o que cada uma devia ter pago ao longo do processo e aquilo que efectivamente pagou, apurando o saldo dessa relação. V- Não definindo a lei o objecto do incidente de reclamação da conta, deve entender-se que através desse incidente podem ser suscitadas questões que têm a ver com o apuramento e liquidação do montante das custas fixadas, designadamente com o apuramento, reclamação e pagamento das custas de parte, que integram o conceito de custas, independentemente de parte desses actos não integrar a conta propriamente dita e alguns deles serem praticados directamente pelas partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Agravo Processo n.º 332/04.9TBVPA.P2 [Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. O Município de Vila Pouca de Aguiar, representado pela respectiva Câmara Municipal, ré no processo que lhe move B….., S.A., com sede em …., daquela Vila, apresentou reclamação da conta do processo, alegando que a conta não se mostra elaborada de acordo com a decisão final do processo pois em resultado desta o seu decaimento foi de apenas 0,34% do pedido e na conta distribui-se a responsabilidade pelas custas por ambas as partes mas em igual medida. Na oportunidade, requereu ainda que o tribunal dispense as partes do pagamento da taxa de justiça na parte que excede o valor processual de €275.000,00 uma vez que a causa não foi complexa e a relação material controvertida não tinha especificidade. Respondeu a autora que a reclamação devia ser indeferida uma vez que a autora não está isenta do pagamento de taxa de justiça, pelo que a final sempre teria de efectuar o pagamento de que esteve dispensada ao longo do processo e depois reclamar, a título de custas de parte, da ré o valor que seria da responsabilidade desta face à decisão final da acção, pelo que não tendo a ré reclamado à autora as custas de parte a que teria direito perdeu o direito ao seu reembolso. O Sr. Contador defendeu a forma como foi elaborada a conta. O Ministério Público promoveu tão-somente que a reclamação fosse indeferida. O Mmo. Juiz “a quo” decidiu de seguida a reclamação nos seguintes termos: “ (…) dispõe o art.º 30.º n.º 1 do RCP que “a conta é elaborada de harmonia com o julgado em ultima instancia, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recurso.” E assim no presente caso sucedeu, não obstante à data da instauração da presente acção se encontrar em vigor o Código das Custas Judiciais, entretanto revogado pelo Regulamento das Custas Processuais, o qual por força do disposto no art.º 27.º n.º 2 da Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro e do art.º 8.º n.º 2 da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, é aplicável nos presentes autos. Ora, o réu ao longo de toda a acção estava dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, pelo que nessa medida, a conta elaborada reflecte isso mesmo, já que da mesma consta que o réu não efectuou qualquer pagamento a título de taxa de justiça. Daí, o valor a pagar ser o de € 16.932,00. Por outro lado, do disposto no art.º 25.º do RCP retira-se o que deve constar da nota justificativa que a parte deve elaborar e apresentar à parte vencida na acção, constando de tal preceito legal que deve indicar-se em rubrica autónoma a quantia efectivamente paga pela parte a titulo de taxa de justiça. Mais dispõe o art.º 26.º n.º 1 de tal diploma legal que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do art.º 456.º e no art.º 450.º do CPC.”. E continua no n.º 3 alínea a) que “a parte vencida é condenada, nos termos previstos no CPC, ao pagamento dos seguintes valores, a titulo de custas de parte os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencida, na proporção do vencimento”. Assim, não obstante o réu nada ter pago a titulo de taxa de justiça, em virtude de se encontrar dispensado do seu prévio pagamento, o certo é que o réu sempre soube que a final tal pagamento lhe seria exigível, pelo que tais valores correspondentes a taxas de justiça não pagas (agora peticionados na conta de custas), só poderiam ser objecto de reclamação extrajudicial através do instituto de custas de parte – art.º 25.º do RCP –, o que não sucedeu no presente caso. Nesta medida, não assiste qualquer razão ao réu quanto ao seu pedido de reformulação da conta de custas. No que respeita ao pedido de dispensa das partes do pagamento da taxa de justiça que excede o valor de € 275.000,00, cumpre referir o seguinte: Dispõe o art.º 6.º n.º 7 do RCP que “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Ora, compulsados os autos constata-se que o Mmo. Juiz que proferiu o Acórdão em 1.ª instância e, bem assim, os Ex.mos Srs. Desembargadores e Conselheiros que, respectivamente, proferiram os Acórdãos nos autos, nunca fizeram constar, de forma fundamentada nem por qualquer referencia, que as partes poderia beneficiar da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00. Nesta medida, a par de tais decisões, não cremos que atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tal dispensa deva ser considerada, pelo que, também nesta parte, deve a pretensão do réu ser indeferida. Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo réu.” Do assim decidido, a ré/reclamante interpôs recurso, que foi admitido como agravo, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença prolatada nos autos que indeferiu os pedidos formulados pelo R. no incidente a que deduziu para a reforma da conta elaborada nos autos. 2- Como é dos autos, foi esta acção intentada com o valor atribuído de 823.016,50€ e decidida sempre com custas a cargo da A. e do R. na proporção do respectivo vencimento e decaimento. 3- A última instância a que chegou a presente acção foi o Supremo Tribunal de Justiça que revogando parcialmente o douto Acórdão deste Venerando Tribunal considerando encontrar-se o R. já condenado desde o início no pagamento de 2780,30€. 4- Com custas a cargo da A. e do R., na proporção do respectivo vencimento e decaimento. 5- Salvo o devido respeito pensamos que, de harmonia com as disposições conjugadas nos artigos 447º do CPC, 1º, 3º e 30º nº 1 e 2 do RCP na nova redacção conferida pela Lei nº 7/2012 de 13/02, aplicável por força do seu artigo 8º nº 2, se impunha a elaboração de uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas e outras penalidades, em conformidade com o aludido julgado, o último, pelo STJ, o que não sucedeu. 6- Na verdade, considerando aquele pedido da A. de condenação do R. no pagamento de 823 016,53€, e tendo este sido condenado efectivamente no pagamento, que já fez, de 2780,30€, obteve a A. vencimento na proporção de 0,34% (arredondamento por excesso de 0,337818245%), e o correlativo decaimento de 99,66% (arredondamento por defeito de 99,66218176%), e o R., o vencimento e decaimento inverso. 7- Elaborada como foi a conta, ficou a sua repartição por A. e R. em partes iguais, o que desrespeita, além de outras, 446º e do CPC e 26° do RCP, as citadas normas e a decisão a este propósito do STJ. 8- É certo que, ao longo de todo este processo, o R. esteve dispensado do pagamento prévio das taxas de justiça, por força do Cód. Custas Judiciais então vigentes, bem como do RCP que o revogou, mesmo na redacção nova que lhe foi conferida pela Lei na 7/2012, conforme artigo 8º e 9º desta. 9- Por causa disso, o R. apenas pagou a titulo de custas uma taxa de justiça de 25,50€, preparos para despesas 600,00€ e um reforço de encargos de 15,00€, no total de 640,50€, 10- Porque da totalidade das custas o R. apenas é responsável em 0,34%, modestamente entendemos que deveriam ser-lhe liquidadas apenas naquela percentagem. 11- Relativamente às custas (taxas de Justiça e encargos que o R. já pagou nos autos, deverá ser-lhe devolvida pela A, a título de custas de parte, a quantia correspondente a 99,66%. 12- Se o R. não tivesse estado dispensado do pagamento prévio de taxas, tê-las ia pago obviamente e, in casu, competir-lhe-ia peticioná-las também à A. a título de custas de parte, na aludida proporção de 99,66%, por força do estatuído nos artigos 25° e 26° do RCP. 13- Relativamente às custas que efectivamente não pagou, salvo o devido respeito, não lhe é legitimo peticioná-lo através do instituto das custas de parte por o estatuído no artigo 25º do RCP tal lhe não consentir. 14- Na verdade, por força deste preceito as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o Tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, de que devem constar as quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxas de justiça e as efectivamente pagas a título de encargos ou despesas. 15- O R. apresentou nos autos e à A. aquela nota discriminativa e justificativa das quantias efectivamente pagas. 16- Não lhe sendo deste modo possível, por via da Lei, apresentar nota discriminativa e justificativa das quantias efectivamente não pagas. 17 - Só as quantias efectivamente pagas, como expressamente consta da norma, é que podem ser peticionadas em sede de custas de parte e não as não pagas. 18- Os citados normativos não se bastam sequer com a expressão "pagos". Reforçam-na ainda e também com a expressão "efectivamente". 19- Assim, as custas não pagas, em divida ao Estado, de harmonia com os citados normativos bem como pelo julgado em última instância, STJ, que os respeitou, modestamente entendemos que deverão ser pagas pela A. e R. nas proporções referidas correspondentes ao aludido vencimento e decaimento. 20- Por delas assim serem responsáveis, e como tal deverão ser liquidadas na conta a elaborar pela secretaria do Tribunal que funcionou em 1ª Instância – artigo 29° e 30° do RCP. 21- Por outro lado ainda, considerando que, apesar do valor desta causa ser de 823.016,53€, a verdade é que, modestamente nos parece que a conduta processual das partes nesta lide não merecerá quaisquer reparos especiais. 22- E a complexidade da causa, a par da especificidade técnica e jurídica da relação material dirimida, salvo o devido respeito, não tem nenhuma especial relevância que não exista também em qualquer outra normal acção judicial com processo ordinário de valor até 275.000,00€, nem implicou a audição de um número de testemunhas superior ao de um processo sumário. 23- Por tais razões como os autos revelam, pensamos que o Tribunal sempre poderá dispensar as partes nesta lide do pagamento da taxa de justiça que excede o valor de 275.000,00€. 24- A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou o preceituado nos artigos 30° n° 1, 26° n° 3 alin. a) e b), 25° n° 1 e 2 alin. b) e c), artigo 6° nº 7, todos do RCP e 447º a) nº 7 e 447º nº 1 e 2 a) e b) do CPC e o Douto Acórdão do STJ na parte respeitante à condenação em custas. Termos em que julgando procedente o presente recurso e revogando-se a sentença recorrida na parte em que indeferiu a reforma da conta dos autos e a sua reelaboração de harmonia com os fundamentos supra alegados, bem com dispensando as partes do pagamento da taxa de justiça que excede o valor de 275 000,00€, deferindo como peticionado, se fará Justiça.” Não foi apresentada resposta ao recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. As conclusões das alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Como devem ser tratadas na conta as custas de parte. ii) Qual o relevo da falta de notificação prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais. iii) Se é possível conhecer desse vício neste recurso de uma decisão proferida num incidente de reclamação da conta. iv) Se a conta deve no caso incluir a taxa de justiça correspondente ao valor tributário acima de €275.000,00. III. Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede e que aqui se dão por reproduzidos. IV. Entrando na análise do mérito do recurso, é apriorístico começar pela definição do regime legal de custas aplicáveis ao presente processo. O processo foi instaurado em 16 de Julho de 2004. Desde o dia 1 de Janeiro de 2004 encontrava-se em vigor o Código das Custas Judiciais com a redacção proveniente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que seria assim a legislação de custas aplicável ao processo. Sucede que durante a pendência do processo o Código das Custas Judiciais foi substituído pelo Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Este Regulamento entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e, na sua redacção inicial estabilizada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, apenas se aplicava “aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos” (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008). Todavia, aquando da sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais operada através da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, o legislador abandonou essa opção quanto à aplicação no tempo do Regulamento que conduzia a que na mesma época fossem aplicados a processos diferentes dois regimes distintos de custas. O n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 veio prescrever, rompendo com a solução vigente até esse momento, que o “Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data”. Nos números seguintes o legislador estabeleceu algumas excepções a esta regra que não têm a ver com a situação dos autos. No n.º 12 do referido preceito, o legislador determinou ainda o seguinte: “são aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei”. Sucede que o presente processo veio a ser decidido em última instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, mediante douto Acórdão que transitou em julgado somente em 3 de Dezembro de 2012. Por conseguinte, o processo estava ainda pendente na data em que entrou em vigor a Lei n.º 7/2012 (artigo 9.º: 45 dias após a data da sua publicação em 13 de Fevereiro) e, consequentemente, passou a ser-lhe aplicável o Regulamento das Custas Processuais na redacção deste diploma[1]. A questão seguinte que importa apurar é se o Município de Vila Pouca de Aguiar, ora reclamante, estava dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça e se esse facto conduz a que, a final, ele também não deva efectuar o pagamento de que estava dispensado. O artigo 447.º-A do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, dispunha que “a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”. Por sua vez o Regulamento das Custas Processuais, na versão da Lei n.º 7/2012, dispunha que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento (...)” – artigo 6.º, n.º 1 –, sendo “paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual” – artigo 13.º, n.º 2 – devendo o seu pagamento ocorrer, por regra, “até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito” – artigo 14°, n.º 1 –. Apesar disso, ao longo do processo o Município de Vila Pouca de Aguiar não efectuou o pagamento prévio da taxa de justiça relativa à acção e aos recursos de apelação e revista. E isso sucedeu porque na data dessas intervenções processuais o Município estava dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça. Tal resultava do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais, com a redacção proveniente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro em vigor à data da instauração da acção, e passou depois a estar previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais. Não se pode, no entanto, confundir isenção de pagamento de custas e dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça. A parte isenta de custas encontra-se definitivamente livre da obrigação de as suportar, mesmo que venha a decair na acção. A parte dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça apenas goza do benefício de só ter de fazer o seu pagamento a final. A dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça faculta à parte beneficiária a possibilidade de praticar os actos processuais sem necessidade de pagar previamente os montantes devidos pelo seu impulso processual. Esse pagamento só será efectuado a final, no termo do processo. E isto independentemente de a parte beneficiada ter decaído, total ou parcialmente, ou antes ter obtido ganho de causa, pois não está em causa uma isenção de custas, mas uma mera dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça que é sempre devida pelo impulso processual, com o consequente diferimento ou adiamento do momento para o respectivo pagamento. Pode questionar-se quando é que esse pagamento a final deve ser feito pela parte dispensada do pagamento prévio e ainda se nos casos em que a parte está dispensada do pagamento prévio e obtém ganho de causa ela terá ainda assim de liquidar taxa de justiça no final da acção. O artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais na versão da Lei n.º 7/2012, respondia à primeira questão definindo o seguinte regime: “As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.” De modo equivalente, o n.º 9 do artigo 14.º do mesmo diploma, quanto ao pagamento da taxa de justiça remanescente nas causas de valor superior a € 275 000, estabelecia que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. Estas disposições devem-se ao facto de o Regulamento das Custas Processuais ter trazido uma profunda alteração do regime de cálculo e cobrança das custas de parte. O artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, introduzido pelo Regulamento das Custas Processuais, veio com efeito incluir no conceito de custas de parte as taxas de justiça pagas e determinar que a sua quantia fosse objecto de uma nota discriminativa e justificativa. Na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, que alterou aquela de modo a compatibilizá-la com as inovações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, que já vimos aplicar-se ao processo, o artigo 30.º, n.º 1, dispõe, concomitantemente, que “as custas de parte não se incluem na conta de custas”, uma vez que as mesmas passaram a ser reclamadas directamente entre as partes, servindo para o efeito a referida nota discriminativa e justificativa. Dispõe, com efeito, o artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, na versão aplicável aos autos, que “até cinco dias após o trânsito em julgado … as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”, devendo constar dessa nota os “seguintes elementos: a) …; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) …; d) …; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento”. E dispõe depois o artigo 26.º que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas …” e são “são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora”, uma vez que a condenação da parte vencida em custas compreende o “pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento…”. Daqui resulta que o pagamento de taxa de justiça é sempre efectuado a final no processo ao tribunal, mesmo pela parte que entretanto beneficiou da dispensa do seu pagamento prévio e independentemente de ter obtido vencimento de causa. O artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais não distingue consoante a parte dispensada do pagamento prévio tenha obtido vencimento ou decaído na acção, funcionando a sua previsão para ambas as situações. Logo, a parte que não foi condenado em custas também terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida e depois deverá pedir o seu reembolso à parte que foi condenada nas custas, a título de reembolso de custas de parte, em conformidade com o previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (neste sentido cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.os 246/12 de 23.05.2012, 906/12 de 10.10.2012, 919/12 de 17.10.2012, e 759/12 de 17.12.2012, citados no Acórdão do mesmo Tribunal de 24-10-2012, in www.dgsi.pt). Em resultado destas disposições legais e ao contrário do que pretende a recorrente a conta do processo não serve mais, como sucedia antes do Regulamento das Custas Processuais, para o contador apurar o valor que cada uma das partes deve pagar em resultado da decisão de condenação em custas, mas tão somente para discriminar o que cada uma devia ter pago ao longo do processo e aquilo que efectivamente pagou, apurando o saldo dessa relação. Tudo o que tem a ver com as custas de parte, designadamente com as taxas de justiça, está agora excluído da conta do processo. O que significa que são as partes que têm de fazer conta àquilo que pagaram a título de taxa de justiça, àquilo que de acordo com as condenações em custas deveriam ter suportado a esse título e, por aplicação da medida da responsabilidade fixada nessas decisões, calcular o valor a cujo reembolso pela parte contrária têm direito, reclamando esse reembolso directamente à parte contrária. A taxa de justiça devida ao Estado é paga previamente e de acordo com a responsabilidade decorrente do impulso processual. Não se trata, como se acaba de mostrar, que de omitir as decisões quanto a custas e de ficcionar que a responsabilidade é sempre igual para ambas as partes, desprezando a medida do vencimento e decaimento de cada uma. Do que se trata é que assegurar que aquilo que era devido directamente ao Estado pelo impulso processual é pago (e, só nessa medida, é pago em igual proporção por ambas as partes, porque a taxa de justiça devida pelo impulso é sempre igual para ambas) e de relegar para a esfera da relação directa entre as partes a liquidação, reclamação e pagamento do esforço final que cada parte deve suportar com o processo em resultado daquilo que ali ficou assente quanto às custas. Por conseguinte, quer no tocante ao método seguido, quer no respeita aos itens que nela foram incluídos, quer no que tange aos valores apurados, a conta elaborada nos autos mostra-se elaborada em conformidade com as disposições legais. Da mesma forma que não viola a medida da responsabilidade pelas custas imputada definitivamente na acção a cada uma das partes, pela razão já assinalada de que estando em causa apenas o pagamento da taxa de justiça (taxa de justiça da acção e dos recursos, não dos incidentes da responsabilidade exclusiva de uma das partes) a sua repartição entre as partes deve ser feita directamente por esta através do mecanismo da reclamação do pagamento das custas de parte. Só que esta conclusão não resolve um problema criado nos autos e com cujo desfecho a recorrente se insurge justamente. Referimo-nos à circunstância de previamente à elaboração da conta a reclamante não ter sido notificado nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais na versão da Lei n.º 7/2012, ou seja, atenta a circunstância de ter estado dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça, notificada para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça que não pagou. Essa falha processual levou a que a reclamante não tivesse pago a taxa de justiça devida ao Estado e, concomitantemente, também não pudesse ter reclamado da parte contrária, a título de custas de parte, através do envio da nota discriminativa e justificativa, o valor da taxa de justiça que seria da responsabilidade da outra parte em virtude da condenação final nas custas do processo. Com efeito, nos termos do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais a nota discriminativa e justificativa só pode incluir as “quantias efectivamente pagas pela parte” a título de taxa de justiça e de encargos. Se a parte não foi notificada pelo tribunal para pagar a taxa de justiça dispensada de pagamento prévio, não a pagou, e se não a pagou não podia reclamá-la da parte contrária, ainda que se a tivesse pago viesse a ter direito efectivo ao seu reembolso pela parte responsabilizada pelas custas. É evidente que a parte não pode ser prejudicada por esta omissão do tribunal. Aliás, referindo expressamente o Contador, na informação relativa à reclamação que a Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça não cumpriu esta disposição (e nesse aspecto bem), não se percebe porque previamente à elaboração da conta não se abriu conclusão nos autos com essa informação em ordem a permitir que a falta fosse sanada e evitada a situação com que ora nos deparamos nos autos. A questão que se coloca é a saber se esta questão pode ser conhecida por este tribunal em sede de recurso da decisão da reclamação da conta e na sequência das conclusões das alegações de recurso apresentadas. A nosso ver (sem deixar de se afirmar que a via mais óbvia para suscitar a questão era a da arguição da nulidade processual por omissão de formalidade prescrita na lei), ainda que de forma algo lateral a omissão da notificação está suscitada pela reclamante e, como tal, faz parte do objecto do recurso. Por outro lado, entendemos que tal como está hoje configurada, ou seja, com parte daquele que era o seu conteúdo natural (a liquidação da responsabilidade tributária emergente do processo e da sua decisão) relegado para o domínio da relação entre as partes, a conta não se esgota no acto do Contador realizado por sistema informático. Enquanto as custas compreenderem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, todos os actos inerentes à liquidação e pagamento de qualquer destas parcelas é ainda um acto da conta, em sentido amplo. Acresce que o artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais não define nem elenca os vícios da conta que podem ser objecto de reclamação e servir de fundamento à decisão que ordene a sua reforma. O artigo 31.º apenas se refere de forma expressa à hipótese de a conta enfermar de erros materiais, caso em que permite inclusivamente a sua reforma pelo próprio secretário de justiça e de forma oficiosa, sujeita a reclamação para o juiz cuja decisão é, nesse particular, insusceptível de recurso. A reclamação da conta pode, portanto, ter por objecto outros vícios que não apenas os erros materiais, ainda que seguramente não possa ter por objecto questões relativas à definição da responsabilidade pelas custas que tiveram de ficar decididas em momento anterior aquando da respectiva condenação em custas. Nesse pressuposto, estamos em crer que é possível à parte, através da reclamação da conta, suscitar o conhecimento dos vícios processuais dos actos prévios à elaboração da conta, a realizar pela secretaria e relativos já ao momento do apuramento e liquidação do montante das custas, incluindo, portanto, aqueles que respeitam ao apuramento, reclamação e pagamento das custas de parte, ainda que parte destes actos devam ser já praticados pelas partes na sequência do impulso do tribunal. Esta tese não pode ser afastada com recurso a uma interpretação meramente conceitual da figura da reclamação da conta, sobretudo quando, como vimos, essa figura não tem contornos conceituais perfeitamente definidos nas normas legais que a prevêem e o desenho da solução para o problema jurídico suscitado a partir de um conceito estilizado conduz a soluções iníquas e insatisfatórias. Em suma, a falta de notificação pela secretaria para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, constitui uma irregularidade com manifesto prejuízo para a parte e que esta pode suscitar apenas na reclamação da conta. O que se justifica, além do mais, pelo facto de até esse momento nenhum acto ter sido praticado no processo que lhe tenha dado a conhecer que o tribunal não iria nunca fazer essa notificação ou elaborar a conta independentemente dela mas actuando como se ela tivesse sido feita (no sentido de que entende que a parte deve pagar ao tribunal a taxa de justiça e depois reclamá-la a título de custas de parte quando já passou o prazo para essa reclamação e passou não por falha da parte mas em virtude, precisamente, da falta de notificação do artigo 15.º, n.º 2). Sendo assim, importa julgar nesta parte o recurso procedente, determinando-se a anulação da conta e a sua reelaboração, mas apenas depois de ter sido finalmente cumprido o disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais e de se consentir à reclamante, no prazo de 5 dias após o pagamento na sequência daquela notificação, que reclame da outra parte, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça então efectivamente paga e da responsabilidade desta. Passando ao pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça na parte excedente ao valor processual da acção de €275.000, será oportuno começar por afirmar que também aqui se poderá levantar a objecção que antes se mencionou sobre a (im)propriedade do mecanismo da reclamação da conta para suscitar a sua apreciação, mas a esse respeito a nossa posição é idêntica à que atrás se explicou em relação à falta de notificação do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (apreciou esta questão num contexto processual idêntico o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.07.2012, relatado por Luís Lameiras, in www.dgsi.pt). Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, na versão da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Esta norma que não constava das anteriores versões do Regulamento das Custas Processuais, mas constava em moldes similares do artigo 27.º do anterior Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, é resultado das dúvidas de constitucionalidade que rapidamente foram levantadas perante o facto de sem ela não ser possível adequar as custas do processo à complexidade da causa e ao processado efectivamente desenvolvido e, consequentemente, o volume da taxa de justiça e das custas devidas a final se determinar exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, e isso se traduzir em violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (por todos veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013 in Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de Outubro de 2013[2]). A circunstância de esta questão não ter sido abordada nem na sentença nem nos Acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nos autos não é impeditiva de a mesma aqui ser decidida, porquanto essa questão não tinha mesmo de ser abordada em nenhuma daquelas ocasiões. Só a final, uma vez terminada a lide, esgotada a tramitação necessária para a decisão das questões colocadas pelas partes nos articulados e nas alegações de recurso, será possível aferir da verificação do circunstancialismo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. O que significa, até por não estar previsto em lado algum que isso caiba na competência dos tribunais de recurso, que a tomada de decisão sobre a aplicação desse normativo cabe ao juiz do processo após o trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo (e já agora, uma vez que a decisão não depende de requerimento das partes, antes mesmo da elaboração da conta na sequência de conclusão aberta pelo contador no sentido de ser fixado se na conta deve ou não considerar o remanescente). No caso concreto, estamos perante uma acção ordinária que teve início em 16.07.2004; recebeu os articulados da petição inicial, contestação e réplica; em 15.12.2004 já tinha saneador produzido; foi realizada uma peritagem e foram pedidos esclarecimentos aos peritos; em Julho de 2005 já estava pronto para julgamento; na audiência que se prolongou em termos úteis por dois dias de trabalho foram ouvidas no total de 13 testemunhas; foi proferida sentença em 1.ª instância; foi interposto recurso para a Relação; foi proferido Acórdão pela Relação do Porto; foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça; foram arguidas nulidades do Acórdão; foi proferido novo Acórdão a julgar improcedente esse requerimento. No tocante às matérias abordadas no processo tratou-se de apreciar o incumprimento de uma união de contratos composta por um contrato-promessa de arrendamento e um contrato-promessa unilateral de venda e os pressupostos da respectiva obrigação de indemnizar. Na conta elaborada apurou-se o valor de €16.830,00 de taxa de justiça devida por cada uma das partes (a que acresce a taxa de justiça de incidentes que estão excluídos desta questão), num total de €33.660,00 que se nos afigura claramente excessivo para o volume do processado (perfeitamente comum), a complexidade das matérias abordadas (relativamente escassa) e a conduta processual das partes (relativamente à qual nenhuma reserva ou critica calha fazer). Em suma, no caso justifica-se que a conta final não considere o remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor tributário superior a €275.000,00. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam, em seu lugar o seguinte: a) anular a conta elaborada e ordenar que seja cumprido o disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais de forma a consentir à reclamante, no prazo de 5 dias após o pagamento na sequência dessa notificação, que reclame da outra parte, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça então efectivamente paga e da responsabilidade desta, procedendo-se então depois à reelaboração da conta. b) Determinar que na conta a reelaborar não seja considerado o remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor tributário superior a €275.000,00. Custas por ambas as partes em igual proporção, com 2UC de taxa de justiça, uma vez que não houve decaimento, mas a decisão aproveita e beneficia ambas as partes (artigo 446.º, n.º 1, parte final do Código de Processo Civil, hoje artigo 527.º). ■ Porto, 7 de Novembro de 2013.Aristides Manuel Rodrigues de Almeida (Relator; Rto 94) José Fernando Cardoso Amaral Fernando Manuel Pinto de Almeida ______________________ [1] Aquando da última alteração ao Regulamento proveniente do Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, já o processo não estava pendente para, nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º do diploma, poder aplicar-se-lhe a nova versão do Regulamento. [2] No qual se decidiu: “Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I -A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.” |