Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6053/12.1TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DELITUAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PROVA PERICIAL
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP201509076053/12.1TBVNG.P1
Data do Acordão: 09/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: ,
Sumário: I - A perícia é realizada, sempre que possível, por “estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, como preceitua o n.º 1 do artigo 467.º do CPC.
II - No que respeita à perícia colegial, deverá ser realizada por um colégio de dois ou três peritos, sendo realizada por dois apenas no caso de acordo entre as partes sobre a nomeação, dado que, não existindo acordo, cada parte escolhe um perito e o juiz nomeia um terceiro (art.º 468.º/4 do CPC).
III - Tendo sido a primeira perícia singular, a segunda deveria manter a singularidade (art.º 488.º, b), do CPC, a contrario).
IV - A segunda perícia realizada nos autos pelo Gabinete Médico-Legal com intervenção de dois peritos não é nula como meio de prova, acrescendo que, caso enfermasse de qualquer nulidade, a mesma encontra-se sanada, por omissão de reclamação da parte – ora recorrente – que dispunha do prazo de dez dias para a arguir, contando-se tal prazo a partir do seu conhecimento (artigos 199º, nº 1, 2ª parte e 149º, n.º 1, ambos do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6053/12.1TBVNG.P1

Sumário do acórdão:
I. A perícia é realizada, sempre que possível, por “estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, como preceitua o n.º 1 do artigo 467.º do CPC.
II. No que respeita à perícia colegial, deverá ser realizada por um colégio de dois ou três peritos, sendo realizada por dois apenas no caso de acordo entre as partes sobre a nomeação, dado que, não existindo acordo, cada parte escolhe um perito e o juiz nomeia um terceiro (art.º 468.º/4 do CPC).
III. Tendo sido a primeira perícia singular, a segunda deveria manter a singularidade (art.º 488.º, b), do CPC, a contrario).
IV. A segunda perícia realizada nos autos pelo Gabinete Médico-Legal com intervenção de dois peritos não é nula como meio de prova, acrescendo que, caso enfermasse de qualquer nulidade, a mesma encontra-se sanada, por omissão de reclamação da parte – ora recorrente – que dispunha do prazo de dez dias para a arguir, contando-se tal prazo a partir do seu conhecimento (artigos 199º, nº 1, 2ª parte e 149º, n.º 1, ambos do CPC).

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… intentou em 5.07.2012 ação declarativa de condenação contra C…, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à autora: «… a quantia de Eur. 92.197,16 (Noventa e dois mil cento e noventa e sete euros e dezasseis cêntimos), bem como as despesas e restantes danos derivados de futuras intervenções cirúrgicas ou tratamentos, a liquidar em execução de sentença, todas acrescidas dos juros, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento, bem como nos demais encargos legais».
Alegou a autora em síntese, como fundamento da sua pretensão, que foi vítima de um acidente de viação que consistiu no seu atropelamento quando atravessava a rua numa passadeira destinada a peões, na qual foi colhida por um veículo seguro na ré, sofrendo graves lesões em consequência do embate.
A ré contestou, aceitando a versão do acidente apresentada pela autora, alegando, no entanto, que «os danos invocados pela autora não são todos ressarcíveis. Bem assim, não têm a dimensão que a autora lhes pretende dar.»
Em 14.11.2012 foi proferido despacho no qual: se fixou à ação o valor de € 92.197,16; se dispensou a audiência preliminar; se proferiu despacho saneador tabelar; se definiram os factos admitidos por acordo; e se elaborou a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, após o que, em 21.01.2015 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 44.795,56 EUR acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento.
Custas por Autora e Ré, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.»
Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que termina com as seguintes conclusões:
1ª - Provou-se que a A. se encontra afectada com sequelas que lhe determinam a atribuição de uma I.P.P. de 15 % ou 15 pontos em escala de cem. Também ficou provado que despende maior esforço para realizar a sua atividade profissional habitual sendo as dores quantificadas em cinco numa escala de sete.
2ª - O Exmº Senhor Juiz entendeu fixar a favor da autora o montante de Eur. 26.544,00. Salvo o devido respeito, este fica aquém do adequado para a indemnizar condignamente.
3ª - O grau de 15 % de incapacidade que afecta a Autora é um dano patrimonial, sem margem para dúvidas: a não diminuição da remuneração efectiva não é impeditiva da atribuição de indemnização por danos patrimoniais (…).
4ª - Sucede que há duas circunstâncias que o Exmº Senhor Juiz a quo não considerou na devida medida.
5ª – Por um lado, deve ser adoptado o método introduzido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 04/04/1995 (CJ, 1995, Tomo 2, p. 26), com as nuances do Acórdão do STJ de 28/09/1995, CJSTJ, 1995, Tomo III, p. 36, e do Acórdão do STJ de 16/03/1999, CJSTJ, 1999, Tomo I, p. 170, que passaram a considerar (1) que os rendimentos não são estáveis, (2), a contemplar a inflação e (3) a fazer uso de uma nova fórmula de cálculo da indemnização pelo dano futuro.
6ª – Na verdade, os rendimentos abaixo dos mil euros mensais têm aumentado, e a um ritmo superior ao da inflação. O próprio salário mínimo nacional tem sido elevado de modo sustentado e progressivo, aliás com o intuito de estimular a economia.
7ª - É sabido que os rendimentos das profissões que dependem da força braçal, tais como picheleiros, pedreiros, e empregadas domésticas têm vindo a aumentar.
8ª – O Exmº Senhor Juiz a quo considerou um valor estático no tempo, o que prejudicou a autora.
9ª - Por outro lado, é de admitir que a vida activa da lesada se prolongue, pelo menos, até aos 72 anos de idade. As empregadas domésticas com esta idade, na maior parte dos casos, são excelentes profissionais, como é sabido.
10ª - Estas duas circunstâncias são fundamento bastante para a elevação da indemnização a conceder à autora por via da IPP de 15 % que a afecta.
11ª - Considerando os rendimentos anuais da A. à data do sinistro (Eur. 11 060, 00), a idade (54 anos), a expectativa de vida activa até aos 72 anos (18 anos), o grau de I.P.P. de 15 %, e a expectativa de aumento de rendimentos nos próximos anos, deverá ser indemnizada com o montante de Eur. 35 000, 00, já com o recurso a juízos de equidade.
12ª – Quanto ao dano moral, o montante de Eur. 18.000,00 não constitui uma compensação equitativa, face aos factos provados. De modo algum.
13ª - Note-se que a Autora foi brutalmente atropelada em cima de passadeira de peões, por veículo que circulava na cidade a 70 Km/h, foi projetada pelo ar numa distância não inferior a três metros, não chegando a perder a consciência, bateu com a cabeça e sofreu fratura do perónio direito, esperou pela chegada da ambulância cerca de quinze minutos, temeu pela perda da sua vida, sofreu fratura da coluna cervical, fratura da perna direita e clavícula direita, fratura do côndilo occipital esquerdo, fratura da apófise transversa de D1, escoriações na face e antebraço direito, ficou internada no CHVNG entre dois e três dias ficando de seguir tratamento ambulatório, entre pelo menos 05/08/2009 e 15/11/2009 estava com a sua autonomia diminuída, necessitando da ajuda de terceiros, sofreu reacção depressiva, teve de usar colar cervical cerca de um ano, ficou a padecer de dor no arco final dos movimentos no segmento cervical, dor quando sujeita a apalpação em tumefacção de consistência dura e a mobilização ativa e passiva ao nível da articulação acrómio-clavicular à direita, dores no arco final do movimento no membro superior direito e dores ligeiras na mobilidade ao nível da articulação coxofemoral nas duas pernas, o que confere à autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos, com maior esforço para realizar a sua atividade profissional habitual sendo as dores quantificadas em cinco numa escala até sete; sente dores quando há mudanças de tempo sendo que tais dores causam-lhe angústia e amargura, e tornou-se uma pessoa mais triste e com revolta interna pelo que sucedeu;
14ª – Atento o exposto, pelo sofrimento físico, pelo afastamento da família, pelo choque no momento da pancada, pelas fracturas que sofreu, pelo profundo abalo psíquico e físico, pelas dores que continuará a sofrer, pelas sequelas permanentes que ostenta, e por tudo o mais que consta dos factos provados, acima transcritos, entendemos, sempre salvo o devido e maior respeito, que a verba de Eur. 30.000,00 se mostra mais adequada para ressarcir este conjunto de danos.
15ª - A indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa (cfr. Acórdão do S.T.J. de 11/10/94, BMJ 440/449 e, das Relações, Acórdão da Relação de Lisboa de 13/2/97, Colectânea de Jurisprudência, Tomo. I, pág. 123).
16ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 342º nº 1, 483º, 487º nº 2, 505º, 563º, 564, 566º nº 2 570º e 572º do Código Civil, 615º nº 1, alínea d), 616º, 637º, 640º, 644º, 645º e 647º do Código de Processo Civil.
Também a ré não se conformou com a sentença proferida nos autos e interpôs recurso, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
1. O tribunal recorrido analisou erradamente a prova produzida relativa à factualidade questionada nos artigos 1º, 4º e 5º da base instrutória.
2. O tribunal recorrido julgou provado todos estes factos em sede de sentença, conforme resulta, respectivamente, dos pontos 11.) e 15.) da factualidade dada como assente.
3. Andou mal o tribunal recorrido na apreciação que fez da prova produzida em julgamento, entendendo a recorrente que o tribunal deveria ter dado como não provada a factualidade questionada nos quesitos 1º, 4º e 5º da base instrutória.
4. Não foi feita prova em juízo de onde se pudesse concluir que, imediatamente após o embate a recorrida, enquanto esperava pela ambulância, tenha permanecido consciente, tenha sofrido dores, tenha temido pela vida, ou que se encontrava assustada.
5. Da leitura da sentença, no que concerne à motivação do tribunal para formar a sua convicção e dar como assentes os factos questionados nos artigos 4º e 5º da base instrutória, resulta que o tribunal omite qualquer motivação na resposta dada a estes quesitos, ficando, por essa razão, a recorrente impossibilitada de perceber o porque da resposta dada aos quesitos
6. Resultou da audiência de discussão e julgamento que a recorrida, após o embate, ficou inconsciente, e que, após recuperar a consciência ficou sem saber onde se encontrava e o que se passava.
7. Isso decorreu, desde logo, do depoimento da testemunha D… – depoimento prestado no dia 10 de dezembro de 2014, com início às 09:52:43 horas e fim às 10:01:29 horas, gravado nos ficheiros com os números 20141210095242_5566009_2871607 e 2014120095906_5566009_2871607 -, a qual, no trecho do seu depoimento, gravado no ficheiro com o número 20141210095242_5566009_2871607, com início ao minuto 00:32 e fim ao minuto 01:39 afirmou ter presenciado o acidente, pois estava a chegar à paragem do autocarro.
8. No trecho com início ao minuto 03:50 e fim ao minuto 04:07 a referida testemunha referiu que a recorrida não se queixava de dores e que estava inconsciente.
9. A testemunha E… – cujo depoimento foi prestado no dia 10 de dezembro de 2014, com início às 10:03:00 horas e fim às 10:27:27 horas, gravado no ficheiro com o número 2014121000300_5566009_2871607 – filha da recorrida, referiu, no trecho com início ao minuto 00:28 e fim ao minuto 00:55, não ter assistido ao acidente, pois encontrava-se num casamento, só tendo visto a recorrida já no hospital depois de lhe terem comunicado o acidente por telefone.
10. Do depoimento da testemunha F… – cujo depoimento foi prestado no da 10 de dezembro de 2014, com início às 10:28:22 horas e fim às 10:56:49 horas, gravado no ficheiro com o número 20141210102821_5566009_2871607 -, filho da recorrida, resulta, tal como sucedeu com a sua irmã, que este não presenciou o acidente, conforme se constata pela análise do trecho do seu depoimento com início ao minuto 00:20 e fim ao minuto 00:31.
11. Sobre o estado em que encontrou a sua mãe, a recorrida, a testemunha afirmou – no trecho com início ao minuto 01:09 e fim ao minuto 01:12 – que a mesma se encontrava desorientada e que não conseguia falar.
12. Ainda sobre o estado em que encontrou a recorrida no chão, a testemunha referiu – no trecho com início ao minuto 01:55 e fim o minuto 02:25 -, em resposta à questão sobe se a recorrida se encontrava completamente inconsciente ou se passava por várias fases, que a recorrida o reconheceu, mas que tentando a testemunha despertá-la a recorrida lhe pareceu não saber onde estava, parecendo-lhe estar deslocada e confusa.
13. Sobre o estado em que se encontrava a recorrida após o embate e a ida para o hospital, a testemunha nada mais referiu, nomeadamente que esta enquanto esperava sentia dores, temia pela perda da sua vida o que e encontrava assustada.
14. Do depoimento a testemunha G…, marido da recorrida – cujo depoimento foi prestado no dia 10 de dezembro de 2014, com início às 10:57:41 e fim às 11:10:31, gravado no ficheiro com o número 20141210105741_5566009_2871607 – resultou que esta também não assistiu ao acidente, conforme resulta do trecho do seu depoimento com início ao minuto 0:37 e fim ao minuto 0:51.
15. No trecho com início ao minuto 02:46 e fim ao minuto 02:54, a testemunha, respondendo a uma pergunta objectiva do mandatário da recorrida sobre se esta, enquanto aguardava pela ambulância, e encontrava consciente, confirmou que a recorrida, na altura em que ele se aproximou, se encontrava inconsciente.
16. A testemunha não produziu qualquer outra afirmação de onde se pudesse concluir que a recorrida, após o embate e enquanto aguardava pela ambulância, ou mesmo na deslocação para o hospital, tenha sentido qualquer dor, tenha temido pela perda da sua vida, ou que se encontrava assustada.
17. As respostas dadas pelo tribunal aos factos quesitados nos artigos 1º, 4º e 5º da base instrutória, deverão, em sede de recurso, se alteradas, dando-se como provado que, após o embate e a projecção que sofreu, a recorrida ficou inconsciente.
18. Deverá, ainda, ser dado como não provado que, após o embate, e enquanto esperava pela chegada da ambulância, a recorrida tenha sofrido dores, tenha temido pela perda da sua vida e se encontrava assustada.
19. O tribunal apreciou erradamente a prova produzida em relação ao facto que se encontrava questionado no quesito 29º da base instrutória relacionado com o uso de colar cervical por parte da recorrida.
20. O tribunal a quo julgou provado que a recorrida teve necessidade de usar colar cervical durante cerca de um ano – ponto 28). Da factualidade dada como assente.
21. Analisada a motivação do tribunal para a resposta dada ao quesito, mais uma vez a recorrente fica sem saber o porquê de o tribunal ter respondido a forma que o fez, porquanto o tribunal não motiva a resposta que deu quanto a esta factualidade.
22. Inquirida sobre esta questão concreta do uso do colar cervical, a testemunha E… referiu, no trecho do seu depoimento com início ao minuto 09:50h e fim ao minuto 10:11h, não saber indicar durante quanto tempo a recorrida teve de usar colar cervical.
23. Também inquirido especificamente sobre o período de tempo que a recorrida teve de usar colar cervical, a testemunha F… referiu, no trecho do seu depoimento com início a minuto 09:41 e fim ao minuto 10:34, que a recorrida usou, efectivamente colar cervical num período que quantifica em três, quatro meses.
24. Ao contrário do que foi entendido pelo tribunal a quo, a verdade é que não ficou provado, demonstrado em juízo que a recorrida tivesse tido necessidade de, por força do embate, de usar colar cervical durante cerca de um ano.
25. Em sede de recurso deverá a resposta dado ao quesito 29º da base instrutória ser alterado, dando-se como provado o uso de colar cervical, pela recorrida, durante um período de quatro meses, e como não provado que a recorrida tenha usado colar cervical durante cerca de um ano.
26. Outro dos factos submetidos a julgamento era o de saber se sempre que há mudança de tempo, a autora sente dores no joelho, ombro, coluna torácica e região cervical (quesito 44º a base instrutória), e se tal facto causa à recorrida angústia e amargura (quesito 46º da base instrutória).
27. O Tribunal considerou parcialmente provados estes factos, considerando provado que “As dores sofridas pela Autora também se sentem quando há mudanças de tempo sendo que tais dores causam-lhe angústia e amargura.” – ponto 31). Da factualidade assente.
28. Não foi feita prova em juízo que a dores que recorrida sofre quando há mudança de clima lhe causem angústia e amargura.
29. No decurso do depoimento da filha da recorrida, testemunha E…, esta nada referiu a este propósito.
30. Nada referiu, a este propósito, no decurso do seu depoimento, o marido da recorrente, a testemunha G….
31. A testemunha F…, filho da recorrida, afirmou, efectivamente, que a sua mãe sofre dores com a mudança de tempo, conforme resulta do trecho do seu depoimento com início ao minuto 12:32 e fim ao minuto 12:45., sem nunca afirmar que esse facto cause à recorrida um sentimento de angústia ou de amargura.
32. A testemunha F… chegou mesmo a referir durante o seu depoimento, nos trechos com início ao minuto 07:15 e fim ao minuto 07:29 e início ao minuto 08:34 e fim ao minuto 09:00, que a sua mãe é uma pessoa de ânimo, que não é fácil de se abater e que não é uma pessoa que se queixe.
33. Em sede de recurso, e em resposta à factualidade quesitado nos artigos 44º e 46º da base instrutória deverá ser alterada, dando-se como não provado que as dores que a recorrida sofre com as mudanças de clima, lhe causem angústia e amargura.
34. Nos artigos 48º a 50º da base instrutória colocou-se a questão de saber se antes do acidente a recorrente era uma pessoa sociável, saudável e muito trabalhadora, alegre e extrovertida e que, em consequência do acidente se tornou numa pessoa triste, angustiada, complexada, nervosa e revoltada.
35. O tribunal recorrido entendeu dar como provado, para além doutros que não se impugnam, que por força do acidente a recorrida se transformou numa pessoa mais triste e revoltada interiormente pelo que lhe sucedeu – ponto 32). Da factualidade dada como provada.
36. Analisada a motivação do tribunal para se compreender o sentido da sua apreciação, a recorrente constata que o tribunal não motivou a sua decisão
37. O tribunal deu como não provado que “antes do embate a Autora fosse uma pessoa alegre e extrovertida e que tenha ficado complexada.”.
38. Nenhuma prova foi produzida em julgamento de onde se pudesse extrair a conclusão de que, em resultado do acidente, a recorrida se tenha tornado uma pessoa triste e com revolta interna pelo que lhe sucedeu.
39. Nenhuma testemunha inquirida em julgamento, nomeadamente os familiares da recorrida, afirmaram que a mesma se tenha tornado uma pessoa triste ou revoltada internamente.
40. Como supra já referido, a testemunha F… referiu durante o seu depoimento, nos trechos com início ao minuto 07:15 e fim ao minuto 07:29 e início ao minuto 08:34 e fim ao minuto 09:00, que a sua mãe é uma pessoa de ânimo, que não é fácil de se abater e que não é uma pessoa que se queixe.
41. Em sede de recurso, a resposta dada à factualidade questionada nos quesitos 48º a 50º da base instrutória deverá ser revogada e alterada, dando-se como não provado que por força do acidente a recorrida se tenha tornado uma pessoa mais triste e com revolta interna pelo que lhe sucedeu.
42. Todos erros na apreciação da prova que se acabam de elencar importam a alteração da condenação em que a recorrente foi condenada, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida, pois na mesma foi incluído o pagamento de danos não patrimoniais que a recorrida, na verdade, não sofreu.
43. Nos artigos 51º e 52º da base instrutória questionou-se o vencimento, a retribuição que a recorrida auferia o tempo do acidente.
44. O tribunal recorrido julgou provado que “A Autora antes do embate prestava serviços de empregada doméstica numa casa particular auferindo 790 EUR/mês, com subsídio de férias e natal – ponto 33). Da factualidade julgada provada.
45. Motivou o tribunal a resposta que deu aos quesitos 51º e 52º da Base Instrutória nos seguintes termos: “No que respeita ao trabalho da Autora, atendeu-se ao depoimento do marido e filhos que confirmaram o tipo de trabalho e o teor de fls. 77 a 82 de onde se denota o depósito de uma quantia de 1.090 EUR/mês, com carácter periódico, pela mesma entidade/pessoa pelo que se conclui pela veracidade do alegado, ou seja, prestação do trabalho doméstico, auferindo parte desses 1.090 EUR como a própria Autora admitiu.”.
46. É falso ter resultado do depoimento do marido e filhos da recorrida a demonstração do tipo de trabalho realizado por esta e o rendimento que esta auferia.
47. A testemunha E…, quando inquirida sobre a actividade profissional da recorrida à data do acidente referiu, no trecho com início ao minuto 14:00 e fim ao minuto 15:03h, referiu que a mesma trabalhava na área da restauração, não sabendo o local onde a mãe exercia a sua actividade, não tendo observado qualquer documento, nomeadamente os de fls. 77 a 82 dos autos, nem lhe tendo sido perguntado qual o valor do vencimento da recorrida.
48. Do depoimento da filha da recorrida, testemunha E…, ao contrário do que refere a sentença na motivação da resposta dada aos quesitos, não resulta que a mesma tenha reconhecido o vencimento auferido mensalmente pela recorrida, a entidade patronal da recorrida ou que a mesma tenha sido confrontada com os documentos de fls. 77 a 82.
49. O filho da recorrida, testemunha F…, sobre esta mesma factualidade, referiu, no trecho do seu depoimento com início ao minuto 13:22 e fim ao minuto 14:40, que a recorrida trambalhava numa casa, exercendo as funções de governanta nessa casa.
50. Sobre o montante que a recorrida auferia enquanto governanta, a testemunha referiu, na passagem do seu depoimento com início ao minuto 14:41 e fim ao minuto 15:35, não saber, de cabeça, quanto é que a sua mãe recebia.
51. No mesmo trecho do seu depoimento, referiu ser sua convicção, através de conversas que ouvia entre o seu pai – testemunha G… – e a sua mãe (a recorrida), que o vencimento da sua mãe rondaria os € 700,00, € 800,00.
52. Informou o tribunal que o seu conhecimento advinha do facto de residir em casa dos seus pais, mas que não se metia nas contas dos pais, não tendo certeza do valor.
53. Confrontado com o documento nº 20 junto com a petição inicial, a testemunha referiu, na passagem do seu depoimento com início ao minuto 17:22 e fim ao minuto 21:33, que tal extracto bancário seria melhor explicado pelo seu pai – testemunha G… -, não podendo precisar, afirmar, ser a recorrida recebia um vencimento fixo ou um vencimento variável.
54. A testemunha G…, sobre o rendimento da recorrida referiu, na passagem do seu depoimento com início ao minuto 07:06 e fim ao minuto 07:44, referiu que a sua mulher ganhava o seu vencimento em função do tempo que efectivamente trabalhasse, referindo, também, nesse mesmo trecho, que o patrão da recorrida pagava-lhe umas vezes em dinheiro, em numerário, e outras através do banco.
55. Ainda durante o seu depoimento, na passagem com início ao minuto 08:42 e fim ao minuto 09:03, a testemunha afirmou que a recorrida trabalhava à hora, recebendo em função do que trabalhava.
56. Sobre o montante do vencimento da recorrida, a testemunha referiu, no trecho com início ao minuto 09:42 e fim ao minuto 09:55, que a recorrida, no seu trabalho de governanta, auferia um salário na casa dos € 300,00, € 400,00 mensais.
57. Questionado sobre a identidade do patrão da sua mulher, a testemunha, no trecho com início ao minuto 10:06 e fim ao minuto 11.05, confrontado com o nome “H…”, que consta da 3ª e 5ª folhas do documento nº 20 junto com a petição inicial, não o identificou como sendo o patrão da sua mulher, não o associando ao dono da casa onde a recorrida trabalha.
58. Não se fez prova em juízo que a recorrida auferisse, como foi julgado provado, cerca de € 790,00 mensais, nem se demonstrou em juízo que que a recorrida auferisse os subsídios de férias ou de natal incluídos nos vencimentos mensais ou de forma autónoma, duas vezes por ano.
59. Da prova produzida em julgamento decorre, no entender da recorrente, ter ficado demonstrado, pelas declarações do marido, que a recorrida auferia um salário entre os € 300,00 e 400,00 mensais, enquanto governanta.
60. A indemnização a que a recorrente foi condenada terá, forçosamente, de ser calculada em função destes montantes (€ 300,00 - € 400,00) e não tendo em conta os € 790,00 invocados, cuja prova não foi feita em julgamento.
61. Em sede de recurso, a resposta dada aos quesitos 51º e 52 da base instrutória deverá ser revogada e alterada, dando-se como provado que a recorrida, à data do acidente, auferia um vencimento entre os € 300,00 e os € 400,00 mensais, pelas funções desempenhadas enquanto governanta, dando-se como não provado que a recorrente auferisse, enquanto governanta, o montante de € 790,00 mensais.
62. A indemnização a que a recorrente foi condenada, a título de lucros cessantes da recorrida, deverá ser calculada em função do valor efectivamente provado dos rendimentos mensais auferidos, seja € 300 - € 400,00.
63. O tribunal deu como provado – ponto 30). da factualidade dada como provado – que “As referidas sequelas causaram à Autora um défice funcional permanente da integridade físicopsíquica de 15 pontos, com maior esforço para realizar a sua actividade profissional habitual sendo as dores quantificadas em cinco numa escala até sete.”, motivando a sua resposta da seguinte forma: “O tribunal atendeu ao teor da segunda perícia constante a fls. 447 a 454 por se afigurar que se mostra mais completo e com ponderação do que pensam ser todas as consequências físicas para a Autora do embate, redundando numa diferença de 10 pontos em relação ao anterior relatório médico-legal, por ser uma diferença assinalável, pensamos ser demonstrativo de ter sido mais exaustivo.”.
64. Foram requeridas duas perícias ao estado físico e psíquico da recorrida, datando o primeiro relatório pericial de 18 de dezembro de 2013 (fls. 407 a 417 dos autos).
65. Na primeira perícia – perícia singular - foi estabelecido um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da recorrida de 5,90 pontos.
66. Nos termos do disposto no artigo 468º do Código do Processo Civil a perícia pode ser colegial ou singular.
67. Inconformada com o teor do primeiro relatório pericial a recorrida requereu – por requerimento datado de 16 de janeiro de 2014 – a realização de uma segunda perícia, nos termos do disposto no artigo 487º do Código do Processo Civil, a qual pretendeu assumisse a forma colegial, sendo realizada por três peritos do INML.
68. O tribunal recorrido admitiu a realização da segunda perícia, determinando, contudo, que a mesma fosse realizada por um único perito.
69. A pedido da recorrida, a peritagem foi elaborada com a presença de uma assessor técnico da sua confiança, Dr. I….
70. A segunda perícia realizada não pode constituir meio de prova nos presentes autos, porquanto é violadora do despacho de 10 de fevereiro de 2014, que determinou a sua realização bem como das normas legais relativas a este tipo de prova, nomeadamente o disposto no artigo 488º do Código do Processo Civil.
71. É que, como resulta do disposto no artigo 488º, alínea b) do Código do Processo Civil, e conforme foi determinado pelo tribunal recorrido, tendo a primeira perícia sido singular a segunda deveria, também, assumir idêntica forma.
72. Analisada a segunda perícia elaborada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga verifica-se que não se tratou de uma perícia singular, elaborada por um único, mas antes de uma perícia colegial, elaborada por dois peritos, concretamente os senhores Dr. J… e o Sr. Dr. K….
73. A prova onde o tribunal se estriba para atribuir um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da recorrida em 15 pontos é um meio de prova, in caso, inadmissível e ilegal, porque violador do disposto nos artigos 467º, nº 1 e nº 2, nºs 1 e 2 do artigo 468º e artigo 488º do Código do Processo Civil.
74. Na apreciação da prova o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 607º, º 5, 2ª parte.
75. Na apreciação do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da recorrida, e não obstante o regime estatuído no artigo 489º e 607º, nº 5 do C.P.C., o tribunal deveria ter decidido tal défice tendo em consideração a primeira perícia, porque a única que foi realizada dentro dos formalismos legalmente impostos.
76. A condenação da recorrida a título de lucros cessantes, por causa da incapacidade de que ficou a padecer a recorrida, deverá ser calculada tendo em conta o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado pela primeira perícia, de 18 de dezembro de 2013, seja 5,900 pontos.
77. A recorrente foi condenada no pagamento de uma indemnização no montante de € 18.000,00, a título de danos não patrimoniais.
78. Este valor visa compensar os danos não patrimoniais sofridos pela recorrida em consequência do sinistro.
79. Em concreto, pretendeu o tribunal compensar a recorrida pelas dores que sofreu, quer com o embate, quer nos tratamento posteriores, pelo maior esforço que precisa de exercer para realizar tarefas pessoais e profissionais, bem assim o sofrimento psíquico que sofreu com o acidente, não só com o susto, notório, mas também com a mudança de personalidade.
80. Não se provou em julgamento que a recorrida tenha sofrido dores com o embate, não se provou em juízo que a recorrida se tenha assustado com o embate, até porque ficou inconsciente nem se demonstrou em juízo que, em resultado do acidente, tenha ocorrido uma mudança na personalidade da recorrida.
81. O montante da indemnização a que a recorrida foi condenada a título de compensação pelos danos não patrimoniais deverá ser reduzida, por não se terem demonstrado todos os danos não patrimoniais da recorrida que visa compensar, devendo calcular-se a mesma, segundo os critérios estabelecidos no nº 4 do artigo 496º do Código Civil, tendo em consideração os danos não patrimoniais sofridos cuja prova foi, efectivamente, produzida em julgamento.
82. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 467º, nºs 1 e 2, 468º, nºs 1 e 2, 488º, todos do Código do Processo Civil e 496º, nº 1 3 566º, nº 3 do Código Civil.
Termos em que, e nos mais de direito, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar procedente o presente recurso de Apelação, por provado, e em consequência:
a) Deve ser considerada impugnada a decisão sobre a matéria de facto e alterada nos termos propostos;
b) Bem como deve ser considera impugnada a decisão sobre a matéria de direito (a sentença na sua globalidade) constante e, em consequência, a mesma revogada;
c) Substituía por acórdão que contemple as conclusões aqui expressas,
Assim se fazendo inteira justiça.
A autora apresentou resposta às alegações de recurso da ré, na qual preconiza a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria, por entender que a recorrente não cumpre os requisitos legais imperativos.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
1) Aferição sobre se se verificam os pressupostos da impugnação da decisão da matéria de facto;
2) Reponderação da decisão da matéria de facto, caso se revele positiva a resposta à 1.ª questão;
3) Reponderação dos valores atribuídos a título de indemnização, tendo em conta, nomeadamente, a factualidade considerada definitivamente provada.

2. Verificação dos pressupostos da impugnação da decisão da matéria de facto
Alega a recorrente autora, que deve ser liminarmente indeferido o recurso da matéria de facto apresentado pela ré, por não reunir os pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o citado normativo:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
No que concerne à prova gravada, rege nestes termos o n.º 2 da citada norma:
«a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes».
A disposição legal citada impõe ao recorrente o dever de “circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento”, bem como a exigência de “fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”, não bastando “meras generalidades, não alicerçadas em factos concretos ou descritas de forma imprecisa ou vaga”[1].
Os ónus do n.º 1 do artigo 640, tal como as exigências do seu n.º 2, constituem manifestação especial do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, previsto no artigo 417.º do CPC[2], devendo ser apreciadas à luz de um critério de rigor[3].
A exigência legal que impende sobre o recorrente da matéria de facto não fere minimamente o princípio constitucional da efectiva tutela jurisdicional, como se refere na fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-07-2002, publicado no DR, II Série, de 13-12-2002[4], onde se diz que os ónus impostos ao recorrente, na impugnação da matéria de facto não revestem natureza puramente secundária ou formal, antes se conexionam com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
De acordo com o entendimento, consignado no referido acórdão, quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto, não cumpre minimamente o ónus de impugnação da decisão da matéria de facto[5].
Considera-se no referido aresto, que o ónus imposto ao recorrente não é desprovido de qualquer utilidade, na medida em que está funcionalmente dirigido à delimitação da matéria sobre a qual o tribunal ad quem se há de pronunciar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a consagrar a tese da prevalência do conteúdo sobre a formalidade, considerando que o que é absolutamente necessário para que o recurso relativo à matéria de facto possa ser apreciado é que os pontos do julgamento da matéria de facto postos em crise, bem como as razões da discordância do recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto se compreendam, de forma inequívoca[6].
Decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.02.2015[7], que “… enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.”.
In casu, encontra-se bem definida nas conclusões de recurso, a factualidade sobre a qual a recorrente (ré) manifesta divergência, encontrando-se fundamentadas as razões dessa divergência, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, nomeadamente no que se reporta aos depoimentos das testemunhas, pelo que se conclui que estão reunidos os pressupostos que permitem a este tribunal a apreciação do recurso da matéria de facto.

3. Reponderação da decisão da matéria de facto
A recorrente ré manifesta a sua divergência quanto à seguinte factualidade:
1) factualidade constante dos artigos 1º, 4º e 5º da base instrutória (conclusões 1.ª a 18.ª);
2) factualidade constante do quesito 29º da base instrutória (conclusões 19.ª a 25,ª)
3) factualidade constante dos artigos 44º e 46º da base instrutória (conclusões 26.ª a 33.ª)
4) factualidade constante dos artigos 48º a 50º da base instrutória (conclusões 34.ª a 42.ª)
5) factualidade constante dos artigos 51º e 52º da base instrutória (conclusões 43.ª a 61.ª)
6) factualidade constante do “ponto 30” da elenco factual dado como provado (conclusões 62.ª a 82.ª).
Vejamos de forma sistematizada cada segmento da impugnação.
3.1. Factualidade constante dos artigos 1º, 4º e 5º da base instrutória
Questionava-se:
1º Após o choque, a autora não chegou a perder a consciência?
4º Sofreu dores, ao ponto de temer pela perda da vida?
5º Encontrava-se em pânico?
O Tribunal respondeu:
11). A Autora foi projetada pelo ar numa distância não inferior a três metros (anterior al.K), não chegando a perder a consciência (facto 1.º)
15). A Autora, após o embate, esperou pela chegada da ambulância cerca de quinze minutos (facto 3.º) que a levou para o CHVNGaia/Espinho (facto 6.º) sofrendo, enquanto esperava, dores e temendo pela perda da sua vida (facto 4.º), encontrando-se assustada (facto 5.º).
Consta da fundamentação da decisão:
«A dinâmica do acidente estava provada por acordo entre as partes bem como todos os factos que se reportam a anteriores alíneas da factualidade assente.
Foi referido que a ambulância teria demorado cerca de quinze minutos e não houve total certeza sobre se a cara da Autora bateu no solo ou noutro local. (…)
A questão da inconsciência da Autora após o embate foi algo que não foi afirmado com clareza pelo marido da Autora se a Autora a teria perdido ou não.».
Antes de mais, convém ter em conta a seguinte factualidade provada e não impugnada pela ré: a autora foi projetada pelo ar numa distância não inferior a três metros (facto 11); a autora, com o choque provocado pela referida viatura, bateu com a cabeça e sofre fratura do perónio direito (facto 14); a autora, após o embate, esperou pela chegada da ambulância cerca de quinze minutos (facto 15); à entrada do CHVNG/Espinho, a Autora tinha fratura da coluna cervical, fratura da perna direita e clavícula direita, fratura do côndilo occipital esquerdo, fratura da apófise transversa de D1, escoriações na face e antebraço direito (facto 16); a autora, no dia 05/08/2009 entrou no serviço de urgência do CHVNG/Espinho queixando-se de cefaleia e sensação de frio nas extremidades tendo-se detetado fratura de um osteófito em C-3 (facto 20).
Perante o sofrimento de terceiros, comprovado sem impugnação, há que evitar a insensibilidade da sua negação.
Salvo todo o respeito devido, ninguém com um mínimo de sensibilidade, poderá, face às regras da experiência comum, pôr em causa que uma pessoa com 55 anos de idade, atropelada numa passadeira, projetada mais de três metros, ferida da forma que se provou, tenha sentido pânico, tenha sofrido dores, tenha temido pela vida.
A única questão reside em saber se a autora esteve consciente ou não, logo após o embate, enquanto esperava a ambulância, porque não podem restar dúvidas de que após ter sido transportada ao Hospital, teve dores.
A testemunha D… foi a única pessoa que presenciou o acidente: “estava a chegar à paragem do autocarro … era noite … de repente vejo um vulto no ar …” (01:15); de imediato pediu ao neto que a acompanhava, para ligar para o 112; não se recorda bem “porque já passaram cinco anos” (03:40); a vítima “caiu inconsciente, não se queixava, estava inconsciente” (03:58).
A testemunha F… é filho da autora, não viu o acidente, mas acorreu ao local, que se situa junto da sua casa, logo que o seu pai o chamou. Quando chegou junto de sua mãe, ela “estava desorientada, não conseguia falar” (01:11); depois esteve ainda com ela, cerca de 10 minutos, até chegar a ambulância (01:26); entretanto a mãe recuperou a consciência: “ela reconheceu-me … eu tentava despertá-la … parecia-me que não sabia a localização … sabia que era eu, as lágrimas começaram a vir-lhe aos olhos…” (02:00).
A testemunha G… é marido da autora. Costumava ser a testemunha quem despejava o lixo. Naquele dia foi a esposa. Ficou à espera e achou estranha a demora. Viu uma senhora a correr e a tocar às campainhas. Interpelou-a, tendo ela respondido: “houve um acidente … a senhora que mora aqui, no 1.º andar” (01:50); quando chegou junto da autora, ela estava inconsciente (02:54); mas entretanto recuperou os sentidos: “mas enquanto fui chamar o meu filho ela já estava a abanar a cabeça” (02:60).
Do confronto crítico destes depoimentos, retira o Tribunal a convicção de que a autora ficou inconsciente na sequência do embate, da projeção (mais de 3 metros) e da queda no solo, vindo depois a recuperar os sentidos, apesar do normal estado de confusão.
Com efeito, merece-nos toda a credibilidade o depoimento do filho, prestado com aparente serenidade, nomeadamente quando afirma: “ela reconheceu-me … eu tentava despertá-la … parecia-me que não sabia a localização … sabia que era eu, as lágrimas começaram a vir-lhe aos olhos…” (02:00).
Tal depoimento sai reforçado com o testemunho do marido da autora e não é posto em causa pelo depoimento da testemunha D…, que ficou num estado de grande perturbação “lentamente fui-me aproximando, mas com dificuldade”, viu a autora inconsciente (foi a 1.ª a vê-la), e saiu a correr tocar em todas as campainhas do prédio onde sabia que a autora morava (“a senhora do 1.º andar”). O filho e o marido da autora corroboram a tese de que a autora inicialmente estava inconsciente, mas, enquanto aguardavam a ambulância “despertou”, embora confusa. Tal “despertar” terá ocorrido depois de a testemunha D… ter saído do local para chamar a família da vítima.
Face ao exposto, deverá proceder parcialmente o recurso neste segmento, alterando-se as respostas de forma explicativa[8], nestes termos:
11). A Autora foi projetada pelo ar numa distância não inferior a três metros (anterior al.K), e perdeu momentaneamente a consciência, vindo a recuperá-la alguns minutos depois, apesar de se manifestar confusa. (facto 1.º)
15). A Autora, após o embate, esperou pela chegada da ambulância cerca de quinze minutos (facto 3.º) que a levou para o CHVNGaia/Espinho (facto 6.º) sofrendo dores e temendo pela perda da sua vida enquanto esperava, após ter recuperado a consciência (facto 4.º), encontrando-se assustada (facto 5.º).
É o que resulta do confronto crítico dos depoimentos e das regras da experiência comum, sendo insustentável a negação do medo, pelas consequências, nomeadamente de eventual perda da vida, que uma pessoa não podia deixar de sentir, de noite, atropelada violentamente, projetada pelo ar numa distância não inferior a três metros, magoada e dorida.
3.2. Factualidade constante do quesito 29º da base instrutória
Questionava-se: “A autora teve de usar colar cervical durante cerca de um ano?”
O Tribunal respondeu: “28). Por força do embate, a Autora teve de usar colar cervical cerca de um ano.”
Salvo o devido respeito, a resposta teria necessariamente que ser a que o Tribunal deu.
Vejamos porquê.
Como é sabido, o depoimento testemunhal referente a factos ocorridos há vários anos (mais de cinco anos – o julgamento realizou-se em 10.12.2014, tendo o acidente ocorrido em 30.07.2009), poderá não ser um meio de prova seguro, porque o decurso do tempo causa a erosão da memória[9].
Ora, no que respeita a este facto há nos autos um meio de prova de força inquestionável: a transcrição no “Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal” (pág. 6 do relatório e 473 da versão electrónica do processo), do relatório médico realizado no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, Serviço de Urgência, em 12 de Maio de 2010.
Consignou-se no referido relatório que a autora se apresentou no Serviço de Urgência em 12.05.2010 (cerca de dez meses após o acidente), e que “Apresentava hematomas epicraneanos e desconforto a nível do contacto com o colar cervical (…). Por apresentar lesões de pressão no mento e pavilhões auriculares, decide-se troca por um colarinho cervical em espuma, mantendo terapêutica já anteriormente instituída…”.
Ou seja, 10 meses após o acidente, ainda a autora andava com colar cervical, e continuou com colar, se bem que de materiais diferentes, de forma a poder suportar as dores (decorrente da lesão que justificava o uso do colar: “fractura marginal lateral de um dos côndilos occipitais e de um osteófito em C2 –C3”).
Perante o meio de prova referido, não merece qualquer censura a resposta do Tribunal, sendo manifestamente infundado o recurso neste segmento.
3.3. Factualidade constante dos artigos 44º e 46º da base instrutória
Questionava-se:
44º Sempre que há mudanças de tempo, a autora sente dores no joelho, ombro, coluna torácica e região cervical?
46º O que causa à autora angústia e amargura?
O Tribunal considerou parcialmente provada esta factualidade: 31). As dores sofridas pela Autora também se sentem quando há mudanças de tempo sendo que tais dores causam-lhe angústia e amargura (factos 44.º e 46.º).
Diz a ré:
“26. Outro dos factos submetidos a julgamento era o de saber se sempre que há mudança de tempo, a autora sente dores no joelho, ombro, coluna torácica e região cervical (quesito 44º a base instrutória), e se tal facto causa à recorrida angústia e amargura (quesito 46º da base instrutória).
28. Não foi feita prova em juízo que a dores que recorrida sofre quando há mudança de clima lhe causem angústia e amargura.
29. No decurso do depoimento da filha da recorrida, testemunha E…, esta nada referiu a este propósito.
30. Nada referiu, a este propósito, no decurso do seu depoimento, o marido da recorrente, a testemunha G….
31. A testemunha F…, filho da recorrida, afirmou, efectivamente, que a sua mãe sofre dores com a mudança de tempo, conforme resulta do trecho do seu depoimento com início ao minuto 12:32 e fim ao minuto 12:45., sem nunca afirmar que esse facto cause à recorrida um sentimento de angústia ou de amargura.
32. A testemunha F… chegou mesmo a referir durante o seu depoimento, nos trechos com início ao minuto 07:15 e fim ao minuto 07:29 e início ao minuto 08:34 e fim ao minuto 09:00, que a sua mãe é uma pessoa de ânimo, que não é fácil de se abater e que não é uma pessoa que se queixe.
33. Em sede de recurso, e em resposta à factualidade quesitado nos artigos 44º e 46º da base instrutória deverá ser alterada, dando-se como não provado que as dores que a recorrida sofre com as mudanças de clima, lhe causem angústia e amargura.”
Com o devido respeito, não podemos deixar de manifestar a maior dificuldade na compreensão da argumentação da recorrente quando põe em causa que “esse facto” (dores) “cause à recorrida um sentimento de angústia ou de amargura”.
Diz a ré recorrente:
«A recorrente reconhece que foi feita prova em juízo de que, quando há mudança de tempo, a recorrida sente dores.
O que a recorrente já não aceita, e impugna, é que tenha ficado provado em juízo que tal facto cause à recorrida angústia e amargura.
A recorrente não aceita este facto porque entende não se ter feito prova do mesmo em juízo».
Salvo todo o respeito devido, a dor humana causa sempre e necessariamente angústia e amargura, e esse facto, inquestionável, merece o respeito de todos, mesmo daqueles que possam estar legalmente vinculados à sua reparação.
A questão deveria centrar-se apenas nisto: saber se com as mudanças climatéricas as dores decorrentes de fracturas ósseas se agravam. A experiência comum diz-nos que sim e a recorrente também.
Um ser humano, portador de uma lesão, que sabe que o tempo (clima) vai mudar (porque a meteorologia o anunciou, porque o inverno está a chegar, porque a estação está a mudar, etc.), e que essa mudança lhe vai trazer dor, não se angustiará? Não sentirá amargura?
No essencial, as presunções judiciais permitem inferências seguras, susceptíveis de suportar a convicção do julgador, inspiradas “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”.[10]
Basta a presunção judicial e a afirmação da recorrente, que “reconhece que foi feita prova em juízo de que, quando há mudança de tempo, a recorrida sente dores”, para concluirmos pela manifesta improcedência do recurso neste segmento.
3.4. Factualidade constante dos artigos 48.º, 49.º e 50.º da base instrutória
Questionava-se:
48º Antes do sinistro, a autora era sociável, saudável e muito trabalhadora?
49º Era uma pessoa alegre e extrovertida?
50º Em consequência do acidente tornou-se uma pessoa triste, angustiada, complexada, nervosa e revoltada?
Diz a recorrente nas suas alegações de recurso:
«A recorrente admite e reconhece que, em julgamento, se demonstrou que, antes do acidente a recorrida era uma pessoa trabalhadora, conforme resultou do depoimento do seu marido, filha e filho, testemunhas G…, E… e F….
Reconhece, de igual forma, a recorrente ter ficado demonstrado em juízo que, após o acidente e como consequência deste, a recorrida se tenha tornado uma pessoa impossibilitada de realizar todo o tipo de trabalho que fazia anteriormente.
Ocorre que,
O tribunal entendeu, também, dar como provado, para além dos factos admitidos pela recorrente, que por força do acidente a recorrida se transformou numa pessoa mais triste e revoltada interiormente pelo que lhe sucedeu – ponto 32). Da factualidade dada como provada.
Analisada a motivação do tribunal para se compreender o sentido da sua apreciação, a recorrente constata que o tribunal não motiva a sua razão,
Não explica o sentido da sua apreciação nem a prova em que se fundamentou para suportar a sua interpretação.
A recorrida estranha a resposta do tribunal a esta parte dos quesitos, tanto mais que o tribunal deu como não provado que “antes do embate a Autora fosse uma pessoa alegre e extrovertida e que tenha ficado complexada.”.
Na verdade,
Entende a recorrente que nenhuma prova foi produzida em julgamento de onde se pudesse extrair a conclusão de que, em resultado do acidente, a recorrida se tenha tornado uma pessoa triste e com revolta interna pelo que lhe sucedeu.
Nenhuma testemunha inquirida em julgamento, nomeadamente os familiares da recorrida, afirmaram que a mesma se tenha tornado uma pessoa triste ou revoltada internamente.
Pelo contrário,
Como supra já referido, a testemunha F… referiu durante o seu depoimento, nos trechos com início ao minuto 07:15 e fim ao minuto 07:29 e início ao minuto 08:34 e fim ao minuto 09:00, que a sua mãe é uma pessoa de ânimo, que não é fácil de se abater e que não é uma pessoa que se queixe.
Porque assim foi,
O tribunal a quo interpretou e julgou mal a prova produzida no que concerne aos quesitos 48º a 50º da base instrutória.
A resposta dada a estes quesitos pelo tribunal recorrido deverá ser, em sede de recurso ser revogada e alterada, dando-se como não provado que por força do acidente a recorrida se tenha tornado uma pessoa mais triste e com revolta interna pelo que lhe sucedeu.».
Com o devido respeito, a recorrente não ouviu a prova toda.
Vejamos.
Diz a testemunha E… (filha da autora): “tem algumas quedas, devido à fragilidade dela… com que ficou … nos joelhos” (09:23); “queixa-se de dores nas pernas... nos joelhos” (09:50); “sempre foi uma pessoa muito ativa, alegre e neste momento… a mobilidade dela não é a mesma… a cabeça dela é muito depressiva… a minha mãe gostava de dançar e hoje não consegue fazer nada disso” (11:22).
Diz a testemunha F… (filho da autora): “… não é uma pessoa que se queixe… quando nos pedia ajuda já estava no extremo” (08:58); “… a mexer nela, a cabeça e tudo… o couro cabeludo… não lhe podíamos fazer uma festa (devido à dor)” (09:27); “era do género, se fosse a uma festa pegava no meu pai e punha-se a dançar… hoje senta-se numa cadeira e vê as outras pessoas dançar…” (11:50).
Pensamos, salvo o devido respeito, que a recorrente confunde o facto de uma pessoa não se queixar perante os filhos, para não lhes causar sofrimento (como diz o filho no seu depoimento) com o sofrimento que existe, mesmo que não seja manifestado.
Há uma diferença entre o sofrimento e a sua manifestação perante os outros.
No ponto 32, o Tribunal respondeu: «Antes do embate, a Autora era uma pessoa sociável, trabalhadora e saudável (facto 48.º), sendo que por força do mesmo se tornou uma pessoa mais triste e com revolta interna pelo que sucedeu (facto 50.º)».
Deveria também ter dado como provado que a autora era uma pessoa alegre e extrovertida[11] (gostava de dançar), face aos depoimentos referidos, que nos pareceram serenos e isentos.
Improcede o recurso neste segmento.
3.5. Factualidade constante dos artigos 51.º e 52.º da base instrutória
Questionava-se:
51º A autora exercia a profissão de empregada doméstica, no âmbito da qual exercia também funções de governanta, gerindo e supervisionando todas as atividades da casa onde exercia funções?
52º Auferia, como contrapartida do seu trabalho, quantia nunca inferior a € 790,00 por mês, acrescidos de subsídio de férias e subsídio de natal?
O Tribunal respondeu da seguinte forma: «33). A Autora antes do embate prestava serviços de empregada doméstica numa casa particular auferindo 790 EUR/mês, com subsídios de férias e natal (factos 51.º, 52.º).».
Consta da motivação: «No que respeita ao trabalho da Autora, atendeu-se ao depoimento do marido e filhos que confirmaram o tipo de trabalho e o teor de fls. 77 a 82 de onde se denota o depósito de uma quantia de 1.090 EUR/mês, com carácter periódico, pela mesma entidade/pessoa pelo que se conclui pela veracidade do alegado, ou seja, prestação do trabalho doméstico, auferindo parte desses 1.090 EUR como a própria Autora admitiu.».
Afirma a recorrente: que a testemunha E…, quando inquirida sobre a atividade profissional da recorrida à data do acidente referiu não saber o local onde a mãe trabalhava; que o filho da recorrida, testemunha F…, sobre esta mesma factualidade, referiu que a recorrida trambalhava numa casa, exercendo as funções de governanta nessa casa, não sabendo “de cabeça”, quanto é que a sua mãe recebia, dizendo no entanto, que em conversas que ouvia entre o seu pai – testemunha G… – e a sua mãe (a recorrida), era dito que o vencimento da sua mãe rondaria os € 700,00, € 800,00; que o marido da requerida, testemunha G… afirmou que a sua mulher ganhava o seu vencimento tendo em conta o tempo que trabalhasse, auferindo um salário na casa dos € 300,00, € 400,00 mensais.
Com o devido respeito, a recorrente não ouviu toda a prova.
Vejamos.
A testemunha F… não revelou grande conhecimento da retribuição da autora (sua mãe), dizendo: “… sei que às vezes … de conversas … creio que rondaria os 700/800 euros” (14:47, e afirmando que o pagamento era feito “através de depósito” (15:35).
A testemunha G… (marido da autora) prestou um depoimento no qual revelou completa ignorância sobre a retribuição da autora, o que nos leva a pensar que o casal tinha contas separadas[12], como resulta do seu depoimento: “não sei se ganhava trezentos ou quatrocentos euros, não posso precisar” (09:50); “nunca fui uma pessoa de dizer assim: olha, quanto é que ganhas? … ou o dinheiro que tens, põe aqui … ela quer ter a sua conta à parte … nunca quis estar ali a pressioná-la … deixo-a andar…” (11:43).
Mas há um outro depoimento, que a recorrente omite: o da própria autora, que deverá ser confrontado com o documento bancário junto aos autos a fls. 77 a 82.
Disse a autora: trabalhava numa casa particular, por conta de H…, “ia às compras, fazia o meu trabalho, era eu quem destinava tudo o que se fazia lá em casa” (00:30); anteriormente trabalhou nas L…, mais tarde “nos barcos” (M…); recebia sempre por transferência bancária (02:05); “ele depositava à volta de mil euros porque trabalhava lá outra senhora na altura e o dinheiro era todo entregue a mim, para eu lhe pagar a ela; daquele dinheiro retirava duzentos euros para pagar à senhora que ia lá fazer os extras… ajudar nas gerais … a fazer a limpeza geral…” (02:40); fora desse trabalho fazia casamentos e batizados (03:36); recebia subsídios de férias e de Natal (04:47 e 05:14).
Há, no entanto, um documento, que deverá servir de âncora na resposta aos quesitos em causa: o extracto bancário junto aos autos a fls. 77 a 82.
Como diziam os latinos, verba volante, scripta manent: neste tipo de prova, não sendo expectável, de acordo com as regras da experiência comum, que as pessoas, mesmo as mais próximas, saibam qual a retribuição pelo trabalho de outrem, o meio de prova escrito tem uma solidez diferente.
E o que nos diz o extracto bancário em causa?
Trata-se de uma conta da qual a autora á a única titular, que é provida por uma única fonte: depósitos efectuados com periodicidade mensal, no valor aproximado de mil euros [€ 1.000,00 depositados em 19.06.2009; € 1.090,00 depositados em 25.06.2009; € 1.098,00 depositados em 27.07.2009].
Como se referiu, os únicos lançamentos a crédito são periódicos, mensais, realizados no final de cada mês. Todos os restantes movimentos são a débito.
Este extracto bancário vem corroborar o depoimento da autora e dar-lhe um inquestionável sentido[13].
Há, no entanto, um pormenor, que, salvo o devido respeito, nos parece que não resulta minimamente provado: o pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
Com efeito, reportando-se o extracto aos meses de junho a agosto, se tais subsídios fossem pagos, o pagamento refletir-se-ia no documento em apreço.
Por outro lado, face às declarações da autora, nomeadamente quanto ao fato de ser ela a contratar uma outra pessoa para a ajudar e a pagar-lhe, de acordo com as regras da experiência comum não se vislumbra um vínculo (subordinação jurídica) justificador desse pagamento adicional.
Decorre do exposto a parcial procedência do recurso neste segmento, passando a constar do facto 33: «A Autora antes do embate prestava serviços de empregada doméstica numa casa particular auferindo 790 EUR/mês (factos 51.º, 52.º).».
3.6. Factualidade vertida no n.º 30 da factualidade provada
Consta do n.º 30 da factualidade provada: «30). As referidas sequelas causaram à Autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos (facto 43.º), com maior esforço para realizar a sua atividade profissional habitual sendo as dores quantificadas em cinco numa escala até sete.»
Na motivação da decisão, refere o Mº Juiz: «O tribunal atendeu ao teor da segunda perícia constante a fls. 447 a 454 por se afigurar que se mostra mais completo e com ponderação do que pensam ser todas as consequências físicas para a Autora do embate, redundando numa diferença de 10 pontos em relação ao anterior relatório médico-legal, por ser uma diferença assinalável, pensamos ser demonstrativo de ter sido mais exaustivo.”.
Alega a recorrente:
“64. Foram requeridas duas perícias ao estado físico e psíquico da recorrida, datando o primeiro relatório pericial de 18 de dezembro de 2013 (fls. 407 a 417 dos autos).
65. Na primeira perícia – perícia singular - foi estabelecido um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da recorrida de 5,90 pontos.
66. Nos termos do disposto no artigo 468º do Código do Processo Civil a perícia pode ser colegial ou singular.
67. Inconformada com o teor do primeiro relatório pericial a recorrida requereu – por requerimento datado de 16 de janeiro de 2014 – a realização de uma segunda perícia, nos termos do disposto no artigo 487º do Código do Processo Civil, a qual pretendeu assumisse a forma colegial, sendo realizada por três peritos do INML.
68. O tribunal recorrido admitiu a realização da segunda perícia, determinando, contudo, que a mesma fosse realizada por um único perito.
69. A pedido da recorrida, a peritagem foi elaborada com a presença de uma assessor técnico da sua confiança, Dr. I….
70. A segunda perícia realizada não pode constituir meio de prova nos presentes autos, porquanto é violadora do despacho de 10 de fevereiro de 2014, que determinou a sua realização bem como das normas legais relativas a este tipo de prova, nomeadamente o disposto no artigo 488º do Código do Processo Civil.
71. É que, como resulta do disposto no artigo 488º, alínea b) do Código do Processo Civil, e conforme foi determinado pelo tribunal recorrido, tendo a primeira perícia sido singular a segunda deveria, também, assumir idêntica forma.
72. Analisada a segunda perícia elaborada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga verifica-se que não se tratou de uma perícia singular, elaborada por um único, mas antes de uma perícia colegial, elaborada por dois peritos, concretamente os senhores Dr. J… e o Sr. Dr. K….
73. A prova onde o tribunal se estriba para atribuir um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da recorrida em 15 pontos é um meio de prova, in caso, inadmissível e ilegal, porque violador do disposto nos artigos 467º, nº 1 e nº 2, nºs 1 e 2 do artigo 468º e artigo 488º do Código do Processo Civil.”
Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.
Vejamos porquê.
A perícia é realizada, sempre que possível, por “estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”[14], in casu, deveria ser efectuada por Gabinete Médico-Legal.
Deverá ser feita por um colégio de dois ou três peritos, sendo realizada por dois, apenas no caso de acordo entre as partes sobre a nomeação, dado que, não existindo acordo, cada parte escolhe um perito e o juiz nomeia um terceiro (art. 468.º/4 do CPC).
Tendo sido a primeira perícia singular, como é o caso, a segunda deverá manter a singularidade (art. 488.º, b), do CPC, a contrario).
A perícia contra a qual só agora a recorrente se vem insurgir, foi realizada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga, tendo intervindo dois peritos.
A existir a nulidade só agora invocada pela recorrente, a mesma encontra-se sanada.
Se não, vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos anteriores ou em disposição avulsa que comine tal vício à infracção em causa), a prática de ato que a lei não admita, bem como a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Não estando em causa nenhuma das nulidades previstas nos artigos 186º, 187º, na segunda parte do nº 2 do artigo 191º e nos artigos 193º, n.º 1 e 3 e 194º, todos do Código de Processo Civil, ou em que a lei permita o seu conhecimento oficioso, o tribunal apenas poderá conhecer de um tal vício após reclamação do interessado (artigo 196º do Código de Processo Civil). As nulidades que não sejam de conhecimento oficioso devem ser apreciadas logo que reclamadas (artigo 200º, nº 3, do Código de Processo Civil).
O prazo para a dedução de reclamação contra eventual nulidade que não seja de conhecimento oficioso é de dez dias, sempre que a parte não esteja presente, por si ou por mandatário, no momento em que é cometida (artigos 199º, nº 1, 2ª parte e 149º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), sendo o termo inicial de tal prazo o dia em que depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
A perícia em apreço nada perde pelo facto de ter sido subscrita por dois peritos, e foi realizada em estabelecimento oficial, como preconiza o n.º 1 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não tendo sido suscitada qualquer nulidade, e se acaso a mesma existisse estaria sanada, como se referiu.
Trata-se assim de um meio de prova plenamente válido, que nos merece toda a credibilidade, tal como mereceu ao Mº Juiz, dada a análise exaustiva que faz da situação clínica da autora, não se poupando a pormenores ao longo de muitas dezenas de páginas (fls. 332 a 338; 392 a 400; e 467 a 482, do processo na versão digitalizada).
Na sequência de uma longa e exaustiva análise clínica, depois de confrontar todos os relatórios médicos disponíveis, conclui-se na perícia realizada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga: «Nesta conformidade, atendendo à avalização baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectando o(a) examinado(a) em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 15 pontos».
O Mº Juiz aderiu às conclusões do relatório, face à sua bem sistematizada e abundante fundamentação. Não vemos motivo para qualquer censura.
Improcede o recurso neste segmento.

4. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, é a seguinte a factualidade provada:
1). No dia 30/07/2009, pelas 22.20 horas, ocorreu um embate na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZX, conduzido por N…, e a Autora, na qualidade de peão (anterior al.A).
2). A Autora tencionava proceder à travessia da Rua … (anterior al.B).
3). No local a via mede cerca de sete metros de largura, sendo delimitada por passeios, e forma uma reta (anterior al.C.).
4). Era de noite, dispondo o local de iluminação pública (anterior al.D).
5). O local do embate situa-se dentro de uma localidade (anterior al.E).
6). Próximo do entroncamento da Rua … com a Rua …, existe uma passadeira para peões, delimitada no piso da via com traços transversais pintados a cor branca (anterior al.F).
7). A Autora encontrava-se parada na extremidade da passadeira para peões, no lado esquerdo da via, atento o sentido norte-sul (anterior al.G).
8). Olhou para os dois lados da via, não tendo avistado nenhum veículo, pelo que iniciou a travessia da via, pela passadeira para peões, vinda da esquerda para a direita, atento o sentido norte-sul (anterior al.H).
9). Nesse momento, surgiu a circular nessa rua, vindo de norte, o veículo de matrícula ..-..-ZX, a velocidade superior a 70 km/hora (anterior al.I).
10). Ao aproximar-se da passadeira, o ZX não abrandou a velocidade e foi embater com a sua parte frontal no corpo da Autora que, entretanto, já se encontrava na metade direita da via, atento o sentido norte-sul (anterior al.J).
11). A Autora foi projetada pelo ar numa distância não inferior a três metros (anterior al.K), e perdeu momentaneamente a consciência, vindo a recuperá-la alguns minutos depois, apesar de se manifestar confusa. (facto 1.º)
12). O ZX imobilizou-se a cerca de 10 metros para além da passadeira (anterior al.L).
13). A Autora teve alta das lesões sofridas no embate em 25/02/2010 (anterior al. M).
14). A Autora, com o choque provocado pela referida viatura, bate com a cabeça e sofre fratura do perónio direito (facto 2.º).
15). A Autora, após o embate, esperou pela chegada da ambulância cerca de quinze minutos (facto 3.º) que a levou para o CHVNGaia/Espinho (facto 6.º) sofrendo dores e temendo pela perda da sua vida enquanto esperava, após ter recuperado a consciência (facto 4.º), encontrando-se assustada (facto 5.º).
16). À entrada do CHVNG/Espinho, a Autora tinha fratura da coluna cervical, fratura da perna direita e clavícula direita, fratura do côndilo occipital esquerdo, fratura da apófise transversa de D1, escoriações na face e antebraço direito (facto 7.º).
17). A Autora, aquando da entrada no CHVNG/Espinho, fez exames radiológicos à perna, TAC cerebral e à coluna (facto 8.º).
18). A Autora realizou duas artroscopias ao joelho esquerdo e direito, respetivamente em 27/05/2010 e 26/06/2010 (factos 9.º e 30.º) tendo sofrido dores por causa da primeira (facto 31.º).
19). A Autora ficou internada no CHVNG entre dois e três dias ficando de seguir tratamento ambulatório (facto 10.º).
20). A Autora, no dia 05/08/2009 entrou no serviço de urgência do CHVNG/Espinho queixando-se de cefaleia e sensação de frio nas extremidades tendo-se detetado fratura de um osteófito em C-3 (factos 11.º e 12.º).
21). A Autora, entre pelo menos 05/08/2009 e 15/11/2009 estava com a sua autonomia diminuída, necessitando da ajuda de terceiros (facto 13.º).
22). Para a ajudar nesse período, a Autora contou com o apoio da sua filha que também lavou roupa, confeccionou refeições e tratou da lide da casa da Autora, faltando ao seu trabalho (facto 14.º).
23). A Autora contratou os serviços da empresa «O…, Lda.» para prestar assistência na saúde da mesma ao domicílio, incluindo fisiatria, o que incluiu aluguer de cama articulada, colchão anti-escaras, cadeira-sanita, cadeirão eléctrico, cadeira para banho e lavador de cabeça, serviços prestados até 24/09/2009 (factos 15.º a 17.º).
24). Depois a Autora, em novembro de 2009 e janeiro de 2010 fez tratamentos de fisiatria numa clínica, tratamentos que ocorreram nos dias 2 a 6, 11, 13, 16, 18 a 20, 23, 25, 26 do referido mês de novembro e 4 a 7, 11 a 13, 18 a 22, 25 a 29 do mencionado mês de janeiro (facto 18.º) período durante o qual terá sofrido dores (facto 19.º)
25). A Autora foi seguida no serviço de otorrinolaringologia do CHVNG/Espinho desde 14/10/2009, com última observação em 16/12/2009 (facto 23.º).
26). A Autora queixava-se de dor associada a desconforto no ouvido direito tendo-se deslocado ao serviço de urgência do CHVNG/Espinho em 15/04/2010 (facto 24.º).
27). Em consequência do embate a Autora sofreu reacção depressiva (facto 26.º) tendo sido observada no CHVNG/Espinho (facto 28.º), a qual se manteve até cerca de 21/05/2010 (facto 27.º).
28). Por força do embate, a Autora teve de usar colar cervical cerca de um ano (facto 29.º).
29). Em consequência do embate a Autora ficou a padecer de dor no arco final dos movimentos no segmento cervical (factos 32.º e 33.º), dor quando sujeita a apalpação em tumefacção de consistência dura e a mobilização ativa e passiva ao nível da articulação acrómio-clavicular à direita (facto 34.º), dores no arco final do movimento no membro superior direito e dores ligeiras na mobilidade ao nível da articulação coxofemoral nas duas pernas (factos 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º).
30). As referidas sequelas causaram à Autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos (facto 43.º), com maior esforço para realizar a sua atividade profissional habitual sendo as dores quantificadas em cinco numa escala até sete.
31). As dores sofridas pela Autora também se sentem quando há mudanças de tempo sendo que tais dores causam-lhe angústia e amargura (factos 44.º e 46.º).
32). Antes do embate, a Autora era uma pessoa sociável, trabalhadora e saudável (facto 48.º), sendo que por força do mesmo se tornou uma pessoa mais triste e com revolta interna pelo que sucedeu (facto 50.º).
33). A Autora antes do embate prestava serviços de empregada doméstica numa casa particular auferindo 790 EUR/mês, (factos 51.º, 52.º).
34). Entre 30/07/2009 e 25/02/2010 (data de alta médica) a Autora esteve totalmente incapacitada para trabalhar não recebendo aquele vencimento (facto 53.º).
35). A Autora despendeu 966,52 EUR em despesas médicas com taxas moderadoras, exames, medicamentes e produtos ortopédicos, 1.096 EUR em transporte de táxi e ambulância para Hospital e tratamentos médicos (facto 54.º).
36). Para acompanhar a sua mãe a filha da Autora faltou ao seu trabalho entre 03/08/2009 e 12/11/2009 (facto 55.º) sendo que auferia a referida filha um vencimento base de 560 EUR, a que acresciam subsídios de férias e natal e eventuais horas extraordinárias não tendo auferido vencimento naquele período (factos 56.º, 57.º).
37). A Autora despendeu com serviços de ajuda necessitados por causa do embate com «O… …» pelo menos a quantia de 5.871,18 EUR (facto 59.º).
38). Em consequência do embate ficaram destruídos um par de sapatos, calças, casaco, um par de óculos, um par de brincos, telemóvel, no valor de 807 EUR (factos 63.º a 65.º).
39). A Autora nasceu em 29/12/1954 (anterior al. N).
40). Por contrato de seguro titulado pela apólice nº …….., P… transferiu para a Ré a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-..-ZX (anterior al. O).
41). A Ré pagou à Autora a quantia de 14.019,14 EUR a título de indemnização pelos danos sofridos pela Autora em consequência do embate (anterior al. P).

5. Fundamentos de direito
5.1. Definição dos valores indemnizatórios questionados pelas recorrentes
Insurge-se a recorrente B… (autora), contra o segmento da sentença referente à indemnização a título de danos futuros (lucros cessantes):
«2ª - O Exmº Senhor Juiz entendeu fixar a favor da autora o montante de Eur. 26.544,00. Salvo o devido respeito, este fica aquém do adequado para a indemnizar condignamente.
11ª - Considerando os rendimentos anuais da A. à data do sinistro (Eur. 11.060,00), a idade (54 anos), a expectativa de vida activa até aos 72 anos (18 anos), o grau de I.P.P. de 15 %, e a expectativa de aumento de rendimentos nos próximos anos, deverá ser indemnizada com o montante de Eur. 35.000,00, já com o recurso a juízos de equidade.»
A mesma censura é formulada pela recorrente C…, S.A. (ré), sem no entanto quantificar o valor que considera adequado:
42. Todos erros na apreciação da prova que se acabam de elencar importam a alteração da condenação em que a recorrente foi condenada, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida, pois na mesma foi incluído o pagamento de danos não patrimoniais que a recorrida, na verdade, não sofreu.
62. A indemnização a que a recorrente foi condenada, a título de lucros cessantes da recorrida, deverá ser calculada em função do valor efectivamente provado dos rendimentos mensais auferidos, seja € 300 - € 400,00.
76. A condenação da recorrida a título de lucros cessantes, por causa da incapacidade de que ficou a padecer a recorrida, deverá ser calculada tendo em conta o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado pela primeira perícia, de 18 de dezembro de 2013, seja 5,900 pontos.
No que se reporta aos danos não patrimoniais, ambas as recorrentes manifestam a sua discordância.
Alega a recorrente B… (autora):
12ª – Quanto ao dano moral, o montante de Eur. 18.000,00 não constitui uma compensação equitativa, face aos factos provados. De modo algum.
14ª – Atento o exposto, pelo sofrimento físico, pelo afastamento da família, pelo choque no momento da pancada, pelas fracturas que sofreu, pelo profundo abalo psíquico e físico, pelas dores que continuará a sofrer, pelas sequelas permanentes que ostenta, e por tudo o mais que consta dos factos provados, acima transcritos, entendemos, sempre salvo o devido e maior respeito, que a verba de Eur. 30.000,00 se mostra mais adequada para ressarcir este conjunto de danos.
Contrapõe a recorrente C…, S.A. (ré):
81. O montante da indemnização a que a recorrida foi condenada a título de compensação pelos danos não patrimoniais deverá ser reduzida, por não se terem demonstrado todos os danos não patrimoniais da recorrida que visa compensar, devendo calcular-se a mesma, segundo os critérios estabelecidos no nº 4 do artigo 496º do Código Civil, tendo em consideração os danos não patrimoniais sofridos cuja prova foi, efectivamente, produzida em julgamento.
Passamos a reponderar individualmente os valores indemnizatórios fixados, relativamente aos quais as partes manifestam a sua discordância.
5.2. Definição quantitativa do dano futuro
Consta do segmento decisório em causa, na sentença recorrida:
«Ainda no âmbito de lucros cessantes pede a Autora uma indemnização de € 50.000 em virtude da incapacidade de que ficou afetada.
Apurou-se que a Autora à data do acidente tinha 54 anos de idade (facto 39) e auferia 790 EUR/mês (desconhece-se quando iniciou a Autora tais funções pelo que se calcula o valor anual de vencimento com direito a integral subsídio de natal). Prova-se ainda que a Autora, em virtude das lesões sofridas com o embate em causa, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos (facto 30).
Temos assim que ponderando uma esperança de vida ativa até aos 70 anos de idade (Ac. da R. P. de 02/06/09, www.dgsi.pt) e atendendo ao referido salário, a Autora auferia um salário anual de 11.060 EUR (790 EUR x 14).
Assim, em 16 anos de vida ativa, a Autora deixará de auferir 26.544 EUR (11 060 x 15% x 16 anos) isto em termos de raciocínio ficcionado para se poder atingir um valor justo (Conselheiro Sousa Dinis, «O dano corporal em acidentes de viação», C. J. S. T. J., Ano IX, I, páginas 6 e seguintes).
[…]
Assim, por causa da incapacidade de que ficou a padecer a Autora recebe a título de lucros cessantes a referida quantia de 26.544 EUR. A questão de exercer a atividade com maior esforço será ponderada em sede de danos não patrimoniais.».
Passamos a definir os parâmetros dentro dos quais se deverá encontrar o valor indemnizatório.
Revela-se hoje maioritária, talvez mesmo unânime, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual a indemnização do dano biológico, traduzido em incapacidade permanente geral, ainda que não se traduza numa efetiva perda remuneratória, constitui um dano patrimonial futuro – ou, pelo menos, uma dimensão patrimonial autónoma do dano -, na medida em que se repercuta num esforço acrescido para o desempenho das funções profissionais, considerando, nomeadamente, que a necessidade de esforços acrescidos e a limitação da capacidade geral têm normalmente reflexos negativos na progressão, mudança ou eventual reconversão profissional do lesado, circunstância que não pode deixar de merecer ressarcimento indemnizatório com recurso a critérios que incluem juízos de equidade.
A determinação do montante indemnizatório devido pela perda ou afectação da capacidade de ganho é uma operação que envolve algum melindre, face à relativa imprevisibilidade do futuro.
A jurisprudência do nosso mais alto tribunal tem sistematicamente advertido para o facto de a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio não vincular os tribunais[16], devendo procurar-se os critérios indemnizatórios nas normas e princípios do Código Civil.
Com vista a imprimir uma maior objectividade na fixação dos montantes indemnizatórios, dando cumprimento ao imperativo de justiça e à exigência de uma tendencial aplicação uniforme do direito (artigo 8º, nº 3, do Código Civil), a jurisprudência tem-se mostrado favorável à adopção de critérios matemáticos, temperados pelas regras da equidade, sobretudo tendo em consideração casos análogos anteriormente decididos.
Neste contexto, as tabelas financeiras, tal como as tabelas constantes das Portarias nº 377/2008, de 26 de Maio e nº 679/2009, de 25 de Junho[17], podem servir de indicador da indemnização a arbitrar.
Os princípios fundamentais adoptados pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, resumidos no sumário constante do acórdão de 5 de Julho de 2007[18], são os seguintes:
«1ª) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2ª) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3ª) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4ª) Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte[19];
5ª) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
6ª) Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos[20], e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)».
No caso em apreço, afigura-se-nos que a indemnização a arbitrar a título de incapacidade para o trabalho habitual, bem como quaisquer outras atividades profissionais que envolvam esforços, face ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos, com maior esforço para realizar a sua atividade profissional habitual sendo as dores quantificadas em cinco numa escala até sete, deverá ser encontrada com base nos seguintes factores: 28 anos (esperança média de vida); € 9.480,00 – retribuição anual (€ 790,00 x 12); 15% - défice funcional.
Os parâmetros concretos oscilarão assim entre o máximo obtido pelo critério matemático simples correspondente à capitalização da redução patrimonial no período da esperança de vida que a lesada teria [€ 9.480,00 x 28 x 15% = € 39.816,00] e o patamar mais elevado fornecido pelas tabelas financeiras, tendo em conta a mesma esperança de vida [€ 9.480,00 x 19.455653 x 15% = € 27.665,94].
Face ao exposto, considerando a factualidade provada, afigura-se-nos adequada e proporcional uma indemnização no montante de € 30.000,00.
5.3. Definição quantitativa do dano não patrimonial
Consta do segmento decisório em causa, na sentença recorrida:
«Danos não patrimoniais.
A Autora pede 30.000 EUR a título destes danos.
«Aqui há que englobar:
- dores que sofreu, quer com embate, quer nos tratamentos posteriores, o que foi quantificado e cinco numa escala até sete.
- o maior esforço que precisa de exercer para realizar tarefas pessoais e profissionais;
- o sofrimento psíquico que sofreu com o acidente, não só com o susto, notório mas também com a mudança de personalidade – quadro depressivo.
Tudo ponderado, em termos de equidade – artigos 494.º, 496.º, do C. C. – entende-se adequado fixar esta indemnização em 18.000 EUR.».
Vejamos.
De acordo com o disposto nos artigos art. 496.º e 494.º do Código Civil, na fixação da indemnização haverá que atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, fixando o valor indemnizatório, com referência à equidade, atendendo ao grau de culpa, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
É pacífico na doutrina, o entendimento de que o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.11.2005 (Processo n.º 05B3436, disponível em http://www.dgsi.pt), na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas.
De acordo com a orientação defendida no acórdão da Relação de Coimbra, de 15.06.2004 (Processo n.º 1179/04 (disponível em http://www.dgsi.pt), a jurisprudência actual é pacífica no sentido de, não obstante a dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, a indemnização a fixar dever ser justa e equitativa, e não com um alcance meramente simbólico, devendo a indemnização ter uma expressão monetária elevada se o dano for muito grave.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os sofrimentos, físicos e psíquicos, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Não visando a indemnização ressarcir, tornar indemne o lesado, mas proporcionar-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, impõe-se que tal compensação seja significativa, e não meramente simbólica, sendo necessário, como se refere no citado aresto, procurar um justo grau de “compensação”, com fundamento no sofrimento provado e na equidade traduzida «num momento da concreta realização do direito».
Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, que deve haver uma tendencial igualdade na aplicação do direito, com recurso aos critérios da jurisprudência dos tribunais superiores, pelo que se deverá ter em conta algumas decisões mais recentes daquele alto tribunal.
Provou-se a seguinte factualidade relevante:
11). A Autora foi projetada pelo ar numa distância não inferior a três metros (anterior al.K), e perdeu momentaneamente a consciência, vindo a recuperá-la alguns minutos depois, apesar de se manifestar confusa. (facto 1.º)
13). A Autora teve alta das lesões sofridas no embate em 25/02/2010 (anterior al. M).
15). A Autora, após o embate, esperou pela chegada da ambulância cerca de quinze minutos (facto 3.º) que a levou para o CHVNGaia/Espinho (facto 6.º) sofrendo dores e temendo pela perda da sua vida enquanto esperava, após ter recuperado a consciência (facto 4.º), encontrando-se assustada (facto 5.º).
16). À entrada do CHVNG/Espinho, a Autora tinha fratura da coluna cervical, fratura da perna direita e clavícula direita, fratura do côndilo occipital esquerdo, fratura da apófise transversa de D1, escoriações na face e antebraço direito (facto 7.º).
18). A Autora realizou duas artroscopias ao joelho esquerdo e direito, respetivamente em 27/05/2010 e 26/06/2010 (factos 9.º e 30.º) tendo sofrido dores por causa da primeira (facto 31.º).
19). A Autora ficou internada no CHVNG entre dois e três dias ficando de seguir tratamento ambulatório (facto 10.º).
20). A Autora, no dia 05/08/2009 entrou no serviço de urgência do CHVNG/Espinho queixando-se de cefaleia e sensação de frio nas extremidades tendo-se detetado fratura de um osteófito em C-3 (factos 11.º e 12.º).
21). A Autora, entre pelo menos 05/08/2009 e 15/11/2009 estava com a sua autonomia diminuída, necessitando da ajuda de terceiros (facto 13.º).
24). Depois a Autora, em novembro de 2009 e janeiro de 2010 fez tratamentos de fisiatria numa clínica, tratamentos que ocorreram nos dias 2 a 6, 11, 13, 16, 18 a 20, 23, 25, 26 do referido mês de novembro e 4 a 7, 11 a 13, 18 a 22, 25 a 29 do mencionado mês de janeiro (facto 18.º) período durante o qual terá sofrido dores (facto 19.º)
26). A Autora queixava-se de dor associada a desconforto no ouvido direito tendo-se deslocado ao serviço de urgência do CHVNG/Espinho em 15/04/2010 (facto 24.º).
27). Em consequência do embate a Autora sofreu reação depressiva (facto 26.º)
28). Por força do embate, a Autora teve de usar colar cervical cerca de um ano (facto 29.º).
29). Em consequência do embate a Autora ficou a padecer de dor no arco final dos movimentos no segmento cervical (factos 32.º e 33.º), dor quando sujeita a apalpação em tumefacção de consistência dura e a mobilização ativa e passiva ao nível da articulação acrómio-clavicular à direita (facto 34.º), dores no arco final do movimento no membro superior direito e dores ligeiras na mobilidade ao nível da articulação coxofemoral nas duas pernas (factos 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º).
31). As dores sofridas pela Autora também se sentem quando há mudanças de tempo sendo que tais dores causam-lhe angústia e amargura (factos 44.º e 46.º).
32). Antes do embate, a Autora era uma pessoa sociável, trabalhadora e saudável (facto 48.º), sendo que por força do mesmo se tornou uma pessoa mais triste e com revolta interna pelo que sucedeu (facto 50.º).
Em situações com alguma similitude, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça[21]:
«É adequada, segundo um juízo de equidade, a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 24.939,89 à vítima que sofreu de fractura de perna e mão, de costelas e dentes, de esmagamento de joelho, de traumatismo torácico e feridas na face e nos lábios, sob dores de grau considerável, e estado internada em hospital por mais de dois meses, submetida a diversas intervenções cirúrgicas e de fisioterapia, ficado com sequelas de rigidez de articulação e movimentos dolorosos e mais acentuados com uma das pernas, flexão plantar anormal, amiotrofia de perna e coxa, e com várias cicatrizes e desgosto em razão dessa situação» (acórdão de 05-02-2004 - Revista n.º 83/04 - 7.ª Secção).
«É adequada, segundo um juízo de equidade, a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 24 939,89 à vítima de fractura do fémur e de outros dos ossos da perna que se sujeitou a osteotaxia, enxerto de pele, osteosíntese, extracção de fixador externo da perna e da placa do fémur, hospitalização por três vezes, durante 34 dias, a imensas dores e a grande sofrimento, a inúmeras e contínuas sessões de fisioterapia, e que ficou com inúmeras cicatrizes, diminuição da força muscular da perna esquerda e rigidez articular, dores na perna e pé esquerdos no início da marcha, ausência neles de força muscular, insegurança e receio constantes na marcha, dificuldade de conduzir viaturas e de subir para os veículos de transporte, dependência parcial e previsão de futura e necessária intervenção cirúrgica» (acórdão de 25-03-2004 - Revista n.º 933/04 - 7.ª Secção).
Face à factualidade provada, afigura-se-nos adequada e proporcional uma indemnização a título de danos não patrimoniais, de € 20.000,00.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação:
1) em julgar parcialmente procedente o recurso da matéria de facto apresentado pela ré, nos precisos termos que se consignaram no ponto 3.;
2) em julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pela autora, e, em consequência, em revogar parcialmente a sentença recorrida, fixando a título de dano futuro a quantia de € 30.000,00 e a título de dano não patrimonial a quantia de € 20.000,00.
No mais se mantém a sentença recorrida.
Custas do recurso interposto pela ré a cargo da recorrente, sendo as custas do recurso interposto pela autora a cargo da recorrente e da recorrida (ré), na exata proporção da sucumbência de cada uma das partes, tudo sem prejuízo do apoio judiciário.
*
O presente acórdão compõe-se de quarenta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.

Porto, 7 de Setembro de 2015
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
__________
[1] Ana Luísa da Silva Geraldes, "Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, págs. 589/612, a págs. 593/594.
[2] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, pág. 418.
[3] António Sousa Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129. Como refere o autor citado: “Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
[4] Também acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020259.html.
[5] O que muitas vezes se verifica nos tribunais, é a manifestação de vontade genérica de recorrer da decisão da matéria de facto, para ampliação do prazo de apresentação da motivação, deixando depois o recorrente “cair” o recurso na parte referente à impugnação factual.
[6] Neste sentido, que se harmoniza com as exigências de prevalência do fundo sobre a forma visadas pela Reforma do Processo Civil preconizadas pelos decretos-lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro e n.º 180/96, de 25 de Setembro, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.10.2008, proferido no processo nº 07B3011, acessível em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos do STJ, ambos disponíveis no site da DGSI: acórdão de 27.10.2009, proferido no Proc. 1877/03.3TBCBR.C1.S1: “não se justifica a rejeição do recurso (…) se o recorrente especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que no seu entender impõem uma decisão diversa”; e acórdão de 23.02.2010, proferido no Proc. n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1: “Tendo a recorrente, na conclusão primeira, afirmado de modo insofismável que pretendia recorrer do julgamento da matéria de facto, parece-nos eivada de formalismo a decisão que rejeitou o recurso nessa parte, por considerar que nas conclusões a recorrente omitiu os requisitos que estava obrigada a alegar para que a questão fosse apreciada pela Relação”.
[7] Proferido no Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível no site da DGSI.
[8] A limitação do tribunal, no essencial, à factualidade articulada pelas partes não significa que as respostas à matéria incluída na base instrutória apenas tenham que ser positivas ou negativas, sendo admissíveis respostas explicativas desde que por esse modo não se saia fora do quadro factual que foi alegado pelas partes. Sobre a resposta explicativa veja-se, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 2ª ed. revista e ampliada, Almedina 1999, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 227 e 228.
[9] Por essa razão não é fiável a testemunha que, decorridos vários anos, recita os factos com profusão de pormenores, sem hesitações, como se tivessem ocorrido na véspera.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 312.
[11] Só não se altera este ponto da factualidade não provada, porque o mesmo não foi objecto de impugnação.
[12] Fica mesmo a pairar a ideia de que haveria algum afastamento, nomeadamente quando a testemunha refere que os filhos saberão melhor do que ele porque têm uma relação mais próxima com a mãe.
[13] Registe-se que a autora não alega que a totalidade das quantias depositadas lhe pertencem. Se o fizesse seria difícil pôr em causa tal afirmação.
[14] É o que estipula o n.º 1 do artigo 467.º do CPC: «A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.».
[15] Pensamos mesmo que a colegialidade é um factor de credibilidade.
[16] Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2014, proferido no processo nº 5572/05.0TVLSB.L1.S1 e de 07 de Maio de 2014, proferido no processo nº 436/11.1TBRGR.L1.S1, ambos acessíveis no site da DGSI.
[17] Neste sentido se orientam o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de 2012, processo nº 184/04.9TBARC.P2.S1, e o do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 4129/06.3TBSXL.L2-2, ambos acessíveis no site da DGSI.
[18] Processo n.º 07A1734, acessível no site da DGSI.
[19] Compreende-se que assim seja, pois que, no caso de óbito do lesado, a entrega aos herdeiros do montante que aquele despenderia consigo próprio, se vivo fosse, constituiria um injustificado enriquecimento dos seus sucessores. Diversamente, se o lesado não falece, necessita daquilo que gastaria consigo próprio para despender no tempo previsível da sua vida; daí que neste último caso não haja lugar ao abatimento de qualquer montante, a tal título.
[20] Actualmente a esperança de vida para os homens, fazendo fé nos dados constantes da Pordata, situa-se nos setenta e sete anos vírgula três.
[21] http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf.