Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0857883
Nº Convencional: JTRP00042230
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RP200903020857883
Data do Acordão: 03/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 369 - FLS 304.
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de nulidade da sentença de 1ª instância pelo Tribunal de recurso não impede que seja apreciado o objecto da apelação.
II - Todavia a supressão de um grau de jurisdição pressupõe que o Tribunal Superior disponha dos elementos necessários para, fundadamente, poder emitir uma decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7883/08-5 (Apelação)

(Proc. n.º …/06.5TYVNG)
Apelante: B………., Ld.ª


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

C………., Ld.ª, com sede na Rua ………., n.º …, Porto, instaurou processo especial de insolvência, através do qual requereu a sua declaração de insolvência, alegando que, apesar de se encontrar impossibilitada de cumprir pontualmente suas obrigações, tem viabilidade económica, razão pela qual apresentou plano de insolvência, com o conteúdo constante do documento junto a fls. 59 a 63.
Por sentença, datada de 04.01.2007, foi declarada a insolvência da apresentante.
Após a realização de várias assembleias de credores e apresentação de alterações ao plano de insolvência, em assembleia de credores, no dia 17.07.2007, procedeu-se à votação do plano de insolvência, na versão apresentada em 13.06.2007 (fls. 364-386).
A esta versão foram, contudo, introduzidas correcções através do requerimento de fls. 409 e 410 (cfr. a versão corrigida a fls. 432 a 439).
Feito o apuramento final, conforme consta do despacho de fls. 562 v, o plano da insolvência foi aprovado, com a seguinte votação:
Votos a favor – 87,77%
Votos contra – 12,22%
Votos a favor não subordinados – 78,33%
Porém, e conforme documentam os autos a fls. 458 e seguintes, no dia 16.07.2007, os credores D………., Ld.ª, B………., Ld.ª e E………. tinham apresentado um requerimento conjunto em que, ao abrigo do artigo 216.º do C.I.R.E., requeriam a não homologação do referido plano, aduzindo vários argumentos.
Dos mesmos, resulta, em síntese, a invocação no sentido do plano apenas visar a liquidação da insolvente, estabelecendo medidas que violam o princípio da igualdade, já que prejudica os credores comuns, beneficiando os credores garantidos e privilegiados, para além de conceder condições privilegiadas a um dos credores (F………., Ld.ª), invocando-se como justificação a vantagem económica resultante da mesma concluir a construção de um edifício, quando nem sequer o pode fazer, por lhe ter sido cancelado o alvará de construção.
Para prova do alegado quanto ao cancelamento do alvará, juntaram um print de uma consulta feita na Internet ao site do K………. (K1……….).
Por requerimento do mesmo dia 16.07.2007 (fls. 469 e seguintes), a credora D………., Ldª também veio requerer vários esclarecimentos a prestar pelo administrador da insolvência, de forma a poder votar o referido plano, reportando-se o pedido a questões relativas à contabilidade e gestão da insolvente e, também, à questão do alvará, solicitando expressamente informação no sentido de ter sido confirmada a legalidade do reinício ou a manutenção dos trabalhos por parte da sociedade F………., Ldª.
Dos autos ainda constam vários requerimentos subscritos pelos credores já referidos (fls. 528-535, 547-550, 572-585), e também, pela credora G………., S.A (fls. 545-546), através dos quais são pedidos esclarecimentos e aditamento a esses pedidos, com vista a poderem votar o referido plano e, finalmente, a pedirem a não homologação do mesmo.
Também constam dos autos as respostas do Sr. administrador da insolvência (fls. 505-512 e 631-639), que prestou os esclarecimentos solicitados, bem como um requerimento subscrito pela insolvente (fls. 567-569), dando explicação sobre as questões suscitadas pelos credores.
Por sentença proferida no dia 17.09.2007 (fls. 689-690), foi julgada válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência, homologando-o.
Em termos de fundamentação quanto ao pedido de não homologação por parte de alguns credores, escreveu-se naquela sentença o seguinte:
“Com efeito, nos termos do artigo 216.º do C.I.R.E. os credores requerentes, para verem atendido o seu pedido de não homologação do plano de insolvência, têm de alegar e provar uma das duas situações: a sua situação pessoal fica pior ao abrigo do plano do que ficaria com a liquidação imediata (ausência de plano) ou o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos, o que não sucede in casu.”

Inconformada, apelou a credora B………., Ld.ª, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:

1. A insolvente C………., Ld.ª apresentou à insolvência, manifestando, no entanto, a possibilidade de recuperação económica, mediante a aprovação de um plano de insolvência.
2. Esse plano prevê o pagamento na íntegra do capital e juros remuneratórios vencidos e vincendos às instituições financeiras, detentoras de 56% do passivo, no prazo de 2 anos, sem período de carência.
3. Prevê igualmente o pagamento ao Estado e Segurança Social do capital e juros em dívida em 36 prestações mensais, sem período de carência.
4. Os trabalhadores recebem os seus créditos na íntegra, aquando da disponibilidade de tesouraria da C………., Ldª;
5. A insolvente considerou que a credora F………., Ldª, era essencial ao sucesso do plano de recuperação, dado que se encontra a construir um edifício denominado "H……….", em que o dono de obra é a insolvente, e a mudança de empresa traria um agravamento considerável dos custos, devendo a F………., Ldª prosseguir com os trabalhos, pelo que, a esta credora, é pago na íntegra o capital em dívida, existindo apenas um perdão de juros.
6. Os restantes credores, onde se inclui a aqui recorrente, são sacrificados com um perdão de 60% do capital, perdão total de juros vencidos e vincendos, estão sujeitos a um período de carência de 2 anos, sem cláusula de "salvo regresso de melhor fortuna", e o pagamento do capital não perdoado, é realizado (se for), em 3 prestações anuais.
7. A recorrente solicitou meios de prova concretos, para melhor avaliar a viabilidade do plano apresentado. Não teve resposta.
8. A recorrente, juntamente com outros credores, utilizaram a possibilidade que lhes confere o art.º 216.° do CIRE, e solicitaram a não aprovação do plano de insolvência, por requerimento datado de 17 de Julho de 2007, onde, fundamentaram que o plano lhes era mais desfavorável do que a ausência de qualquer plano, bem como a violação do princípio da igualdade e o beneficio económico superior concedido às instituições financeiras, neste caso, I………. e J………., conforme melhor consta do referido requerimento.
9. O Tribunal a quo não se pronunciou acerca deste requerimento e homologou o plano de insolvência.
10. Deste modo, violou os arts 194.º, 216.º do CIRE e arts 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, pelo que a sentença é nula e deverá ser substituída por acórdão que determine a não aprovação do plano de insolvência.

Nas suas contra-alegações a apelada defende a manutenção da sentença homologatória, considerando a votação favorável da maioria dos credores, secundando o entendimento expresso na sentença recorrida em relação à não alegação e prova, pela apelante, de nenhuma das situações previstas no artigo 216.º, n.º1, alíneas a) e b) do C.I.R.E.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões essenciais a decidir reportam-se às invocadas nulidades da sentença e se deve manter-se a homologação do plano da insolvência aprovado em assembleia de credores.

B- De Facto:
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório deste acórdão, bem como as demais referências factuais que se farão na parte da fundamentação que se segue.

C- De Direito:
Comecemos pela análise das invocadas nulidades da sentença, por o seu conhecimento preceder logicamente ao conhecimento da homologação do plano de insolvência.
A apelante invoca que, ao abrigo do artigo 216.º do C.I.R.E, ela e outros credores, solicitaram a não homologação do plano de insolvência, alegando, fundamentadamente, que ficavam mais prejudicados com o plano de insolvência do que com a ausência de qualquer plano, bem como a violação do princípio da igualdade entre credores.
Porém, o tribunal não apreciou este requerimento, não tendo especificado os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão homologatória, deixando de se pronunciar sobre as questões suscitadas, pelo que a sentença é nula por violação do n.º 1, alíneas b) e d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser substituída por acórdão que determine a não aprovação do plano de insolvência.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
É um princípio basilar do nosso sistema jurídico aquele que determina que todas as decisões judiciais (sentenças e despachos) têm de ser fundamentados, em termos fácticos e jurídicos.
Na verdade, quer a Constituição da República Portuguesa (CRP), quer a lei processual civil, impõem ao juiz o dever de fundamentar as decisões judiciais, conforme prescrevem, respectivamente, o artigo 205.º, n.º 1 da CRP e artigos 158.º e 653.º, n.º 2 do CPC.
Tal como referia Alberto dos Reis, “… os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça.”[1]
Mais recentemente, mas no mesmo sentido, Teixeira de Sousa escreveu que a exigência da motivação visa permitir “…que o juiz convença terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.”[2]
E este princípio é, na actualidade, segundo uma corrente bastante significativa, a razão última para a legitimação do poder judicial.
Também o Tribunal Constitucional já reconheceu que só através da motivação se pode exercer um controle sobre a imparcialidade do juiz no exercício da sua função, permitindo, simultaneamente, um auto-controle sobre a formação da sua convicção e um controle pelos destinatários da decisão, quer numa vertente endoprocessual (da lógica interna do processo), quer na vertente extraprocessual (de asseguramento da transparência da decisão).[3]
Por estas razões, a lei adjectiva considera nula a decisão judicial quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam aquela, bem como a decisão que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (n.º 1, alíneas b) e d), do artigo 668.º, do CPC).
Tal nulidade deve ser arguida no recurso (artigo 668.º, n.º 3 e 670.º, n.º 1, do CPC), precisamente como sucedeu no caso presente.
Em relação à alínea b) do artigo 668.º do CPC importa referir que só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente ou incompleta, produz a nulidade da sentença[4], e em relação à alínea d), não se podem confundir questões com argumentos ou razões, pois o preceito reporta-se, tão só, a questões do ponto de vista substantivo que sejam relevantes, em termos fácticos e jurídicos, para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.[5]
Visto o segmento da decisão que alude (ainda que não explicitamente) às razões invocadas pelos credores quando requereram a não homologação do plano de insolvência, e que atrás se reproduziu, verificamos que o mesmo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a homologação e, na realidade, também não conheceu das questões suscitadas pelos credores.
Na verdade, limita-se a referir que os credores não alegaram, nem provaram uma das duas situações previstas no artigo 216.º do C.I.R.E., ou seja, que a sua situação fica pior do que ficaria com a liquidação imediata por ausência de plano, ou que este proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.
Ora, tendo os credores acima referidos, entre eles a ora apelante, invocado de forma fundamentada, em 16.07.2007, antes da realização da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência, várias razões pelas quais entendiam que o plano não deveria ser homologado tendo, inclusivamente, a apelante referenciado durante a realização daquela assembleia de credores (fls. 491-492) que ainda não tinham sido prestados os esclarecimentos pedidos, nomeadamente sobre a questão do alvará, questão esta também suscitada no referido requerimento, não se compreende porque razão entendeu o tribunal que os credores não tinham alegado factualidade subsumível ao disposto no artigo 216.º do C.I.R.E.
Mas para além disso, também não se percebe, porque não se encontra fundamentada, a razão pela qual entendeu o tribunal que os fundamentos do referido artigo 216.º do C.I.R.E. não se encontravam provados, uma vez que não os tendo apreciado, nem se pronunciado sobre eles, ficou imperceptível a motivação subjacente a tal entendimento.
O C.I.R.E. – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 200/2004, de 18.08 e alterações subsequentes, visou uma desjudicialização parcial do processo de insolvência concedendo aos credores o papel principal no que concerne ao destino da empresa insolvente, atribuindo-lhes o direito de decidirem se pretendem estabelecer um plano com vista à liquidação da massa insolvente, um plano de recuperação da devedora, um plano de transmissão da empresa (saneamento por transmissão) ou um plano misto, conforme expressamente prevê o artigo 192.º.
Porém, esta desjudicialização parcial não envolve diminuição dos poderes do juiz relativamente às competências próprias atribuídas por lei, expressamente previstas no artigo 11.º (princípio do inquisitório), artigo 207.º (não admissão do plano), 208.º (recolha de pareceres), 209.º (convocação da assembleia para discutir e aprovar o plano), 213.º (publicitação da deliberação de aprovação do plano), 215.º (recusa oficiosa da sua homologação) e 216.º (não homologação a solicitação dos credores e desde que verificados os pressupostos mencionados no preceito).
Tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, o artigo 216.º não existia no anterior regime anterior, mas a inovação não reside tanto na possibilidade de os interessados pugnarem pela não homologação, mas reside, essencialmente, nos “…fundamentos invocáveis para suportar a reacção…”,[6] entenda-se o pedido de não homologação.
Ora esses fundamentos são os que constam do n.º 1, alíneas a) e b) do citado artigo 216.º e que se reconduzem à invocação, antes da aprovação do plano de insolvência, respectivamente, ao seguinte: “a sua situação [dos credores] ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”, e “o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.”
Para além disso, e nos termos do artigo 215.º do C.I.R.E., ao juiz é cometido o dever de oficiosamente não homologar o plano se verificar violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (entenda-se do plano aprovado), qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo que estabeleça, não se verifique as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Tal como se refere no acórdão desta Relação, a “atipicidade de medidas ao alcance dos credores para a satisfação dos seus interesses, permitindo uma auto-regulação (…) deve, porém, obedecer a determinados limite ou princípios de ordem substancial, cuja observância passa pelo controle oficioso do tribunal aquando do pronunciamento sobre a homologação do Plano.”[7]
E assim sendo, impendendo sobre o juiz o dever de apreciar as questões suscitadas e, fundamentadamente, as decidir, impunha-se que a sentença homologatória se pronunciasse de forma concreta sobre as razões invocadas pelos credores que as suscitaram, entre eles, a apelante.
Caso entendesse que as mesmas não se enquadravam, quer em termos de alegação, quer em temos de prova, nos pressupostos do referido artigo 216.º, impunha-se que fundamentasse a razão desse entendimento.
Dizer genericamente que os credores tinham de alegar e provar as situações referidas no preceito, concluindo que no caso não o fizeram, sem dar qualquer outra explicação ou apresentar qualquer motivação para essa conclusão, corresponde a uma omissão absoluta e total dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão, determinativa da nulidade da sentença prevista no n.º 1, alínea b) do artigo 668.º do CPC.
E, por outro lado, nada mais tendo apreciado relativamente às questões suscitadas, as quais se reportam a uma invocação relevante em termos de litígio, porque do seu conhecimento depende a homologação ou não do plano de insolvência, a sentença incorreu, igualmente, na nulidade prevista no n.º 1, alínea d), primeira parte, do artigo 668.º do CPC, por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
Assim sendo, a conclusão inevitável a retirar é que a sentença homologatória do plano de insolvência é nula porque violou o n.º 1, alíneas b) e do d), primeira parte, do artigo 668.º do CPC, não podendo subsistir na ordem jurídica, assistindo razão à apelante quanto a esse segmento da sua impugnação.
Face a esta conclusão e, considerando o disposto no artigo 715.º, n.º 1 do CPC, a declaração de nulidade da sentença de 1.ª instância pelo tribunal de recurso não impede que seja apreciação o objecto da apelação.
Porem, a supressão de um grau de jurisdição, substituindo-se o tribunal de recurso ao tribunal recorrido, pressupõe que o tribunal ad quem disponha dos elementos necessários para, fundamentadamente, poder emitir uma decisão.
Em termos sintéticos, podemos dizer que o que está em causa é a apreciação dos fundamentos invocados para a não homologação, referenciados no requerimento de fls. 458-468, e que se podem agrupar do seguinte modo:
a)- o plano de insolvência é menos favorável para estes credores do que a inexistência de um plano, porque os prejudica em termos económicos, já que privilegia credores privilegiados e garantidos em relação aos comuns, para além que estes credores obtenham vantagem patrimonial que não obteriam com a liquidação da massa insolvente;
b)- e porque a um dos credores comuns – a sociedade F………., Ldª – é concedido um tratamento diferenciado, mais favorável do que aos restantes credores comuns, porque o plano prevê o pagamento integral dos seus créditos, apenas com perdão de juros vencidos e vincendos, enquanto os restantes apenas receberão 60% do capital, sem juros, com um período de carência de 2 anos e em 3 prestações anuais, iguais e sucessivas, com o argumento que haverá grave prejuízo se o prédio não for concluído pela referida F………., Ldª, por não se poder pedir à Câmara Municipal o certificado de licença de habitabilidade, sem o qual não se podem vender as fracções em construção, ignorando, contudo, que esta sociedade não pode continuar a realizar a obra por lhe ter sido cancelado o alvará de construção;
c)- concede aos sócios da insolvente perdão de uma grande parte dos créditos, donde resultará um encaixe no património dos mesmos.
Ora, se em relação ao invocado nas supra alíneas a) e c), o processo contém elementos que permitam conhecer e decidir as questões, já em relação à alínea b) não nos parece que assim seja.
Vejamos porquê.
Em relação à questão da violação do princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do C.I.R.E., bastará aferir se o tratamento desigual radica ou não em razões objectivas relacionadas com a classificação dos créditos (artigos 47.º e seguintes), ou se resulta de outros factores que evidenciam a inexequibilidade do plano, como poderiam ser os invocados em relação ao recebimento integral do crédito por parte de alguns credores.
Também em relação ao juízo de prognose sobre o que cada credor irá receber com o plano, em comparação com o que receberia se o processo enveredasse pelo regime supletivo da liquidação, apesar da dificuldade, por não se saber qual a rentabilidade da massa insolvente em caso de venda universal, sempre se poderá perspectivar alguma conclusão em face do valor do passivo e da estimativa que o próprio plano fez em relação ao valor dos bens da empresa (cfr. fls. 424 e 425).
Também em relação à questão do “encaixe” dos sócios da insolvente, a questão não suscita especiais dificuldades, considerando os objectivos do plano e plano de pagamentos, donde resulta o perdão total dos créditos dos sócios (fls. 427).
Já em relação à proposta do plano quanto à credora F………., Ldª, o processo não fornece elementos seguros para uma decisão conscienciosa.
Na verdade, apesar do plano não concretizar o presumível prejuízo resultante da não continuação da obra por parte de quem a tem vindo a realizar, parece-nos intuitivo que as razões genericamente invocadas são de senso comum e, por isso, seriam de aceitar.
Porém, o óbice levantado pelos credores relativo ao cancelamento do alvará desta empresa e a sua impossibilidade de continuar a obra são de monta e não pode ser visto ligeiramente, tanto mais que é o próprio plano que refere que este credor, ao lado de outro a quem também é dado tratamento diferenciado, “desempenham um papel relevante no sucesso da Recuperação da Empresa” (fls. 427).
A ser assim, então, não se deve negligenciar a questão da possibilidade desta empresa poder legalmente continuar a obra.
E parece-nos, salvo o devido respeito, que as explicações adiantadas pelo Sr. administrador da insolvência e pela insolvente adensam ainda mais as dúvidas quanto à viabilidade desta proposta.
O Sr. administrador da insolvência menciona, expressamente, que na altura da adjudicação da obra foi verificada a existência de alvará, mas quanto ao presente refere:
“Contudo, no momento próprio a Gerência da C………., Ldª irá apreciar a situação, sendo certo que convém não esquecer, que as “artes” que faltam são categorias específicas e que são executadas por técnicos com uma credenciação especial, nomeadamente electricistas, especialistas em elevadores, gás, etc…” (fls. 639).
Por sua vez, a insolvente nada mais adianta, dizendo que “Todas as artes necessárias para conclusão das obras (electricidade, gás, elevadores, etc.) terão que ser executadas por empreiteiros com alvará específico.” (fls. 669).
Ora estes esclarecimentos deixam em aberto três questões fundamentais.
A primeira, reporta-se à caducidade ou não do alvará à data da apresentação do plano. Afinal, o alvará encontra-se ou não se encontra caducado?
A segunda, é uma questão de legalidade: se está caducado, como pode o plano prever, com a anuência do tribunal, a continuação da obra por parte daquela sociedade, ainda que os trabalhos em concreto sejam executados por terceiros, ao arrepio do disposto nos artigos 3.º, alínea j), 4.º, 5.º, 6.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09.01 (em vigor à data dos factos), donde resulta que a não revalidação do alvará poderá inibir a empresa de finalizar as obras em curso?
E a terceira, uma questão lógica: como pode o tribunal homologar um plano que elege uma medida como essencial ao seu êxito, quando o administrador da insolvência remete para a insolvente e para um momento incerto, mas para além do momento da homologação do plano, a apreciação da exequibilidade da mesma?
Sendo assim, o tribunal tem que averiguar oficiosamente e de forma clara e inequívoca, se a credora F………., Ldª reúne ou não as condições legais para poder assumir a continuação da obra.
E só o pode fazer diligenciando junto da entidade competente no sentido de prestar esse esclarecimento nos autos.
O documento junto aos autos pela ora apelante não tem força probatória quanto à realidade que pretende demonstrar, uma vez é apenas um print de uma consulta do site do K………. (K1………. – ex-L……….), e não um documento emitido e assinado por essa entidade, atestando aquela informação e a actualidade da mesma.
De facto, para que um documento electrónico tenha a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, tem de lhe ser aposta uma assinatura digital certificada pela entidade credenciada e com os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02.08, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 03.04, que o republicou,[8] conforme prescreve os artigos 3.º e 5.º deste diploma, o que não sucedeu em relação ao documento junto ao processo.
Consequentemente, só depois de obtido esse documento, e face ao seu conteúdo, o tribunal estará em condições de aferir se o plano deve ser ou não homologado, conhecendo dessa questão e das restantes suscitadas pelos credores, apreciando-as e fundamentando-as como é de lei.
Em conclusão, impõe-se a declaração de nulidade da sentença homologatória e a remessa dos autos à 1.ª instância para que seja apurada a situação da credora F………., Ldª quanto à possibilidade de legalmente continuar a obra, conhecendo-se, então, de forma fundamentada do pedido de não homologação do plano de insolvência, decidindo-se em conformidade.
Dado o vencimento, as custas serão suportadas pela massa insolvente (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC)

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, declara-se a nulidade da sentença homologatória da aprovação do plano de insolvência, não se conhecendo da parte restante do objecto da apelação por os autos não disporem de todos os elementos necessários à sua apreciação.
Custas pela massa insolvente.

Porto, 02 de Março de 2009
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Baltazar Marques Peixoto
José Augusto Fernandes do Vale

___________________
[1] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra Editora, 1945, pág. 172.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348.
[3] Ac. TC n.º 56/97, publicado no DR II Série, de 18.03.97, págs. 3273-3275.
[4] Trata-se de doutrina e jurisprudência pacífica. Veja-se, exemplificativamente, Antunes Varela et. al., “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª ed., 1985, pág. 687-689e Ac. STJ, de 22.01.2004, proc. 03B4278, em www.dgsi.pt.
[5] Trata-se, também, de doutrina e jurisprudência pacífica. Veja-se, exemplificativamente, Antunes Varela, ob., cit., pág. 688 e Ac. STJ, de 16.09.2008, proc. 08S321, em www.dgsipt.
[6] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, Quid Júris, 2006, pág. 123.
[7] Ac. RP, de 31.01.2008, proc. 0736250, em www.dgsi.pt.
[8] Este diploma já sofreu alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2004, de 06.07 e pelo Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16.06.