Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510587
Nº Convencional: JTRP00037854
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RP200503300510587
Data do Acordão: 03/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: Para haver crime de ameaça, o mal anunciado tem de ser futuro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No 2º Juízo do Tribunal Judicial de...., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ../03), foi proferida sentença que condenou o arguido B..... como autor de um crime de ameaças, previsto e punido pelo art.º 153º, nº2, do C.P., na pena de 6 (seis) meses de prisão.
*
Desta sentença interpôs recurso o arguido B......
Suscita as seguintes questões:
- a matéria de facto;
- a qualificação dos factos; e
- a pena concreta
*
Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procuradora geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 do CPP.
Suscitando-se ao relator a questão da manifesta improcedência do recurso, foi a mesma submetida à decisão da conferência.
*
I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 01 de Dezembro de 2003, cerca das 19 horas e 30 minutos, em....., o arguido, desentendido com a ofendida, C....., idf. a fls. 2, dirigiu-lhe, via telefone, entre outras, as seguintes expressões: ”eu vou dar cabo de ti, eu vou-te cortar aos bocadinhos”
2. O arguido, desta maneira, anunciou à ofendida, de modo firme e sério, a sua intenção de lhe atentar contra a integridade física, de forma adequada a provocar-lhe medo e inquietação, como conseguiu.
3. O arguido agiu de forma voluntária, deliberada e consciente, conhecendo bem que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.
4. Na data dos factos, o arguido embora ainda se encontrasse casado com a ofendida, estava separado de facto da mesma.
5. O arguido já respondeu, no 1º juízo deste tribunal, pela prática de dois crimes de injúrias agravadas e de um crime de ofensas à integridade física, por factos ocorridos em 17 de Junho de 2003, contra a autoridade policial, tendo sido condenado, em 18.06.2003, em pena de multa que pagou.
6. Actualmente, o arguido encontra-se preso preventivamente à ordem de um processo que corre termos neste tribunal, por ser suspeito de matar a sua mulher, ofendida nestes autos.
7. O arguido durante a audiência de julgamento não demonstrou qualquer arrependimento, mostrando um ar sereno e calmo.
*
FUNDAMENTAÇÃO
1 – A matéria de facto
Conforme se vê da acta de julgamento (fls. 89), após a abertura da audiência, a magistrada do MP e os advogados presentes declararam, unanimemente, que prescindiam da documentação, nos termos do art. 364 nº 1 do CPP.
Tal declaração vale como renúncia ao recurso em matéria de facto, sem prejuízo do disposto no art. 410 nºs 2 e 3 do CPP (art. 428 nº 2 do CPP).
Na falta da documentação das declarações orais, a Relação apenas conhece da matéria de facto no âmbito dos vícios e nulidade previstos no art. 410 nºs 2 e 3 do CPP, porque não tem acesso a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – cfr. art. 431 al. a) do CPP.
O recorrente invoca a existência do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – art. 410 nº 2 al. b) do CPP. A contradição estaria em ter sido considerado provado que “o arguido durante a audiência de julgamento não demonstrou qualquer arrependimento, mostrando um ar sereno e calmo”, quando resulta dos autos que ele nem sequer prestou declarações. Diz o recorrente, que a sra. juiz não possui “poderes técnicos ou aptidões que reconhecidamente lhe tenha permitido julgar como indiciador de falta de arrependimento o silêncio do arguido”.
Há uma falha nesta argumentação. A sentença não afirma que «falta arrependimento» ao arguido, mas apenas que ele não o «demonstrou», o que é diferente e quase uma decorrência inevitável do facto de ter permanecido calado. Mas a sentença esclarece mais: durante o julgamento o arguido manteve um ar sereno e calmo. É que o arguido podia ter manifestado arrependimento através de alguma manifestação corporal ou mímica, mas isso também não aconteceu.
No mais, não se descortina qualquer outro vício previsto o art. 410 nº 2 do CPP. Não existe, nomeadamente, erro notório na apreciação da prova, porque este vício, como todos os do art. 410 nº 2 do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr. corpo do nº 2). “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss.
Tendo o vício que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo. É um limite que a motivação ultrapassa quando, por exemplo, alega que no local onde foi recebido o telefonema “existe ruído muito intenso”, quando se insurge contra não terem sido valoradas “as inúmeras queixas existentes no tribunal apresentadas pelo arguido contra a ofendida”, ou quando refere afirmações ou incidentes ocorridos na audiência – cfr. arts. 16 a 20 da motivação.
Invoca também o recorrente a circunstância de ter prestado declarações a assistente D..... “que na fase de inquérito nunca foi indicada e ouvida como testemunha”. Mas não indicando norma que proíba a produção de outra prova para além da indicada pelos diversos sujeitos processuais, não se percebe que consequências pretende tirar deste argumento, arredada que está a possibilidade de impugnar a matéria de facto por via do mecanismo previsto no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP. Veja-se, ainda assim, a norma o art. 340 nº 1 do CPP, que consagra o princípio da investigação e aponta em sentido contrário daquele que parece ser o entendimento do recorrente.
Finalmente, insurge-se porque a “sra. juiz considera na fundamentação da decisão o facto de o arguido ser suspeito da morte da sua mulher (a ofendida), como circunstância a levar em conta”.
Também aqui não é claro o alcance da argumentação. Se o recorrente pretende afirmar que estar preso serviu de prova aos factos da acusação, então dir-se-à que nada no texto da sentença permite essa conclusão. Transcreve-se: “O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações da assistente D..... e no depoimento da testemunha E....., ambas filhas do arguido e da ofendida, sendo esta última menor de 11 anos e que acompanhava a sua mãe para todo o lado, testemunhas presenciais dos factos, que descreveram os mesmos da forma como foram dados como provados, relatando a forma como a sua mãe colocou o telefone a fim de puderem ouvir o arguido, e depuseram com clareza e coerência...” É este o segmento da motivação que refere os factos que integram a autoria do crime.
Os dois parágrafos seguintes tratam dos antecedentes criminais do arguido e da sua actual situação de prisão preventiva, numa sequência de raciocínio que nada tem a ver com a prova do crime imputado. Indicar que o arguido está preso tem a mesma relevância que a referência que em todas as sentenças se faz quanto à profissão, estatuto social, económico etc.. Estando preso, o arguido não pode exercer normalmente uma profissão. É certo que, tratando-se de prisão preventiva, é inócuo saber a sua causa, sendo dispensável a referência que na sentença se faz ao facto do arguido “ser suspeito de matar a sua mulher, ofendida nestes autos”. Mas da leitura da sentença não resulta que tenha sido tirada alguma consequência, nomeadamente para a escolha da pena, desta menção.
Tem-se, assim, por definitivamente assente a matéria de facto fixada pela primeira instância.
2 – A qualificação dos factos
Diz o recorrente que não ficou provado que as expressões proferidas “tenham causado qualquer medo ou inquietação à ofendida”. Trata-se de questão resolvida há já 10 anos. Onde no Cód. Penal de 1982 se escrevia “de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação....” (art. 155 nº 1), passou a constar, a partir do Dec.-Lei 48/95, “de forma adequada a provocar-lhe medo...” (art. 153 do actual código). O que se exige actualmente, para o preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que em concreto chegue a provocar o medo ou a inquietação.
Alega também que o crime de ameaça exige “pelo menos, a eminência (ou iminência?) ou potencial eminência da acção para ser concreta”.
É o contrário.
A ameaça é um crime contra a liberdade pessoal (Título I, cap. V, da parte especial do Cód. Penal). Para que ocorra, é necessário que o agente use um qualquer expediente adequado a provocar no sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. O bem jurídico tutelado é a liberdade de decisão e de acção. Ninguém deve ser colocado em situação de não poder decidir ou fazer algo por receio de um mal que lhe foi prometido. Isso é indissociável do carácter futuro do mal anunciado. Se a «ameaça» é iminente, a liberdade de determinação nunca chega a ser afectada. Se se concretizar, terá sido praticado o crime anunciado. Se não se concretizar, a vítima não fica inibida ou receosa de decidir ou fazer o que quer que seja, porque a possibilidade de sofrer o mal é algo que já não existe, por fazer parte do passado. “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois, que nesse caso, estar-se-à diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal” – Conimbricense, Tomo I, pág. 343.
Conclui o recorrente defendendo que as expressões utilizadas não permitem enquadra-las na norma do nº 2 do art. 153 do Cód. Penal, que qualifica a ameaça quando nesta se anuncia a prática de um crime punível com prisão superior a 3 anos. Mas dizer a alguém que vai ser «cortado aos bocadinhos» só pode significar o anúncio de um crime de homicídio, pois, tirando o caso de alguns invertebrados, o fraccionamento do corpo implica sempre a morte.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
3 – A pena concreta
Sendo o crime punível com pena de multa em alternativa à prisão, o tribunal deverá dar preferência à primeira, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 70 do Cód. Penal. Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem directamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. “Quer dizer, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” - Maia Gonçalves em anotação ao art. 70 do Cód. Penal.
A sentença, para fundamentar a opção pela pena de prisão, menciona apenas razões de prevenção especial – os antecedentes criminais do arguido.
Mas com 45 anos ele tem só uma condenação em pena de multa, o que ainda permite formular um juízo de prognose favorável sobre a eficácia da pena não privativa da liberdade.
A culpa é superior à média, pois a ameaça foi proferida contra quem o arguido devia um especial dever de respeito - a «culpa» é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316). Mas são médias a ilicitude e as exigências de prevenção geral positiva, devendo a pena ser fixada sensivelmente a meio da moldura penal abstracta, isto é, 120 dias de multa.
Quanto à taxa diária para cada dia de multa, considerando a actual situação de privação da liberdade do arguido e não sendo referidos bens de fortuna pessoal, deverá ficar próximo do limite mínimo, isto é, € 2.
Procede, pois, o recurso nesta parte.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento parcial ao recurso, fixam a pena concreta do arguido em 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 2 (dois euros).
Custa pelo recorrente, por ter decaído parcialmente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
*
Porto, 30 de Março de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão