Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024631 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REPETIÇÃO PROCESSO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199903189930029 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2-C/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART381 N1 ART395. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART22. | ||
| Sumário: | I - O artigo 22 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro veio permitir que, como incidente de uma acção pendente à data da sua entrada em vigor, pudessem ser requeridas providências cautelares pelo mesmo criadas " e novo ", independentemente de, no domínio da lei processual anteriormente vigente, ter já sido considerada injustificada uma providência cautelar entretanto requerida, como preliminar ou incidente da acção. II - A expressão " termos gerais ", empregue no artigo 395 do Código de Processo Civil, reporta-se às circunstâncias referidas no artigo 381 n.1 do mesmo diploma. III - A proibição da repetição da providência cautelar, julgada injustificada, na dependência da mesma causa, não tem aplicação quando a requerida em segundo lugar tiver por fundamento factos supervenientes. | ||
| Reclamações: | |||