Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930029
Nº Convencional: JTRP00024631
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REPETIÇÃO
PROCESSO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199903189930029
Data do Acordão: 03/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 2-C/97
Data Dec. Recorrida: 01/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART381 N1 ART395.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART22.
Sumário: I - O artigo 22 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro veio permitir que, como incidente de uma acção pendente à data da sua entrada em vigor, pudessem ser requeridas providências cautelares pelo mesmo criadas " e novo ", independentemente de, no domínio da lei processual anteriormente vigente, ter já sido considerada injustificada uma providência cautelar entretanto requerida, como preliminar ou incidente da acção.
II - A expressão " termos gerais ", empregue no artigo 395 do Código de Processo Civil, reporta-se às circunstâncias referidas no artigo 381 n.1 do mesmo diploma.
III - A proibição da repetição da providência cautelar, julgada injustificada, na dependência da mesma causa, não tem aplicação quando a requerida em segundo lugar tiver por fundamento factos supervenientes.
Reclamações: