Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO COMUNICAÇÃO POR ESCRITO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO MATÉRIA NÃO EXCLUÍDA DA DISPONIBILIDADE DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RP202204042016/21.4T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pese embora, a regra, de que a admissibilidade do recurso está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito – valor e sucumbência – conforme art. 629º, do CPC, o certo é que, “nas acções em que esteja em causa..., o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, ...”, conforme dispõe o art. 79º, do CPT, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação. II - A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art.s 98º-B a 98º-P do CPT, aplica-se quando tenham sido comunicados por escrito ao trabalhador, o despedimento por facto imputável ao mesmo, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o despedimento por inadaptação. III - Não é de conhecimento oficioso a caducidade do direito do trabalhador acionar a empregadora através de acção, a ser apreciada por tribunal judicial, nos termos previstos no art. 387º nºs 1 e 2 do CT, impugnando o despedimento por inadaptação que lhe haja sido comunicado por escrito pela empregadora. IV - E é assim, na medida em que, quer o direito de o trabalhador impugnar judicialmente a ilicitude do despedimento e reclamar os direitos daí decorrentes, quer o direito do empregador de, a essa impugnação, opor a caducidade do seu exercício, não constituem matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes. V – Pois, tendo o contrato de trabalho cessado, os direitos emergentes da sua execução e cessação são disponíveis e desse modo, a caducidade encontrando-se estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não pode ser conhecida de oficio, atento o que decorre das disposições combinadas dos art.s 333º, nº 2 e 303º do Cód. Civil. VI – Porque, a menos que a lei estabeleça de forma diversa, tratando-se de matéria não excluída da disponibilidade das partes, o tribunal não pode suprir de ofício a caducidade. VII - O conhecimento oficioso, apenas, se impõe quando estiver em causa uma relação jurídica material indisponível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 2016/21.4T8OAZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Recorrente: AA. Recorrida: P..., Unipessoal, Lda. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO AA, contribuinte nº ..., residente na Praça ..., nº ..-R/C-Esqº, ... São João da Madeira, veio propor acção declarativa emergente de contrato de trabalho sob a forma de processo comum, contra a “P..., Unipessoal, Lda.”, pessoa colectiva nº ..., com sede na Travessa ..., nº ..-R/C-C, ... ..., em Oliveira de Azeméis, pedindo que deve ser julgada procedente, por provada e, “por via disso, deve a ré ser condenada a: A) pagar ao autor, a quantia de 4.333,42€ (quatro mil trezentos e trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos) discriminada no articulado, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.”. Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que foi contratado pela ré, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição, nas suas instalações, em 1 de Março de 2020, através de contrato de trabalho a termo a certo. Retribuição que era constituída por salário base mensal de 635,00 €, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, qualquer deles, igual à retribuição de um mês de salário, em cada ano e auferia, ainda, o valor de 4,27 € a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, efectivamente, prestado. Mais, alega que, no dia 9 de Abril de 2020, a ré enviou-lhe uma carta onde referia, designadamente, a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, em virtude de inadaptação ao trabalho, com efeitos a partir do dia 09 de Abril de 2020, sendo que o que a ré quis foi despedi-lo e fê-lo sem justa causa e sem processo disciplinar, nem qualquer outro motivo válido, quando o contrato estava ainda a vários meses do seu termo (Setembro de 2020). Por fim, alega que a comunicação em causa, extintiva do vínculo laboral não resulta, validamente, em caducidade do contrato, por ser intempestiva, mas sim consubstancia uma forma de cessação da relação laboral equivalente a um despedimento ilícito por parte da ré, aplicando-se, por via disso, o disposto no artigo 393º do Código do Trabalho. Conclui, assim, que nunca poderia receber menos, como indemnização, do que receberia se cumprisse o contrato a termo até ao seu final. Alegando ter direito a exigir da ré o montante de 4.127,50€, que discrimina do seguinte modo: a) 317,50€, relativos ao proporcional de férias (seis meses) do ano de 2020; e b) 317,50€, relativos ao proporcional de subsídio de férias (seis meses) do ano de 2020; e c) 317,50€, relativos ao proporcional de subsídio de Natal (seis meses) do ano de 2020; e d) 3.175,00€, relativos a indemnização pelo despedimento ilícito (retribuições (5 meses) que o autor deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo). Tudo acrescido de juros. * Realizada a audiência de partes, como decorre da acta lavrada em 02.09.2021, não sendo possível obter a conciliação entre elas, foi a Ré notificada para contestar, o que fez, alegando, em síntese, que o autor não se adaptou ao trabalho, recusava serviço e chegava atrasado e, por isso, ainda dentro do período experimental acordaram que o contrato de trabalho cessaria, ficando a ré de lhe enviar carta no início do mês, o que o autor aceitou, recebendo a carta e o recibo com os valores discriminados, que não devolveu, porque já tinha outro trabalho em vista e só intentou a ação em julho de 2021, bem sabendo que o prazo para impugnar o seu despedimento já tinha acabado. Mais, acrescenta que o autor está a pedir quantias relativamente às quais não tem direito, até porque exerceu atividade remunerada após a cessação do contrato. Conclui que “deve a presente ação improceder por não provada, ser a Ré absolvida do pedido, tudo com as legais consequências”. * De seguida, em 06.10.2021, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “A ré invoca na contestação a exceção de caducidade ao alegar que o autor aceitou o alegado despedimento, que entende como uma denúncia no período experimental, tendo deixado passar o prazo para o impugnar.De modo a que a questão possa ficar decidida antes do julgamento, notifique o autor para, em 10 dias, se pronunciar sobre esta questão. Notifique.”. * O A. veio pronunciar-se, nos termos do requerimento junto, em 21.10.2021, dizendo, em síntese, que, “não aceitou o despedimento, sendo retintamente falso o que a ré alega a este respeito.Se a ré vem, agora, lembrar-se de alegar que ocorreu denúncia no período experimental, fá-lo em contradição insanável com as normas que invocou, os artigos 344º., nº. 1, e 374º., nº. 1, do Código do Trabalho (veja-se o doc. nº. 2 junto com a petição inicial). Por aqui se verifica que a ré logra encontrar (pelo menos) três motivos distintos para o despedimento do autor (denúncia no período experimental, inadaptação ao trabalho e caducidade do contrato de trabalho a termo certo), tantos quantos a imaginação lhe permitiu. A ré faz, aliás, uma tal mistura de normas, conceitos, afirmações de factos e institutos jurídicos que não se entende consigo mesma. Só assim se explica que em dois artigos consecutivos (o 18. e o 19.) da sua contestação a ré se permita deixar por escrito: “18. Ademais, o Autor apenas intentou a presente demanda em Julho de 2021, no término do prazo para propor a ação de processo comum, 19. Bem sabendo que o prazo para impugnar o seu despedimento há muito havia terminado, e não dispondo de outro meio para reclamar fosse o que fosse da Ré,” Fazendo, aliás, por esquecer, de forma inapreensível que os prazos judiciais se encontraram suspensos entre Março e Junho de 2020 e ainda entre (22 de) Janeiro e (6 de) Abril de 2021 (através das Leis nºs. 1-A/2020, de 19 de Março e 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (e 13-B/2021, de 5 de Abril)). A ré confunde ainda o regime dos contratos de trabalho sem termo, com o dos contratos de trabalho a termo certo”. E, termina dizendo e requerendo que, “A excepção de caducidade invocada pela ré na contestação deve ser julgada improcedente.”. * De seguida, o Mº Juiz “a quo”, sob a consideração de que, “tendo em conta o autor está a deduzir pedidos com base num despedimento por inadaptação que considera ilegal ocorrido em 9 de abril de 2020 e deduziu a presente ação declarativa comum emergente de contrato de trabalho em 2 de julho de 2021”, decidiu e terminou do seguinte modo:“Pelo exposto, decido: Julgar verificada a exceção de caducidade do direito relativamente à indemnização por despedimento pedida que inclui o pedido de pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal entre 10 de abril de 2020 até 1 de setembro de 2020; e Julgar procedente a ação na parte relativa aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal entre 1 de março de 2020 até 9 de abril de 2020 e, em consequência, condenar a ré no pagamento da quantia de € 184,86, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 9 de abril de 2020 até integral pagamento. Julgar improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé. Custas por autor e ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor. Valor da causa: € 4.333,42. Fica sem efeito a data do julgamento. Registe e notifique.”. * Notificada esta às partes, em 03.11.2021, inconformado o A. apresentou recurso, nos termos das alegações juntas, em 18.11.2021, que finalizou com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O RECURSO MERECE PROVIMENTO, DEVENDO A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE NÃO VERIFICADA A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DECLARADA NA SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS - O QUE, COM A DEVIDA VÉNIA, SE REQUER. * A R., em 23.11.2021, veio responder à alegação do recorrente e, sem formulação de conclusões, termina defendendo que “deve o presente recurso ser considerado inadmissível por falta de fundamento legal e, caso assim não se entenda, que seja concedido à Ré idêntico prazo, do qual não prescinde, para apresentar as suas alegações, tudo com as legais consequências,”.* Nos termos do despacho proferido, em 11.01.2022, o Mº Juiz “a quo” depois de dizer que, “O valor fixado à causa foi de € 4.333,42.Em regra, com este valor, não é admissível recurso – artigo 629.º, n.º 1, do CPC. No entanto, o artigo 79.º, alínea a), do CPT, estabelece que é sempre admissível recurso nas ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador. É certo que o autor não pede a declaração da ilicitude do despedimento, mas apenas a condenação da ré no pagamento de quantias pecuniárias. Contudo, na parte em que se julgou improcedente a ação, o pedido indemnizatório tem na sua base a consideração de que existiu um despedimento ilícito, tendo sido dessa forma que foi entendido do autor – que considerou que tinha sido despedido – e pela ré – que invocou a caducidade do direito de impugnar esse despedimento e, em consequência, solicitar a indemnização subjacente. Logo, como está em causa o despedimento do trabalhador, consideramos que o recurso é admissível”, admitiu o recurso do autor, como apelação e com efeito meramente devolutivo. Mais, disse que, em seu entender, não podia “conceder um novo prazo à ré para contra-alegar, na medida em que esta já teve essa possibilidade” e ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação. * O Ministério Público emitiu parecer nos termos do art. 87º nº 3, pronunciando-se no sentido do procedimento do recurso, na consideração de que, “Pretende o Recorrente que se julgue não verificada a excepção de caducidade declarada na sentença e, consequentemente, ordene o prosseguimento dos autos.Entende a Recorrida que o recurso é inadmissível. * 2. Estando em causa “o despedimento do trabalhador, por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade,” cremos ser admissível o recurso, atento o disposto no art.º 79º, al. a) do CPT.A recorrida respondeu, podendo também responder ao recurso, pelo que, salvo melhor opinião, não poderá agora beneficiar de novo prazo para este efeito. Deverá improceder a pretensão da Recorrida, neste particular” e prossegue dizendo que, “3. Neste processo o Recorrente foi despedido por escrito tendo a Recorrida alegado que vinha, “de acordo com o artigo 344º, 1, da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro do CT, comunicar-lhe a vontade de o fazer cessar, nos termos do art.º 374º, n.º 1, da Lei 7/2009, 12 de fevereiro do CT, em virtude de inadaptação ao trabalho, com efeitos a partir do dia 09 de abril de 2020.” Salvo melhor opinião, este é um dos casos em que o trabalhador deverá impugnar a ilicitude do despedimento socorrendo-se da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a que se referem os artigos 98º-B a 98º-P, do CPT. Com efeito a Recorrida invoca os termos do art.º 374º, n.º 1 do CT (que se refere a situações de inadaptação”) em virtude de inadaptação ao trabalho. Por isso deveria ter apresentado formulário a que se refere o art.º 98º-C, do CPT, no prazo de 60 dias, a contar da data do despedimento, ou seja 9 de Abril de 2020. O Recorrente instaurou uma acção com processo comum a 02 de julho de 2021. É certo que a caducidade não é de conhecimento oficioso, mas provocado. Por isso, foi designado dia para “audiência de partes”, não sendo obtida conciliação. Foi designada data para julgamento e notificada a Ré para contestar. Na sequência da contestação, entendeu o juiz que a Recorrida invocou a excepção de caducidade “ao alegar que o autor aceitou o alegado despedimento, que entende como uma denúncia no período experimental, tendo deixado passar o prazo para o impugnar” e ordenou a notificação do Autor para se pronunciar. Mas salvo melhor opinião, na contestação, a Recorrida não o diz expressamente, e a final, não faz este pedido. Assim, cremos que a Recorrida nunca provocou o conhecimento da excepção de caducidade expressamente, não referiu o prazo de 60 dias, nem a necessidade de apresentar, neste prazo, formulário próprio. Não deveria o tribunal conhecer de uma questão, cujo conhecimento não lhe foi pedido. Pelo exposto, cremos que assiste razão ao Recorrente, devendo proceder o recurso interposto.”. Notificadas as partes, ambas, responderam àquele parecer. - A Ré, nos termos que constam do seu requerimento de 04.03.2022, onde manifesta a sua admiração por o “despacho do Ministério Público que admite a possibilidade de procedência do recurso interposto” e pelas razões que refere, considera e conclui que, em sua opinião, “não se logra provado que a Ré, ora Recorrida não tenha invocado a exceção de caducidade, e por isso não deve prosseguir a pretensão do Ministério Público no sentido de proceder o recurso, tudo com as legais consequências.”. - O A, nos termos que constam do requerimento junto, em 10.03.2022, manifesta a sua concordância com aquele parecer, quando, considera que, “a ré/recorrida não invocou, nem peticionou a caducidade que o Tribunal veio a conhecer e decretar” e, nessa medida, diz que, “Pelo que o Tribunal não poderia, ex officio, suprir essa não invocação de caducidade, por parte da ré. Sendo certo que esta, efectivamente: - nunca provocou o conhecimento da excepção de caducidade; e - jamais se reportou ao prazo de 60 dias; e - nunca se referiu ao formulário legalmente previsto; e - jamais utilizou sequer a palavra “caducidade” e, por maioria de razão, não concluiu com um pedido para que fosse conhecida e decretada a “caducidade”. Ora, essa invocação era necessária e imprescindível para que o Tribunal a pudesse conhecer e pronunciar-se sobre ela. Afigura-se que o próprio Tribunal assim o entendeu, pois no douto despacho de 06-10-2021 (apenas) refere (sublinhado nosso) “A ré invoca na contestação a exceção de caducidade ao alegar que o autor aceitou o alegado despedimento, que entende como uma denúncia no período experimental, tendo deixado passar o prazo para o impugnar.”, pelo que tal (eventual) caducidade se reporta a uma questão (aceitação do despedimento – que a ré, essa sim, invocou) que não se confunde por via alguma com a questão sub judice, com a questão colocada nas Conclusões Décima a Décima-Nona do recurso de apelação do autor”. E, prossegue: “No entanto, Já não se concorda com o douto parecer do Ministério Público ao sufragar o entendimento de que o autor deveria ter-se socorrido do procedimento dos artigos 98º.-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, apresentando o respectivo formulário (e no prazo de 60 dias). Pois se é certo que a recorrida, na sua comunicação, invocou a inadaptação ao trabalho e cita o artigo 374º., nº. 1, do Código do Trabalho, Não é menos certo que cita igualmente o artigo 344º. do Código do Trabalho, reportando-se esta norma à caducidade de contrato de trabalho a termo certo, Se os artigos 98º.-B e seguintes não contemplam esta situação (caducidade de contrato de trabalho a termo certo) não é exigível ao trabalhador que, na dúvida e confrontando-se com a invocação de dois motivos distintos para o despedimento, seja ele o onerado, o sacrificado, aquele sobre que incide o ónus - e seja decidida contra si a dúvida insanável que resulta da comunicação, Não podendo, assim, ser o trabalhador obrigatoriamente conduzido ao processo judicial de procedimento simplificado e com um prazo (muito) inferior; e que portanto lhe é processualmente mais desfavorável e contém uma cominação mais gravosa e processualmente mais limitativa (maxime para o seu não exercício no prazo curto que a lei estabelece). Assim: São estas as duas questões que o autor/recorrente desenvolve na sua apelação, requerendo respeitosamente que este venerando Tribunal sobre elas se pronuncie - decidindo pela procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida que deverá ser substituída por decisão que ordene o prosseguimento destes autos– o que, com a devida vénia, se requer.”. * Cumpridos que foram os vistos, há que apreciar e decidir.* Previamente, analisemos:- Se o recurso não deverá ser admissível A Ré, na resposta à alegação do recorrente, veio invocar o seguinte: “1. O autor apresentou a sua petição inicial caracterizando a ação como “ação declarativa emergente de contrato de trabalho sob a forma de processo comum”. 2. Nunca, em momento algum, o Autor peticiona naquela sua iniciativa processual que se declare a ilicitude do despedimento, 3. Nem tão pouco faz referência a esse instituto no seu pedido na petição inicial. 4. O Autor apenas e só faz uso da lide para reclamar créditos laborais a que teria direito se o despedimento tivesse sido declarado ilícito, 5. O que não aconteceu. 6. O autor baseia o seu recurso de apelação na pretensão disposta no art. 79º do CPT, ainda que sem identificar a alínea. 7. Tal disposição estipula: “Sem prejuízo do disposto no artigo 629º do Código de Processo Civil e independente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho”. (sublinhado nosso) 8. Ora, supõe a Ré que o Autor faz uso do supra normativo legal para fundamentar o seu recurso, 9. Uma vez que, analisando todo teor da norma, em nenhuma outra alínea caberia, o que se concebe apenas por mera hipótese de raciocínio, o caso sub judice. 10. Mas não cabe, em bom rigor, na alínea a), porquanto a ação que o Autor intentou não se integra em nenhuma das que ali são mencionadas. 11. O Autor, ao contrário do que tenta fazer parecer, não leva a litígio uma ação para apreciação da ilicitude do despedimento, mas apenas uma demanda para reclamação de créditos laborais. 12. E por isso, não deve, nem pode fazer uso de tal normativo legal, porquanto o mesmo não se transparece a situação real. 13. Ora, a ser assim, o Autor não tem fundamento legal para recorrer. 14. E por essa razão não deverá o recurso ser admissível. 15. Caso assim não se entenda, o que apenas se concebe sem conceder, desde já requer a Ré idêntico prazo concedido ao Autor, para apresentar as suas alegações.”. Que dizer? Desde logo, que a Ré não tem razão. Senão, vejamos. Pese embora, o valor fixado à acção e sem discussão que, a alçada dos tribunais de 1ª instância, está fixada em € 5.000,00, nos termos do n. 1 do art. 44º da Lei nº62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema judiciário). E que, o art. 629º, do CPC, dispõe que, “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal,...”. O certo é que, dispõe o art. 79º, do CPT, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso” que “Sem prejuízo do disposto no artigo 629º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas acções em que esteja em causa..., o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, ...”. Ora, tendo em conta este dispositivo e tendo em conta a causa de pedir da presente acção – despedimento ilícito do Autor por parte da Ré – não temos dúvidas em afirmar, em face do referido normativo, que o recurso é admissível. Mais, basta atentar no doc. n.º 2, junto com a petição inicial (carta da Ré ao A. a comunicar-lhe a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho com ele celebrado, com efeitos a partir do dia 09 de Abril de 2020) cujo teor, no mais se dá aqui por reproduzido. Mas a Ré requereu, ainda, no caso de se admitir o recurso, novo prazo para apresentar as suas alegações. O Tribunal a quo já se pronunciou quanto a tal pretensão (ver o que deixamos atrás consignado) e a Ré não impugnou essa decisão – artigo 79º, nº2, al. j) do CPT – pelo que tem de se considerar tal despacho, nessa parte, transitado em julgado. * É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber: - Se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito, em concreto, no que toca ao considerar que a acção a intentar pelo A., devia ser a acção especial de regularidade e licitude do despedimento e quanto à consideração de que ocorreu a caducidade dos direitos do autor que têm subjacente a ilicitude do despedimento, como defende o recorrente. * II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos a considerar, são os que decorrem do relatório que antecede e os que se mostram devidamente documentados nos autos. Vejamos. Iniciando a nossa apreciação na questão de saber: - Se no caso a acção que o Autor deveria ter intentado é a prevista nos artigos 98º-C e seguintes do CPT Comecemos, por transcrever o que se fez constar da decisão recorrida: «Nos termos do artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, «o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte». Basicamente, recorrente à síntese efetuada pelo acórdão do STJ de 29 de outubro de 2013 – Processo n.º 3579/11.8TTLSB.L1.S1 –, no âmbito do Código do Trabalho, temos duas situações: «[…] a) O prazo para as ações de impugnação de despedimento individual fundadas em despedimento disciplinar, inadaptação e extinção por posto de trabalho, comunicados por escrito ao trabalhador, é de 60 dias, sob pena de caducidade; b) Todos os outros casos de despedimento individual para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum, tanto a propositura da ação como os créditos emergentes de despedimento ilícito, ficam abrangidos pelo regime de prescrição previsto no nº1 do artº 337º do CT/2009. […]». No caso concreto, embora a ré lhe chame rescisão do contrato, a norma invocada [artigo 374.º, n.º 1, do CT] refere-se ao despedimento por anadaptação, considerando-se que a declaração de cessação do contrato em causa, configura, segundo a teoria da impressão do destinatário, um despedimento por inadaptação [a nossa lei laboral não utiliza o termo rescisão, recorrendo ou à figura do despedimento quando a iniciativa é do empregador ou à figura da resolução quando a iniciativa é do trabalhador, mas o sentido da rescisão é precisamente a declaração de cessação unilateral do contrato, que pode ser livre ou fundamentada – no direito alemão, onde se recorre à chamada rescisão, o termo utilizado para se referir à denúncia, à resolução, ao despedimento ou à resolução é normalmente o mesmo – kundigung – distinguindo-se apenas consoante se trate de uma situação ordinária ordentlichekündigung – ou extraordinária – auβerordentlichekündigung –, correspondendo respetivamente à denúncia ou à rescisão/despedimento]. Se estamos perante um despedimento, como defende o autor, então o prazo de impugnação é de 60 dias e quase todos os direitos que invoca têm subjacente a ilicitude do despedimento que é expressamente alegada. Por isso, consideramos que não há dúvida nenhuma que, em 2 de julho de 2021 já tinha decorrido o prazo de 60 dias relativamente ao despedimento de 9 de abril de 2020 e, por isso, como quase todos os direitos cujo reconhecimento se pede, com a condenação da ré no respetivo pagamento, têm subjacente a ilicitude do despedimento, consideramos que ocorreu a caducidade dos direitos do autor, salvo numa parte a que nos referimos de seguida. No âmbito da referida caducidade inclui-se a indemnização por despedimento, sendo que esta abrange o pagamento da retribuição até ao termo do contrato, incluindo os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal desde 10 de abril de 2020 até 1 de setembro de 2020. Mas o autor pede ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal no período entre 1 de março de 2020 até 9 de abril de 2020. Estes proporcionais não pressupõem a ilicitude do despedimento, ou seja, o autor tem direito a estes valores, mesmo que o despedimento não seja ilicito. Contudo, relativamente a estes valores, que a ré nunca diz que pagou, temos que aplicar o prazo de prescrição previsto no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que é de um ano a contar da cessação do contrato – 9 de abril de 2020. Sucede que a prescrição não é de conhecimento oficioso, carecendo de invocação e a ré nunca invoca a prescrição relativamente a estes créditos, alegando apenas que o prazo de impugnação do despedimento terminou e, por conseguinte, consideramos que não podemos conhecer esta exceção. De qualquer forma, sempre se diga que o prazo de prescrição esteve suspenso durante certos períodos do ano de 2020 e 2021 – Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. Isto significa que os prazos de prescrição estiveram suspensos entre 13 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021, logo, mesmo que a prescrição tivesse sido invocada ou se considere que foi [o que não consideramos], sempre se conclui que não tinha ocorrido. Daqui resulta que o autor tem direito aos valores correspondentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2020, correspondentes ao período entre 1 de março de 2020 e 9 de abril de 2020, no total de € 184,86, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 9 de abril de 2020 até integral pagamento. Por último, a ré invoca a litigância de má fé do autor, mas consideramos que não existem elementos que a permitam afirmar e, por isso, esta deve ser julgada improcedente.». * Desta discorda o A. começando por alegar e defender, em síntese, que “O teor da comunicação da ré ao autor foi o seguinte (doc. n.º 2 junto com a petição inicial):Ora, o artigo 344º, n.º 1, a que a ré expressamente ali alude, estabelece: Artigo 344.º 1 - O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.Caducidade de contrato de trabalho a termo certo Assim, a ré apesar da menção à inadaptação ao trabalho, refere igualmente a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, indicando expressamente a norma relativa à Caducidade de contrato de trabalho a termo certo. Resulta manifesto da comunicação da ré que o despedimento individual do autor não se fundou em inadaptação, Ou, rectius, não se fundou apenas em inadaptação, Porquanto e expressamente invocado, foi outro motivo: a caducidade do seu contrato a termo. Ora, como refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30-05-2018, no processo: 2613/16.0T8MTS-A.P1, relator: JERÓNIMO FREITAS, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado nosso): I - A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada no artigo 98.º B e seguintes do CPT, aplica-se apenas aos casos em que o trabalhador vem impugnar uma decisão de despedimento que lhe tenha sido comunicada por escrito e que seja fundada em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho (art.º 98.º C/1). (...) V - A acção proposta pela autora não se enquadra na previsão do n.º1, do art.º 98.º C, do CPT. Não basta que tenha havido uma comunicação por escrito, era também necessário que o despedimento fosse fundado em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho, não sendo esse o caso. VI - Assim, aplicando-se a forma de processo comum, o prazo aplicável para o exercício do direito de acção é o de prescrição, de um ano, estabelecido no art.º 337.º 1, do CT. Temos pois que a caducidade do contrato a termo não consta no elenco previsto no artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho pois este se refere apenas a comunicação por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação. Ao incluir na sua comunicação ao autor a expressa referência à norma atinente à caducidade do contrato a termo, não ficou o autor obrigado a seguir o procedimento previsto nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, isto é o processo especial de Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, Podendo recorrer, como o fez à acção de processo comum e beneficiar de respectivo prazo de propositura – um ano. Já que um dos motivos invocados na comunicação escrita da ré, a caducidade do contrato a termo é um daqueles excluído pelas normas vindas de citar, e logo desobrigando-o de recorrer a tal processo especial, Que se atém e circunscreve ao elenco legalmente estipulado. Pois como (melhor do que seríamos capazes de expressar) e com toda a pertinência refere o acórdão acima citado (sublinhado nosso): «… “o legislador construiu um processo especial (…) para todos aqueles casos em que o despedimento individual é indiscutível – já que resultado de uma decisão (de despedimento) comunicada por escrito – e deixou para o processo comum todos os outros casos em que a cessação do contrato, se é um despedimento, carece, ainda, de ser demonstrado.” (...) Note-se, a este respeito, que a própria ré trata de negar (mesmo a posteriori, na sua contestação) que a inadaptação tenha sido o (único) motivo do despedimento, ali constando a invocação de três (pelo menos) motivos para o despedimento do autor (denúncia no período experimental, inadaptação ao trabalho e caducidade do contrato de trabalho a termo certo) – o que resulta de tudo o alegado nesse douto articulado, a contestação da ré. Decorrendo assim, da comunicação escrita e de tudo o exposto na contestação da ré que os autos não se enquadram no processo especial que o Tribunal recorrido considera como o ajustado, (...) Ao incluir na sua comunicação ao autor a expressa referência à norma atinente à caducidade do contrato a termo, a ré fundou o seu despedimento numa daquelas situações não contempladas no processo especial, mas previstas apenas para serem demandadas e discutidas em sede de acção de processo comum e sujeitas ao seu regime legal, maxime quanto ao respectivo prazo de propositura. 2. – Além disso – e sem prescindir: A caducidade dos direitos do autor que o Tribunal conheceu e determinou pelo decurso de prazo superior ao de 60 dias em relação à data do despedimento (9 de Abril de 2020) jamais foi invocada pela ré. Em ocasião ou lado algum, a ré se referiu sequer a esse prazo e, por maioria de razão, o invocou para dele se prevalecer. Na sua douta contestação a ré apenas deixou escrito, no que poderia ser entendido como uma aproximação a tal invocação da caducidade: «14. Aceitando, de facto, e sem margem para dúvida, o seu despedimento, não o impugnando judicialmente no prazo legal, não se opondo sobre o procedimento que lhe deu origem, nem reclamando os valores que recebeu por conta da cessação do contrato » e «18. Ademais, o Autor apenas intentou a presente demanda em Julho de 2021, no término do prazo para propor a ação de processo comum, » «19. Bem sabendo que o prazo para impugnar o seu despedimento há muito havia terminado, e não dispondo de outro meio para reclamar fosse o que fosse da Ré,» A ré, ao referir-se ao término do prazo para propor a acção de processo comum refere-se precisamente à acção de processo comum, cujo prazo é de um ano - e estaria efectivamente ultrapassado não fora a suspensão de prazos introduzida em virtude da pandemia, Mas não se refere ao prazo e procedimento de impugnação que o sr. Juíz veio a acolher, pois não só expressamente se reporta a acção de processo comum, como se refere ao término do prazo, uma expressão que é comumente utilizada como perto do final, mas antecedente do final. À ré não lhe ocorreu, assim, invocar a caducidade que o Tribunal veio a conhecer e já não o poderá fazer, encontrando-se precludido o momento processual para esse efeito, apresentada que foi a sua contestação. A ré não invoca tal caducidade, palavra que não usou uma vez que fosse no processo, designadamente na sua contestação, onde teria que concentrar toda a sua defesa. Acontece, todavia, que tal caducidade não é de conhecimento oficioso, pois (...) O Tribunal recorrido, ao conhecer ex officio a caducidade, quando esta não foi invocada pela ré, cometeu uma ilegalidade face ao ordenamento jurídico que, na verdade, não o permite – o que deve ser corrigido e declarado, com todas as inerentes consequências processuais.”. Vejamos, então. Sob a epígrafe “Apreciação judicial do despedimento” estabelece o art.go 387º do CT/2009 o seguinte: “1. A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”. Por sua vez, o art. 98º-C, nº1 do CPT preceitua que: “Nos termos do artigo 387º do C. do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel”. A propósito deste art. 98º-C, refere (Albino Mendes Batista in “A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho, pág.s 73 e 74), que “a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal” (…) “Fica de fora, desde logo, o despedimento verbal e até o procedimento disciplinar (mesmo com realização de instrução) que termine em despedimento verbal”. Igualmente, (Pedro Furtado Martins in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ªedição, pág. 398 e 399) defende que a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art.s 98º-B a 98º-P do CPT, aplica-se quando o despedimento por facto imputável ao trabalhador, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o despedimento por inadaptação “tenham sido comunicados por escrito ao trabalhador”, sendo a “acção de impugnação com processo comum, aplicável a todos os despedimentos não formalizados por escrito. No último caso incluem-se os despedimentos verbais e os despedimentos tácitos ou implícitos, em que a vontade extintiva se deduz da actuação do empregador, mesmo que esta não se traduza na emissão numa declaração extintiva expressa. Seguem ainda a forma comum as múltiplas situações de cessação em que o empregador não assume a qualificação das mesmas como um despedimento, quer porque não reconhece a natureza laboral do vínculo cuja cessação promove, quer porque entende que a cessação decorre de uma causa extintiva diversa do despedimento, como seja a caducidade pela verificação do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho”. E mais à frente refere, “A decisão a entregar pelo trabalhador juntamente com o formulário tem de conter uma declaração inequívoca de despedimento”. Voltemos ao teor da carta recebida pelo Autor. Lendo a mesma, (e tendo em conta que o contrato a termo celebrado entre as partes apenas terminava em Setembro de 2020, por caducidade), verificamos que a Ré comunicou ao Autor que o seu contrato a termo terminava no dia 09.04.2020 (muito antes do prazo de caducidade a que alude o artigo 344º, nº1 do CT) por inadaptação. Ou seja, a Ré assume, sem margem para dúvidas, através da comunicação escrita que dirigiu ao Autor, que o seu contrato de trabalho a termo certo cessava, de imediato, no dia 09.04.2020, por inadaptação, e não porque tinha ocorrido o prazo de caducidade do mesmo. Inexiste, pois, qualquer dúvida quanto à existência do «despedimento por inadaptação», a significar que ao caso é aplicável o processo especial a que aludem os art.s 98º-C e seguintes do CPT. Se esse despedimento obedeceu, ou não, aos requisitos formais previstos nos art.s 373º e seguintes do CT/2009, é questão que terá de ser averiguada em momento posterior. Neste sentido, é o (Acórdão desta Secção Social, de 14.06.2010, Proc. nº 213/10.7TTBRG.P1, em que foi relator o Desembargador Ferreira da Costa, publicado in www.dgsi.pt), no qual é referido que a acção especial a que aludem os art.s 98º-B e seguintes do CPT, “abrange aquelas hipóteses em que o despedimento foi formalmente comunicado, o que significa, que se trata de despedimentos provados, assumidos como tal pelo empregador, em que o trabalhador não tem, a este nível, qualquer ónus da prova para cumprir. Significa também que apenas o empregador o tem e que consiste na demonstração da justa causa do despedimento ou dos fundamentos da extinção do posto de trabalho ou da inadaptação do trabalhador”, concluindo que, “Assim, sendo o despedimento declarado por escrito pelo empregador, a acção de impugnação segue os trâmites do processo especial e nos outros casos – por exemplo, despedimento declarado pelo empregador, mas verbalmente, cessação de contrato em que as partes divergem sobre a sua qualificação como contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou se a forma de cessação foi o despedimento ou a caducidade de contrato a termo – segue a tramitação do processo comum”. Improcede, assim, neste particular, a apelação, e confirma-se a decisão recorrida. Por fim, apenas, importa referir que, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, o caso, não é idêntico ao que se decidiu no Acórdão desta Relação de 30.05.2018. * Passemos, agora, à questão:- Da caducidade da acção de impugnação de despedimento. Comecemos esta, transcrevendo, aqui, as posições das partes na presente acção. Na Petição inicial, lê-se: “No dia 9 de Abril de 2020, a ré enviou ao autor uma carta onde referia, designadamente a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, em virtude de inadaptação ao trabalho, com efeitos a partir do dia 09 de Abril de 2020. A ré quis despedir o autor e fê-lo sem justa causa e sem processo disciplinar, nem qualquer outro motivo válido. Ocorreu um despedimento que é manifestamente ilícito, pois não foi precedido do respectivo processo disciplinar e o contrato estava ainda a vários meses do seu termo (Setembro de 2020). O que aconteceu, na realidade, é que a ré incompatibilizou-se com o autor e lançou mão de um pretexto para o despedir. A comunicação em causa, extintiva do vínculo laboral não resulta, validamente, em caducidade do contrato, por ser intempestiva, mas sim consubstancia uma forma de cessação da relação laboral equivalente a um despedimento ilícito. Estamos, assim, perante um despedimento ilícito por parte da ré, aplicando-se, por via disso, o disposto no artigo 393º do Código do Trabalho. A ilicitude do despedimento é de tal maneira manifesta que a ré, na sua carta, invoca inadaptação ao trabalho e uma norma atinente (embora sem fundamentação alguma), ao mesmo tempo que cita também uma norma respeitante à caducidade do contrato de trabalho a termo certo. A ilicitude do despedimento confere ao autor o direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do fim do contrato, Pois o autor nunca pode receber menos, como indemnização, do que receberia se cumprisse o contrato a termo até ao seu final.”. E, na Contestação, lê-se: “As partes, no final do mês de Março, e ainda no decorrer do período experimental, já depois da relação entre Autor e Ré estar seriamente deteriorada, não havendo condições para manter o contratualmente acordado, Conversaram e decidiram que, uma vez que ainda se encontravam dentro do período experimental, que a relação contratual cessaria, não havendo lugar ao pagamento de qualquer quantia, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 114º do CT. Ademais, o Autor apenas intentou a presente demanda em Julho de 2021, no término do prazo para propor a ação de processo comum, Bem sabendo que o prazo para impugnar o seu despedimento há muito havia terminado, e não dispondo de outro meio para reclamar fosse o que fosse da Ré, O Autor, agiu e age de má fé, quando bem sabia que o contrato havia cessado durante o período experimental, que não impugnou o seu despedimento no prazo legalmente estabelecido, e que faz uso da presente demanda para reclamar direitos que não lhe assistem!!!”. Que dizer? Verifica-se do que antecede, que o Autor invoca que a carta que recebeu da Ré, datada de 09.04.2020 (quando o seu contrato só terminava em Setembro de 2020) configura um despedimento ilícito, por não precedido de prévio processo disciplinar. E, a Ré defende que com o acordo do Autor fez cessar o contrato a termo ainda no período experimental. Há, então, que perguntar: -Terá a Ré invocado a caducidade do direito de impugnar o despedimento a que alude o artigo 387º, nº2 do CT? A resposta importa que se lê-a o seguinte segmento da contestação: “o Autor apenas intentou a presente demanda em Julho de 2021, no término do prazo para propor a ação de processo comum, Bem sabendo que o prazo para impugnar o seu despedimento há muito havia terminado, e não dispondo de outro meio para reclamar fosse o que fosse da Ré, O Autor, agiu e age de má fé, quando bem sabia que o contrato havia cessado durante o período experimental, que não impugnou o seu despedimento no prazo legalmente estabelecido” E, face ao exposto, podemos afirmar que nunca a Ré invocou a excepção de caducidade a que alude o nº2 do art. 387º do CT, já que, quem beneficia com a procedência da referida excepção tem o ónus de alegar e provar os factos que a suportam, não podendo ficar por uma alegação “ambígua”, como no caso aconteceu (em nenhum dos artigos da contestação a Ré alegou que o Autor deveria ter instaurado a acção nos 60 dias após a cessação do seu contrato, ou seja até 09.06.2020). O mais que se poderia entender, do que deixamos transcrito, é que a Ré ao referir-se ao processo comum e à data de Julho de 2021 está a invocar a excepção de prescrição prevista no art. 337º, nº1 do CT (o contrato de trabalho terminou, por declaração da Ré comunicada ao Autor, em 09.04.2020 e a prescrição ocorreria em 10.04.2021). No entanto, assim, não o entendeu o Tribunal “a quo” que considerou ter sido alegada a excepção de caducidade. Mas, poderia o Tribunal “a quo” conhecer, oficiosamente, da excepção de caducidade? A resposta só pode ser negativa como a seguir se vai fundamentar. Nos termos do art. 333º do C. Civil, “1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. 2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade, o disposto no artigo 303º”. E o art. 303º prescreve que, “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Publico”. Esta Secção Social, conforme (Acórdão proferido no Proc. nº 1376/08.4, relatado pela Desembargadora Paula Leal de Carvalho, ao que sabemos não publicado), tem afirmado que a caducidade a que se refere o art. 387º, nº2 do CT/2009 (e a que se referia o art. 435º, nº2 do CT/2003) não é de conhecimento oficioso, na medida em que «quer o direito de o trabalhador impugnar judicialmente a ilicitude do despedimento e reclamar os direitos daí decorrentes, quer o direito do empregador de, a essa impugnação, opor a caducidade do seu exercício, não constituem matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes. Tal como está na disponibilidade do trabalhador exercer o seu direito de impugnar judicialmente o despedimento, intentando, ou não, a competente acção judicial, está também na disponibilidade do empregador opor-se ao exercício desse direito pelo decurso do prazo em que poderia ter sido exercido». No mesmo sentido foi o (Acórdão de 30.05.2011, este relatado pelo Desembargador Domingos Morais, também, ao que supomos sem publicação) onde se refere, na parte que interessa, que «Conjugando o disposto nos Art.ºs 387.º, n.º 2 do CT2009 e 98.º-C, n.º 1 do CPT, concluímos que a acção está sujeita a um prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação do despedimento ou data de cessação do contrato, se posterior, pelo que a apresentação do requerimento formulário deve observar tal prazo. Trata-se de prazo de caducidade, atento o disposto no Art.º 298.º, n.º 2 do Cód. Civil, uma vez que a lei não o qualifica como de prescrição. Vai nesse sentido o referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o CPT2010, que se transcreve de novo: “Nestes casos [do processo especial], a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT...” e “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.” Daí que, para além do mais referido e como resulta do mencionado proémio, “a contrario sensu”, nos casos em que se aplica o processo especial, o prazo para impugnar a decisão do empregador seja de 60 dias e de caducidade. Por outro lado, tendo o contrato de trabalho cessado, os direitos emergentes da sua execução e cessação são disponíveis, pelo que a caducidade se encontra estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que não pode ser conhecida ex officio, atento o constante nas disposições combinadas dos art.s 333º, nº 2 e 303º do Cód. Civil. Tal significa que a acção não poderia ser indeferida liminarmente com fundamento na inobservância do prazo de 60 dias, sem que tal não tivesse sido invocado por uma das partes, como in casu não foi.». Por isso, sem necessidade de mais considerações e não tendo a empregadora/aqui, Ré, invocado a excepção de caducidade (art. 342º, nº2 do C. Civil) estava o Tribunal “a quo” impedido de conhecer, oficiosamente, da mesma. Assim, o Tribunal “a quo”, tendo e, em nosso entender, bem, considerado estarmos perante caso em que é aplicável o processo especial a que aludem os art.s 98º-C e seguintes do CPT, em vez de ter considerado que ocorreu a caducidade dos direitos do autor que têm subjacente a ilicitude do despedimento, deveria ter aceite os articulados oferecidos pelo A. e pela R. e, ordenado o prosseguimento dos actos processuais, conforme dispõe o art. 98º-M do CPT. Não o tendo feito, pese embora, o devido respeito por diferente opinião, em nosso entender, a decisão recorrida não pode manter-se. Procede, deste modo, a apelação. * III - DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade, relativamente aos créditos devidos por força do despedimento do Autor, ordenando-se o prosseguimento dos autos, nos termos do art. 98º-M e seguintes do CPT. * Custas da apelação pela Ré/apelada. * Porto, 4 de Abril de 2022* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão |