Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811055
Nº Convencional: JTRP00025413
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA
IMPUGNAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199907149811055
Data do Acordão: 07/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recorrido: 118/98
Data Dec. Recorrida: 11/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O JUIZ DO TRIBUNAL PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DO PORTO E O JUIZ DO TRIBUNAL DE GONDOMAR.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17 ART32 ART41 N1 ART61.
L 13/95 DE 1995/05/05 ART2 A ART3 R.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
LOTJ87 ART18 N1 N2.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/09 IN BMJ N265 PAG159.
Sumário: I - Na definição da competência territorial para o conhecimento do ilícito contra-ordenacional deverá atender-se ao momento da sua prática.
Assim, tendo os factos ocorridos em local que então se integrava na área da comarca do Porto e que só mais tarde, com a criação da comarca de Gondomar, passou a pertencer a esta nova comarca, a competência para o conhecimento do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa deve ser atribuída ao Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.
Reclamações: