Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12925/21.5T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RP2024042212925/21.5T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na ação executiva o título executivo é o delimitador subjetivo da execução.
II - O processo de embargos de executado está funcionalmente ligado ao processo executivo.
III - A possibilidade de intervenção de terceiros no processo executivo é excecional, justificando-se apenas em situações em que se mostre necessário para que o executado se possa defender em toda a extensão admissível.
IV - Na situação em que o condomínio embargante emitiu e abriu mão de cheque dado à execução com vista a suportar o custo de reparação de sinistro abrangido por seguro multirriscos é de indeferir a intervenção principal provocada da seguradora, já que o contencioso entre as partes se desenvolve no âmbito da responsabilidade cambiária.
V - O caso julgado que se pode formar em sede de embargos de executado é insuscetível de se repercutir negativamente na esfera jurídica da seguradora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 12925/21.5T8PRT-B.P1

Relatora: Teresa Fonseca
1.º adjunto: Carlos Gil
2.º adjunto: Manuel Fernandes

Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
O condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., em Vila Nova de Gaia, deduziu embargos na execução que lhe é movida por “A..., Unipessoal, Lda.”.
Alegou:
- que em 2-3-2021 ocorreu acumulação de água no subsolo do prédio, que fez transbordar o poço de receção de águas pluviais, dando origem a inundação nas garagens, incluindo os poços de dois elevadores;
- que recorreu à embargada para remoção da água;
- que emitiu cheque para pagamento no montante solicitado pela embargada de € 68 899, 95;
- que os prejuízos emergentes da ocorrência se encontravam a coberto de contrato de seguro celebrado com a “Companhia de Seguros B..., S.A.”;
- que a seguradora aceitou que o contrato de seguro cobria a ocorrência, emitindo cheque no valor que entendeu ser o adequado de € 6 286,48, deduzida a franquia a suportar pelo embargante, correspondente a 10%.
Deduziu incidente de intervenção acessória da “Companhia de Seguros B..., S.A.”, invocando o disposto no art.º 321 e ss. do C.P.C..
Alegou:
- ter celebrado contrato de seguros multirriscos, mediante o qual a seguradora aceitou responsabilizar-se pelo ressarcimento ao segurado, ou a terceiros, dos danos ocorridos em virtude de ocorrências causadas por eventos previstos no contrato;
- ter a seguradora aceite a responsabilidade pela ocorrência, obrigando-se a ressarcir o embargante;
- ter a seguradora emitido cheque pelo montante que entendeu correspondente aos custos que o mesmo teria de suportar com o evento;
- que a condenação do embargante a pagar o que se entenda adequado determinará que lhe assista direito de regresso dessa quantia sobre a seguradora.
Requer ainda que seja deferida a intervenção da seguradora como sua assistente nos termos do disposto no art.º 328.º/1 do C.P.C..
O tribunal proferiu a seguinte decisão:
Incidente de Intervenção nos autos da Seguradora B...:
Vem o embargante, na petição inicial requerer a intervenção acessória provocada de Seguradora B... por entender que, caso venha a ter de proceder ao pagamento da quantia exequenda, disporá de direito de regresso contra a chamada a intervir.
Cumpre apreciar.
Na ação executiva, os sujeitos são determinados exclusivamente pelo título executivo, tratando-se de uma legitimidade formal - artº 53º nº1 do Código de Processo Civil -, pelo que os incidentes de intervenção de terceiros não são, em princípio, admissíveis. Pela mesma razão, também não são admissíveis tais incidentes em sede de oposição à execução, cuja função é apenas a de contestar a ação executiva (apurando-se a responsabilidade do embargante, a execução prossegue e, no caso contrário, a execução extingue-se) - cfr. Ac. RL de 11/10/2001, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt.
Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção da Seguradora B..., SA (…)
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Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, terminando com as conclusões que em seguida transcrevemos.
A- O aqui recorrente não se conforma com o douto despacho liminar que indeferiu o interposto incidente de intervenção acessória da Companhia de Seguros B... S.A., no âmbito dos embargos de executado.
B- O douto despacho judicial ao referir que, “em princípio”, não são admissíveis os incidentes de intervenção de terceiros, abre a possibilidade de excecionalmente tais incidentes serem admissíveis
C- Contudo, o tribunal não se pronuncia sobre as razões, de facto ou de direito, que o levam a concluir que, no caso concreto, não ocorre a circunstância, que excecionalmente, permitiria afastar a regra, e portanto, admitir tal incidente.
D- Nem sequer, aliás, o Tribunal a quo se pronuncia sobre a motivação que o recorrente apresenta para a dedução de tal incidente, não sendo, pois, possível aferir em que medida tal motivação apresentada pelo embargante/recorrente não é bastante para o deferimento da pretensão deduzida.
E- A falta de fundamentação da decisão proferida acarreta a nulidade da mesma, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Por outro lado:
F- Considerando o teor da tal motivação, que o recorrente aqui transcreve sob o item “1”, a mesma configura as circunstâncias em que as razões de facto e de direito invocadas determinam a admissibilidade da requerida intervenção acessória provocada.
G- Invoca o recorrente/embargante que havia celebrado com a Companhia de Seguros B..., cuja intervenção acessória requereu, um contrato de seguro multirriscos que tem carácter obrigatório, encontrando-se legalmente consagrado o direito de ação direta contra a companhia de seguros respeitante a tais seguros.
H- Alega o recorrente de forma expressa que a intervenção da identificada companhia de seguros permitirá, a final, que o embargante possa exercer o respetivo direito de regresso sobre esta (item 55º do requerimento inicial de embargos).
I- A jurisprudência mais recente vem admitindo a intervenção acessória no âmbito de processo executivo, em situações como esta em causa nestes autos. Veja-se, neste sentido, o teor do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 10/10/2019, Proc. 15265/14.2T8PRT-C.P1, e do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, proferida no acórdão, datado de 22/10/2019, no processo que correu termos sob o Proc. nº 1896/18.5T8ACB – B.C1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
J- É essencial à defesa dos interesses do embargante/recorrente a admissão da intervenção da identificada companhia de seguros, a fim de que, em caso de condenação no pagamento à exequente de uma determinada quantia, possa o mesmo, ficar em melhor posição para exercer o direito de regresso, contra a dita interveniente, evitando que esta, numa posterior ação, que o executado seja obrigado a interpor, lhe venha a opor que só foi executado por tal quantia, porque não se soube defender na ação executiva.
K- O despacho proferido, e aqui pelo presente posto em crise, efetua uma errónea interpretação do Direito e aplicação da Lei, mormente, entre outros, o disposto nos arts. 321º; 323º nº 4, 551º nº 1 do CPC, pelo que se impõe a sua revogação e, em consequência, determinando-se que a requerida intervenção seja admitida, ordenando-se a citação da identificada companhia de seguros, para a mesma contestar, com as demais consequências legais.
Assim se fazendo Justiça!
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II - Questões a dirimir:
a - da nulidade da decisão proferida;
b - da admissibilidade da intervenção acessória provocada da “Companhia de Seguros B...”.
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III - Os factos a atender são os enunciados no relatório.
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IV - Subsunção jurídica
a - Da nulidade da decisão proferida
O recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida porquanto, apesar de esta reconhecer genericamente que há situações em que a intervenção é admissível em sede de embargos de executado, nada disse a este respeito no que se reporta ao caso concreto.
Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Compulsado o despacho proferido, que supra se reproduziu, constata-se assistir razão ao apelante. A decisão proferida cingiu-se a indeferir a intervenção provocada com fundamento na circunstância de estarmos no âmbito de embargos à execução, isto apesar de previamente ter reconhecido que casos existem em que a intervenção poderá ter lugar.
Por isso, declara-se a nulidade da decisão proferida, passando-se conhecer do objeto da apelação ao abrigo do disposto no art.º 665.º/1 do C.P.C..
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b - Da admissibilidade da intervenção acessória provocada da “Companhia de Seguros B...”
No corpo das alegações, o embargante sustenta a admissibilidade da intervenção da “Companhia de Seguros B...”, socorrendo-se quer da figura da intervenção acessória provocada, quer da de assistente. Sem embargo, em sede de conclusões cinge-se a remeter para a figura da intervenção acessória provocada. Uma vez que, de acordo com as normas conjugadas dos arts. 635.º/4 e 639.º/1/2 do C.P.C., são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, conhecer-se-á da questão apenas com este fundamento.
Ao passo que na ação declarativa se pretende que o tribunal declare a existência de um direito, a execução destina-se ao cumprimento desse direito. Os embargos de executado visam impedir que o título executivo logre os efeitos para os quais foi constituído. No caso concreto, a embargante, além do mais, socorre-se da oposição à execução para fazer intervir terceiro para efeitos daquilo que qualifica como sendo direito de regresso.
Embora autónomo, o processo de embargos de executado está ligado funcionalmente ao processo executivo. Nos embargos discutem-se os pressupostos processuais ou o mérito da ação executiva, só existindo em função desta (cf. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 2ª edição, 1997, p. 160).
São ações declarativas estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas às ações executivas - nelas correndo por apenso - pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo” (in Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pp. 150-151).
Nos termos do disposto no art.º 321.º/1 do C.P.C., o réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
O art.º 260.º do Código do Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, o que implica que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
Na ação executiva o título executivo é o delimitador subjetivo da execução.
Ao invés do que ocorre na ação declarativa, a legitimidade das partes no domínio da ação executiva não radica na posição das mesmas no âmbito da relação material controvertida. O título executivo é o delimitador subjetivo da execução, pelo que quem neste não figure constitui-se parte ilegítima para os termos da ação executiva.
A execução deve ser instaurada contra quem figura no título como devedor. E é o devedor quem pode deduzir oposição. Por isso, o incidente de intervenção provocada é, em regra, exclusivo do processo de declaração. Este incidente é incompatível com a ação executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de embargos de executado, porque os fins de uma e de outra são incompatíveis, além do mais porque a ação executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise (Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, p. 124).
Ainda assim, já se reconheceu a possibilidade de intervenção de terceiros no processo executivo, em situações em que tal se mostre necessário a que o executado se possa defender em toda a extensão em que tal é admissível.
No acórdão da Relação do Porto de 29-11-2004 (proc. 0455947, Fonseca Ramos) sustenta-se que nos embargos, porque ligados funcionalmente à execução (e, como ensina Lopes Cardoso, in Manual da Ação Executiva, 3ª edição, pág. 275) uma vez que (…) apresentam a figura quase perfeita duma ação dirigida contra o exequente, em que este toma a posição de réu passando a denominar-se “embargado” e em que o executado é autor com o nome de “embargante” (…)”, não se pode afirmar, em termos absolutos, a inadmissibilidade de intervenção de terceiros. No caso desse acórdão estava em causa impugnação pauliana, tendo-se concluído que nos embargos de executado, se o exequente/embargado, na contestação, pretende formular pedido de impugnação pauliana, deve requerer que sejam admitidos a intervir terceiros, alegadamente compradores do bem, mediante o incidente da intervenção principal provocada.
No acórdão da Relação do Porto de 28-4-2008 (proc. 0852357, Sousa Lameira) sumariou-se: I - Em processo executivo só excecionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando indispensável e necessária à defesa do executado. II - Não será o caso de invocação do exercício do direito de regresso contra o chamado.
No acórdão da Relação do Porto de 10-10-2019 (proc. 15265/14.2T8PRT-C.P1, Amaral Ferreira) entendeu-se que não é a invocação de qualquer estatuto de auxiliar na defesa que justifica a intervenção acessória, a qual tem como fundamento básico a ação de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção de indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda.
O embargante emitiu e abriu mão de cheque a favor da embargada para fazer face ao pagamento do preço de serviços prestados quando acudiu a esta última em situação de inundação. Alega que transferiu para a Seguradora B... o risco correspondente: “(…) Nos termos aduzidos supra, o aqui embargante celebrou contrato de seguros multirriscos, mediante o qual a identificada seguradora aceitou responsabilizar-se pelo ressarcimento ao segurado, ou terceiros, dos danos ocorridos em virtude de ocorrências causadas por eventos previstas no referido contrato. (…) A referida seguradora, nos termos já invocados e conforme documentos juntos supra, aceitou a respetiva responsabilidade pela ocorrência supra descrita, obrigando-se a ressarcir o embargante, tendo, inclusive, emitido cheque pelo montante que entendeu ser aquele correspondente aos custos que o mesmo teria de suportar com o identificado evento”.
Nos termos do disposto no art.º 524.º do Código Civil, o direito de regresso assiste ao devedor solidário que houver satisfeito o direito do credor, além da parte que lhe competia no crédito comum, contra cada um dos condevedores pela quota respetiva.
Prevê-se ainda o direito de regresso da empresa de seguros no art.º 27.º do decreto-lei n.º 291/2007, de 21/08. As entidades seguradoras que satisfazem uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de viação têm direito de regresso, por exemplo, contra o condutor que conduzisse sob a influência de álcool (n.º 1/c) ou que haja abandonado dolosamente o sinistrado (n.º 1/d).
Na situação dos autos, porém, o embargante suportou o pagamento do preço de prestação de serviços solicitados à embargada, usando um cheque como meio de pagamento, título na execução de que a oposição constitui um apenso. Alvitra-se que o embargante pretenda a intervenção da Seguradora B... de molde a poder fazer uso do disposto no n.º 4 do art.º 323.º do C.P.C., segundo o qual a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art.º 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização.
Ao que se alcança, o que o embargante pretende é que em sede de embargos de executado fique definido relativamente à Seguradora quanto entende lhe é favorável. Isto para se ver reembolsada junto daquela do que despendeu por ter contratado diretamente a ora embargada para proceder aos trabalhos urgentes na inundação ocorrida.
É verdade que o facto de o Condomínio ter mandado executar diretamente os trabalhos para fazer cessar a inundação e restaurar a normalidade na garagem e elevadores não exonerou a Seguradora da sua responsabilidade, não cabendo, em todo o caso, nesta sede apreciar os termos do contrato de seguro que liga o condomínio à seguradora.
Mas pela circunstância de ter emitido e aberto mão de título executivo estão em causa regras próprias. O contencioso entre as partes, de um lado a exequente “A...” e do outro o executado Condomínio, desenvolve-se no âmbito da responsabilidade cambiária. Assim, o caso julgado que se pode formar em sede de embargos de executado (art.º 732.º/6 do C.P.C.) é insuscetível de se repercutir negativamente na esfera jurídica da seguradora. Por isso, não se justifica o pretendido incidente, já que, dada a especificidade inerente à execução e sua oposição, a intervenção acessória constituiria fator de perturbação e resultaria despiciendo.
Deste modo, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar o recurso improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.
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Custas pelo apelante por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 22-4-2022
Teresa Fonseca
Carlos Gil
Manuel Domingos Fernandes