Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2555/07.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PATRONO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP201007142555/07.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – É questão de direito averiguar se o profundo descontentamento é dano indemnizável, se o patrono actuou com negligência ou violou os deveres assumidos como patrono nomeado ao apelante, não sendo questões a resolver na decisão sobre a matéria de facto.
II – Se, actuando ilicitamente, na sua relação com o patrocinado, a este causar danos, é ao advogado patrono que incumbe provar a inexistência de culpa na conduta assumida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2555/07.3TBVNG – Apelação
José Ferraz (555)
Exmos Adjuntos:
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B…………, residente na Rua …., …., Vila Nova da Gaia, instaurou acção declarativa contra C……….., advogada, com domicílio na ….., …, …., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização, por danos patrimoniais, em valor a quantificar em posterior liquidação, e de € 1.000,00, por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Alega que, no âmbito de processo crime que moveu contra o D………, a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no qual pediu o apoio judiciário, foi-lhe nomeada como patrona a advogada Ré que após ter sido notificada, nessa qualidade, para apresentar acusação particular, dado se tratar de um crime de natureza particular, e não obstante as recomendações do autor nesse sentido, não o fez, o que determinou o arquivamento do processo.

Devido ao arquivamento do processo, teve o A. de instaurar acção cível contra o Banco, que teve se ser instaurada no tribunal da comarca de Lisboa, por aquele aí ter a sua sede.
Nessa acção, apenas lhe foi concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, demais encargos e honorários ao patrono nomeado, pelo que cabe ao A. suportar esses gastos que a acção venha a originar, bem como as despesas de deslocação e alojamento, em valor ainda não apurado.

O arquivamento do processo-crime causou profundo descontentamento ao A., por ver frustradas as legítimas expectativas de vir a ser indemnizado, sendo certo ter sido incansável na sua colaboração com a Ré para que o processo chegasse a bom termo.

Mais sucede que, nesta acção, também foi concedido ao A. o apoio judiciário na modalidade apenas de pagamento faseado da taxa de justiça, demais encargos e honorários, pelo que as despesas a suportar pelo A., ainda não liquidadas, devem ser incluídas nos valores a serem reembolsados pela Ré ao Autor.

A Ré, em contestação, diz que o A. não compareceu nas consultas que com ele marcou, não a habilitando com os necessários elementos para esta poder exercer o patrocínio.
Por outro lado, diz inexistir nexo de causalidade entre o arquivamento do processo-crime e os danos alegados pelo A., além de desconhecer os demais factos pelo mesmo alegados.
Pede a improcedência d acção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.

2) - Inconformado com a sentença, dela apela o autor.
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Não foi junta resposta ao recurso.
Na sequência de despacho convidando o recorrente a esclarecer as conclusões recursórias, quanto às questões de facto a reapreciar, vem aquele dizer que devem ser julgados provados os factos alegados em 7, 9, 10, 17 e 18 da petição.

A apelada não se pronunciou quanto a este “esclarecimento”.

Corridos os vistos legas, cumpre decidir.

3) - Na sentença recorrida vem julgada prova a seguinte factualidade:
1. Em Abril de 2005 o autor participou criminalmente contra o D…….., S.A, - ….. – Cartão de Crédito imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de difamação, p. e p. no art. 180º, do Código Penal.
2. Foi aberto o competente inquérito, com o nº …../05.2 TAVNG – D, tendo corrido trâmites na 1ª secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia.
3. O autor requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, demais encargos, nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários.
4. Pretensão que foi deferida, nos moldes solicitados, sendo-lhe nomeada, a ré, como patrona oficiosa.
5. Por se tratar de crime de natureza particular, a ré foi notificada, por carta de 17-11-2005, na aludida qualidade de patrona oficiosa do autor, para apresentar acusação particular, querendo, no prazo legal de 10 dias.
6. A ré não apresentou acusação particular.
7. Razão pela qual os autos foram mandados arquivar.
8. O verificado arquivamento do processo causou profundo descontentamento ao autor.
9. No âmbito do processo da Segurança Social nº …./2006/AM, para propositura de acção “declarativa de indemnização”, ao autor foi concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, demais encargos e dos honorários do patrono nomeado.
10. Nos presentes autos o réu pleiteia com apoio judiciário, o que lhe foi concedido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e dos honorários ao patrono nomeado.
11. A nomeação da ré como patrona oficiosa foi efectuada pela Delegação de Vila Nova de Gaia da Ordem dos Advogados em 23-09-2005 e da mesma foi dada informação ao autor.
12. O autor faltou a uma consulta marcada com a ré.
13. Foi o autor que se constituiu assistente, de moto próprio sem solicitar quaisquer orientações à ré.
14. O autor não recorreu da decisão referida em 9.

4) – Atento o teor das conclusões de recurso, cumpre apreciar apenas as questões suscitadas pelo recorrente (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC – verão anterior à introduzida pelo DL 303/2007) – a saber:
a) reapreciação da decisão sobre a matéria de facto e
b) responsabilidade civil da apelada.
………….
………….
………….

6) – Perante o quadro factual atrás descrito, cabe apreciar se dele deve extrair-se responsabilidade civil da apelada que a obrigue à reparação e eventuais danos não patrimoniais sofridos pelo apelante, que a estes limita o pedido.

Para apreciar a eventual violação dos deveres da apelada para com o “cliente” dispõe-se somente do circunstancialismo factual:
1. Em Abril de 2005 o autor participou criminalmente contra o D……….. – Cartão de Crédito imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de difamação, p. e p. no art. 180º, do Código Penal.
2. Foi aberto o competente inquérito, com o nº …./05.2 TAVNG – D, tendo corrido trâmites na 1ª secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia.
3. O autor requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, demais encargos, nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários.
4. Pretensão que foi deferida, nos moldes solicitados, sendo-lhe nomeada, a ré, como patrona oficiosa.
11. A nomeação da ré como patrona oficiosa foi efectuada pela Delegação de Vila Nova de Gaia da Ordem dos Advogados em 23-09-2005 e da mesma foi dada informação ao autor.
5. Por se tratar de crime de natureza particular, a ré foi notificada, por carta de 17-11-2005, na aludida qualidade de patrona oficiosa do autor, para apresentar acusação particular, querendo, no prazo legal de 10 dias.
6. A ré não apresentou acusação particular.
7. Razão pela qual os autos foram mandados arquivar.
8. O verificado arquivamento do processo causou profundo descontentamento ao autor.
12. O autor faltou a uma consulta marcada com a ré.
13. Foi o autor que se constituiu assistente, de moto próprio sem solicitar quaisquer orientações à ré.

Imputa o apelante à apelada a violação de vários deveres a que esta está vinculada no exercício da profissão de advogada (arts. 92º e 95º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Lei nº 15/2005, de 26/01), ao não apresentar acusação no processo-crime referido em 2 da matéria de facto, o que lhe causou profundo descontentamento.
A inobservância dos deveres profissionais do advogado, nas suas relações com o cliente, se a este causar danos, fá-lo incorrer na obrigação de indemnizar, segundo as regras da responsabilidade contratual.
Sem que, como se refere na sentença em crise, deixe de se entender que no exercício da profissão, duma mesma conduta do advogado pode decorrer responsabilidade contratual, por violação dos deveres para com o cliente emergentes no contrato, como responsabilidade extracontratual se causa lesão em interesses (ao cliente ou a terceiros) que se não circunscrevem no âmbito da execução do mandato.
Não podemos discordar que o mandato forense (artigo 62º do referido Estatuto) é um contrato, sujeito ás normas do artigo 1157º e seguintes do CC, com as limitações que decorrem das especificidades do mesmo, impostas por razões de interesse público, como sejam as referentes à independência (artigo 84º) e vinculação aos deveres enumerados no artigo 85º/2, als. a), b) e d) – ambos do EOA).
Como se entende que para a responsabilidade civil do advogado, por violação dos deveres profissionais que cause danos ao cliente no âmbito dos interesses abrangidos pelo mandato por este conferido, tem natureza contratual, com a consequente presunção de culpa (artigo 799º/1 do CC) na violação desses deveres, necessário se torna, em princípio, que haja sido celebrado um contrato, que o cliente tenha incumbido o advogado de uma missão consistente, normalmente, no desenvolvimento de uma actividade ou prática de determinados actos jurídicos para determinado fim.
Na situação, não ocorreu propriamente o estabelecimento de um contrato de mandato, livremente celebrado entre apelante e apelada - como acordo de vontades livres, assente em declarações de vontade contrapostas (proposta e aceitação) visando uma regulamentação unitária de interesses, pelo qual a apelada se obrigasse a desenvolver a sua actividade jurídica por conta e em beneficio da pretensão do apelante.
No entanto, mesmo o patrono nomeado (que não actua por conta da entidade que o nomeia nem do Estado) não deixa de estar sujeito aos mesmos deveres inerentes à profissão de advogado, como qualquer outro a quem seja conferido mandato, nem de defender, com a independência e autonomia técnica inerente à função, os interesses do patrocinado, da mesma forma que o advogado mandatado pelo cliente. Até porque ao solicitar a nomeação, o requerente aceita o patrocínio do que vier a ser nomeado, e este, não pedindo escusa, aceita patrocinar aquele, ficando em posição semelhante á do mandatário forense, no que concerne à observância dos deveres deontológicos e ao tipo (ainda que se recorra á analogia) de responsabilidade (a contratual), com o ónus, na situação de violação de tais deveres (o facto ilícito), ter de demonstrar não haver culpa da sua parte. Isto é, também o patrono nomeado, no âmbito do apoio judiciário, nas suas relações com o patrocinado, incorre em responsabilidade civil, a que se deve aplicar o disposto do artigo 799º do CC, se violando os deveres de diligente patrocínio, com isso lhe causar danos.
O facto da maior preocupação com dever de protecção do patrocinado, que, por razões de ordem económica, não recorre ao mandato, não justificará diferentes regimes de responsabilidade do patrono e do mandatário, com menor favor deste, perante violações dos mesmo deveres.
Do que já se referiu, a ilicitude da conduta do advogado – “que tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas” (artigo 92º/2 do EOA) -, seja por acção ou omissão, decorrerá normalmente da violação desses deveres deontológicos, maxime dos elencados no artigo 95º/1 desse Estatuto, como:
“a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
“b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
“c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas;
“e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.”
O advogado, pela relação estabelecida (assente no patrocínio oficioso ou no mandato) obriga-se a desenvolver determinada actividade, que se analisa, essencialmente, na prática de actos jurídicos, com determinado objectivo visado pelo cliente, sem que se vincule à obtenção do resultado, mas a empenhar a sua actuação diligente e o seu saber jurídico, de acordo com as boas práticas da profissão (ou da leges artis), procurando não perder oportunidades ou as chances possíveis (permitidas) para alcançar essa finalidade. Não garante a obtenção do resultado e, por isso, a plena satisfação dos interesses daquele, tanto mais que essa garantia pode não depender de si (ou, pelo menos, só de si) nem da sua boa actuação e empenho.
Nesse sentido, como bem se refere na sentença, a obrigação do advogado é essencialmente de meios (ou de diligência)[1] e não de resultado (não devendo, mesmo, prometê-lo ou criar infundadas expectativas, quando tal não dependa de si).

Daí que, se, após se inteirar da pretensão do cliente, estudar o assunto submetido, actuar com zelo e diligência, de acordo com as regras da profissão (que exige preparação técnica e científica adequada), não perder oportunidades de êxito, informar o cliente sobre o andamento dessa pretensão, não se pode censurar o advogado por incúria na defesa dos interesses daquele, mesmo que a finalidade proposta se frustre.
De contrário, violando tais deveres, pratica acto ilícito que, se danoso, implica a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados. Salvo se provar que o incumprimento ou cumprimento defeituoso (a violação de tais deveres ou das obrigações assumidas para com o cliente) não procede de culpa sua (artigo 799º/1 do CC).
Culpa essa a apreciar nos termos do artigo 487º/2 do CC, pelo padrão do “bom pai de família”, perante as circunstâncias do caso ou dentro dos condicionalismos da situação apreciada. O que não significa, quando se pretender aferir da ocorrência de culpa do advogado, na sua actividade profissional, se deva remeter para o homem médio comum, já que este (tipo abstracto) não tem nem se lhe exige que tenha os conhecimentos e uma preparação adequada ao exercício da profissão e, portanto, obrigado a um grau de exigência menor, o que não deve suceder com o advogado, a quem se exige um grau de exigência acrescida. Citando[2] “o que está em causa é a conduta de um profissional de certa arte, a diligencia exigível terá de encontrar-se no modo como se investigou, actualizou, adequou e aplicou os conhecimentos da sua especialidade.
Ora, tal exige um muito maior rigor do que se espera do cidadão médio.
Quando este recorre ao médico ou ao advogado procura que ao seu serviço - e no estudo, diagnóstico ou prognose do seu caso – esteja um especialista que investiu intelectualmente na respectiva ciência e seja dotado de conhecimentos inacessíveis ao comum das pessoas e enquadrados por uma moldura de regras deontológicas – deveres acessórios – que o resguardam de certa leviandade.
Por tudo isso, como se referiu, a diligência neste tipo de obrigações é acrescida e potenciada e, sendo embora uma obrigação de meios, estará na fronteira da de resultados”.

Cumpre, desde logo, averiguar se os factos provados (e apenas a estes podemos recorrer) demonstram a prática de violação dos deveres deontológicos pela apelada, neles residindo a ilicitude geradora do dever de indemnizar.
No caso, o apelante participou factos - que terá entendido – constitutivos de um crime de difamação por parte do D…….., S.A, - ….. – Cartão de Crédito.
Requereu a sua constituição como assistente no processo, em data muito anterior à nomeação de patrono[3] (alínea 13 da matéria de facto), mas, já na sequência de tal requerimento e, por insuficiência de meios económicos e a exigência de patrocínio de advogado, requereu a nomeação de patrono, para esse processo-crime (inquérito nº …./05.2 TAVNG – D, pendente na 1ª secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia).

Para esse fim, foi nomeada a advogada (ora) apelada, em 23/09/95.
Do quadro factício atrás descrito, desconhece-se, em absoluto, que diligências desenvolveu a apelada com vista ao diligente patrocínio ou se algumas diligências desenvolveu, designadamente se se inteirou, no processo ou junto do apelante, contactando-o ou procurando contactá-lo, da pretensão deste e dos dados factuais que terão sustentado a queixa do autor contra a D……., S.A, - ….. (e se poderiam suportar uma acusação).
Do que dos factos decorre é que o apelante faltou a uma consulta marcada com a apelada, desconhecendo-se o motivo e/ou se outras conferências ou outros contactos existiram para a apelada se inteirar do que o apelante pretendia e para este dotar aquela das informações factuais e das provas dos factos participados. Como também não revelam os factos que o apelante tenha diligenciado contactos com a apelada para o mesmo fim.
Sabe-se somente que a ré, notificada para deduzir acusação, querendo, por se tratar de um “crime” de natureza particular, não apresentou acusação, o que determinou o arquivamento do processo.
Nota-se que, pelo que o autor aduz neste processo, o seu descontentamento está nessa falta de acusação e não na eventual perda de oportunidade de, nesse processo, formular uma pretensão civil que, diz, veio a deduzir no tribunal da comarca de Lisboa, com os inerentes encargos (o que não demonstrou neste processo, apesar da facilidade de prova, na real ocorrência de uma tal demanda).

Desconhece-se o motivo porque não foi apresentada acusação – se por incúria da apelada, se por não ter colaboração do apelante ou, mesmo, se por considerar infundada qualquer perseguição penal, como adequada aos factos participados[4]. E, se é certo que para acusar poderia não necessitar de outra colaboração do apelante, a saber ser essa a sua vontade, que a consulta do processo, se deste ressaltasse factualidade clara ou inequívoca no sentido da prática de infracção penal, por parte do visado, já pode ser diferente se esses factos não são concludentes[5] e inexistirem outros que aqueles complementem e outras provas além das já vazadas no processo.

Em síntese do que a situação de facto provada (e só nesta se pode alicerçar qualquer decisão) permite, dela não se extrai a violação (por acção ou omissão) dos deveres deontológicos da advogada ré e, portanto, a prática de facto ilícito que importe o dever de indemnizar os danos eventualmente sofridos pelo apelante, danos esses que, neste recurso, estariam limitados aos danos não patrimoniais (sintetizados no “profundo descontentamento” do autor). Pelo que o recurso não pode proceder.

Sumariando – a) é questão de direito averiguar se o profundo descontentamento é dano indemnizável, se o patrono actuou com negligência ou violou os deveres assumidos como patrono nomeado ao apelante, não sendo questões a resolver na decisão sobre a matéria de facto.
b) se actuando ilicitamente, na sua relação com o patrocinado, a este causar danos, é ao advogado patrono que incumbe provar a inexistência de culpa na conduta assumida.

7) – Pelo exposto, acorda-se no tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 14 de Julho de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
_________________
[1] Ver, neste sentido, o douto acórdão do STL, de 29/04/2010, na ITIJ/net, proc. 2622/07.0TBPNF.P1.S1.
[2] Ver, acórdão do STJ, atrás mencionado.
[3] Sendo de todo irrelevante que para tal a esta não tenha pedido, porque nem podia pedir, orientações para requerer a sua constituição como assistente.
[4] Não sendo neste processo que se averigua da existência de uma situação de infracção criminal, não deixa, porém, de se notar a fragilidade, nesse sentido, da ocorrência participada pelo (ora) apelante, nos termos em que consta participada e averiguada nos autos de inquérito, com cópia junta ao processo, para sustentar uma perseguição penal, que não apenas para uma demanda cível, na situação de ocorrência de danos.
[5] O que, como atrás se nota, não é inequívoco.