Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021542
Nº Convencional: JTRP00031313
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: PENHORA
OPOSIÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP200103280021542
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 300-D/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART342 A ART346 ART863-A.
Sumário: I - A oposição à penhora prevista no artigo 863-A do Código de Processo Civil é restringida por lei ao executado.
II - A oposição espontânea a que se refere os artigos 342 a 346 do Código de Processo Civil (bem como outros incidentes de intervenção de terceiros) não é aplicável ao processo de execução.
III - Tendo sido deduzido o incidente de oposição espontânea numa execução para pagamento de quantia certa, com penhora já efectuada, e encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro, deve o sr. Juiz convidar o requerente do incidente a corrigir o requerimento inicial ou mandar seguir o incidente os termos dos embargos de terceiro ou mesmo suspender a execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: