Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031313 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | PENHORA OPOSIÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP200103280021542 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 300-D/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART342 A ART346 ART863-A. | ||
| Sumário: | I - A oposição à penhora prevista no artigo 863-A do Código de Processo Civil é restringida por lei ao executado. II - A oposição espontânea a que se refere os artigos 342 a 346 do Código de Processo Civil (bem como outros incidentes de intervenção de terceiros) não é aplicável ao processo de execução. III - Tendo sido deduzido o incidente de oposição espontânea numa execução para pagamento de quantia certa, com penhora já efectuada, e encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro, deve o sr. Juiz convidar o requerente do incidente a corrigir o requerimento inicial ou mandar seguir o incidente os termos dos embargos de terceiro ou mesmo suspender a execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |