Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015483 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509219530187 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART712 N3. | ||
| Sumário: | I - Prestados em audiência de discussão e julgamento dois depoimentos, um de parte, outro de testemunha arrolada pelo apelado, irreleva de todo a circunstância de, na fundamentação às respostas aos quesitos, em vez de referenciar-se isso mesmo se tenha referenciado " o depoimento das testemunhas arroladas pelo embargado e inquiridas em audiência. II - Nada obsta a que os depoimentos prestados sirvam de fundamento simultâneo a todas as respostas. III - Na conformidade do prescrito no n.3 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a consequência de não fundamentação contida em alguma das respostas aos quesitos será o envio à 1ª instância do processo e não a anulação do que quer que seja. | ||
| Reclamações: | |||