Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730339
Nº Convencional: JTRP00022232
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NOTARIADO
PROVA PLENA
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199711139730339
Data do Acordão: 11/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG185
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 550/95
Data Dec. Recorrida: 07/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART252 N1 N2.
Sumário: I - A qualidade de solo urbano não é integrante da definição de prédio rústico mas de prédio urbanizado ou licenciado para construção.
II - A finalidade de construir em prédio rústico tida no acto do negócio da sua compra, só pode concretizar-se com a transformação de prédio rústico em urbanizável ou licenciado para construção.
III - Se na escritura de compra e venda o notário atesta que as partes emitiram a declaração de que a vontade do vendedor e aceite pelo comprador tinha por objecto um prédio rústico destinado a mato e pinhal, não ocorre erro sobre o objecto do contrato pelo que não se verifica a nulidade do negócio se o terreno não vem a ser licenciado para construção ainda que se prove que o comprador o destinava a este fim.
Reclamações: