Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026910 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO EXERCÍCIO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200005309820282 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BASEXXXVII N4. CCIV66 ART306 N1 ART482 N2 ART498 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/05/25 IN BMJ N157 PAG269. AC STJ DE 1973/01/26 IN BMJ N223 PAG205. AC STJ DE 1991/02/27 IN BMJ N404 PAG442. AC STJ DE 1998/10/20 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG71. AC RC DE 1989/03/28 IN CJ T2 ANOXIV PAG57. | ||
| Sumário: | I - O direito de regresso previsto no n.4 da BaseXXXVII da Lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965, está incluído no direito, com a mesma classificação, a que se refere o n.2 do artigo 482 do Código Civil. II - O prazo para o seu exercício só começa a correr quando a seguradora estiver em condições de poder exercer o seu direito, que o mesmo é dizer quando souber quanto tem a pagar. III - Tendo a sentença de homologação do auto de conciliação transitado em julgado em Junho de 1990 e tendo a acção sido intentada pela seguradora (para exercício do direito de regresso contra o responsável pelo acidente simultaneamente de viação e de trabalho) apenas em Abril de 1997, ocorreu a prescrição, pelo decurso do prazo de três anos, do respectivo direito nos termos do artigo 498 n.1 do Código Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |