Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820282
Nº Convencional: JTRP00026910
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
EXERCÍCIO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200005309820282
Data do Acordão: 05/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 86/97-2S
Data Dec. Recorrida: 10/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BASEXXXVII N4.
CCIV66 ART306 N1 ART482 N2 ART498 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/05/25 IN BMJ N157 PAG269.
AC STJ DE 1973/01/26 IN BMJ N223 PAG205.
AC STJ DE 1991/02/27 IN BMJ N404 PAG442.
AC STJ DE 1998/10/20 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG71.
AC RC DE 1989/03/28 IN CJ T2 ANOXIV PAG57.
Sumário: I - O direito de regresso previsto no n.4 da BaseXXXVII da Lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965, está incluído no direito, com a mesma classificação, a que se refere o n.2 do artigo 482 do Código Civil.
II - O prazo para o seu exercício só começa a correr quando a seguradora estiver em condições de poder exercer o seu direito, que o mesmo é dizer quando souber quanto tem a pagar.
III - Tendo a sentença de homologação do auto de conciliação transitado em julgado em Junho de 1990 e tendo a acção sido intentada pela seguradora (para exercício do direito de regresso contra o responsável pelo acidente simultaneamente de viação e de trabalho) apenas em Abril de 1997, ocorreu a prescrição, pelo decurso do prazo de três anos, do respectivo direito nos termos do artigo 498 n.1 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: