Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024917 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199901119840899 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIV PAG244 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 342/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/06/15 IN AD N418 PAG1226. | ||
| Sumário: | I - Exerce legitimamente o direito previsto no artigo 3 ns.1 e 2 da Lei 17/86, de 14 de Junho, a trabalhadora que, em alternativa às opções que a entidade empregadora lhe propôs - ou salários em atraso por período previsível de 6 meses ou suspensão da prestação de trabalho - opta pela rescisão do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |