Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033486 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200203110021015 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 217/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART264 N2 ART381 ART387 N2 ART395. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/06/06 IN BMJ N408 PAG673. AC STJ DE 1980/01/15 IN BMJ N293 PAG230. AC STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG338. AC STJ DE 1974/05/23 IN BMJ N235 PAG237. | ||
| Sumário: | I - O indeferimento liminar da providencia cautelar, com fundamento na inexistência do requisito do fundado receio do requerente de que a ocupação pelos requeridos lhe causa lesão grave dificilmente reparável, não se justifica se o requerente alegou impossibilidade de vender o apartamento de que é proprietário por ter sido esbulhado da posse dele e os requeridos não consentirem que o mostre aos eventuais interessados. II - A dúvida sobre a incerteza de algumas das pessoas que ocupam esse apartamento deverá ser resolvida depois de efectuadas, oficiosamente, as diligências que se mostrem necessárias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |