Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036350 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL REQUISITOS BOA-FÉ DEVER DE FIDELIDADE VIOLAÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP200304030331446 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227. | ||
| Sumário: | I - Para que exista responsabilidade pré-contratual são necessários três requisitos: negociação para a conclusão de um contrato; violação das regras da boa fé nos preliminares e na formação dele; e relação de causalidade entre este comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. II - A boa fé impõe que nenhum dos negociantes engane o outro sobre circunstâncias que podem influir na sua decisão de levar por diante as conversações. III - Tendo-se o réu apresentado como legitimo representante de certa sociedade quando o não era (estava apenas autorizado pelo sócio gerente a contactar a autora para aferir da sua disponibilidade em fornecer combustíveis), violou o dever de fidelidade. IV - Não se tendo provado que o contrato não foi concluído e assinado por culpa do réu, não tem ele obrigação de indemnizar a autora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |