Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230447
Nº Convencional: JTRP00005718
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TESTEMUNHA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
REQUERIMENTO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP199210219230447
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 645-A/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART104.
CPC67 ART41 ART153.
Sumário: Não sendo posto em causa que a testemunha - Presidente da Câmara - faltosa se encontrava em Lisboa ao serviço da Câmara Municipal e ordenado o desentranhamento e entrega do requerimento para justificação da falta assinado pelo seu substituto com o fundamento de que a justificação é um acto pessoal, deve considerar-se tempestivamente apresentado o novo requerimento recebido no tribunal dentro do prazo, contado a partir da notificação do despacho, por se tratar duma situação idêntica àquilo que em processo civil é conhecido por gestão de negócios.
Reclamações: