Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005718 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TESTEMUNHA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA GESTÃO DE NEGÓCIOS REQUERIMENTO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199210219230447 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 645-A/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART104. CPC67 ART41 ART153. | ||
| Sumário: | Não sendo posto em causa que a testemunha - Presidente da Câmara - faltosa se encontrava em Lisboa ao serviço da Câmara Municipal e ordenado o desentranhamento e entrega do requerimento para justificação da falta assinado pelo seu substituto com o fundamento de que a justificação é um acto pessoal, deve considerar-se tempestivamente apresentado o novo requerimento recebido no tribunal dentro do prazo, contado a partir da notificação do despacho, por se tratar duma situação idêntica àquilo que em processo civil é conhecido por gestão de negócios. | ||
| Reclamações: | |||