Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
664/20.9T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
USUFRUTO
Nº do Documento: RP20220407664/20.9T8PFR.P1
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo especial de divisão de coisa comum previsto no art.º 925º e seguintes do Código de Processo Civil traduz em termos adjectivos processuais as regras substantivas previstas no art.º 1412º do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade, nos termos do seu nº2.
II - Ainda que o preceito se reporte à divisão de “coisa comum”, o mesmo abrange tanto a divisão de uma coisa como a divisão de um direito sobre uma coisa.
III - Nos autos e sendo evidente que o autor não quer extinguir o usufruto mas quer sim, transmitir a sua quota no mesmo, pode exercer tal direito no âmbito da presente acção, sendo o meio processual adequado o previsto no citado art.º 925º e seguintes do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 664/20.9T8PFR.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Paços de Ferreira
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
AA intentou acção especial de divisão de coisa comum contra BB.
Para tanto alegou que tanto ele como o requerido são co-titulares do direito de usufruto sobre o prédio urbano situado na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o n.º ... e de que é agora seu propósito “pôr fim à indivisão”
Concluiu requerendo que se ponha termo à indivisão do direito de usufruto sobre o referido prédio urbano de que o autor e o réu são co-titulares, que se fixe em metade a quota do direito do autor e de metade a do réu e que se ordene a adjudicação ou venda do direito de usufruto sobre o prédio atrás identificado, atendendo à sua indivisibilidade, com a repartição do respectivo valor pelo autor e pelo réu.
Foi proferido despacho onde se ordenou a notificação do autor para, querendo, exercer o contraditório quanto às condições de prosseguimento da acção, não tendo este exercido tal direito.
Na sua contestação veio o réu dizer e entre o mais que ao caso em apreço não são aplicáveis as regras da divisão de coisa comum.
O autor teve a oportunidade para se pronunciar sobre os fundamentos da contestação deduzida, reiterando os argumentos já antes contidos na petição inicial.
Os autos prosseguiram os seus termos tendo sido proferida decisão que a final julgou verificada a excepção de erro na forma de processo, anulou todo o processado e, consequentemente, absolveu o réu da instância.
O autor veio interpor recurso desta decisão apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O réu contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em primeira instância que julgou por verificada a excepção de erro na forma do processo, tendo absolvido o réu da instância.
2. A sentença a quo não fez uma correcta interpretação do direito ao caso concreto, tendo assim violado lei processual e substantiva.
3. Na decisão em crise, entendeu-se que o recorrente não alegou uma situação de compropriedade, por forma a que lhe seja permitido solicitar a divisão de coisa comum, nos termos do disposto nos artigos 925º e seguintes do CPC.
4. Mais se afirma que o que o recorrente pretende é a extinção do direito de usufruto simultâneo.
5. Tal não corresponde à verdade, nem resulta dos autos. Antes pelo contrário!
6. O processo especial de divisão de coisa comum é aplicável ao caso sub iudice.
7. Dispõe o artigo 1404º do Código Civil que as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer direitos.
8. O regime jurídico da compropriedade é o regime jurídico da comunhão de direitos patrimoniais, de direitos reais.
9. A acção do artigo 925º do CPC não se cinge apenas ao direito de propriedade.
10. Pode haver, e há, comunhão noutros direitos, designadamente nos direitos reais de gozo, como sejam o usufruto; assim o tem defendido a doutrina.
11. A circunstância de a lei se reportar à divisão de “coisa comum” não colide com este entendimento porque tal expressão tanto abrange a divisão de coisa, como a divisão de um direito sobre uma coisa, que é o caso dos autos.
12. O recorrente não está, pois impedido de lançar mão da acção especial de divisão de coisa comum para pôr fim à contitularidade e não para extinguir o direito; para tanto, bastava-lhe renunciar ao usufruto, mesmo com todas as consequências financeiras daí advenientes.
13. Se o usufruto é um direito transmissível – vd artigo 1444º do CC – a pretensão de “venda” do recorrente encaixa perfeitamente nas finalidades da presente acção, não sendo possível a “divisão” nem havendo acordo na adjudicação.
14. Aliás, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 19-11-2015, “no usufruto simultâneo qualquer dos co-usufrutuários pode transmitir o seu direito.”
15. Tal entendimento não colide com os fins da acção nem conduz à extinção do direito de usufruto em vigor.
16. A jurisprudência também resolveu a questão das quotas dos co- titulares do direito de usufruto (Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 31-01-2019) – in casu, recorrente e recorrido são co-titulares de uma quota ideal de metade para cada um.
17. Nada impede, pois, o recorrente de transmitir a sua quota-parte no direito – seja ao recorrido, seja a terceiro – finalidade que pretende alcançar por via da presente acção, contrariamente ao decidido na sentença a quo.
18. Assim, em face do exposto, a sentença em crise, ao julgar por verificada a excepção de erro na forma de processo, absolvendo o Réu da instância, violou frontalmente o disposto nos artigos 1404º, 1444º e 1476º todos do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 925º e seguintes do CPC, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, assim se fazendo a tão acostumada Justiça!
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Por seu turno o réu/apelado conclui do seguinte modo as suas contra alegações:
1ª: Com a instauração da presente acção, o Requerente pretende a divisão do direito de usufruto que incide sobre o imóvel identificado no artigo 1º da Petição Inicial, alegando que sendo cotitular desse direito e, sendo sua intenção colocar termo à indivisão, por se tratar de coisa comum, pode lançar mão, para o efeito, da acção especial de divisão de coisa comum.
2ª: Dos fundamentos da acção e das suas alegações de Recurso, resulta que o Recorrente considera ser própria a acção de divisão de coisa comum, por entender ser aplicável à situação sub judice, o disposto no artigo 1404º do Código Civil.
3ª: O direito de usufruto, de cuja apreciação se cuida nestes autos, foi constituído por escritura pública de doação celebrada no antigo Cartório Notarial de Paços de Ferreira, no dia 16 de Março de 2004, tendo o Recorrido e CC, sua ex-mulher, doado aos filhos de ambos DD e EE, em comum, o imóvel em consideração, com reserva de usufruto simultâneo.
4ª: Conforme dispõe o artigo 1442º do Código Civil: “Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver.”, daqui decorrendo a existência de uma presunção da vontade das partes, de que se pretendeu incidir virtualmente sobre toda a coisa o direito das pessoas instituídas.
5ª: Assim, face à constituição de um usufruto simultaneamente a favor de duas pessoas, em caso de falecimento de uma, a outra adquire o usufruto de toda a coisa, o que significa que quem constitui um usufruto conjuntamente, quer simultaneamente beneficiar cada um dos usufrutuários com a totalidade do direito e, portanto, não quer a consolidação enquanto algum deles estiver em condições de o gozar.
6ª: Diferentemente seria se dois comproprietários reservassem para si o usufruto. Neste caso, não seria lícito ir além das respectivas quotas e cada comproprietário reservaria apenas o usufruto da sua metade, não se podendo presumir a intenção de beneficiar o outro consorte com o usufruto total.
7ª: No caso em apreço, tendo sido convencionada a simultaneidade do exercício do direito, quiseram as partes convencionar o não afastamento de qualquer uma delas do referido exercício sobre a totalidade do bem, mormente por imposição da divisão desse direito, que o Recorrente quis fazer valer com a instauração da presente acção especial de divisão de coisa comum.
8ª: Na situação sub judice o direito de cada um dos cotitulares incide sobre a totalidade do bem, não existindo quotas definidas, como sucederia na compropriedade.
9ª: Ao consignar reserva simultânea do usufruto, quiseram os outorgantes que os direitos de cada um dos usufrutuários apenas se extinguissem nos termos previstos no artigo 1476º do Código Civil.
10ª: Como bem decidiu o Exmo. Tribunal a quo, não obstante o artigo 1404º do Código Civil estatuir a aplicação das regras da compropriedade, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer direitos, no que toca à cessação do direito de usufruto, tais regras são incompatíveis, não podendo, assim, o Requerente lançar mão da acção de divisão de coisa comum, para colocar termo à cotitularidade do direito.
11ª: De todo o exposto resulta, com o devido respeito por diferente e melhor opinião, termos de concluir que não assiste razão ao Recorrente, tendo o Exmo. Tribunal a quo, efectuado uma correta interpretação dos factos e uma sã aplicação do direito, devendo falecer a fundamentação do Recorrente e julgar-se totalmente improcedente o Recurso, com todas as legais consequências.
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Perante o antes exposto, é a seguinte a questão suscitada no presente recurso:
A procedência/improcedência da excepção do erro na forma do processo.
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Com relevo para a decisão a proferir importa ter em conta as seguintes circunstâncias de facto documentadas nos autos:
Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, no dia 16 de Março de 2004, o requerido BB e CC, sua ex-mulher doaram por conta da quota disponível aos dois filhos de ambos, DD e EE, em comum e com reserva de usufruto simultâneo, o prédio sito na Rua ..., ..., ..., ..., inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº ....
O autor AA adquiriu 1/2 do referido direito de usufruto relativo ao referido prédio por adjudicação no processo de execução fiscal nº... movido contra CC que correu termos no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira.
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Perante tais dados considerou o Tribunal “a quo “ o seguinte:
Dispõe o artigo 925.º do Código de Processo Civil que “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”.
A compropriedade é nesta acção pressuposto do pedido, motivo pelo qual incumbe ao autor alegar a existência da situação de compropriedade. Não é o que acontece no presente caso, em que o autor alega ser contitular, juntamente com o réu, do direito de usufruto sobre um prédio urbano.
Por outro lado, o efeito jurídico tido em vista pelo autor com a presente acção – pôr termo à indivisão do direito de usufruto através da respectiva adjudicação ou venda – não é alcançável através da presente acção especial, que serve um propósito distinto: o de dividir em substância coisa comum ou proceder à sua adjudicação ou venda com repartição do respectivo valor quando se considere que a coisa é indivisível.
O que o autor parece pretender é obter a extinção da situação de contitularidade do direito de usufruto (a extinção do usufruto simultâneo, constituído nos termos do artigo 1441.º do Código Civil), parecendo querer concentrar ou em si ou no réu ou em terceiro a titularidade do direito de usufruto.
Simplesmente, dita o artigo 1476.º, n.º 1, do Código Civil que o usufruto se extingue por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício, pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa, pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo, pela perda total da coisa usufruída e pela renúncia.
Assim sendo, não obstante o artigo 1404.º do Código Civil estatuir a aplicação das regras da compropriedade, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles, as disposições privativas do direito de usufruto são incompatíveis com as regras da compropriedade na parte respeita à sua cessação.
Com efeito, não é possível aos contitulares do direito de usufruto lançar mão de um meio processual que visa, em primeiro lugar, a divisão física de uma coisa e, subsidiariamente, a respectiva adjudicação ou venda, para obter a concentração do direito de usufruto num dos seus contitulares ou em terceiro, como pretende o autor. Assim, é nosso entendimento existir erro na forma do processo.
Dispõe o artigo 193.º do Código de Processo Civil que o erro na forma do processo, nulidade susceptível de ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal (artigo 196.º) até à sentença final (artigo 200.º, n.º 2, parte final), importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.º 1). Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.º 2).
Cremos que, no caso em apreço, não é possível aproveitar os actos já praticados, já que tal solução poderia resultar numa diminuição das garantias processuais do réu, as quais lhe seriam conferidas e proporcionadas em acção de processo comum.
Assim sendo e tendo ainda em consideração o disposto no artigo 278.º, alínea b), do Código de Processo Civil, julgo verificada a excepção de erro na forma de processo, com anulação de todo o processo e consequente absolvição do réu da instância.
É pois contra tal entendimento que agora se insurge o autor/apelante.
Vejamos se com razão.
O processo especial de divisão de coisa comum previsto no art.º 925º e seguintes do Código de Processo Civil, traduz em termos adjectivos o regime substantivo previsto no art.º 1412º do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade, nos termos do seu nº2.
“Ainda que o preceito se reporte à divisão de “coisa comum”, abrange tanto a divisão de uma coisa como de um direito, podendo ser impulsionada, por exemplo, pelo coarrendatário, contitular de quota social, de depósito bancário ou de valor mobiliário (…).” (cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág.363).
Como já vimos, nos autos o Autor quer por termo à indivisão do direito de usufruto sobre o prédio urbano antes melhor identificado que adquiriu por adjudicação em processo de execução fiscal.
É aceite por todos que o poder de dispor materialmente da coisa pertence ao proprietário, mas o usufrutuário pode, salvo impedimento do título constitutivo ou da lei, dispor do seu direito, transmitindo-o ou onerando-o (art.º 1444º, nº1, do CC).
Sabe-se, também, que o usufruto se constitui por negócio jurídico, inter vivos ou mortis causa, usucapião ou por disposição da lei (art.º 1440º, do CC) e pode ser constituído em simultâneo, a favor de várias pessoas (art.º 1441º, do CC); constituído simultaneamente a favor de várias pessoas configura-se uma situação de comunhão no direito a que são aplicáveis, sem prejuízo da disciplina própria do usufruto, as regras da compropriedade (art.º 1404º, do CC), designadamente as relativas ao uso da coisa ou direito (art.º 1406º do CC).
Dispõe do seguinte modo o artigo 1404º do Código Civil:
“As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.”
Perante tais regras pode concluir-se que o regime jurídico configurado para a compropriedade é o regime jurídico da comunhão de direitos patrimoniais de direito reais, mas não só, e não apenas do direito de propriedade.
Por ser assim tem razão o autor/apelante quando afirma que “em sede de direitos reais, pode haver comunhão noutros direitos reais de gozo, de garantia, e de aquisição, v.g., co-usufruto, co-uso e habitação, co-superfície, compropriedade intelectual. Ou seja, a comunhão de direitos é um instituto vasto que engloba todos os casos em que um direito patrimonial (real ou de outro tipo) pertence em contitularidade a dois ou mais sujeitos.”.
Deste modo e reiterando o que já antes deixamos referido, apesar do nosso direito adjectivo se referir à divisão de “coisa comum” (artigo 925º do CPC), deve entender-se que tal referência não colide com o entendimento de que tal expressão tanto abrange a divisão de uma coisa como a divisão de um direito sobre uma coisa.
Pode pois ser subscrita a ideia de que “o sentido a retirar da lei quando se refere à divisão de “uma coisa” é o de que a divisão tem como resultado objectivo a individualização do objecto sobre o qual passa a incidir o direito de propriedade exclusiva ou o direito (real ou de crédito) que, de contitularidade, passa a ser de titularidade singular”.
Por isso nada impede o autor dos autos de lançar mão da acção especial prevista nos artigos 925º e seguintes do CPC, para poder terminar com a contitularidade do direito de usufruto.
E isto porque contrariamente ao que se defende na decisão recorrida, não se trata de extinguir o usufruto mas sim de permitir que a sua transmissibilidade por forma a terminar com a comunhão do direito em questão.
Por outro lado, sendo o direito de usufruto transmissível a terceiros (artigo 1444º do CC), foi por isso que o autor dos autos o adquiriu como já vimos em processo de execução fiscal.
E a ser assim, tem razão o autor ao afirmar a legitimidade de uma futura venda da sua quota-parte na titularidade desse direito, seja ao réu, que possui outra quota-parte e será preferente na compra, seja a um terceiro que queira e possa adquirir o direito real de usufruto sobre o imóvel em questão por inteiro, como aliás alega expressamente na petição inicial.
Não estamos pois no âmbito das regras que regem a extinção do usufruto e que são as previstas no art.º 1476º do Código Civil.
Resulta pois evidente que o autor ora recorrente não quer extinguir o usufruto, antes sim quer transmitir a sua quota, o que pode fazer por via da presenta acção, conforme legalmente permite o artigo 1404ºdo Código Civil.
Ou seja, perante a alegação do autor/apelante o meio processual adequado é sem quaisquer dúvidas o previsto no art.º 925º e seguintes do CPC.
Não existe, pois, qualquer erro na forma de processo, antes se impondo o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos das referidas normas.
Procede assim o recurso aqui interposto.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e revoga-se a decisão proferida determinando-se que a mesma seja substituída por outra que nos termos sobreditos faça prosseguir a acção.
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Custas em ambas as instâncias pela parte que a final ficar vencida.
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Notifique.

Porto 7 de Abril de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço