Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920221
Nº Convencional: JTRP00026578
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
LAUDO
PERITO
TRIBUNAL
AVALIAÇÃO
INSPECÇÃO JUDICIAL
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP199907089920221
Data do Acordão: 07/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 242/96
Data Dec. Recorrida: 02/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART582 N2.
CEXP91 ART23 N1 ART25 N1 ART59 N1 N2 ART60 ART22 ART27 N2 ART28
N1.
CONST92 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/24 IN BMJ N434 PAG404.
AC RL DE 1977/11/23 IN CJ T5 ANOII PAG1051.
AC RP DE 1998/11/29 IN CJ T4 ANOXXIII PAG217.
AC RE DE 1977/01/11 IN CJ T1 ANOII PAG125.
AC RP DE 1991//06/06 IN CJ T3 ANOXVI PAG252.
AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T2 ANOXIX PAG109.
Sumário: I - A justa indemnização a atribuir ao expropriado há-de corresponder ao valor real e corrente da coisa expropriada, de acordo com as condições normais de mercado, tendo em conta as características das parcelas expropriadas, à data da declaração de utilidade pública, não atendendo a quaisquer valores especulativos ou ficcionados.
II - O montante da indemnização calcula-se com referência
à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação.
III - O valor do solo apto para construção coloca-se em função do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública.
IV - A indemnização por expropriação deve fundamentalmente basear-se, em caso de divergência, nos valores dados nos laudos dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece.
V - À avaliação mandada efectuar pelo artigo 59 n.2 do Código das Expropriações, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, mas segundo o disposto no artigo 582 n.2 deste diploma, o juiz só preside à inspecção quando o considere necessário.
VI - A inspecção judicial e a audição de testemunhas não são impostas por lei e a sua realização só é levada a cabo quando o juiz a considere necessária para a boa decisão da causa.
Reclamações: