Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026578 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO LAUDO PERITO TRIBUNAL AVALIAÇÃO INSPECÇÃO JUDICIAL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RP199907089920221 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 242/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART582 N2. CEXP91 ART23 N1 ART25 N1 ART59 N1 N2 ART60 ART22 ART27 N2 ART28 N1. CONST92 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/02/24 IN BMJ N434 PAG404. AC RL DE 1977/11/23 IN CJ T5 ANOII PAG1051. AC RP DE 1998/11/29 IN CJ T4 ANOXXIII PAG217. AC RE DE 1977/01/11 IN CJ T1 ANOII PAG125. AC RP DE 1991//06/06 IN CJ T3 ANOXVI PAG252. AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T2 ANOXIX PAG109. | ||
| Sumário: | I - A justa indemnização a atribuir ao expropriado há-de corresponder ao valor real e corrente da coisa expropriada, de acordo com as condições normais de mercado, tendo em conta as características das parcelas expropriadas, à data da declaração de utilidade pública, não atendendo a quaisquer valores especulativos ou ficcionados. II - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação. III - O valor do solo apto para construção coloca-se em função do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública. IV - A indemnização por expropriação deve fundamentalmente basear-se, em caso de divergência, nos valores dados nos laudos dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece. V - À avaliação mandada efectuar pelo artigo 59 n.2 do Código das Expropriações, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, mas segundo o disposto no artigo 582 n.2 deste diploma, o juiz só preside à inspecção quando o considere necessário. VI - A inspecção judicial e a audição de testemunhas não são impostas por lei e a sua realização só é levada a cabo quando o juiz a considere necessária para a boa decisão da causa. | ||
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