Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310971
Nº Convencional: JTRP00001176
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE RELATIVA
PODERES DA RELAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP199106050310971
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N1 ART358 N2 ART379 ART409 N1.
CE54 ART20 ART30 N2.
Sumário: 1. Não ha alteração não substancial dos factos da acusação se, omitindo esta qualquer referencia a intensidade em que iam ligadas as luzes do veiculo, a defesa alegou que ia com elas acesas e se provou e se considerou que iam nos medios, pois que este facto não e senão um esclarecimento do alegado pela defesa.
Do mesmo modo, se a acusação refere que o arguido conduzia a velocidade superior a 100 Km/h e ficou provado que ia a 70 Km/h.
2. A nulidade decorrente da violação do art. 358 do C. P. P. esta sujeita ao regime do art. 120 n. 1, do mesmo Codigo.
3. Não ha uma regra fixa e expressa quanto a utilização das luzes nos maximos e nos medios, excepto no que se refere a obrigatoriedade de apagar os maximos quando os veiculos se cruzam de noite com outros veiculos ou com animais ou quando transitam em vias suficientemente iluminadas (art. 30 n. 2, C. E.).
Fora destes casos, a intensidade das luzes deve ser a adequada as condições da via e a uma condução segura, prudente e cautelosa, tendo em conta as circunstancias de tempo, lugar e velocidade.
4. A Relação, se for caso disso, deve corrigir a qualificação juridica operada pela primeira instancia, mesmo para um crime mais grave, embora por força do disposto no art. 409 n. 1, do C. P. P., não possa agravar a pena em que o arguido foi condenado, se so ele recorreu.
Reclamações: