Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022815 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE IMPRENSA RESPONSABILIDADE CRIMINAL JORNAL DIRECTOR LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199802189740216 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 243/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART25 ART26. | ||
| Sumário: | I - É de opinião o artigo jornalístico em que o teor do texto é de perspectiva de quem escreve, de comentário e de crítica. II - Tendo os artigos jornalísticos de ser vistos e ponderados no contexto da luta política, entende-se que o arguido exerceu o seu direito de crítica política ao referir-se ao comportamento do Presidente da Câmara de forma cáustica, corrosiva, violenta, sem contudo atingir o reduto inexpugnável daquele mínimo de dignidade e bom nome a que tem direito. | ||
| Reclamações: | |||