Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740216
Nº Convencional: JTRP00022815
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: CRIME DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
JORNAL
DIRECTOR
LIBERDADE DE IMPRENSA
Nº do Documento: RP199802189740216
Data do Acordão: 02/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 243/96
Data Dec. Recorrida: 11/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: LIMP75 ART25 ART26.
Sumário: I - É de opinião o artigo jornalístico em que o teor do texto é de perspectiva de quem escreve, de comentário e de crítica.
II - Tendo os artigos jornalísticos de ser vistos e ponderados no contexto da luta política, entende-se que o arguido exerceu o seu direito de crítica política ao referir-se ao comportamento do Presidente da Câmara de forma cáustica, corrosiva, violenta, sem contudo atingir o reduto inexpugnável daquele mínimo de dignidade e bom nome a que tem direito.
Reclamações: