Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
37/04.0TBARC-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
INCIDENTE
Nº do Documento: RP2012070237/04.0TBARC-B.P1
Data do Acordão: 07/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O procedimento simplificado de habilitação de herdeiros que teve lugar na Conservatória do Registo Civil, não substitui o incidente judicial de habilitação de herdeiros, para efeitos de determinação da legitimidade processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 37/04.0TBARC-B.P1
Apelação
(114)
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

B…, veio, por apenso, aos autos de acção sumária nº 37/04.0TBARC, deduzir recurso de revisão de sentença contra C…, pedindo:
a) Seja reconhecida a total falta de citação da ré D…, nos autos principais;
b) Sejam declarados nulos os termos posteriores à petição inicial dos autos principais;
c) Seja ordenada a citação da ré, na pessoa dos seus herdeiros;
d) Seja atribuído à acção sumária acima identificada o valor de € 15.000,00 ou, assim não se entendendo, aquele que, nos termos do disposto no artº 318º do CPCivil se vier a determinar;
e) Seja ordenada a citação de E… e de F…, melhor id. nos autos, para nos termos do disposto nos artºs 325º e segs. do CPCivil intervirem nos presentes autos.

Foi proferido despacho indeferindo o incidente de verificação do valor da causa, por se considerar que a autora não fez “prova de estar dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente”.

Não se conformando com o despacho supra referido, do mesmo apelou a autora, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1. Pretendendo-se, na acção a que os presentes autos se encontram apensos, o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados prédios, o valor a atribuir à mesma será o correspondente ao valor real dos ditos prédios.
2. Atribuindo-se à acção um valor inferior ao real (fundado no valor patrimonial dos prédios em questão) pode o réu, na sua primeira intervenção processual, impugná-lo e,
3. Tendo a acção corrido à absoluta revelia da ré, a primeira intervenção processual verificou-se com a instauração do recurso de revisão.
4. Por outro lado, beneficiando a alegante de apoio judiciário e sendo o mesmo extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, está a mesma dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente de verificação do valor.
5. E, em nada obsta o facto de, na finalidade do pedido, não constar a indicação de que o apoio judiciário se destina a interpor recurso de revisão de sentença, porquanto na falta de meios para consultar um advogado, só após a nomeação de patrono a alegante pôde ter conhecimento de que esse seria o meio processual adequado.
6. Face ao óbito da ré, verificado após ter sido solicitado o apoio judiciário, a alegante, como cabeça de casal da respectiva herança e sua herdeira devidamente habilitada, tinha legitimidade para suscitar, como suscitou, o referido incidente de verificação do valor da causa.
7. Ao decidir diferentemente, violou a Mmª Juiz, na decisão recorrida, o disposto nos artºs 305º nºs 1 e 2, 306º nº 1 e 314º nº 1 do CPCivil, 18º nº 4 da Lei nº 34/2004 e 20º nº 1 da CRP, devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por outra que fixe em € 15.000,00 o valor da acção.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artºs 684º nº 3, 685º-A nºs 1 e 690º nº 1 e 4 do CPC do CPCivil e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes:
1. Se deveria ter sido indeferido o incidente de verificação do valor da causa, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela sua dedução.
2. Se a requerente carece de legitimidade para deduzir o incidente de verificação do valor da causa.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para o presente recurso são os que resultam do presente relatório, sendo que a decisão recorrida é do seguinte teor:
“A requerente B… vem, nos presentes autos, deduzir incidente de verificação do valor da causa.
Não efectuou o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente, uma vez que junta pedido de apoio judiciário apresentado em 07 de Fevereiro de 2008, que se destinou a propor acção declarativa de condenação.
Ora, considerando o disposto no artº 18º nº 4 da Lei nº 34/2004.07.29, que refere que o apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo certo que o apoio judiciário concedido à ora requerente não se destinou a interpor o presente recurso de revisão, nem foi usado para propor a acção de que este constitui apenso, conclui-se que, não tendo a requerente feito prova de estar dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente, indefere-se liminarmente o mesmo (cfr. artºs 7º nº 3, 14º nº 1 e 15º al. b) do R.C. Processuais).
No entanto, sempre se dirá que a requerente, não sendo parte na causa, uma vez que o que se impugna é o valor atribuído ao processo de que este constitui apenso, carece de legitimidade para deduzir esse incidente, sendo o mesmo totalmente extemporâneo, conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 308º nº 1, 314º nºs 1 e 4, 315º nº 2 do CPCivil.
Custas pela requerente – cfr. artº 7º nº 3 do R.C. Processuais.
Notifique.”

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Se deveria ter sido indeferido o incidente de verificação do valor da causa, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela sua dedução.

A requerente, ora apelante veio por apenso à acção sumária nº 37/04.0TBARC, deduzir recurso de revisão de sentença contra C…, pedindo, para além do mais, que seja atribuído à acção sumária acima identificada o valor de € 15.000,00 ou, assim não se entendendo, aquele que, nos termos do disposto no artº 318º do CPCivil se vier a determinar.
Na aludida acção sumária, a autora C… (irmã de B…) pede a condenação da ré D… (mãe de ambas) a reconhecer “o direito de propriedade plena da A. sobre os prédios id. no artº 1º da p.i., uma vez que os adquiriu, por usucapião” – cfr. fls. 40/43.
Nessa acção foi proferida sentença em 19/03/2004, que atenta a revelia absoluta da ré, considerou confessados os factos articulados pela autora e, em consequência, condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade plena da autora sobre os prédios mencionados no artº 1º da p.i., na sua totalidade, por esta os haver adquirido, por usucapião (desconhece-se, por falta de elementos nos autos, se a referida sentença transitou em julgado) – cfr. fls. 54/55.
Conforme decorre dos autos, em 07/02/2008, B…, ora apelante, solicitou pedido de apoio judiciário destinado a propor acção declarativa de condenação – cfr. fls. 28/31.
Tal pedido de apoio judiciário foi-lhe concedido, em 30/04/2008, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e no pagamento de honorários a advogado que solicitou lhe fosse nomeado – cfr. fls. 36/38.
Ora, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, a requerente, ora apelante não propôs qualquer acção declarativa de condenação em que tenha usado o pedido de apoio judiciário concedido.
Por outro lado, o presente recurso de revisão de sentença não foi proposto por apenso a nenhuma acção que a requerente, ora apelante tenta intentado, mas sim por apenso à acção sumária em que é autora C…, sua irmã e ré, D…, sua mãe.
Ora, nos termos do artº 18º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29/07, o apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar.
No caso dos autos, como facilmente se constata, a concessão de apoio judiciário concedida à requerente em 30/04/2008, não foi usada em nenhum processo até hoje, pelo que, mesmo que a protecção jurídica não tivesse caducado, como caducou, pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido instaurada acção em juízo, por razão imputável à requerente – artº 11º nº 1 al. b) da Lei nº 34/2004 de 29/97 - aquela concessão nunca poderia ser extensível à presente acção de recurso de revisão de sentença pela simples razão de que a mesma não se encontra apensa a nenhuma acção em que a requerente tenha beneficado do apoio judiciário concedido.
Pelo que, tendo a requerente deduzido incidente de verificação do valor da causa na acção de recurso de revisão de sentença, deveria ter solicitado nova concessão de apoio judiciário para a instauração desta acção.
Não o tendo feito e não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do referido incidente de verificação do valor da causa, nos termos dos artºs 7º nº 3, 14º nº 1 e 15º al. b) do Regulamento das Custas Processuais (D.L. nº 34/2008 de 26/02), nenhuma censura pode ser assacada à decisão recorrida por ter indeferido liminarmente o mesmo.

2. Se a requerente carece de legitimidade para deduzir o incidente de verificação do valor da causa.

Já vimos que o incidente de verificação do valor da causa foi deduzido no âmbito da acção de recurso de revisão de sentença, por apenso à acção sumária nº 37/04.0TBARC, em que é autora C… (irmã de B…, ora apelante) e ré D… (mãe de ambas).
A apelante sustenta que tem legitimidade para suscitar o incidente de verificação do valor da causa, por ter sido deduzido na primeira intervenção processual da ré, agora representada por um dos seus herdeiros, a ora apelante, face ao óbito entretanto verificado daquela.
Acontece que, nos presentes autos não se dá notícia de que tenha sido requerido o incidente de habilitação de herdeiros (judicial) naquela acção sumária.
Portanto, o facto de ter existido um Procedimento Simplificado de habilitação de herdeiros da falecida ré D… que teve lugar na Conservatória do Registo Civil de Arouca (cfr. fls. 25/26), não substitui o incidente de habilitação de herdeiros judicial, pelo que a ora apelante não pode alegar, sem mais, que já é ré naqueles autos, pelo simples facto de ter sido habilitada para outros fins que não os judiciais.
Nesta medida, como bem se salienta na decisão recorrida, a requerente, ora apelante não pode vir impugnar o valor atribuído àquela acção sumária, dado não ser parte na mesma.
Improcedem, por isso, in totum, as conclusões do recurso.

V – DECISÃO

Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 02/07/2012
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho