Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INCIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP2012070237/04.0TBARC-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O procedimento simplificado de habilitação de herdeiros que teve lugar na Conservatória do Registo Civil, não substitui o incidente judicial de habilitação de herdeiros, para efeitos de determinação da legitimidade processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 37/04.0TBARC-B.P1 Apelação (114) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B…, veio, por apenso, aos autos de acção sumária nº 37/04.0TBARC, deduzir recurso de revisão de sentença contra C…, pedindo: a) Seja reconhecida a total falta de citação da ré D…, nos autos principais; b) Sejam declarados nulos os termos posteriores à petição inicial dos autos principais; c) Seja ordenada a citação da ré, na pessoa dos seus herdeiros; d) Seja atribuído à acção sumária acima identificada o valor de € 15.000,00 ou, assim não se entendendo, aquele que, nos termos do disposto no artº 318º do CPCivil se vier a determinar; e) Seja ordenada a citação de E… e de F…, melhor id. nos autos, para nos termos do disposto nos artºs 325º e segs. do CPCivil intervirem nos presentes autos. Foi proferido despacho indeferindo o incidente de verificação do valor da causa, por se considerar que a autora não fez “prova de estar dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente”. Não se conformando com o despacho supra referido, do mesmo apelou a autora, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. Pretendendo-se, na acção a que os presentes autos se encontram apensos, o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados prédios, o valor a atribuir à mesma será o correspondente ao valor real dos ditos prédios. 2. Atribuindo-se à acção um valor inferior ao real (fundado no valor patrimonial dos prédios em questão) pode o réu, na sua primeira intervenção processual, impugná-lo e, 3. Tendo a acção corrido à absoluta revelia da ré, a primeira intervenção processual verificou-se com a instauração do recurso de revisão. 4. Por outro lado, beneficiando a alegante de apoio judiciário e sendo o mesmo extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, está a mesma dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente de verificação do valor. 5. E, em nada obsta o facto de, na finalidade do pedido, não constar a indicação de que o apoio judiciário se destina a interpor recurso de revisão de sentença, porquanto na falta de meios para consultar um advogado, só após a nomeação de patrono a alegante pôde ter conhecimento de que esse seria o meio processual adequado. 6. Face ao óbito da ré, verificado após ter sido solicitado o apoio judiciário, a alegante, como cabeça de casal da respectiva herança e sua herdeira devidamente habilitada, tinha legitimidade para suscitar, como suscitou, o referido incidente de verificação do valor da causa. 7. Ao decidir diferentemente, violou a Mmª Juiz, na decisão recorrida, o disposto nos artºs 305º nºs 1 e 2, 306º nº 1 e 314º nº 1 do CPCivil, 18º nº 4 da Lei nº 34/2004 e 20º nº 1 da CRP, devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por outra que fixe em € 15.000,00 o valor da acção. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 684º nº 3, 685º-A nºs 1 e 690º nº 1 e 4 do CPC do CPCivil e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes: 1. Se deveria ter sido indeferido o incidente de verificação do valor da causa, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela sua dedução. 2. Se a requerente carece de legitimidade para deduzir o incidente de verificação do valor da causa. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos relevantes para o presente recurso são os que resultam do presente relatório, sendo que a decisão recorrida é do seguinte teor: “A requerente B… vem, nos presentes autos, deduzir incidente de verificação do valor da causa. Não efectuou o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente, uma vez que junta pedido de apoio judiciário apresentado em 07 de Fevereiro de 2008, que se destinou a propor acção declarativa de condenação. Ora, considerando o disposto no artº 18º nº 4 da Lei nº 34/2004.07.29, que refere que o apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo certo que o apoio judiciário concedido à ora requerente não se destinou a interpor o presente recurso de revisão, nem foi usado para propor a acção de que este constitui apenso, conclui-se que, não tendo a requerente feito prova de estar dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente, indefere-se liminarmente o mesmo (cfr. artºs 7º nº 3, 14º nº 1 e 15º al. b) do R.C. Processuais). No entanto, sempre se dirá que a requerente, não sendo parte na causa, uma vez que o que se impugna é o valor atribuído ao processo de que este constitui apenso, carece de legitimidade para deduzir esse incidente, sendo o mesmo totalmente extemporâneo, conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 308º nº 1, 314º nºs 1 e 4, 315º nº 2 do CPCivil. Custas pela requerente – cfr. artº 7º nº 3 do R.C. Processuais. Notifique.” IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Se deveria ter sido indeferido o incidente de verificação do valor da causa, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela sua dedução. A requerente, ora apelante veio por apenso à acção sumária nº 37/04.0TBARC, deduzir recurso de revisão de sentença contra C…, pedindo, para além do mais, que seja atribuído à acção sumária acima identificada o valor de € 15.000,00 ou, assim não se entendendo, aquele que, nos termos do disposto no artº 318º do CPCivil se vier a determinar. Na aludida acção sumária, a autora C… (irmã de B…) pede a condenação da ré D… (mãe de ambas) a reconhecer “o direito de propriedade plena da A. sobre os prédios id. no artº 1º da p.i., uma vez que os adquiriu, por usucapião” – cfr. fls. 40/43. Nessa acção foi proferida sentença em 19/03/2004, que atenta a revelia absoluta da ré, considerou confessados os factos articulados pela autora e, em consequência, condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade plena da autora sobre os prédios mencionados no artº 1º da p.i., na sua totalidade, por esta os haver adquirido, por usucapião (desconhece-se, por falta de elementos nos autos, se a referida sentença transitou em julgado) – cfr. fls. 54/55. Conforme decorre dos autos, em 07/02/2008, B…, ora apelante, solicitou pedido de apoio judiciário destinado a propor acção declarativa de condenação – cfr. fls. 28/31. Tal pedido de apoio judiciário foi-lhe concedido, em 30/04/2008, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e no pagamento de honorários a advogado que solicitou lhe fosse nomeado – cfr. fls. 36/38. Ora, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, a requerente, ora apelante não propôs qualquer acção declarativa de condenação em que tenha usado o pedido de apoio judiciário concedido. Por outro lado, o presente recurso de revisão de sentença não foi proposto por apenso a nenhuma acção que a requerente, ora apelante tenta intentado, mas sim por apenso à acção sumária em que é autora C…, sua irmã e ré, D…, sua mãe. Ora, nos termos do artº 18º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29/07, o apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar. No caso dos autos, como facilmente se constata, a concessão de apoio judiciário concedida à requerente em 30/04/2008, não foi usada em nenhum processo até hoje, pelo que, mesmo que a protecção jurídica não tivesse caducado, como caducou, pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido instaurada acção em juízo, por razão imputável à requerente – artº 11º nº 1 al. b) da Lei nº 34/2004 de 29/97 - aquela concessão nunca poderia ser extensível à presente acção de recurso de revisão de sentença pela simples razão de que a mesma não se encontra apensa a nenhuma acção em que a requerente tenha beneficado do apoio judiciário concedido. Pelo que, tendo a requerente deduzido incidente de verificação do valor da causa na acção de recurso de revisão de sentença, deveria ter solicitado nova concessão de apoio judiciário para a instauração desta acção. Não o tendo feito e não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do referido incidente de verificação do valor da causa, nos termos dos artºs 7º nº 3, 14º nº 1 e 15º al. b) do Regulamento das Custas Processuais (D.L. nº 34/2008 de 26/02), nenhuma censura pode ser assacada à decisão recorrida por ter indeferido liminarmente o mesmo. 2. Se a requerente carece de legitimidade para deduzir o incidente de verificação do valor da causa. Já vimos que o incidente de verificação do valor da causa foi deduzido no âmbito da acção de recurso de revisão de sentença, por apenso à acção sumária nº 37/04.0TBARC, em que é autora C… (irmã de B…, ora apelante) e ré D… (mãe de ambas). A apelante sustenta que tem legitimidade para suscitar o incidente de verificação do valor da causa, por ter sido deduzido na primeira intervenção processual da ré, agora representada por um dos seus herdeiros, a ora apelante, face ao óbito entretanto verificado daquela. Acontece que, nos presentes autos não se dá notícia de que tenha sido requerido o incidente de habilitação de herdeiros (judicial) naquela acção sumária. Portanto, o facto de ter existido um Procedimento Simplificado de habilitação de herdeiros da falecida ré D… que teve lugar na Conservatória do Registo Civil de Arouca (cfr. fls. 25/26), não substitui o incidente de habilitação de herdeiros judicial, pelo que a ora apelante não pode alegar, sem mais, que já é ré naqueles autos, pelo simples facto de ter sido habilitada para outros fins que não os judiciais. Nesta medida, como bem se salienta na decisão recorrida, a requerente, ora apelante não pode vir impugnar o valor atribuído àquela acção sumária, dado não ser parte na mesma. Improcedem, por isso, in totum, as conclusões do recurso. V – DECISÃO Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pela apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 02/07/2012 Maria José Rato da Silva Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto de Carvalho |