Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1096/08.2TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043396
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL MARÍTIMO
Nº do Documento: RP201001071096/08.2TVPRT.P1
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 833 - FLS 119.
Área Temática: .
Sumário: I – Na base da competência em razão da matéria, está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram.
II – Competentes, em razão da matéria, para o julgamento de acção em que é demandada uma seguradora com base no contrato de seguro de transporte de mercadorias em que o meio de transporte definido foi o transporte marítimo e em que a causa de pedir são os danos provocados nas mercadorias e que tiveram como causa água que as atingiu e encharcou, ocorridos a bordo do navio transportador, durante o transporte por mar, são os tribunais marítimos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 1096/08.2TVPRT.P1 - 2009.
Relator: Amaral Ferreira (503).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

1. “B………., S.A.” instaurou, nas Varas Cíveis do Porto, contra “C.........., S.A.”, acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 95.357,62, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização dos prejuízos por si sofridos, decorrentes de danos causados nas mercadorias (bastões de aglomerados de cortiça) que vendeu a uma sociedade comercial chinesa, ocorridos no decurso do seu transporte por mar, desde o porto de Leixões até ao porto de Yantai, na China, com transbordo em Roterdão, danos esses que «tiveram como causa água» que «se infiltrou nas caixas dentro das quais» as mesmas seguiam.
Para tanto, alegou, em síntese, que, para garantir o risco da viagem e da navegação, celebrou, em 21/12/2007, com a R. um contrato de seguro do ramo «mercadorias transportadas», até ao limite máximo de € 99.759,58, «garantindo a perda total, material e absoluta, dos objectos seguros e as perdas ou danos sofridos» pelos mesmos em consequência «dos riscos expressamente declarados nas condições particulares como riscos cobertos», que eram de «armazém a armazém» e cobriam «todos os riscos ocorridos por causa do mar, no mar ou com o mar como pano de fundo e no percurso até ao armazém» do seu cliente; estando os danos causados nas mercadorias vendidas cobertos pela garantia do contrato de seguro que celebrou com a R., esta, na qualidade de seguradora «neste contrato de seguro marítimo», responde «por todas as fortunas do mar, por todos os riscos ocorridos por causa do mar, no mar ou com o mar como pano de fundo», cabendo indemnizá-la no montante dos prejuízos por si sofridos.

2. Citada, a R. apresentou defesa por impugnação e por excepção, neste caso excepcionando designadamente a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal recorrido para conhecer do objecto da presente acção, com o fundamento de que, pretendendo a A. o ressarcimento dos danos sofridos e ocorridos «a bordo do navio» transportador das mercadorias, quando as mesmas estavam em trânsito e no decurso do seu transporte por mar, na medida em que celebrou com ela um contrato de seguro que cobria também os riscos do transporte por mar, materialmente competentes para apreciar o presente litígio são os tribunais marítimos, nos termos do artº 90º, da L.O.F.T.J. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Terminou a pugnar pela sua absolvição da instância ou do pedido, requerendo, com fundamento no direito de regresso que tem sobre ela, a intervenção acessória provocada da transportadora «D……….».

3. Replicou a A. que, nenhuma oposição deduzindo ao incidente de intervenção de terceiros suscitado pela R., pugna pela improcedência da excepção dilatória de incompetência material do tribunal recorrido, aduzindo, que, no caso dos autos não se discutia contrato de transporte marítimo, nem contrato de seguro de navio, nem qualquer questão ou tema de direito marítimo, tendo a R. apresentado articulado de tréplica, cujo desentranhamento foi requerido pela A., com fundamento na sua inadmissibilidade.

4. Após a chamada, na sequência da admissão do incidente deduzido pela R. e da sua citação para a acção, ter apresentado contestação, foi proferida decisão que, depois de declarar os factos provados, na procedência da excepção dilatória deduzida pela R., declarou a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal recorrido para conhecer da acção, absolvendo a R. da instância.

5. Inconformada, apelou a A. que alegando, formulou as seguintes conclusões:

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6. Tendo a R. oferecido contra-alegações a defender a manutenção da decisão recorrida, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na decisão recorrida considerou-se assente a seguinte factualidade:
a) No início de Dezembro de 2007, no âmbito da sua actividade, a Autora vendeu à sociedade «E………., Ldta», com sede na China, pelo preço de € 60.419,52, 236.592 bastões de aglomerado de cortiça, com o peso bruto de 32.430 Kg., venda essa com a cláusula CIF Yantai, China;
b) A Autora ficou incumbida de providenciar pelo transporte marítimo dos bastões de aglomerado de cortiça até à China, fazendo a entrega dos mesmos no armazém do cliente;
c) Em Dezembro de 2007, com vista ao envio das mercadorias vendidas, a Autora contratou com a agência marítima «F………., Ldª» o transporte das mesmas, por mar, com destino a Yantai, China;
d) O transporte marítimo seria efectuado em dois contentores, nºs CBHU ……. e CBHU ……., em navio a sair do porto de Leixões, via Roterdão, até ao porto de Yantai, na China, neles acondicionando 576 caixas de cartão com 326.592 bastões de aglomerado de cortiça;
e) Em 21/12/2007, a Autora, na qualidade de segurada, e a Ré, na qualidade de seguradora, celebraram o contrato de seguro do ramo «mercadorias transportadas», titulado pela apólice nº 007……../…., fotocopiada a fls. 100, e pelo certificado de seguro nº …., fotocopiado a fls. 19 - e do qual fazem parte integrante as «condições gerais» fotocopiadas a fls. 20/28 e a «cláusula de seguro de cargas» constante do documento junto a fls. 108/109 -, sendo os «objectos seguros» «2 contentores nºs CBHU ……. e CBHU …….», contendo «576 caixas de cartão com 326.592 bastões de aglomerado» de cortiça, no valor de € 60.420,00, tendo sido definido com meio de transporte a via marítima e estabelecido como limite máximo do valor do seguro o quantitativo de € 99.759,58;
f) Nos termos do referido certificado de seguro, o transporte, por via marítima, seria feito em contentores, a bordo do navio «G……….», tendo a viagem início no dia 21/12/2007, com origem em ………. e destino a China, estando excluído da garantia do seguro o «transbordo», tendo sido convencionada a cláusula «armazém a armazém»;
g) Ainda de acordo com o mencionado certificado de seguro, os «riscos cobertos», segundo a nomenclatura dos riscos seguráveis, era a «Cláusula “A” do Institute Cargo Clauses», cláusula essa cujos termos constam do documento junto a fls. 108/109, cobrindo o seguro «todos os riscos de perda ou dano sofrido pelo objecto seguro com excepção dos casos» referidos nas «Exclusões» discriminadas nos pontos nºs 4, 5 6 e 7 desse documento;
h) Nos termos do art. 2º das «condições gerais» da apólice, o contrato de seguro em questão «tem por objecto a cobertura dos danos causados aos objectos e/ou interesses patrimoniais estimáveis em dinheiro descritos nas condições particulares, durante o seu transporte, no percurso normal da viagem segura» que se efectue, nomeadamente, por via marítima, estabelecendo o art. 3º, nº 1, al. a) dessas mesmas «condições gerais» que o seguro «garante a perda total, material e absoluta, dos objectos seguros quando ocorrida conjuntamente com idêntica perda total, por fortuna de mar, do navio ou da embarcação em que são transportados»;
i) A Autora procedeu ao pagamento do prémio de seguro;
j) Nos dias 20/12/2007 e 21/12/2007, as mercadorias foram carregadas nas instalações da Autora com destino ao porto de Leixões, tendo as 576 caixas de cartão contendo 326.592 bastões de aglomerado de cortiça sido embarcadas, naquele porto, em 23/12/2007, pela empresa de transporte marítimo, nos contentores CBHU ……. e CBHU ……., a bordo do navio «G………., que zarpou no aludido porto nesse mesmo dia;
l) Após transbordo em Roterdão, as ajuizadas mercadorias foram transportadas, com destino à China, a bordo do navio «H……….», que aportou no porto de Yantai, na China, no dia 12/02/2008, tendo as mesmas chegado ao armazém do cliente chinês da Autora em 20/02/2008;
m) Após reclamação desse cliente, em inspecção às mercadorias conclui-se que tinham sido causados danos em bastões de aglomerado de cortiça, que tiveram como causa água que se infiltrou nas caixas dentro das quais seguiam tais bastões, atingindo-os, encharcando-os e deteriorando-os, o que ocorreu quando as mercadorias estavam em trânsito, no decurso do transporte por mar.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada no agravo é a de saber qual o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e conhecer da acção em causa nos autos, se o tribunal comum ou o tribunal marítimo.

A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais - cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 88 e 89.
Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência que, em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa - cfr. Manuel de Andrade, ibidem, e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, pág. 7.
Ou, dito de outro modo, a incompetência de um tribunal para conhecer de determinada acção é uma situação de nexo negativo que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência lhe não atribuírem a medida de jurisdição suficiente para o efeito.
Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade» de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência lhe não concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação.
Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.
Entre a incompetência absoluta figura a incompetência em razão da matéria, que deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o estado da causa e constitui excepção dilatória, cuja consequência é a absolvição da instância - artºs 101º, 102º, nº 1, 493º, nºs 1 e 2, e 494º, al. a), todos do Código de Processo Civil.

O artº 211º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (nº 1) e que “na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matéria determinadas” (nº 2).
Na sequência destes princípios programáticos, também o legislador ordinário, nos artºs 66º do Código de Processo Civil e 18º nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ), aqui aplicável, estabeleceu que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Estipula o artº 17º da LOFTJ que, na ordem interna, a competência se reparte pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
Dispõe, por sua vez, o artº 67º do Código de Processo Civil, que são as leis de organização judiciária que determinam as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judicias dotados de competência especializada.
Sendo, os tribunais judiciais de 1ª instância, em regra, os tribunais de comarca, cuja área de competência é a comarca, podendo, todavia, existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições ou sobre áreas especialmente definidas na lei, entre eles pode haver tribunais de competência especializada, aos quais compete conhecer de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável - artºs 62º, 63º e 64º, nºs 1 e 2, da LOFTJ.
Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos que, nos tribunais de comarca podem ser de competência genérica ou especializada, competindo aos primeiros preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal - artº 77º, nº 1, al. a) da LOFTJ.
Entre os tribunais de competência especializada se incluem os tribunais marítimos, aos quais compete, além do mais, preparar e julgar as questões relativas aos contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal, contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas, e todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo - artºs 4º da Lei nº 35/86, de 4/09 (que criou os tribunais marítimos), 78º, al. f), e 90º, nº 1, als. c), f) e t), da LOFTJ.
Constituem, pois, os tribunais judiciais a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Será, portanto, através da consulta das disposições determinativas da competência dos tribunais marítimos - e da verificação do enquadramento ou não da situação em apreço no âmbito dessa competência - que se há-de concluir pela afirmação positiva da competência dos tribunais marítimos ou pela negativa competência residual dos tribunais comuns.

A decisão recorrida considerou que, no caso em apreço, competentes eram os tribunais de marítimos, ao passo que a apelante pugna pela competência do tribunal comum, ou seja do Tribunal recorrido.
Quid juris?

Para conhecer desta questão, como se refere no Ac. do STJ, de 10/10/2007, www.dgsi., antes de mais “é importante ter presente que, conforme constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.”
Porém, saber se um determinado tribunal de competência especializada é competente, ou não, para conhecer de determinada acção, nem sempre é evidente, tornando-se necessário, não raras vezes, proceder a laboriosas indagações, para, através de vários elementos indiciadores, se encontrar uma resposta.
Segundo o Prof. Manuel de Andrade, obra citada, Vol. I, pág. 88 «são vários esses elementos, também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito, para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes».
Como se referiu, a competência dos tribunais marítimos encontra-se fixada no artº 90º, nº 1, als. c), f) e t) da LOFTJ, nos termos do qual compete aos tribunais marítimos preparar e julgar as questões relativas aos contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal, contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas, e todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo.
Reconduzindo-se a questão a determinar se estamos ou não perante uma acção subsumível a qualquer das alíneas do preceito acabado de citar, afigura-se que a resposta terá que ser afirmativa, atenta a factualidade que vem dada como provada e os preceitos e princípios legais enunciados.

Através da presente acção, a A. visa a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 95.357,62, a título de indemnização dos prejuízos sofridos, pelos danos causados nas mercadorias que vendeu a um seu cliente chinês.
Tais mercadorias foram transportadas, por via marítima, a bordo de um navio, sendo que os alegados danos, que tiveram como causa água que se infiltrou nas caixas dentro das quais as mesmas seguiam, atingindo-as e encharcando-as, ocorreram no decurso do seu transporte por mar, desde o porto de Leixões até ao porto de Yantai, na China.
Segundo a A., os danos peticionados estão cobertos pela garantia do contrato de seguro, do ramo «mercadorias transportadas», que, como segurada, celebrou, em 21/12/2007, com a R., como seguradora, no qual foi definido, como «meio de transporte», a via marítima, respondendo esta última «por todas as fortunas do mar, por todos os riscos ocorridos por causa do mar, no mar ou com o mar como pano de fundo», cabendo, assim, à R. indemnizá-la pelos prejuízos sofridos.
Portanto, a causa de pedir invocada pela A. como fundamento da sua pretensão baseia-se ao contrato de seguro, do ramo «mercadorias transportadas», por via marítima, que celebrou com a Ré, com base no qual pretende, ser indemnizada, face aos danos causados nas mercadorias seguras no decurso do seu transporte por mar, a bordo de um navio.
Estabelece o artº 595º do Código Comercial que “ao contrato de seguro contra riscos de mar são aplicáveis as regras estabelecidas no capítulo I e na secção I do capítulo II do Título XV livro II, que não forem incompatíveis com a natureza especial dos seguros marítimos ou alteradas pelas disposições deste título”.
Importa ainda ter em atenção disposto nos artºs 635º, 636º e 637º do mesmo diploma legal que definem os riscos marítimos, como avarias grossas ou comuns e simples ou particulares, sendo as primeiras determinadas por um estado de necessidade (é um mal menor voluntariamente causado a uns para evitar neles ou mal maior, o de todos) e caracterizando-se as segundas pelo facto de o dano ou a despesa ser determinado directa e exclusivamente por um caso fortuito ou de força maior, ou por outra causa, sem que a vontade dos interessados na viagem de algum modo a provocasse (Ac. RL de 3/1/1978, CJ, Tomo I, pág. 15).
O seguro marítimo, que se alargou para terra, cobrindo riscos que não o de mar (ou no mar) - nomeadamente armazém a armazém (“Foi para dar satisfação aos comerciantes que os seguradores concordaram em tornar extensiva a cobertura da apólice, até então limitada à viagem marítima, a todo o percurso ordinário do trânsito, isto é desde que as mercadorias saem do armazém ou lugar de armazenamento no local mencionado na apólice para o começo do trânsito, até à sua entrada no armazém do destino referido naquele documento” - cfr. Ac. do STJ de 29/5/1980, BMJ nº 297, pág. 385)-, respeita «aos riscos relacionados com a navegação marítima, compreendendo basicamente os ramos: embarcações marítimas, lacustres e fluviais, que abrange os danos sofridos por toda e qualquer embarcação marítima, lacustre e fluvial; mercadorias transportadas, que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, e responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, que abrange a responsabilidade pela utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador» (cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, pág. 42).
No caso dos autos, entre a A., como segurada, e a R., como seguradora, foi celebrado, em 21/12/2007, um contrato de seguro do ramo «mercadorias transportadas», titulado pela apólice nº 007……../…. e pelo certificado de seguro nº …., sendo os «objectos seguros» «2 contentores nºs CBHU ……. e CBHU …….», contendo «576 caixas de cartão com 326.592 bastões de aglomerado» de cortiça, no valor de € 60.420,00, tendo sido definido com meio de transporte a via marítima e estabelecido como limite máximo do valor do seguro o quantitativo de € 99.759,58.
De acordo com o contrato, o transporte, por via marítima, seria feito em contentores, a bordo do navio «G……….», tendo a viagem início no dia 21/12/2007, com origem em ………. e destino a China, estando excluído da garantia do seguro o «transbordo» e tendo sido convencionada a cláusula «armazém a armazém».
A cobertura do seguro contratado abrangia os «danos causados aos objectos e/ou interesses patrimoniais estimáveis em dinheiro descritos nas condições particulares, durante o seu transporte, no percurso normal da viagem segura» que se efectue, nomeadamente, por via marítima, garantindo o seguro «a perda total, material e absoluta, dos objectos seguros quando ocorrida conjuntamente com idêntica perda total, por fortuna de mar, do navio ou da embarcação em que são transportados».
Portanto, o objecto do contrato de seguro era a cobertura dos riscos corridos pelas mercadorias durante o transporte das mesmas, os quais, ocorridos durante uma expedição marítima, constituem riscos de mar ou riscos do transporte marítimo, que podem originar perdas ou avarias marítimas.
Não restam, portanto, dúvidas que foi celebrado um contrato de seguro de “transporte de mercadorias” e que o meio de transporte definido foi o transporte marítimo, sendo com base nesse contrato de seguro que a A. acciona a R, alegando que danos provocados nas mercadorias tiveram como causa água que as atingiu e encharcou, ocorridos a bordo do navio transportador, durante o transporte por mar, isto é, enquanto os contentores se encontravam a bordo do navio, no decurso do transporte por mar.
Assim, o presente contrato de seguro cabe, quer no âmbito do artº 4º al. f) da Lei nº 35/86, de 4/09 - Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas - quer no do artº 90º, al. f) da Lei nº 3/99 - Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas - não havendo razões sérias e válidas para não incluir nestes normativos os contratos de seguro das cargas dos navios nos termos em que o fez a decisão recorrida.
Como se afirma no Ac. deste Tribunal de 12/11/2008, www.dgsi.pt., “O transporte e o seguro marítimo obedecem a regras específicas que só a eles se aplicam, e que por vezes se revestem de grande complexidade técnica e jurídica que tem como fundamento a peculiaridade da actividade de navegação e a consequente qualidade dos riscos (riscos da navegação) a que os bens envolvidos na viagem estão expostos”.
E, como também se ponderou no mesmo aresto, a presente acção envolve um seguro de mercadorias (carga) transportada por mar, pelo que sempre estaríamos essencialmente perante matéria comercial marítima de transporte em cuja órbita se situa o contrato invocado.
E, importa ainda ter presente que, na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram - A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 197.
Assim, o Tribunal recorrido é incompetente, em razão da matéria, para apreciar o litígio dos autos, cabendo a competência para o conhecimento da matéria em causa aos tribunais marítimos, no caso ao Tribunal Marítimo de Lisboa, por força do disposto no artº 70º do DL nº 186-A/99, 31/05, que regulamenta a LOFTJ, nos termos do qual, enquanto não forem instalados os Tribunais Marítimos de Faro e de Matosinhos, a área da competência do Tribunal Marítimo de Lisboa compreende também a dos Departamentos Marítimos do Sul e do Norte, pelo que improcede a apelação.
Concluindo, competentes para o julgamento de acção em que é demandada uma seguradora com base no contrato de seguro de transporte de mercadorias em que o meio de transporte definido foi o transporte marítimo e em que a causa de pedir são os danos provocados nas mercadorias e que tiveram como causa água que as atingiu e encharcou, ocorridos a bordo do navio transportador, durante o transporte por mar, são os tribunais marítimos.

III. DELIBERAÇÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente e apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 7 de Janeiro de 2010
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão