Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042147 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | AVAL AVAL INCOMPLETO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200901270821255 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 297 - FLS. 85. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O aval incompleto, sem menção das palavras “bom para aval” ou fórmula equivalente, resultando da simples assinatura do dador de aval aposta sem qualquer indicação na face posterior da livrança, não pode ser considerada aval, por dever o aval em branco — incompleto — ser dado na face anterior da livrança, sob pena de nulidade. II- As formalidades exigidas no artigo 31.° da LULLiv. têm uma eficácia ad substanciam. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa baseada em livrança que lhes move a B…………., CRL, com sede na Rua ……….., s/n, 5470 – 247 Montalegre, vieram C…………. e mulher D…………., residentes na Rua …….., n.º ….., 5470 – Montalegre, deduzir oposição, invocando, em síntese, a nulidade do aval com base no qual são executados, o preenchimento abusivo da livrança, a prescrição da obrigação cambiária e a nulidade, por inobservância da forma legal, do mútuo que lhe subjazeu. Notificada, veio a exequente responder, no essencial sustentando que o aval é válido e que os opoentes não podem opor as demais excepções que suscitaram. Prosseguiram os autos com o saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a oposição procedente e determinando a extinção da execução quanto aos executados/oponentes. Inconformada com o decidido, dele apelou a exequente e terminou a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1a - As assinaturas constantes no verso (face posterior) da Livrança, sem qualquer menção, podem valer como aval, dado que é admissível a prova de que quem assinou no verso da Livrança, sem qualquer indicação, se quis obrigar como avalista, tendo os requisitos formais exigidos pelo art. 31° da LULL (aplicável às Livranças "ex vi" art. 77°) eficácia "ad probationem", e não eficácia "ad substantiam" contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido. 2a - Face aos factos provados na última parte da alínea g) e nas alíneas m) e o) dos factos provados constante da fundamentação de facto da douta sentença recorrida (referentes aos factos alegados no artigo 27° da oposição e 34° e 41° da contestação, respectivamente) resulta claro que o Tribunal "a quo" qualificou juridicamente os executados/oponentes como Avalistas. 3a - Tendo-os assim qualificado, por ter resultado da matéria de facto provada que nessa qualidade se quiseram obrigar, e se obrigaram, deverá o Aval por eles prestado ser considerado válido, na sequência do entendimento expresso na 1a conclusão, perfilhado em vários doutos Acórdãos deste Venerando Tribunal da Relação e também do Supremo Tribunal de Justiça. 4a - A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o artigo 31° da LULL (aplicável às Livranças "ex vi" do artigo 77°), ao decidir que as respectivas formalidades legais tem eficácia "ad substanciam" e consequentemente as assinaturas dos executados/oponentes constantes do verso (face posterior) da Livrança, sem qualquer indicação, não tem valor como aval, decidindo ser nulo o aval prestado pelos mesmos, com o que também violou, por não aplicação, o artigo 236° n° 2 do CC. 5a - Ao não se ter pronunciado sobre os factos alegados pela exequente/oposta nos artigos 5o e 16° da contestação e 1o, 2o e 6o do requerimento executivo, o Tribunal" a quo" violou o artigo 660° n° 2 do CPC. 6a - Os referidos artigos devem ser dados como PROVADOS, nos termos seguintes, com base nos elementos de prova constantes da conclusão 7a: Art. 5o da contestação: "não existe qualquer outra assinatura na Livrança além das assinaturas dos subscritores E………….. e esposa F………….. e das assinaturas dos oponentes C…………. e esposa D………….."; Art 16° da contestação: "A exequente alegou na execução a obrigação causal subjacente à obrigação cartular constante da livrança dada à execução". Art. 1o do req. executivo: " Os executados E………….. e esposa F…………… contraíram na exequente B…………., CRL, (B……) em 05/04/1993, um empréstimo no montante de quinze milhões de escudos (15.000.000$00)". Art. 2o - O referido montante foi depositado pela exequente na conta de depósitos à ordem com o n° 083010012, titulada pelos referidos executados na B……………." Art. 6o - Para pagamento do referido empréstimo e juros respectivos, os executados entregaram à exequente a livrança junta a fls. 15 da execução, domiciliada na exequente, subscrita pelos executados E…………… e esposa F…………… e avalizada pelos executados C…………. e esposa D…………., que não foi paga por nenhum dos executados (subscritores e avalistas da livrança), nem no respectivo vencimento nem até apresente data". 7a - O artigo 5o da contestação com base na análise da Livrança junta a fls. 15 da execução; o art. 16° com base nos artigos 1o, 5o, 6o do requerimento executivo; os artigos 1o, 2o e 6o do req. executivo porque não foram impugnados, com base na admissão desses factos por acordo e nos depoimentos das testemunhas G………….. (cassete n° 1, lado B, rot 241 a 500 e cassete n° 2, lado A, rot. 001 a 500 e lado B, rot. 001 a 140) e H………….. (cassete nv 3, lado B, rot. 121 a 495 e cassete n° 4, lado A, rot 001 a 040). 8a - Deve ser acrescentado na alínea e) dos factos provados constantes da douta sentença, a palavra "assinada" a seguir a "itens", que por mero lapso dela não consta, e deve ser corrigido, na parte final da alínea h) dos factos provados, a menção ("resposta ao artigo 37° da petição inicial"), para ("artigo 32o"), por o seu teor se reportar a este artigo, e não àquele. 9a - Deve ser rectificado o teor da alínea o) dos factos provados, que se reporta ao artigo 41° da contestação, passando a constar da dita alínea o): "A livrança foi preenchida de acordo com o convencionado entre a exequente/oposta e os subscritores, tendo as alterações à Ia data de vencimento sido resultantes das referidas prorrogações do prazo, expressamente permitidas no ponto 10.2.2 das condições gerais constantes do documento n° 1 junto à execução a fls. 12 e 13, assinado pelo subscritor e pelo avalista/oponente, que admite a alteração do plano financeiro mediante acordo entre a exequente/oposta e os mutuários/subscritores". 10a - Foram incorrectamente julgados NÃO PROVADOS, quando deviam ter sido considerados PROVADOS, nos termos infra referidos, os artigos 32° e 35° da contestação (matéria impugnada no ponto III, 1.2), com base nos elementos de prova seguidamente indicados. 11a - No artigo 32° deve considerar-se provado: Em 2001 a exequente/oposta avisou na sua sede o avalista/oponente do não pagamento pelos subscritores, solicitando-lhe que diligenciasse pelo pagamento, entregou-lhe cópia da livrança e prestou todas as informações que o mesmo solicitou e alertou-o de que se não fosse feito o pagamento a livrança seria accionada, pois já se vencera em fim/Dez/99 e os subscritores tinham prometido pagar mas ainda não o tinham feito". A alteração a esta resposta impõem-se com base no depoimento da testemunha G…………., (gravado na cassete n° 7, lado B, rot. 241 a 500 e cassete n° 2, lado A, rot. 001 a 500 e lado B, rot. 001 a 140), e da testemunha I………… (depoimento gravado na cassete nº 1, lado A, rot. 001 a 450), em conjugação com a matéria provada nas alíneas h) e m) dos factos provados constantes da douta sentença recorrida e da carta junta a fls. 63 e 64 deste apenso A. 12a - No artigo 35" deve considerar-se provado: "Como nenhum dos obrigados foi pagar à exequente, esta, titular da livrança, para poder exercer os seus direitos, preencheu-a com a data de vencimento resultante da última prorrogação do prazo do empréstimo (31/12/99), e pelo montante em divida nessa data (16.875.000$00), nos exactos termos convencionados com os subscritores". A alteração a esta resposta impõe-se com base nos factos provados nas alíneas K) e N) da douta sentença e nos depoimentos das testemunhas G………… e H………….. (gravados nas cassetes supra indicadas na conclusão 7a). 13a - Na alínea d) da matéria de facto constante da douta sentença foi dado como provado que: "Os executados/oponentes nunca prometeram pagar a quantia em dívida à exequente/oposta (resposta ao artigo 23° da petição inicial)". Tal artigo devia ter obtido uma tido resposta restritiva, dando-se unicamente como provado que: "Os executados/oponentes, após terem recebido a carta mencionada na alínea l) dos factos provados, não prometeram pagar a quantia em dívida à exequente/oposta ". Tal restrição impõem-se atendendo ao disposto no artigo 75° da LULL, que estipula que a Livrança se traduz numa promessa de pagamento, pelo que ao terem os oponentes assinado a livrança, estão a prometer pagar, logo não poderá ser dado como provado que os mesmos nunca prometeram pagar, conjugado com o teor do art. 7o do requerimento executivo. 14a - Em face da matéria provada na referida alínea o), e porque é contraditória com os factos dados como Provados na parte final da alínea c) da douta sentença, deve ser suprimida a parte final desta alínea, onde diz "os_ executados/oponentes não deram o seu assentimento a qualquer delas", dado que se deu como provado na alínea o) que as alterações/prorrogações do prazo estão expressamente permitidas no ponto 10.2.2 do doc. 1 assinado pelo oponente/avalista, pelo que ao assiná-lo deu o seu assentimento às mesmas. 15.a - Em face da alteração da douta sentença, considerando-se válido o aval prestado pelos oponentes, deverá o Tribunal pronunciar-se sobre a alegada prescrição da obrigação cambiária, sobre a qual o Tribunal "a quo" se não pronunciou (por a ter considerado prejudicada pela decisão dada à 1a questão). 16a - Ainda que se venha a entender que obrigação cartular ou cambiária se encontra prescrita, na senda do decidido em alguns Arestos deste Venerando Tribunal e do STJ, bem como no entendimento da doutrina dominante, a Livrança constitui título executivo enquanto documento particular assinado pelos oponentes/avalistas (devedores), que importa reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético, nos termos do disposto no artigo 46° n° 1 ali. c) do CPC, desde que se alegue a obrigação causal/material subjacente. 17a - A exequente alegou no requerimento executivo a obrigação causal (material) subjacente à obrigação cartular constante da livrança dada à execução, pelo que a Livrança constitui título executivo podendo sustentar a execução, estando assim a prescrição do direito sujeita ao prazo ordinário de 20 anos. 18a - O referido mútuo, que constitui a obrigação causal subjacente à livrança tem natureza comercial, estando-se no domínio das relações comerciais, dado que a exequente é uma instituição de crédito (DL. n° 24/91 de 11/01 e Cód. Comercial), admitindo, pois, o mútuo em causa, qualquer espécie de prova. 19 a - Com base nos factos Provados nas alíneas g), j), K, 1), m), n) e o) da fundamentação de facto da douta sentença recorrida (com as rectificações supra requeridas quanto à alínea o), na resposta "Provado" aos artigos 5o e 16° da contestação e Io, 2o e 6o do req. executivo, na alteração das respostas dadas aos artigos 32° e 35° da contestação para "Provados" (nos termos requeridos), no depoimento das testemunhas G………….. (gravado na cassete n° 1, lado B, rot. 241 a 500 e cassete n° 2, lado A, rot 001 a 500 e lado B, rot 001 a 140) e H………….. (gravado na cassete n° 3, lado B, rot 121 a 495 e cassete n° 4, lado A, rot 001 a 040), nos documentos 1, 2 e 3 da execução (fls. 12 a 15), deve este Venerando Tribunal alterar a decisão recorrida quanto à decidida inexistência de título executivo contra os executados /oponentes e considerando que a Livrança assinada pelos mesmos consubstancia um documento no qual se reconhecem devedores à exequente da quantia nela aposta, declarar que existe título executivo contra os mesmos. 20a - A douta sentença recorrida violou, entre outros, o artigo 31° da LULL (por erro de interpretação), o art. 75° da LULL, o artigo 236° n° 2 do Cód. Civil e os artigos 660° n° 2 e 46° n° 1 alínea c) do CPC. 21a - Do processo constam todos os elementos que serviram de base à decisão recorrida, pelo que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria fixada na 1a instância - art.s 690°-A e 712° n° 1 al. a) do CPC. *** Não foram apresentadas contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).E as questões suscitadas pela apelante podem sintetizar-se nos seguintes alíneas: a) Se deve ser aditada a matéria vertida nos pontos dos itens 5o e 16° da contestação (resposta à oposição) e n.ºs 1o, 2o e 6o do requerimento executivo, b) Se deve ser alterada a matéria vertida nos pontos de facto d), e), h), o), enunciados na douta sentença recorrida; c) Se deve ser declarada provada a matéria vertida nos artigos 32° e 35° da contestação; d) Se deve considerar-se válido o aval prestado pelos recorridos; e) Em qualquer caso, ainda que deva considerar-se inválida ou prescrita a obrigação cartular constante da livrança, se podem os recorridos serem responsabilizados no quadro de uma obrigação causal subjacente à livrança, de mútuo comercial. A. Questão de facto. Nos termos do artigo 712º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estatui o nº 2 do mesmo artigo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. A apelante cumpriu o ónus imposto pelas citadas disposições legais, pelo que cumpre reapreciar, então, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo no que respeita àqueles pontos objecto de impugnação pela recorrente. Apreciando, e desde logo, de entre a matéria que se pretende ver aditada, liminarmente de descartar deve considerar-se o n.º 16.º da resposta à oposição - "A exequente alegou na execução a obrigação causal subjacente à obrigação cartular constante da livrança dada à execução” encerra um juízo de direito, e não qualquer proposição de facto. Dos demais, o n.º 5 ("não existe qualquer outra assinatura na livrança além das assinaturas dos subscritores E…………. e esposa F…………… e das assinaturas dos oponentes C……………. e esposa D…………..") encontra-se plenamente provado em face da própria livrança, assim como os supra transcritos n.ºs 1.º, 2.º e 6.º do req. executivo, documentalmente provados através da proposta de crédito junta com a mesma peça. Deve, no entanto, precisar-se que não pode, sem mais, do n.º 6 fazer-se constar, como se alega, “(…) e avalizada pelos executados C………….. e esposa D………….”, atenta toda a controvérsia jurídica suscitada nos autos em torno da validade do aval. Em vez disso, o correcto será aí fazer constar o que decorre da proposta de crédito junta e da prova testemunhal produzida – “(…) e assinada pelos executados C………….. e esposa D…………., com intenção de a avalizar (…). Têm, quanto a estes, e nessa medida, razão de ser o pretendido aditamento. A formulação da alínea d) carece de referência temporal, porquanto a referência irrestrita aí feita “os opoentes nunca prometeram pagar (…)”levaria à aparente conclusão de que teriam assinado com reserva mental, quando, na sua própria tese, só o não fizeram após a interpelação nos termos da carta aludida em l). Deverá ser corrigida nos termos propugnados pelos apelantes. Merece igualmente acolhimento a rectificação do lapso na redacção da alínea e), onde deve constar “(foi entregue à exequente/oposta) uma livrança assinada totalmente em branco (…), em vez de uma livrança totalmente em branco (…)“, como resulta do alegado no n.º 25° da petição de oposição. Igualmente de rectificar é a redacção da alínea o), devendo ler-se apenas “as alterações à 1.ª data de vencimento” onde se lê “as alterações à data da 1.ª data de vencimento”. Vejamos agora se é de declarar inteiramente provada a matéria do n.º 32° da contestação da oposição. Tal como se encontra formulado tal articulado, pressupõe que o aviso, ou comunicação aí em causa, foi feito por contacto directo, na sede da exequente, e que foi por essa via que o apelado tomou conhecimento do não pagamento. Salvo melhor opinião, ouvida a prova testemunhal produzida, constante de registo fonográfico, não permite tal afirmação. As testemunhas I………….. e G………….. mencionam uma deslocação do apelado à sede da apelante relacionada com a livrança, não podendo, no entanto, situá-la no tempo, fundamentadamente (porquê em 2001 e não em 2000 ou 2002?), pelo que não é possível, com inteira segurança, situá-la antes ou depois da carta a que alude a alínea l). No mais, ou seja, no que exorbita das referências de tempo e de modo constantes desse item, a matéria em causa já se encontra demonstrada nos termos das alíneas l) e m) que a 1.a instância fixou. Nada a modificar, assim, quanto ao item em causa. Finalmente, no que respeita ao item 35° da contestação, atento o que já consta das alíneas g), n) e o), nada de novo traz o que a apelante pretende ver constar, excepto quanto à menor taxa de juro vigente à data de 31/12/99, aliás sem qualquer relevo para a solução da oposição. Devem, pois, tais alíneas permanecer inalteradas. *** Pelo que, devidamente rectificados e aditados, são os seguintes os factos a considerar por esta Relação:a) As assinaturas dos executados/oponentes foram apostas na face posterior da livrança dada à execução, sem qualquer menção. b) A exequente/oposta B…………. não comunicou aos executados/oponentes, que na data de vencimento do empréstimo - 5 de Abril de 94 – os mutuários não cumpriram com o pagamento. c) A exequente/oposta B………….. até 2001 não informou os executados/oponentes de qualquer das alterações/prorrogações efectuadas ao contrato de mútuo, seja antes seja depois de se terem verificado e os executados/oponentes não deram o seu assentimento a qualquer delas. d) Os executados/oponentes, após terem recebido a carta mencionada em l), nunca prometeram pagar a quantia em dívida à exequente/oposta. e) Na altura da concessão do empréstimo efectuado aos executados E………….. e F……………., foi entregue à exequente/oposta uma livrança totalmente assinada em branco, isto é, não preenchida em nenhum dos seus itens pelos executados/oponentes na sua face posterior. f) Não houve pacto de preenchimento na data da assinatura da livrança. g) Consta da proposta de crédito n.º 93600011, junta pela exequente B…………… “aprovado e concedido por esta em 5 de Abril de 1993 – o montante do empréstimo concedido, em 5 de Abril de 1993, é de 15.000.000$00; o reembolso tem lugar um ano após, isto é, em 5 de Abril de 1994; a taxa de juro, nominal e líquida, é de 21%; a garantia oferecida consiste em “aval por livrança”. h) Em 2001, após a data de vencimento aposta pela exequente/oposta na livrança, o executado/oponente C……….. dirigiu-se à B…………… e aí foi-lhe facultada uma fotocópia do título dado à execução ainda não preenchido. i) Os executados/oponentes sofreram e sofrem, profundo desgosto, abalo e vergonha com o conhecimento público da execução. j) A livrança que se encontra junta aos autos de execução está assinada pelos subscritores e pelos executados/oponentes. k) A exequente/oposta preencheu a livrança junta aos autos de execução com a data de vencimento e o montante resultantes do acordado com os mutuários/subscritores. l) Foi enviada pela exequente/oposta uma carta registada com aviso de recepção a solicitar a resolução da situação (pagamento). m) Tendo o avalista ficado de contactar os subscritores e insistir com eles para resolverem a situação e a exequente ficou a aguardar que pagassem, pois aqueles sempre tinham prometido fazê-lo. n) O mútuo titulado pela livrança foi concedido aos mutuários pelo prazo de um ano, tendo sido objecto de três prorrogações do prazo, a pedido dos subscritores e, em resultado disso venceu-se em 31/12/99, data aposta pela exequente/oposta na livrança. o) A livrança foi preenchida de acordo com o convencionado entre a exequente/oposta e os subscritores, tendo as alterações à 1.ª data de vencimento sido resultantes das referidas prorrogações do prazo, expressamente permitidas no ponto 10.2.2. das condições gerais assinadas pelo subscritor e pelo avalista/oponente, que admite a alteração do plano financeiro mediante acordo entre a exequente/oposta e os mutuários/subscritores. p) Não existe qualquer outra assinatura na livrança além das assinaturas dos subscritores E…………… e esposa F…………… e das assinaturas dos oponentes C…………… e esposa D…………. q) Os executados E…………. e esposa F………….. contraíram na exequente B………….., CRL, (B……) em 05/04/1993, um empréstimo no montante de quinze milhões de escudos (15.000.000$00)". r) O referido montante foi depositado pela exequente na conta de depósitos à ordem com o n° 083010012, titulada pelos referidos executados na B…………..." s) Para pagamento do referido empréstimo e juros respectivos, os executados entregaram à exequente a livrança junta a fls. 15 da execução, domiciliada na exequente, subscrita pelos executados E…………. e esposa D…………… e assinada pelos executados C…………… e esposa D……………, com intenção de a avalizar, que não foi paga por nenhum dos executados (subscritores e avalistas da livrança), nem no respectivo vencimento nem até apresente data". *** B. QUESTÃO DE DIREITO.Face à matéria enunciada, e tendo os apelados sido executados como avalistas da livrança exequenda, sendo igualmente certo que a intenção que exprimiram foi efectivamente a de prestar aval a favor dos subscritores, importa aferir da validade desse aval. A douta sentença recorrida, louvando-se na doutrina do Acórdão do S. T. J. de 29/06/2004, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2004, Tomo II, página 122, considerou que, tratando-se de o aval incompleto (ou seja, sem menção das palavras “bom para aval” ou fórmula equivalente, resultando da simples assinatura do dador), a simples assinatura do terceiro, aposta sem qualquer indicação na face posterior da livrança, não pode ser considerada aval, por dever o aval em branco – incompleto – ser dado na face anterior da livrança, sob pena de nulidade. Mais se expendeu aí que as formalidades exigidas no artigo 31.º da LULLiv. têm uma eficácia ad substanciam. Refira-se desde já que aqui se adere a tal orientação, que é, de resto, a prevalecente na mais recente jurisprudência do Supremo, podendo citar-se, além do apontado aresto, o Acórdão do STJ de 24-10-2006, no Proc.º 06A2023, acessível através de www.dgsi.pt. Como aí se decidiu, o aval é uma obrigação de natureza cambiária, incorporada no título, dele directamente emergente e, como tal, sujeita ao regime cambiário. Como garantia de natureza especificamente cambiária que é, não garante a obrigação subjacente se o portador do título não recorrer a esta relação, invocando-a em juízo. Assenta sobre os princípios da literalidade - segundo a qual o título se define pelos exactos termos que dele constem, aferindo-se a existência e validade da obrigação pelos factos reconhecíveis através do próprio texto do título, pela sua simples inspecção -, e da abstracção, - segundo o qual a obrigação que incorpora não depende da causa que lhe deu origem, isto é, da obrigação fundamental. Como corolário lógico do princípio da literalidade, temos que, não satisfazendo as assinaturas dos executados, ora apelados, os requisitos formais fixados no artigo 31.º da LULLiv., uma vez que foram apostas na face posterior do título, sem qualquer fórmula igual ou equivalente a “bom para aval”, não valem como aval, muito embora do contexto se evidencie que foi intenção dos seus autores prestá-lo a favor dos subscritores da livrança. Resta apurar se podem os recorridos serem responsabilizados no quadro de uma relação contratual de mútuo comercial, subjacente à livrança. Como vem provado sob q) e r), foram os executados E……………. e F…………… que contraíram na exequente B……………, CRL um empréstimo no montante de quinze milhões de escudos (15.000.000$00), que foi depositado pela na conta de depósitos à ordem com o n° 083010012, titulada pelos referidos executados na B……………. Quanto aos apelados, eles não prestaram, por qualquer meio e sob qualquer qualidade, o seu consentimento para tal negócio, em que não são partes. Tão pouco celebraram com a exequente qualquer pacto de preenchimento da livrança na data da respectiva assinatura, como vem provado sob f). Certo que a apelante invocou - e provou – a obrigação subjacente à livrança, mas, fê-lo apenas em relação aos executados E…………….. e F……………... Já relativamente aos apelados, nada se demonstrou no sentido de que estes tivessem com a exequenda intervindo em qualquer relação jurídica subjacente e diversa da própria relação cambiária de aval. Devendo tal relação cambiária considerar-se nula relativamente aos aqui apelados, impõe-se procedência da oposição e consequente extinção da execução relativamente aos mesmos. De confirmar é, pelo exposto, a douta sentença recorrida, e pelos fundamentos que dela constam, nos termos do art.º 713.º, n.º 5, do C.P.Civil. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Porto, 27 de Janeiro de 2009 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira (vencido nos termos infra referidos) Maria da Graça Pereira Marques Mira ________________________ Processo 1255/08-2 Vencido. Deu-se como provado que, não obstante a sua singela assinatura aposta na face posterior da livrança, os recorridos pretenderam vincular-se na relação jurídica cambiaria na qualidade de avalistas. Tanto basta para que devam ser responsabilizados a tal título. In casu a verdade material deve prevalecer sobre o formalismo pois que não se pode dizer que os outros princípios relevantes - certeza e segurança – imponham solução diversa. Na verdade ao quererem vincular-se como avalistas os executados sabiam, ou era-lhes exigível que soubessem, as consequências do seu acto. Pelo contrário, e salvo o devido e merecido respeito, a tese vencedora - que não olvidamos até ser jurisprudencialmente maioritária - acaba por debelar tais princípios, pois que sendo certo que, normalmente, ninguém apõe uma assinatura num título de crédito sem ter uma intenção de assumir uma obrigação cambiaria, a desconsideração de tal assinatura e respectiva vinculação, acaba por desproteger os direitos e interesses dos legítimos portadores do título, maxime dos situados no âmbito das relações imediatas, os quais concretizaram o negócio subjacente à sua emissão na consideração da garantia dada com o aval, e, assim, com a declaração da nulidade, vêem frustradas as suas expectativas relativamente ao aval que, efectiva e substancialmente, quis ser prestado pêlos executados - Nestes sentido, cfr. Ac. do STJ de 09.01.2003, dgsi.pt, P.02B2608. Ademais: a aplicação judiciária do direito não pode limitar-se à mera subsunção lógico-formal a conceitos legais. Mas partindo do facto, aplica a este a norma concretizadora do direito de que o facto é revelação, como sua emergência social. A decisão assumirá a função concretizadora e criativa do direito, realizando-o, no momento da sua aplicação - cfr Acórdão do STJ de 13.07.2004, in dgsi.pt, p.04B2176. Carlos António Paula Moreira |