Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731313
Nº Convencional: JTRP00024100
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP199809249731313
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 328/96
Data Dec. Recorrida: 09/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART14.
CPC67 ART66.
ETAF84 ART4 N1 F ART51 N1 H.
Sumário: I - A determinação da competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado pelo autor, devendo atender-se ainda aos termos em que foi posta a acção, quer aos seus elementos objectivos ( natureza do pedido, causa de pedir, bens pleiteados, etc... ) quer aos seus elementos subjectivos ( identidade das partes ).
II - É da competência dos tribunais judiciais ( e não dos tribunais administrativos ) a acção proposta por particular contra uma Câmara Municipal em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio rústico, a sua entrega e indemnização, com fundamento na titularidade desse direito e em não se ter concretizado o motivo que determinou a entrega do prédio à Câmara.
Reclamações: