Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024100 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199809249731313 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 328/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART14. CPC67 ART66. ETAF84 ART4 N1 F ART51 N1 H. | ||
| Sumário: | I - A determinação da competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado pelo autor, devendo atender-se ainda aos termos em que foi posta a acção, quer aos seus elementos objectivos ( natureza do pedido, causa de pedir, bens pleiteados, etc... ) quer aos seus elementos subjectivos ( identidade das partes ). II - É da competência dos tribunais judiciais ( e não dos tribunais administrativos ) a acção proposta por particular contra uma Câmara Municipal em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio rústico, a sua entrega e indemnização, com fundamento na titularidade desse direito e em não se ter concretizado o motivo que determinou a entrega do prédio à Câmara. | ||
| Reclamações: | |||