Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750076
Nº Convencional: JTRP00022034
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: INVENTÁRIO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
ANULABILIDADE
PARTILHA
HOMOLOGAÇÃO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RP199710069750076
Data do Acordão: 10/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 221/94-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART287 N1 N2.
CPC67 ART26 ART1373 ART1375 ART1382 ART1386 ART1387 ART1388.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/10/15 IN BMJ N350 PAG301.
AC STJ DE 1995/11/07 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG96.
Sumário: I - O acordo resultante da conferência de interessados não fica homologado pela simples realização da conferência, estando antes dependente do despacho determinativo de partilha e da respectiva sentença homologatória.
II - Daí que se não possa dizer que o " negócio " ficou cumprido ( para efeitos de prazo de arguição da respectiva nulidade ) com a simples realização de tal conferência.
III - Não deve confundir-se petição inepta com petição simplesmente deficiente.
IV - Neste último caso, a questão será de inviabilidade ou de improcedência da acção ( e não de nulidade de todo o processado ).
V - A eficácia do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha obsta à possibilidade de anulação da conferência de interessados, de anulação da adjudicação de uma determinada verba ou do acordo estabelecido quanto ao passivo.
Reclamações: