Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022034 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS ANULABILIDADE PARTILHA HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199710069750076 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART287 N1 N2. CPC67 ART26 ART1373 ART1375 ART1382 ART1386 ART1387 ART1388. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/10/15 IN BMJ N350 PAG301. AC STJ DE 1995/11/07 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG96. | ||
| Sumário: | I - O acordo resultante da conferência de interessados não fica homologado pela simples realização da conferência, estando antes dependente do despacho determinativo de partilha e da respectiva sentença homologatória. II - Daí que se não possa dizer que o " negócio " ficou cumprido ( para efeitos de prazo de arguição da respectiva nulidade ) com a simples realização de tal conferência. III - Não deve confundir-se petição inepta com petição simplesmente deficiente. IV - Neste último caso, a questão será de inviabilidade ou de improcedência da acção ( e não de nulidade de todo o processado ). V - A eficácia do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha obsta à possibilidade de anulação da conferência de interessados, de anulação da adjudicação de uma determinada verba ou do acordo estabelecido quanto ao passivo. | ||
| Reclamações: | |||