Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040569 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200709190711419 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 497 - FLS 35. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É nula a sentença, por omissão de pronúncia, quando o julgador, colocado perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a três anos, não fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena. II - A referia nulidade é de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o nº …/04.5TAMTS do .º Juízo Criminal, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Matosinhos, foram submetidos a julgamento os arguidos B………., C………., D………., E………., F………., G………. e H………., sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: - Ao B………., a autoria material de um crime de ameaça, p.p. pelo artº 153º nº 2, - Ao C………., a autoria material, e em concurso real, de dois crimes de ameaça, p.p. pelo artº 153º nº 2, e um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º nº 1, 146º nºs 1 e 2 e 132º nºs 1 e 2 al. g); - Ao D………., a autoria material, em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º nº 1, 146º nºs 1 e 2 e 132º nºs 1 e 2 al. g); - Ao E………., a autoria material, em concurso real, de um crime de ameaça, p.p. pelo artº 153º nº 2, um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º nº 1 e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º nº 1, 146º nºs 1 e 2 e 132º nºs 1 e 2 al. g); - Ao F………., a autoria material, em concurso real, de um crime de ameaça, p.p. pelo artº 153º nº 2, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º nº 1, 146º nºs 1 e 2 e 132º nºs 1 e 2 al. g); - Ao G………., a autoria material, em concurso real, de um crime de ameaça, p.p. pelo artº 153º nº 2, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º nº 1, 146º nºs 1 e 2 e 132º nºs 1 e 2 al. g); e - Ao H………., a autoria material, em concurso real, de um crime de ameaça, p.p. pelo artº 153º nº 2, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º nº 1, 146º nºs 1 e 2 e 132º nºs 1 e 2 al. g). O ofendido I………. constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe as indemnizações a seguir discriminadas, pelos danos de natureza não patrimonial sofridos na sequência dos actos dolosos por eles praticados: 1) o demandado B………., a quantia de € 700,00 (setecentos euros), acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a notificação e até efectivo e integral pagamento; 2) o demandado C………., a quantia de € 2450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros), acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a notificação e até efectivo e integral pagamento; 3) o demandado D………., a quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a notificação e até efectivo e integral pagamento; 4) o demandado E………., a quantia de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros), acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a notificação e até efectivo e integral pagamento; 5) o demandado F………., a quantia de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros) acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a notificação e até efectivo e integral pagamento; 6) o demandado G………., a quantia de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros) acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a notificação e até efectivo e integral pagamento; e 7) o demandado H………., a quantia de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros) acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a notificação e até efectivo e integral pagamento. Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão condenando e absolvendo nos seguintes termos: - Absolvem do crime de ameaça que lhes foi imputado, como cometido no dia 09/02/2004, os arguidos C………., E………., F………., G………., e H………. . - Condenam os arguidos nos seguintes termos, como autores dos seguintes crimes do Código Penal: . 1º - B………., de um crime de ameaça, p.p. pelo artº 153º nº 2, na pena de sete meses de prisão. Ao abrigo do disposto nos artºs 50º e 51º, do Código Penal, suspende-se a execução desta pena de prisão com a condição de o arguido demonstrar ter efectuado o pagamento da indemnização abaixo fixada, no prazo máximo de dois meses. A suspensão da execução desta pena é decretada pelo período de três anos. . 2º - C………., na pena de três meses de prisão pela autoria de um crime de ameaça, p.p. pelo artº 153º nº 2, e na pena de um ano e seis meses de prisão pela autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º nº 1, 146º nºs e1 e 2 e 132º nºs 1 e 2 al. g). De harmonia com o disposto no artº 77º do Código Penal, e em cúmulo jurídico vai condenado na pena única de um ano e sete meses de prisão. . 3º - D………., na pena de dez meses de prisão, por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º nº 1. De harmonia com o disposto no artº 77º do Código Penal, e em cúmulo jurídico vai condenado na pena única de quinze meses de prisão. Ao abrigo do disposto nos artºs 50º e 51º, do Código Penal, suspende-se a execução desta pena de prisão com a condição de o arguido demonstrar ter efectuado o pagamento da indemnização abaixo fixada, no prazo máximo de dois meses. A suspensão da execução desta pena é decretada pelo período de três anos. . 4º - E………., na pena de dez meses de prisão pela autoria de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º nº 1, e na pena de vinte e dois meses de prisão pela autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º nº 1, 146º nºs e1 e 2 e 132º nºs 1 e 2 al. g). De harmonia com o disposto no artº 77º do Código Penal, e em cúmulo jurídico vai condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão. . 5º - F………., na pena de um ano e sete meses de prisão pela autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º nº 1, 146º nºs e1 e 2 e 132º nºs 1 e 2 al. g). . 6º - G………., na pena de um ano e sete meses de prisão pela autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º nº 1, 146º nºs e1 e 2 e 132º nºs 1 e 2 al. g). . 7º - H………., na pena de um ano e quatro meses de prisão pela autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º nº 1, 146º nºs 1 e 2 e 132º nºs 1 e 2 al. g). - Quanto ao pedido cível condenam cada um dos arguidos a pagar ao ofendido, a título de indemnização, as seguintes quantias, todas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento: 1º - B………., € 700,00 (setecentos euros). 2º - C………., € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros). 3º - D………., € 1.000,00 (mil euros). 4º - E………., € 2.000,00 (dois mil euros). 5º - F………., € 1.200,00 (mil e duzentos euros). 6º - G………., € 1.200,00 (mil e duzentos euros). 7º - H………., € 800,00 (oitocentos euros). Inconformados, viriam os arguidos G………, B………., H………. e C………. a interpor recurso do acórdão final, motivando e concluindo nos seguintes termos: O G……….: «A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de a jovem idade do arguido. O arguido foi restituído à liberdade —em Novembro de 2006. Acabou de ser libertado para recomeçar uma vida nova. Esteve preso NOVE ANOS da sua vida. Esta prisão deveu-se ao facto de na sua juventude ter se envolvido no consumo de estupefacientes, comportamento que lhe condicionou negativamente a trajectória de vida, determinando-lhe vários contactos com o sistema da justiça Acaba de ser reinserido na sociedade onde trabalha com o progenitor num armazém de comércio de colchões de que é proprietário. Vive com o progenitor uma vez que este faculta–lhe condições favorecedoras de um percurso de vida orientado por padrões normativos. Beneficia incondicionalmente do apoio familiar, não se detecta qualquer sentimento de rejeição mesmo na vizinhança uma vez que o seu comportamento no passado nunca causou danos no meio A experiência de detenção vivida abalou fisicamente (com acentuado emagrecimento em relação ao seu peso habitual) e psicologicamente, demonstrando, a presente data, um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levem a repetição do mesmo. Os factos já se passaram há bastante tempo vivendo o arguido uma nova fase da sua vida, foram factos que se passaram dentro do Estabelecimento Prisional, local onde o arguido já não se encontra. Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal “a quo” não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente a idade jovem do arguido, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artigos 40.° n.° 1, 2 e 3, 71.° n.° 1 e 2 alínea d), 72.º n.° 1 e 2 alíneas b), e c), todos do Código Penal Português, tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados. A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deveria e deverá ser decretada a redução da pena e a dispensa da sua execução, afigura-se suficiente para, no caso concreto, realizar as finalidades da punição. Por outro lado, o arguido G………., e os factos já se passaram há bastante tempo e foram dentro do Estabelecimento Prisional, vivendo o arguido actualmente uma nova vida uma vez que foi restituído á liberdade desde — de Novembro de 2006, tendo vivido nove anos da sua vida dentro de um Estabelecimento Prisional dos seus vinte e oito anos de idade, para além de serem pessoas conceituada e reputada no meio onde vive. È de assinalar que o Tribunal a quo decidiu sobre a aplicação da pena com base em pressupostos de necessidade de intimidação individual sem se assegurar correctamente sobre uma fundada esperança de êxito na socialização dos arguidos, descurando deste modo as exigências de prevenção especial, assim se violando o dispenso no artigo 40 n.° 1, do C. Penal. Assim a aplicação de uma redução na pena de prisão suspensa na sua execução, afigura-se suficiente para, no caso concreto, realizar as finalidades da punição.» O B……….: «1º O presente recurso tem por objecto a decisão sobre a matéria de facto considerada provada e não provada e a matéria de direito. 2°. Os factos que o recorrente considera incorrectamente julgados são os constantes dos pontos B) e M), dos factos provados e constantes da fundamentação. 3°. O tribunal procedeu a uma errada ponderação do depoimento do assistente, do arguido e da testemunha de acusação. 4º Os factos constantes dos pontos B) e M) dos factos provados da fundamentação deveriam ser dados como não provados. 5°. Designadamente (quanto ao ponto B) devido à negação do arguido de ter ameaçado o assistente e à ausência de qualquer outra prova para além do depoimento do assistente e ainda devido ao depoimento da testemunha de acusação J………. que foi favorável ao arguido. 6°. E designadamente (quanto ao ponto M) devido à falta de prova e à prova ilegal utilizada (depoimento do assistente). 7° Quando muito deveria ficar provado que o B………. disse ao assistente: “agora vou-te matar”. 8°. E neste caso não estão preenchidos os elementos do crime de ameaças. 9°. A fundamentação da matéria de facto é deficiente e insuficiente para que o Tribunal a quo desse como provados os factos constantes dos pontos B) e M) dos factos provados. 10°. O tribunal a quo não fundamenta suficientemente nem indica as razões pelas quais dá relevo ao depoimento do assistente e não releva as declarações do arguido. 11.º Face às circunstâncias de o ora recorrente estar integrado, seria adequada a opção pela aplicação ao arguido B………. de uma pena de multa. 12°. A ora recorrente não deveria ser condenada no pedido cível por tal pedido ter sido decidido com base em qualquer prova 13°. Nos presentes autos deveria aplicar-se o princípio in dubio pro réu, e o ora recorrente deveria ser absolvido. 14°. A douta sentença recorrida violou os art°s 50° a 57°, 65°, 70° e 71° a 74°, 154° do Código Penal e 32° da Constituição. 15°. Tendo em conta as conclusões acabadas de exarar, deve este Tribunal dar provimento ao recurso, julgando-se este procedente.» Os arguidos H………. e C……….: «1ª No ponto 1. vai reproduzida parte, substantiva, do texto do ora acórdão recorrido. 2ª O presente recurso vai interposto do acórdão penal condenatório proferido nos autos e visa submeter a reapreciação as decisões, contidas no texto do tribunal de 1ª instância, atinentes às questões de direito seguintes: 3ª O acórdão condenatório e ora recorrido justifica a pena única ou unitária, o cúmulo jurídico efectuado ao arguido e recorrente, C………., em moldes que não satisfazem as exigências de fundamentação. 4ª No que viola, et pour cause, o disposto no artigo 77° do Código Penal, no artigo 374° do Código de Processo Penal e o correlativo princípio da legalidade da sentença. 5ª A decisão recorrida não aquilatou, directa e especificadamente, da possibilidade de suspenda a execução das penas de prisão aplicadas ao ora arguidos-recorrentes, H………. e C………., não satisfazendo, em consequência, também no tocante a este aspecto, as exigências de motivação. 6ª Em matéria de fundamentação deste segmento da decisão penal condenatória, a regulamentação respectiva advém das disposições conjugadas do n° 1, do artigo 205°, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 50°, do Código Penal, do n° 2, do artigo 374° e do n° 1, do artigo 375”, ambos do Código de Processo Penal. 7ª Com o Ac. do STJ, de 14 de Dezembro de 2000, proc. n° 2769/00 – 5, nos seus exactos termos, dir-se-á: «A fundamentação da decisão de suspender ou não a execução da pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente, no artigo 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa». 8ª Nestes seus dois passos, o acórdão recorrido incorre no vício de falta de fundamentação. 9ª O vício de falta de motivação em que está incurso acarreta a sua nulidade, ao abrigo do que conjugadamente vem disposto no n° 2, do artigo 374° e na alínea a), do artigo 379°, ambos do Código de Processo Penal, a qual ora se invoca. 10ª Nos termos do disposto no n° 3, do artigo 410°, do Código de Processo Penal, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, que não deva considerar-se sanada, constitui fundamento de recurso. 11ª A determinação da medida judicial ou concreta da pena nos termos do artigo 71° do Código Penal é feita em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais circunstancias do n° 2 daquele preceito que, não fazendo parte tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. 12ª As exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. 13ª Os factos praticados no dia 09 de Fevereiro de 2004, foram integrados no tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143°, n° 1, 146º n° 1 e n° 2 e 132° n° 1 e n° 2, alínea g), todos do Código Penal. 14ª A circunstância determinante da qualificação, reveladora da especial censurabilidade ou perversidade, terá sido o facto de o ilícito criminal respectivo haver sido praticado em co-autoria por mais de três pessoas. 15ª A ora referida circunstância, é, novamente, aposta na justificação da medida concreta das penas parcelares. 16ª No que resulta, afigura-se, de forma indevida, duplamente valorada, violando a decisão recorrida, neste seu segmento, o disposto no n° 2, do artigo 71° do Código Penal [«Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de parte do tipo de crime, (…)]». 17ª No momento de proceder à individualização da medida das penas parcelares, tendencialmente, o Tribunal Colectivo dá, no seu texto, um especial enfoque às circunstâncias agravativas. 18ª Neste seu juízo, sobrevalorizou a existência de antecedentes criminais, em detrimento da consideração devida ao evoluir de vida. 19ª As causas atenuantes gerais, por seu turno, merecem-lhe, apenas, uma breve referência. 20ª Neste plano, a decisão a quo não valorou adequadamente a circunstância de ambos os arguidos-recorrentes, H………. e C………., serem toxicodependentes a qual, consabidamente, diminui a capacidade de autodeterminação, resultando postergado o princípio constitucional da culpa e extravasados os seus rigorosos limites. 21ª Outrossim, faz tábua rasa das referências contidas nos Relatórios Pré-Sentenciais relativas ao evoluir positivo da vida a ambos os arguidos-recorrentes, H………. e C………., com especial destaque, a submissão a tratamento à drogodependência, a permitirem antecipar uma diminuição da necessidade da pena e das exigências de prevenção especial. 22ª As considerações ora expendidas, permitem, concluir, num juízo breve, que o acórdão recorrido não ponderou ou não ponderou adequadamente todos os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena violando, nesta conformidade, o disposto nos artigos 40° e 71°, ambos do Código Penal. Sem prescindir, 23ª Sempre, em qualquer caso, se afiguram excessivas as penas parcelares aplicadas aos crimes de ofensa à integridade física qualificada no acórdão de 1ª instância e aqui recorrido. 24ª As penas julgadas adequadas aos arguidos e recorrentes, H………. e C………., tudo devidamente ponderado, são de um (1) ano e um (1) ano e dois (2) meses de prisão, respectivamente. 25ª Naquele seu procedimento, aquando da fixação da medida judicial da pena parcelar do crime de ofensa à integridade física qualificada, et pour cause, o quantum da pena única fixada vem a extravasar os limites impostos pela culpa reportada à personalidade. 26ª O conjunto de considerações expendidas a propósito da medida concreta da pena do crime de ofensa à integridade física qualificada, a reclamarem a sua redeterminação, implicam, a fixação ao arguido-recorrente, C………., de pena unitária inferior à aplicada no acórdão recorrido ao concurso de crimes. 27ª Num juízo breve dir-se-á, com o traçado sentido, além do mais que supra ficou dito, veio o Colectivo a incorrer, também aqui, em violação do disposto nos artigos 77° e 78° do Código Penal. 28ª O quantum da pena única afigura-se, deverá cifrar-se em 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Em qualquer caso, 29ª O acórdão recorrido dá uma relevância indevida, por excessiva, aos antecedentes criminais, em detrimento da consideração devida ao evoluir de vida, a permitir antecipar uma diminuição da necessidade da pena e das exigências de prevenção especial, conforme supra ficou referido. 30ª Na ocorrência do pressuposto formal da suspensão da execução da pena, o passado criminal não constitui, de per si, fundamento bastante para recusar, in limine, a possibilidade de aplicação do regime respectivo. 31ª O n° 1, do artigo 50°, do Código Penal, estipula, quanto aos pressupostos da medida não detentiva nele prevista, o seguinte: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». 32ª A ocorrência do seu pressuposto material, consubstanciado num juízo de prognose favorável, é de aquilatar, como deriva do texto legal, com base na personalidade do agente, nas suas condições de vida, na sua conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias deste. 33ª Em qualquer caso, o tribunal a quo não exarou no seu texto uma qualquer fundamentação, no menos directa e reportada ao momento da decisão, para a não suspensão da execução da pena de prisão, no que incorre, também, nesta parte, conforme supra ficou referido, no vício de falta de fundamentação, com a sua consequente nulidade. 34ª Nos termos do disposto no n° 1, do artigo 40°, do Código Penal, «A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». 35ª O artigo 50°, do Código Penal, regulamenta o instituto jurídico da suspensão da execução da pena, prevendo a possibilidade de o tribunal a subordinar, quer em singelo (n° 2), quer cumulativamente (n° 3), ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta ou ao regime de prova, previstos e regulamentados, respectivamente, nos artigos 51°, 52° e 53° todos do Código Penal. 36ª Lê-se no Ac. do STJ, de 19 de Junho de 1997, proc. n° 145/97: «Actualmente distinguem-se quatro modalidades de suspensão da execução da pena e que são a simples, a subordinada, a que é sujeita a imposição de regras de conduta e a que é acompanhada do regime de prova». 37ª Na ocorrência do pressuposto formal da suspensão da execução da pena, existe um caminho a percorrer, mais conforme às finalidades das penas, antes de se decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva. 38ª Em ultima instância, determinando a subordinação da suspensão da execução da pena, cumulativamente, ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta e ao regime de prova, por um período de suspensão mais dilatado, com todas as vantagens que daí, certamente, poderão advir, em termos de ressocialização do agente e de protecção de bens jurídicos, reparando o mal do crime (nomeadamente, pagando a indemnização ao lesado). 39ª A adequada ponderação da aplicação combinada de medidas, pode permitir ajuizar e concluir que, afinal, se afiguram adequadas ao afastamento do delinquente da prática de futuros crimes e satisfazem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pelo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 40ª O acórdão recorrido não aquilatou qualquer uma destas possibilidades e, neste seu passo, incorreu em violação do disposto nos artigos 40°, 50°, 51°, 52° e 53°, todos do Código Penal, a qual ora se invoca. Requerem, em consequência, sejam declaradas inválidas as muito doutas decisões contidas no acórdão recorrido, relativas à fixação da medida concreta da pena única aplicada ao arguido e recorrente C………. e à não suspensão da execução das penas de prisão, e reenviado o processo para novo julgamento, ou caso assim se não entenda, se suspenda a execução da pena, determinando a sua ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta e, in terminus, ao regime de prova, no menos, se reduza o quantum das penas parcelares e única, aplicadas aos arguidos e recorrentes, H………. e C………., peia prática do crime de ofensa à integridade física qualificado.» Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pelo não provimento dos recursos. No mesmo sentido vai a resposta do assistente I………. . Nesta Relação o Ex.mo PGA emitiu douto parecer em que conclui no mesmo sentido. Face à morte do recorrente C………., foi, a fls. 960, declarado extinto o procedimento criminal contra ele instaurado, razão pela qual fica prejudicado o conhecimento do recurso respectivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos a considerar: A) Durante o ano 2003, o ofendido I………., que estava recluso no E.P. de K………., denunciou a alguns guardas daquele estabelecimento prisional, que o arguido B………., juntamente com outros reclusos, se dedicavam ao tráfico de droga. B) Depois dessas denúncias, e como represália, o ofendido passou a ser maltratado por vários reclusos, o que sucedeu, nomeadamente, no dia 03-02-2004, no interior do E.P. de K………., data em que o arguido B………. se dirigiu ao ofendido I………., a quem exibiu uma faca com cerca de 15/20 cm de comprimento e afirmou que o havia de matar, tendo o ofendido fugido com medo. Nesse mesmo dia, 03-02-2004, no interior do estabelecimento, o arguido C………. também se dirigiu ao ofendido I………., a quem afirmou que o havia de matar. Os arguidos B………. e C………. agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e adequadas a causar medo, receio e inquietação ao ofendido, tendo cada um deles actuado com esse propósito concretizado. C) No dia 08-02-2004, da parte da tarde, no E.P. de K………., o arguido, D………. dirigiu-se ao ofendido I………., a quem agrediu, desferindo-lhe socos no estômago e costas, causando-lhe dores e sofrimento. Nesse mesmo dia, 08-02-2004, pelas 18.00 horas, no interior da cela que o ofendido habitava, o mesmo arguido, D………., dirigiu-se ao ofendido, a quem voltou a agredir, desferindo-lhe socos no peito e causando-lhe dores e sofrimento. Ainda nesse mesmo dia, 08-02-2004, poucos minutos após os factos praticados pelo arguido D………. e, o arguido E………. dirigiu-se ao ofendido I………., que entretanto se deslocara para a ala B, e agrediu-o, desferindo-lhe um soco na face, que o projectou contra a parede, causando-lhe dores e sofrimento. Estava presente um guarda prisional que não interveio. Os arguidos D………. e E………. agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas pelas lei, tendo cada um deles actuado com o propósito concretizado de originar dor e sofrimento ao ofendido. D) No dia 09-02-2004 pelas 07.30 horas, os arguidos: 2º - C………., 4º - E………., 5º - F………., 6º - G………., e 7º - H………., Actuando de forma conjunta e concertada, em união de esforços e de intenções, entraram na cela do ofendido I………., que se encontrava a dormir, a quem agrediram, desferindo-lhe golpes com barras de ferro, bem como socos e pontapés por todo o corpo, nomeadamente cara, costas, peito e pernas. Eram os arguidos E………., F………. e G………., que estavam munidos de ferros compridos de 60/70 cm de comprimento. Foi o arguido E………. quem introduziu a barra de ferro na boca do arguido, provocando imediata hemorragia, e que lhe desferiu com esse ferro na cabeça. Em virtude da agressão sofrida, o ofendido teve que recorrer ao Hospital ………., nesta cidade, tendo apresentado as lesões descritas na ficha clínica e exame médico constantes de fls. 114-122 e fls. 163 do apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, nomeadamente, hematomas distribuídos pelo crânio, perda de sangue pelo nariz, hematoma peri-ocular direito, e escoriação do palato. As lesões determinaram 10 dias de doença, com afectação grave da capacidade para o trabalho no período de internamento hospitalar que foi de dois dias (entrada a 9 e saída a 10 de Fevereiro) Os aludidos arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar as lesões descritas, tendo actuado com os propósitos concretizados de originar dor e sofrimento ao ofendido. Por outro lado, os arguidos C………., E………., F………., G………., e H………., estavam cientes da sua manifesta superioridade numérica e física, sendo portadores de barras de ferro, as quais, quando utilizadas numa agressão a uma pessoa, podem causar-lhe perigo para a vida. E bem sabiam todos eles que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. No primeiro dia designado para o julgamento destes autos, no átrio deste Tribunal, pelo menos os arguidos D………. e E………., voltaram a ameaçar o ofendido de que o matavam se contasse o que aconteceu. E) O 1º arguido B………. dedica-se ao comércio de peixe, vive com os pais e contribui com pensão alimentar para um filho de menor idade. Provém de família estruturada afectivamente e com suporte económico pelo desenvolvimento da actividade a que o arguido também se dedica do comércio do peixe. É conotado como pessoa de trato sociável, índole pacata e dedicado ao trabalho e, desde que restituído à liberdade tem mantido uma conduta normativa adequada. Já foi julgado e condenado pela prática dos crimes de ofensas corporais simples, favorecimento, ameaça qualificada, condução sob efeito de álcool, desobediência e maus tratos a cônjuge. F) O 2º arguido C………. foi criado pelos avós maternos, abandonou o sistema escolar sem completar a 3ª classe; percurso profissional irregular na construção civil e posterior envolvimento no consumo de estupefacientes, conduziram-no a condutas delinquentes e agressivas, nomeadamente contra a avó a qual se refugiou em casa de uma filha depois do falecimento do marido; no estabelecimento prisional manteve um comportamento irregular quanto a hábitos de trabalho e dificuldade de se desvincular de hábitos aditivos, tendo sido alvo de várias medidas disciplinares. Revelou igualmente dificuldades em cumprir as injunções resultantes da suas restituição condicional á liberdade. Voltou a dedicar-se, quase em exclusivo ao consumo de estupefacientes, foi novamente posto de lado pela mãe e família que o tinham acolhido, e passou a residir na rua, vivendo da mendicidade. Novamente detido a partir de 16/07/2006, integrou-se em programa de metadona, e voltou a receber o apoio da família que, porém, não está disposta a recebê-lo quando o arguido regressar ao exterior. Já foi julgado por prática de crimes de roubo e dano com violência; no processo nº …/98.6PSPRT da .ª Vara Criminal do Porto, foi condenado, por acórdão de 15/12/1999, em cúmulo jurídico com anteriores condenações, na pena única de oito anos de prisão; foi-lhe concedida a liberdade condicional em 09/04/2005. Actualmente está detido no EPP, em cumprimento de pena, à ordem do processo nº …./04.2 da .ª Vara Criminal do Porto, no qual foi condenado em 18 meses de prisão pela prática de crime de roubo. G) O 3º arguido D………. concluiu o 6º ano de escolaridade, começa a trabalhar aos 19 anos na construção civil, e depois passou a trabalhar como serralheiro mecânico e a praticar karaté e boxe, tendo obtido prémios regionais e nacionais pela prática dessas modalidades. Começou depois a exercer a actividade de segurança em casas de diversão nocturna. Enquanto recluído manteve sempre comportamento adequado e em cumprimento das normas. Actualmente ele e a mulher trabalham, têm a cargo um filho de menor idade, e constituem família bem integrada e bem considerada no meio, evidenciando o arguido sentido de responsabilidade em relação à família. Já foi condenado pela prática de crimes de furto, roubo, dano e ofensa à integridade física qualificada. H) O 4º arguido E………. vive com a mãe e contribui com pensão alimentar para um filho de menor idade. Frequentou o 5º ano de escolaridade, mas, com apenas 13 anos abandonou a escola para trabalhar e ajudar a família, com graves dificuldades económicas na sequência do falecimento do pai. Começou a trabalhar como chapeiro de automóveis, depois na construção civil até aos 15 anos de idade e depois como ………. no mercado ………. . Com 16 anos de idade começa a consumir estupefacientes o que lhe vem a determinar a adopção de condutas delinquentes e o confronto com os subsequentes processos criminais. Já foi julgado por prática de crimes de furto, extorsão, introdução em casa alheia, dano, roubo e tráfico de menor gravidade; a última condenação foi no processo nº ../01 da .ª Vara Criminal do Porto, acórdão de 12/07/2001, pelos crimes de tráfico de menor gravidade e evasão, na pena de três anos e nove meses de prisão. I) O 5º arguido F………. provém de agregado familiar com 5 filhos, conflituoso e de condição económica desfavorecida. Ainda na sua infância a mãe abandonou o lar conjugal e o arguido e demais irmãos (menos a irmã mais nova que a mãe levou com ela) permaneceram com o pai; na sequência da incapacidade educativa do pai o arguido foi acolhido por instituição, após o que passaram a receber o apoio da avó materna. Concluiu o 2º ano do ensino preparatório aos 16 anos, passou a trabalhar irregularmente na construção civil, a consumir drogas, a acompanhar com marginais e a adoptar condutas delituosas que lhe determinaram os processos criminais a seguir discriminados. Mantém-se dependente do consumo de estupefacientes. Está actualmente detido no Estabelecimento Prisional de ………., em cumprimento de pena, à ordem do processo nº …./04.9TAMTS do .º Juízo Criminal deste Tribunal, no qual foi condenado na pena de 5 meses de prisão, pela prática de um crime de evasão. Já foi condenado pela prática dos crimes de roubo, furto, furto de uso de veículo, dano com violência, desobediência e evasão. Além da pena que cumpre actualmente, tem a cumprir parte da pena única em que foi condenado em cúmulo jurídico, em 27/03/2003, de 8 anos de prisão, no processo comum colectivo nº …./99.3PJPRT da .ª Vara Criminal do Porto. J) O 6º arguido G………. abandonou a escola no 7º ano de escolaridade, registando sempre elevado absentismo escolar, passou a integrar grupos que adoptam comportamentos delinquentes e passou a consumir estupefacientes. Percurso profissional muito irregular na indústria hoteleira, e passou a viver em função da toxicodependência, o que lhe determinou os confrontos com o sistema penal a seguir discriminados. No estabelecimento prisional já efectuou tratamentos de desintoxicação, está inserido num programa de metadona e fez vários cursos de formação profissional. Sempre manteve o apoio da sua família, designadamente da sua madrasta, entretanto falecida e do seu pai. Já foi julgado por prática de crimes de roubo, furto qualificado, ofensa à integridade física simples, resistência e coacção sobre funcionário e tráfico de estupefacientes; no processo nº …/99.2PQPRT da .ª Vara Criminal do Porto, foi condenado por acórdão de 04/02/2004, pelos de furto e ofensa à integridade física qualificada, na pena única de dezoito meses de prisão. Está actualmente detido no Estabelecimento Prisional de K………., em cumprimento de pena, à ordem do processo nº ../05.0TCPRT da .ª Vara Criminal do Porto, onde efectuado o cúmulo jurídico com o anterior processo e outros, foi condenado na pena de 9 anos e 5 meses de prisão. L) O 7º arguido H………. vive com a mãe, irmãos e sobrinhos (10 elementos), dependentes de subsídios sociais para a subsistência. Proveniente de uma família com 9 filhos, completou apenas o 4º ano do ensino unificado, iniciou o consumo de estupefacientes com 12/13 anos de idade, e tem um percurso de vida marcado pela dependência, comportamentos marginais e ausência de hábitos de trabalho. Padece de doença infecciosa não tratada e está, desde 12/04/2006 integrado num programa de metadona. Já foi condenado pela prática de crimes de tráfico de menor gravidade e tráfico de estupefacientes. FACTOS DO PEDIDO CÍVEL M) Em consequência das ameaças proferidas pelos arguidos B………. e C………. no dia 03/02/2004, o ofendido temeu que aqueles atentassem contra a sua vida, ficou muito atemorizado com aquelas ameaças de morte e passou a andar muito nervoso, havendo muitas noites em que não conseguia dormir. Também durante o dia o ofendido, a qualquer momento, recordava-se daquelas ameaças, e mantinha o receio de que algum daqueles arguidos as concretizasse. N) Em 08/02/2004, por duas vezes nesse mesmo dia, o ofendido sofreu fortes dores por ter sido atingido no estômago, costas e peito, pelos socos desferidos pelo arguido D………. . Além das dores físicas, o ofendido ficou abalado psicologicamente, sentia-se triste, e tinha sempre medo de encontrar o arguido D………. . Ainda no dia 08/02/2004, o ofendido sentiu fortes dores na face, tendo ficado com um hematoma e ficou com dores nas costas, em resultado de ter batido com as mesmas contra a parede, como causa directa e necessária do soco que contra ele foi desferido pelo arguido E………. . Além das dores físicas, o ofendido ficou abalado psicologicamente, sentia-se triste, e tinha sempre medo de encontrar o arguido E………. . O) Em 09-02-2004, em resultado dos golpes com barras de ferro, bem como socos e pontapés por todo o corpo, nomeadamente cara, costas, peito e pernas, desferidos pelos arguidos C………., E………., F………., G………. e H………., o ofendido teve, imediatamente, fortes dores por todo o corpo, mal se conseguindo mover, e vómitos. Nos dias seguintes, além das dores fortes o ofendido sofreu debilidade física, e psicológica, sentindo-se profundamente triste, deprimido, angustiado e receando poder ser novamente agredido pelos arguidos. Como consequência directa e necessária de todas as descritas condutas, o ofendido ficou profundamente perturbado, viveu momentos de pânico e terror, no E.P. de K………., temeu pela própria vida, não conseguia dormir muitas noites. Ainda hoje o ofendido, quando se recorda das agressões de que foi vitima fica profundamente perturbado. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: - em 09/02/2004 os arguidos C………., E………., F………., G………., e H………., depois de terem agredido o ofendido, lhe tenham afirmado que se fizesse queixa o matavam; - nem que em 08/02/2004 o ofendido tenha ficado bastante debilitado e com várias escoriações no peito e nas costas. DECIDINDO: Analisadas as conclusões da motivação dos recursos de cada um dos arguidos, logo se constata que são as seguintes as questões que cada um deles coloca à nossa apreciação: - G……….: na aplicação da pena concreta o tribunal recorrido não valorou as circunstâncias atenuantes, designadamente a sua jovem idade, o que determinará a ‘redução da pena e a suspensão da sua execução. - B……….: impugna a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, invoca a inexistência dos elementos integrantes do crime de ameaça, insuficiência da fundamentação da matéria de facto relativamente aos pontos B) e M) dos factos provados, adequação de uma pena de multa ao arguido, inexistência de provas relativamente ao pedido civil, violação das regras do principio ‘in dúbio pró reo’, que determinaria a sua absolvição. - H……….: - inexistência de fundamentação relativamente às razões de não suspensão da pena de prisão, o que determinará a nulidade prevista nos artºs 374º, 2 e 379, CPP, dupla valoração da circunstância – relativa ao crime de ofensa à integridade física praticado no dia 9/2/2004 – de ter sido ele praticado em co-autoria de mais de 3 pessoas, incorrecta apreciação e ponderação das circunstâncias que militam contra e aquelas que beneficiam o recorrente, aquando da concretização da pena; subsidiariamente pede que a pena de prisão encontrada veja a sua execução suspensa. I – RECURSO DO ARGUIDO G………. . Refere este recorrente que, na aplicação da pena concreta, o tribunal recorrido não valorou as circunstâncias atenuantes, designadamente a sua jovem idade, o que determinará a redução da pena e a suspensão da sua execução. Relativamente a ele, e para além dos factos assentes, ficou expressa, ainda que globalmente, referido que «na determinação das medidas concretas das penas, de harmonia com o disposto nos artºs 70º e 71º, do Código Penal, ponderamos em relação a todos os arguidos, atento cada um dos crimes em análise, o dolo muito intenso, o perfeito conhecimento da ilicitude das condutas, a premeditação, o concreto temor provocado, e as concretas ofensas físicas, já de acentuada importância. Actuaram, também, os arguidos C………., E………., F…………., G………., e H………., com perfeito conhecimento das características dos objectos por eles utilizados e da sua potencialidade para provocar lesões físicas graves ou mesmo a morte. E bem sabiam os mesmos arguidos que, tendo sido a agressão perpetrada por mais de três pessoas, simultânea e conjuntamente, potenciavam a verificação de um desses dois resultados. Consideramos altamente reprovável e de grande cobardia todo o comportamento dos arguidos para com este ofendido. O conjunto dos factos descritos e os factos que se provaram em relação a cada um deles são reveladores da especial censurabilidade e perversidade das suas condutas. Actuaram em união e conjugação de esforços, unidos para o mal, por motivos censuráveis, para proteger as suas transacções de estupefacientes; um porque é dono do negócio, o arguido B………., os outros porque recebem dele pagamento suficiente para o representar. Seja esse pagamento em dinheiro, seja ele em droga.» Todavia, neste juízo, não foi dado integral cumprimento às prescrições do artºs 71º do CP: - com efeito, na determinação da medida e do tipo de pena a aplicar ao agente são atendidas todas as circunstâncias que a favor dele ou contra ele militem, designadamente as necessidades de repressão deste tipo de crime e as premências de retribuição da conduta dos arguidos, em termos de prevenção especial. E se é verdade que essas razões são prementes, até tendo em vista o fim de protecção da organização da nossa sociedade e do seu ordenamento legal, não podemos olvidar que, em todos os casos, as penas (tipo e medida) deverão sempre ser encontradas tendo em atenção o princípio da culpa, de retribuição. Por isso, na determinação da medida da pena impunha-se que - para além das referidas circunstâncias que depõem contra os recorrentes, que todavia poderiam ter sido concretizadas em relação a cada um deles, designadamente no que se refere aos seus antecedentes criminais – fossem também consideradas aquelas que beneficiam cada um deles, referentes à sua situação pessoal, familiar, social, trajecto laboral, etc…, como impõe o referido artº 71º, do CP. Com efeito, tal desiderato não é satisfeito mediante a mera referência genérica a que se ponderam «as condições sociais, familiares, profissionais e económicas de todos os arguidos», pois que se impõe a sua consideração individual e a sua gradação positiva ou negativa naquele jogo dialéctico de ter e haver em que consiste, afinal, a operação da concretização da pena, para, a final, as ponderar conjuntamente com as demais. Prossegue este recorrente afirmando que a tomada em atenção dos referidos elementos probatórios determinará ainda, para além de uma redução da medida da pena, a suspensão da sua execução. Resulta do disposto no artº 379º, 1, a), CPP, que a falta de «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» (artº 374º, 2) determina a nulidade da sentença. Dispõe, a propósito, o artº 374º, 2, citado, que a fundamentação do acórdão «consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», sob pena de nulidade de tal peça (artº 379º, 1, a)). O dever de fundamentar as decisões judiciais tem por objectivo a salvaguarda do exercício democrático do direito de defesa, consagrado no artº 32º da CRP (que, por sua vez, é uma emanação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais – artº 205º). Reflexamente, este dever prende-se com a necessidade de tornar as sentenças em peças que, só por si, tornam explícita e compreensível a reacção da sociedade perante um ‘pedaço ou retalho de vida’ que por violar gravemente os princípio dirigentes da organização em sociedade é elevado à categoria de crime, merecedor de uma pena. Ou seja, a sentença há-de explicar-se por si mesma, o seu texto há-de ser de tal modo claro que demonstre qual a sequência lógica seguida, quais os raciocínios efectuados, quais as regras da experiência ou do senso comum a que foi lançada mão, quais as normas e institutos jurídicos aplicadas. Não quer isto dizer que essa obrigação seja exigente ao ponto de tornar inviável a sua observância concreta; ou seja, o dever de fundamentar não obriga a explicar a análise a que se procedeu, o raciocínio efectuado, o juízo feito, ponto por ponto, bastando-se com a indicação das mesmas segundo uma visão global e compreensiva, indicando-as de um modo tanto quanto possível completo, ainda que sucinto, no dizer da lei. Muito embora o art. 50.º do CP não determine literalmente que o tribunal deva pronunciar-se sobre as razões da não suspensão da execução da pena (quando esta seja possível, como acontece relativamente a cada um dos recorrentes, condenados em penas inferiores a 3 anos de prisão), tem o STJ entendido que é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art. 379.º, n.º 1 al. c), CPP), quando, colocado "perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos", não só não "fundamentar especificamente a denegação da suspensão como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. E que tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP), sob pena de incorrer em «omissão de pronúncia» (Neste sentido: Ac STJ, proc 06P3523, de 12-10-2006, www.dgsi.pt/ STJ; Ac STJ, proc 06PL803, de 21-9-2006, www.dgsi.pt/ STJ; Ac STJ, proc 06P3132, de 21-9-2006, www.dgsi.pt/STJ; Ac STJ, proc 05P2925, de 19-1-2006, www.dgsi.pt/ STJ; Ac STJ, de 25-5-2005, proc. 1930/05-5). Também o Tribunal Constitucional (Ac de 18Jan06, Processo n.º 442/05) entendeu que a norma do art. 50.º-1 do CodPenal seria inconstitucional se «interpretado no sentido de não impor a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos». E no mesmo sentido se pronunciou o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345 § 522), «o texto deste comando – sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial (...) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão – deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão (op. cit.), nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71.º» Assim sendo, o acórdão em análise incorre na nulidade prescrita nas alíneas a) e c) do artº 379º, CPP, já que não contém todas as menções referidas no artº 374º, 2 - por omissão de referência aos concretos motivos de facto e de direito atendidos na fixação da medida das penas - e, por outro lado, por ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar – designadamente ao não analisar a possibilidade de suspensão da execução das penas relativamente aos recorrentes e fundamentar devidamente a opção tomada, assim vedando a este tribunal de recurso a possibilidade de emitir juízo crítico acerca de tal escolha. II - RECURSO DO ARGUIDO H………. . Também este recorrente suscita a questão da ocorrência daquelas duas referidas nulidades, ou seja, afirma a inexistência de fundamentação relativamente às razões de não suspensão da pena de prisão, o que determinará a nulidade prevista nos artºs 374º, 2 e 379, CPP e a incorrecta apreciação e ponderação das circunstâncias que militam contra e aquelas que o beneficiam, aquando da concretização da pena. Ora, analisado o teor do acórdão recorrido, logo constatamos que, também relativamente a ele ocorrem as duas atrás referidas omissões, determinantes de nulidade, que cumpre eliminar. Por lhe serem aplicáveis as referências atrás delineadas, por uma razão de identidade de razões e de economia, para lá remetemos, com as devidas adaptações. Assim sendo, deverão os autos ser remetidos à primeira instância a fim de aí serem supridas tais nulidades, não só relativamente aos recorrentes como, também, relativamente aos demais co-arguidos que não viram as respectivas penas suspensas. Esta questão, de índole formal, impede que, desde já, se entre no conhecimento do recurso na parte que se prende com o seu mérito, propriamente dito, tarefa a que se procederá noutra fase, supridas que sejam as apontadas nulidades. Termos em que, na procedência dos recursos, neste limitado pormenor, se declara a nulidade do acórdão recorrido e se ordena a baixa dos autos à primeira instância a fim de que aí, com intervenção do mesmo Colectivo que interveio no julgamento, serem supridos os dois referidos vícios, a saber: I – dando integral satisfação à prescrição do artº 71º do CP, fazendo expressa referência aos factos (que favorecem os arguidos ou que contra eles depõem) atendidos na fixação das medidas concretas das penas; e II – fundamentando devidamente a opção pela não suspensão das penas de prisão relativamente aos arguidos que não beneficiaram desse instituto (artº 50º, CP). Sem tributação, nesta fase. Porto, 19 de Setembro de 2007 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz José Ferreira Correia de Paiva José Manuel Baião Papão |