Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0832054
Nº Convencional: JTRP00041472
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: RAU
NRAU
TRANSMISSÃO DO DIREITO A ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP200805290832054
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: LIVRO 760 - FLS 54.
Área Temática: .
Sumário: I – A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário ocorrida a partir de 28.06.06, quer em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, quer aos celebrados depois, é regida pelo art. 57º do NRAU.
II – Este preceito legal não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2054.08.3 (Apelação – 1ª Espécie)
Relator: Nuno Ataíde das Neves (nº 372)
Ex.mos Desembargadores Adjuntos:
Amaral Ferreira: Manuel Capelo

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B………. e C………. intentaram nas Varas Cíveis do Porto, onde veio a ser distribuída à .ª Vara sob o nº …./07, a presente acção declarativa com processo ordinário contra D………., pedindo (a) que a R. seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o prédio identificado na petição e a restituí-lo livre de pessoas e bens ao A. seu proprietário, (b) bem como a pagar aos AA. uma indemnização de € 50,00 por cada dia que ocupe a parte sul do rés do chão do referido prédio, a contar desde 12 de Setembro de 2007, até à restituição efectiva do mesmo.
Os AA. fundamentam o seu pedido no facto de ter falecido o pai da R., que era arrendatário de parte do imóvel propriedade do A. e de a R., que com ele vivia há mais de um ano, não entregar a habitação arrendada, apesar de ter sido notificada para tal.

Contestou a Ré, aceitando o direito de propriedade do A. e afirmando que nunca renunciou ao arrendamento, ocupando o arrendado com base num arrendamento válido, uma vez que vivia com o pai, arrendatário, há mais de cinco anos, em economia comum. Mais esclarece que tem depositado as rendas na E………., face à recusa do senhorio em recebê-las.

Replicaram os AA. para manter o já alegado na petição inicial e pedir a condenação da R. como litigante de má fé, por litigar com manifesta intenção de protelar no tempo uma situação de facto que não tem a mínima discussão legal.
Treplicou a R. para sustentar que a posição por si assumida é defensável do ponto de vista legal, não conduzindo à litigância de má fé.

Em audiência preliminar, os AA. desistiram do pedido formulado na alínea B) da petição relativo ao montante diário de indemnização pela ocupação do seu prédio por parte da R., desistência essa que foi homologada por sentença.

Foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes:
“Em face do exposto, decido julgar a acção procedente e, em consequência, condenar a R. D………. a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o prédio urbano composto de rés do chão, 1º e 2º andares e logradouro, sito na Rua ………., n.ºs … a …, freguesia de ………., Porto, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 323º e descrito na 2ª CRP do Porto sob o nº 1019 de ………. e a restituir ao A., livre de pessoas e bens a parte do mesmo (rés do chão, com entrada pelo n.º …) por si ocupada.
…”

Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1º - A previsão da al. f) do nº 1 do art. 85º do RAU mantém-se em vigor para os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes e na vigência do RAU;
2º - Devem ser considerados matéria assente os factos alegados nos art. 20º, 21º, 22º, 34º, 35º, 49º, 53º, 54º, 55º, 56º, 63º, 64º, 65º, 66º e 72º da contestação;
3º - Os factos alegados nos artigos da contestação mencionados na conclusão antecedente, consubstanciam uma situação de vivência em economia comum no arrendado dos autos, primeiro da Ré com os pais e, depois, com o pai;
4º A situação de economia comum da Ré com os pais vigora há mais de dois anos e de cinco anos, contados à data do decesso do arrendatário;
5º - Perante a situação de economia comum no arrendado, da Ré com o arrendatário há mais de dois anos e de cinco anos e actual à data do óbito, assiste-lhe o direito à transmissão da posição do arrendamento por morte do locatário;
6º - A sentença deu como provado no ponto 5 do relatório que a Ré residia há mais de um ano com o seu pai à data do óbito, mas tal matéria, embora admitida no art. 4º da contestação, deve ser alterada com a matéria do art. 21º da mesma peça, também aceita, nos termos do art. 712º do CPC;
7º - O art. 21º da contestação prevê na sua alegação a veracidade dos factos do art. 11º da petição inicial, incluídos no período mais lato de cinco anos;
8º - A sentença deixou de se pronunciar sobre a questão da vivência da Ré em economia comum com os pais e, só com o pai, há mais de 2 e 5 anos á data do óbito do locador, que lhe confere o direito de transmissão da posição do inquilino;
9º - Nesse contexto, a sentença é nula de acordo com a previsão da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC;
10º - A interpretação que a douta sentença faz do art. 57º do NRAU viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no art. 13º da Constituição da república Portuguesa;
11º - A unidade do sistema legislativo não comporta uma situação de desigualdade entre a lei nova e a lei velha, tendo, uma e outra, igual previsão para a mesma categoria de situações concretas, como a dos autos;
12º A douta sentença violou o disposto nos art. 2º da Lei nº 6/2001 de 11.5, alínea f) do art. 85º do RAU, art. 26º, 57º e 60º do NRAU, 7º, 9º, 12º e 13º do CC e 490º do CPC.

Termina no sentido da revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente, ou pela que ordene o prosseguimento dos autos no caso de se considerarem controversos os factos da contestação referidos na 2ª conclusão.

Foram oferecidas contra-alegações, pugnando os recorridos pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Reunamos a matéria de facto que foi considerada provada:
1 – O A., casado com a A. no regime da comunhão de adquiridos, é proprietário de um prédio urbano de rés do chão, 1º e 2º andares e logradouro, sito na Rua ………., n.ºs … a …, freguesia de ………., concelho do Porto, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 323º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1019/20051110 de ………., onde se encontra registada a favor do A.
2 – O referido prédio foi adjudicado ao A. em inventário judicial aberto por óbito de F………. e mulher G………. .
3 – A parte Sul do rés do chão do prédio supra identificado, com entrada pelo n.º … da Rua ………., encontrava-se arrendada a H………., pai da R.
4 – Em 9 de Maio de 2007, faleceu o referido H………., até então arrendatário da parte Sul do rés do chão do prédio supra identificado.
5 – A R. residia há mais de um ano com o dito H………., seu pai, à data do óbito do mesmo.
6 – Em 17 de Maio de 2007, o A. enviou à R. uma carta registada, na qual a informou que devia entregar a habitação arrendada ao seu pai, uma vez que não preenchia nenhuma das condições previstas no artigo 57º do NRAU – Lei 6/2006 de 27/02.
7 – Em resposta a esta carta, a R. enviou uma carta ao A., alegando que entendia que apenas tinha de restituir o espaço arrendado ao seu pai, passados seis meses após o óbito deste e não de imediato, pelo que restituiria a parte do prédio que ocupava ao perfazer os seis meses sobre a morte do referido H……… .
8 – O A., em resposta, enviou nova carta à R., datada de 30 de Maio de 2007, informando-a que, a título de mero favor, e com carácter excepcional, permitia que a R. ocupasse a casa gratuitamente, na condição de a R. a restituir até ao dia 9 de Novembro de 2007, livre de pessoas e bens, no estado em que foi arrendada ao pai da R., carta essa recebida pela R. em 31/05/2007.
9 – A R., em 22/05/2007 e 17/09/2007, efectuou os depósitos na E………., constantes de fls. 32 e 33 dos autos, nos montantes de, respectivamente, € 30,56 e € 122,24, constando dos mesmos a menção às rendas de Maio (o primeiro) e Junho, Julho, Agosto e Setembro (o segundo).

APRECIANDO:

O que está fundamentalmente em causa na presente apelação é, tal como foi na sentença recorrida, uma questão de aplicação da lei no tempo.

Dispõe o art. 59º nº 1 da Lei nº 6/06 de 27/02, inserido na “normas finais”, que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor” – 28 de Junho de 2006 – “bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias” – art. 26º a 58º.

Ao caso vertente são aplicáveis as seguintes normas transitórias (TÍTULO II - Normas transitórias: CAPÍTULO I - Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro):
Artigo 26.º (Regime)
1 - Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º
3 - …
4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU;
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
5 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6 - …
CAPÍTULO II (Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro) - SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 27.º - Âmbito
1. As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo 28.º - Regime
Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.º.

Resulta das normas transcritas que a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, quer em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, quer aos celebrados depois, é regida pelo art. 57º do NRAU, que dispõe nos termos seguintes:
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3 - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.

Ora, como resulta claro da matéria de facto apurada, a Ré não se encontra em qualquer das situações descritas no normativo, sendo que não lhe é aplicável o disposto no art. 85º al. f) do RAU (nos termos do qual o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário… se lhe sobreviver pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano), uma vez que quando seu pai faleceu, em 9 de Maio de 2007, já se encontrava em pleno vigor o NRAU, sendo inequivocamente aplicáveis as normas transcritas, pois só então seria configurável o protestado direito à transmissão do transmissão do arrendamento por morte do arrendatário seu pai.
De facto, só no momento do decesso de seu pai seria constituída a pretensa relação contratual, sendo que, nesse momento, só à luz do disposto no artigo 57º acima transcrito, seria configurável a transmissão do contrato de arrendamento, não se encontrando a Ré em nenhuma das situações fácticas contempladas no dito normativo.

Assim, não podendo a Ré aceder à qualidade de arrendatária à luz do art. 85º do RAU, porquanto quando seu pai faleceu já se encontrava em pleno vigor o NRAU, que restringiu as situações de transmissão do contrato aos casos contemplados no art. 57º acima transcrito, em que a apelante, claramente, não se encontra, não pode a apelação deixar de improceder, pelo que de nada interessará averiguar da factualidade alegada na contestação (art. 20º, 21º, 22º, 34º, 35º, 49º, 53º, 54º, 55º, 56º, 63º, 64º, 65º, 66º e 72º), uma vez que a situação de vivência em economia comum no arrendado dos autos, primeiro da Ré com os pais e, depois, com o pai, não é compaginável com a transmissão do arrendamento sob a égide do NRAU, em nada relevando que o tivesse sido à luz do art. 85º daquele normativo do RAU.
Do mesmo modo será indiferente, para a configuração de tal transmissão à luz do novo diploma, o aplicável ao caso concreto, que a Ré vivesse com seu pai há mais de 2 anos (e não um ano como foi dado como provado) à data do seu decesso.

Perde sentido, assim sendo, apodar de nula a sentença, à luz do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, uma vez que a sentença, contrariamente ao que a apelante sustenta, não tinha de apreciar transmissão do direito ao arrendamento sob a alçada do art. 85º do RAU, já que este, pura e simplesmente, não existe, acrescendo referir que a sentença tal referiu, acabando por decidir em conformidade.

Diga-se também que a circunstância de a situação dos autos não ser abrangida pela lei antiga e sim pela lei nova não se revela minimamente violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a questão da transmissão só se coloca no momento da morte do pai da Ré, tendo a mesma até então uma mera expectativa e não qualquer direito constituído, sendo que naquele momento já se encontrava em vigor dispositivo legal mais restritivo em termos de transmissão do direito ao arrendamento, que obedeceu à nova política legislativa, que optou por restringir a transmissão do vínculo locatício às situações de plena dependência económica do transmissário em relação ao transmitente, salvaguardando assim a sobrevivência daqueles que por motivos de ordem natural (tenra idade ou deficiência) e de formação profissional, valor actualmente tão caro às políticas sociais, sejam efectivamente dependentes do primitivo locatário falecido.
Trata-se de nova política legislativa que pôs termos à transmissão do arrendamento como regra, desde que a pessoa transmissária vivesse em economia comum com o primitivo inquilino há mais de um ano, salvaguardando tão só as situações de excepção vertidas no art. 57º, onde, para além do vínculo familiar, exigiu a verificação de uma situação de ordem natural, carência económica ou de saúde, evidenciando um cunho claramente proteccionista, querendo com isso, claramente, promover a aquisição de habitação própria e a celebração de novos contratos de arrendamento, com o que isso tem de significado para a implementação do sector da construção, actualmente tão deprimido e necessitado de impulsos vários.
Não se diga que esta nova disciplina põe em causa a unidade do sistema legislativo, uma vez que, procurando dar resposta a novas necessidades sectoriais e conjunturais, em nada tem de condescender com a antiga disciplina, constituindo mesmo um corte com situações muitas vezes socialmente injustas em que o senhorio se via obrigado a manter um arrendamento sem qualquer justificação de ordem social, que agora é paradigma indispensável.
Do mesmo modo, não se diga que a aplicação da nova norma viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, uma vez que da mesma só poderão advir resultados mais justos sob o ponto de vista da protecção dos mais carenciados em razão da sua idade, formação profissional ou saúde pessoal, donde resultará tratamento muito mais igualitário daqueles que efectivamente necessitem de manter o tecto onde viviam com o falecido inquilino, pondo-se termo à transmissão cega ou transmissão regra e optando-se pela transmissão excepção socialmente motivada.
Na nova disciplina legal em análise, verifica-se efectivamente um corte ou ruptura com a lei velha, correspondente a opções legislativas assumidamente informadas por uma filosofia proteccionista do familiar (não qualquer pessoa que viva há mais de um ano em economia comum) do falecido inquilino cuja sobrevivência dependa realmente da manutenção do contrato de arrendamento.

Assim, teremos de concluir que não procedem, pelo que fica dito, os argumentos da apelante, devendo a apelação improceder.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na secção Cível do tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se inteiramente a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 29 de Maio de 2008
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo