Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038173 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CRÉDITO DOCUMENTÁRIO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP200506090533150 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de fraude manifesta do beneficiário, o banco pode recusar o pagamento do crédito documentário sem incorrer em responsabilidade, desde que disponha de provas líquidas, inequívocas, já não quando haja meras suspeitas de irregularidades, eventualmente comunicadas pelo ordenante. II - Nestas hipóteses, a concessão das providências cautelares faz sentido enquanto o pagamento não tem lugar, em ordem a evitar a produção do facto danoso para o ordenante, tanto podendo o objecto da providência ser a proibição do pagamento ao beneficiário ou o impedimento de o solicitar, como evitar que o pagamento afecte o ordenante através do exercício do direito de reembolso. Nesta hipótese, o banco se quiser realiza o crédito documentário, mas não pode exigir o montante despendido ao ordenante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.........., Lda lançou mão de providência cautelar não especificada contra: 1.º. Banco X.........., S.A.; 2.º. C.........., com sede em .........., Paquistão, pedindo que, sem prévia audiência dos requeridos e após produção da prova apresentada, se notifique o 1.º requerido impreterivelmente até ao dia 29.7.2004 para se abster de proceder ao pagamento da quantia de $USD 37.645,17, garantida por crédito documentário aberto pela requerente junto dele, como garantia de pagamento de uma encomenda de fio têxtil. Alegou, resumidamente, que adquiriu ao 2.º requerido fio têxtil, pelo valor que indicou, tendo sido convencionado entre ambos que o pagamento seria feito através da abertura de crédito documentário. Para o efeito, a requerente solicitou a abertura do crédito junto do 1.º requerido, o qual lhe foi concedido. A mercadoria foi-lhe enviada e em 19.4.2004 os documento correspondentes ao crédito documentário foram entregues ao 1.º requerido. Conforme acordado no contrato celebrado com o 2.º requerido, o pagamento seria feito até 30.7.04. O contentor com a mercadoria chegou a Leixões em 8.5.04, tendo seguido logo parte do fio para um cliente da requerente e a outra parte ficando armazenada. O fio não pode ser utilizado na indústria de confecções ou em qualquer outro fim, por apresentar defeitos, provocando ‘barramento’ na malha, fazendo-lhe riscos, o que foi detectado logo após o fabrico da malha pela cliente da requerente, que denunciou de imediato o defeito à requerente, tendo-lhe enviado uma nota de débito, por o fio ter tornado inutilizável a malha. A requerente, face ao defeito do fio, encontra-se impossibilitada de cumprir os compromissos com os seus clientes, o que lhe causa prejuízos, porquanto os mesmos não aceitam o fio que encomendaram, que não tem qualquer utilização, nem a malha poderá ser utilizada na confecção de vestuário. A requerente logo após o cliente ter denunciado o defeito, comunicou-o ao 2.º requerido através da sociedade que foi agente intermediária do contrato, a qual enviou faxes e e-mails que não obtiveram resposta, tendo-lhe ainda enviado amostras com a malha ‘barrada’. Se o pagamento for feito, a requerente não terá condições de ser ressarcida dos seus prejuízos, nem de obter uma indemnização, porque o fornecedor tem sede no Paquistão e não responde aos protestos apresentados, correndo elevado risco de nunca mais conseguir recuperar o montante do crédito documentário. II. Após inquirição das testemunhas, com base nos respectivos depoimentos e nos documentos juntos aos autos pela requerente, foi proferida decisão deferindo a concessão da providência e ordenando-se a notificação do 1.º requerido até 27.7.2004, para que o mesmo se abstivesse de proceder ao pagamento da quantia de $USD 37.645,17 garantida pelo crédito documentário aberto pela requerente junto dele. III. Notificado, o 1.º requerente agravou do despacho e pediu a fixação do efeito suspensivo ao recurso. No entanto, o agravo foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. IV. Conclusões do agravo: 1.ª. O crédito documentário analisa-se numa obrigação assumida por um banco a solicitação de um cliente, de efectuar um pagamento de determinada quantia em dinheiro a uma pessoa, previamente designada, credora do cliente do banco, desde que lhe sejam apresentados documentos nos termos previamente estabelecidos (art. 6.º da RUU, CCI 500). 2.ª. Quando um banco emitente autoriza ou pede a outro banco para confirmar o seu crédito irrevogável e este último junta a sua confirmação, esta constitui para o banco que confirma e desde que os documentos sejam apresentados, um compromisso firme a juntar ao do banco emitente. 3.ª. O banco emitente, primeiro, e o banco confirmador, depois, assumem as respectivas obrigações de pagamento perante o ordenador no âmbito de uma relação de mandato, conforme se encontra definido no art. 1157.º do CC. 4.ª. Nascido embora de uma relação comercial subjacente, o crédito documentário irrevogável, uma vez comunicada a sua abertura, constitui o banco emitente na obrigação autónoma de pagar ao beneficiário o respectivo montante, independentemente das vicissitudes daquela relação subjacente. 5.ª. Por virtude da natureza cartular do crédito documentário irrevogável, o banco adquire a condição de devedor do respectivo beneficiário por título diverso da relação subjacente. 6.ª. Sendo o banco devedor perante o beneficiário por título diverso da relação subjacente, o crédito documentário é autónomo do crédito emergente dessa relação e não pode automaticamente ter-se por desobrigado o banco emitente, em virtude da sua posição de sujeito passivo quanto ao beneficiário. 7.ª. Distinguindo-se substancialmente o crédito da relação subjacente do crédito documentário, a providência só poderia ser decretada se o pedido formulado o tivesse a ele próprio por objecto, mesmo tendo por objecto simultaneamente o crédito da relação subjacente. 8.ª. A decisão proferida não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais e convencionais aplicáveis, havendo por isso violação do disposto nos art.s 1157.º do CC, 3.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º e 20.º-a) das RUU, 363.º do CCom. e ainda 405.º do CPC, invocando-se este último com o intuito de, por prudência, evitar que o recorrente venha a constituir-se em responsabilidade perante o beneficiário, embora tendo na sua base uma decisão judicial. Pede se revogue o despacho em crise e se determine o levantamento do procedimento cautelar decretado. Não foi oferecida resposta. A Sr.ª Juíza sustentou o despacho. V. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos considerados provados no despacho: 1.º. A requerente dedica-se ao comércio de fios têxteis. 2.º. No exercício dessa actividade a requerente adquiriu à 2.ª requerida, que igualmente se dedica ao comércio de fios têxteis, 16.511,04 kg, enviados em contentor, com 364 caixas de cartão, conforme doc.s de fls. 5 a 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3.º. Pelo valor global de $USD 37.645,17. 4.º. Convencionaram as partes – requerente e segunda requerida – que o pagamento seria feito através da abertura de crédito documentário. 5.º. Para esse efeito, a requerente solicitou a abertura do mesmo junto do Banco Y.........., agência de .........., com a referência 001.........., conforme doc. de fls. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6.º. O qual foi concedido e autorizado o débito. 7.º. A mercadoria foi enviada por navio desde o porto de .........., Paquistão, até ao porto de Leixões. 8.º. Em 19.4.2004, os documentos correspondentes ao crédito documentário foram entregues dentro do prazo ao Banco requerido. 9.º. O referido contentor com as caixas contendo o fio chegou ao porto de Leixões em 8.5.04, tendo de imediato parte do fio seguido para o cliente da requerente D.........., Lda, com sede em .......... . 10.º. O fio entregue pela 2.ª requerida não se encontra em condições de ser utilizado na indústria de confecções ou para qualquer outro fim. 11.º. O fio apresenta graves defeitos, pois provoca ‘barramento’ na malha, ou seja, faz riscas na malha. 12.º. O que foi detectado logo após o fabrico da malha pela cliente da requerente. 13.º. A cliente D.........., Lda denunciou de imediato o defeito à requerente, tendo-lhe mesmo enviado uma nota de débito, pois o fio fornecido tornou inutilizável a malha, conforme doc. de fls. 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14.º. A requerente, face ao referido defeito do fio, encontra-se impossibilitada de cumprir os compromissos com os seus clientes, o que lhe está a causar prejuízos. 15.º. Os clientes não aceitam o fio que encomendaram, nem mesmo tem qualquer utilização, nem a malha poderá ser utilizada na confecção de vestuário. 16.º. A requerente, logo após a cliente ter denunciado o defeito, denunciou à 2.ª requerida os mesmos defeitos através da sociedade E.........., Lda, que foi o agente intermediário do contrato em Portugal. 17.º. A sociedade intermediária enviou fax e e-mails, os quais não obtiveram qualquer resposta, conforme doc.s de fls. 12 a 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18.º. A agente intermediária enviou também à 2.ª requerida amostras com a malha ‘barrada’. 19.º. A requerente acordou o presente negócio com a sociedade intermediária de forma verbal, tendo ainda sido acordado que o negócio deveria ser efectuado através da 2.ª requerida que fornecia o fio. 20.º. A requerente desconhece a 2.ª requerida, a qual tem a sua sede no Paquistão. 21.º. A entidade fornecedora nem sequer respondeu aos faxes e e-mails enviados pela intermediária. 22.º. A requerente corre elevado risco de nunca mais conseguir recuperar o montante correspondente ao crédito documentário se porventura ele for pago. VI. A única questão suscitada no recurso é a da inadmissibilidade do decretamento da providência, tendo em vista que o crédito documentário é irrevogável e o banco emitente não pode deixar de o pagar. VII. O crédito documentário pode revestir duas modalidades: revogável e irrevogável – al. a) do art. 6.º das RUU (Regras e Usos Uniformes da Câmara de Comércio Internacional). Esta modalidade de crédito aparece relacionada com contratos comerciais internacionais, quando, nomeadamente, o importador de determinada mercadoria – devedor da obrigação pecuniária -, solicita a um banco que assuma o compromisso de pagamento de determinada quantia à contraparte do negócio, passando a ser designado como ordenante ou ordenador do crédito. Por seu turno, o credor, no caso de importação de mercadoria, o exportador, é aquele em benefício de quem o crédito é aberto, tomando a designação de beneficiário. O banco que abre o crédito documentário por indicação do ordenador em favor do beneficiário, é o banco emitente – cfr. Gonçalo Andrade e Castro, O Crédito Documentário Irrevogável, 19. No caso do crédito documentário irrevogável, o banco emitente, ao emitir o crédito, assume perante o beneficiário a obrigação de o realizar contra a apresentação, por este, dos documentos previstos, respeitadas as condições em que o crédito documentário é aberto. Existe, assim, uma vinculação do banco perante o beneficiário, constituindo-se para o banco emitente um ‘compromisso firme’ assumido perante aquele. Já quando o crédito é revogável, não dá origem ao estabelecimento de qualquer vínculo jurídico obrigacional entre o banco emitente e o beneficiário. O banco comunica-lhe que realizará o crédito dentro das condições que especifica e contra a presentação de determinados documentos, mas não assume uma obrigação de o fazer, prevendo as RUU que ‘um crédito revogável pode ser alterado ou cancelado pelo Banco Emitente, em qualquer momento, e sem aviso prévio ao beneficiário’ – ibidem, 24. E como se afere da natureza revogável ou irrevogável do crédito documentário? Ou através da indicação clara no próprio texto, ou na sua ausência, supletivamente, vigora a regra da irrevogabilidade, aliás, em concordância com o art. 230.º do CC – art. 6.º-c) das RUU – cfr. Carlos Costa Pina, Créditos Documentários, Coimbra Editora, 29. No crédito documentário irrevogável o banco emitente obriga-se, em seu próprio nome, perante o beneficiário, a realizá-lo contra a apresentação dos documentos previstos, estando cumpridos os demais termos e condições do crédito. A obrigação assumida pelo banco emitente é autónoma relativamente ao contrato comercial que está na sua origem, bem como relativamente ao contrato entre o ordenante e o banco, em execução do qual este último se vincula perante o beneficiário – Gonçalo Andrade e Castro, o. c., 31-32. O crédito irrevogável significa que o mesmo não pode ser objecto de nenhum acto jurídico que, unilateralmente, faça cessar os seus efeitos ou alterar o seu conteúdo e vincula quer o banco que o emitiu, quer o que o tenha confirmado. Por isso, Menezes Cordeiro afirma que o crédito documentário irrevogável funciona como uma verdadeira garantia, independentemente de vicissitudes ulteriores – Manual de Direito Bancário, 1998, 545, citado por Carlos Costa Pina, o. c., 30. No caso em análise, não somente a natureza do crédito documentário é irrevogável porque o agravante o afirma, como isso mesmo decorre do próprio texto do pedido de abertura – fls. 39, ao alto da página. Visto que o agravante aceitou o pedido de abertura de crédito documentário que lhe foi dirigido pelo ordenante, concluiu-se entre ambos um contrato que a doutrina dominante em vários países, entre eles o nosso, tem qualificado como mandato – cfr. ac. STJ de 17.4.1997, CJ/STJ, 1997, II, 55 ; art. 1157.º do CC e 231.º do CCom. – Gonçalo Andrade e Castro, o. c., 130-131. O mandato conferido ao banco é um mandato sem representação, porque no crédito documentário «o mandatário executa o objecto do mandato, não em nome do mandante, mas em seu próprio nome, de tal modo que a sua interposição não origina relações directas entre o mandante e o terceiro, mas apenas relações, por um lado, entre o mandante e o mandatário e, por outro, entre o mandatário e o terceiro». Como nos termos do art. 266.º do CCom., quando o mandatário mercantil executa o mandato em seu próprio nome, o contrato toma o nome de comissão, por isso que alguma doutrina qualifica a convenção estabelecida entre ordenante e banco emitente como tal – ibidem, 132. O mandato conferido ao banco emitente tem como objecto essencial a assunção de uma obrigação autónoma de pagamento face ao beneficiário, pelo que a partir do momento em que é estabelecido esse vínculo, deixa de ser possível ao ordenante revogar o mandato. Os actos posteriores do mandatário – a verificação dos documentos e o pagamento - são como que independentes da relação gestória, sendo apenas cumprimento do dever assumido pelo banco. Por isso, mesmo nas hipóteses excepcionais em que ao ordenante é permitido impedir o banco de pagar, o fundamento disso está na fraude cometida pelo beneficiário e não na revogação do mandato – ibidem, 134-135. Na generalidade dos casos, o ordenador do crédito não pode opor ao banco quaisquer factos resultantes das suas relações com os restantes intervenientes, nem o beneficiário pode valer-se quer das relações dos outros intervenientes entre si, quer das suas com eles – Carlos Costa Pina, o. c., 49. Há, pois, autonomia ou independência das várias relações em presença, que evidenciam semelhança com as relações cartulares da LULL (art. 17.º), nas quais há inoponibilidade dos factos resultantes das relações mediatas – ibidem, 50. Perante o beneficiário, o banco emitente assume as obrigações resultantes do art. 9.º-a) das RUU, mas pode, apesar disso, recusar-se a aceitar os documentos e impedir a utilização do crédito por seu intermédio, no caso de os documentos divergirem das condições estipuladas no crédito (art. 14.º-d) daquelas Regras) – ibidem, 65-66. O que não pode é recusar o pagamento do crédito com fundamento em excepções relativas à sua relação com o ordenante, como, por exemplo, a não realização, por este, da provisão de fundos a que se havia obrigado, ou o desaparecimento ou diminuição da garantia de reembolso que havia prestado, como não pode furtar-se à realização do crédito documentário com base na invalidade ou nas vicissitudes sofridas pelo acordo comercial subjacente que não se reflictam nos documentos que compete ao beneficiário apresentar para obter a satisfação do seu crédito – Gonçalo Andrade e Castro, o. c., 212-213. A mesma autonomia da obrigação do banco emitente conduz a que o ordenante não possa, tornando-se o crédito documentário irrevogável, obstar ao pagamento, em face de documentos que o banco repute em conformidade com os termos e condições do crédito, com fundamentos retirados do mandato conferido ao banco, nem com base em excepções relativas ao contrato com o beneficiário, designadamente a sua invalidade, o incumprimento ou o defeituoso cumprimento pelo beneficiário das sua obrigações, nomeadamente no que diz respeito à mercadoria expedida. Já acima falámos de hipóteses excepcionais que conferem ao ordenante o direito de impedir o pagamento. Chegou agora a altura de falar dos limites à autonomia do crédito documentário irrevogável. Prendem-se eles com as excepções ao princípio geral da autonomia do crédito documentário, para além das fundadas na própria relação banco-beneficiário, que podem ser-lhe opostas, definindo os limites da independência da obrigação do banco emitente – ibidem, 270. A 1.ª limitação consiste na nulidade do contrato-base, mas esta tese é hoje fortemente rejeitada – ibidem, 271. A 2.ª é a ilicitude do contrato-base, que pode decorrer de estarem em causa normas que integram a ordem pública de algum dos estados envolvidos. Mas também esta tese é rejeitada por parte da doutrina, que considera justificar-se, ainda assim, a autonomia do crédito documentário – ibidem, 272-273. A 3.ª é o factum principis. Também a ilicitude do contrato-base por via de um embargo económico decretado por um país ou por uma organização internacional contra determinado estado, estabelecendo restrições às importações ou exportações, é afastada generalizadamente – ibidem, 275. A 4.ª é a nulidade da dupla causa, consistente na invalidade ou inexistência simultânea quer da relação de valuta quer da relação de provisão. Da mesma forma, hoje aceita-se pacificamente que ainda que ambos os contratos subjacentes sejam inválidos, subsiste a obrigação do banco emitente – ibidem, 277. O banco emitente pode opor ao beneficiário as excepções fundadas na própria relação negocial que os une, mas passaremos esta possibilidade por nos interessarem, especificamente, as hipótese de oposição pelo ordenante do crédito, por isso, relacionadas com o contrato-base. Face ao que se disse, constatamos que a autonomia e o formalismo do crédito documentário conduzem a que ao direito do beneficiário não possam ser opostas excepções resultantes da relação comercial base, nem da relação entre o ordenante e o banco emitente e, ainda, que o exame dos documentos pelo banco deva conter-se nos limites da verificação da sua conformidade aparente, formal, com os termos da carta de crédito – ibidem, 288. E se o beneficiário usar de comportamentos abusivos? Por exemplo, oferecendo documentos falsos, não tendo cumprido a sua obrigação emergente do contrato-base, tendo enviado mercadoria sem qualquer valor ou diferente da que havia sido objecto do acordo negocial. Parte da doutrina defende que a fraude só releva quando respeite aos próprios documentos. O banco, que está obrigado a aceitar documentos aparentemente conformes com a carta de crédito, pode recusá-los quando se revelem falsos ou falsificados, mas já não quando, estando os documentos correctos, a mercadoria expedida não tenha a qualidade devida ou seja diversa da encomendada. É a posição dominante na doutrina e na jurisprudência britânica, a apelar para a necessidade de clear fraude e da irrelevância do breach of contract, por força do princípio da independência consagrado nos art.s 3.º e 4.º das RUU. O que levou à seguinte declaração numa decisão da Court of Appeal de 1958: It seems to be plain enough that the opening of a confirmed letter of credit constitutes a bargain between the banker and the vendor of de goods, which imposes upon the banker an absolute obligation to pay, irrespective of any dispute there may be between the parties as to whether the goods are up to the contract or not – ibidem, 290-291. Todavia, esta concepção foi julgada insuficiente e restritiva pela jurisprudência da maioria dos países, por se considerar que não toma em devida consideração os interesses do ordenante e também pela aplicação dos princípios gerais do direito, tidos por inderrogáveis, como a boa fé ou a proibição do abuso do direito. Assim, o Supremo canadiano decidiu em 5.3.1987: L’exception de fraude opposable à l’autonomie des lettres de crédit documentaire ne devrait pas être restreinte au cas de fraude dans les documents présentés, mais devrait comprendre la fraude dans les opérations sous-jacentes de nature à rendre frauduleuse la demande de paiement en vertu d’un crédit. O Autor que vimos seguindo, afirma – pág. 292 – que a distinção entre fraude documental e fraud in the transaction deixa de ter razão de ser se considerarmos que toda a fraude relativa ao contrato-base é também uma fraude nos documentos, os quais, nessa situação, não reflectem a situação real da mercadoria neles descrita. Foi nos E.U.A. que primeiro se definiu a possibilidade de o banco recusar o pagamento com fundamento em fraude do beneficiário na execução do contrato subjacente, na decisão do caso Sztejn, tendo-se fixado jurisprudência no sentido de a recusa do pagamento ser legítima sempre que o vendedor/beneficiário, intencionalmente, não tenha expedido qualquer mercadoria ou tenha enviado mercadoria sem valor, pelo que os documentos apresentados, formalmente correspondentes às exigências da carta de crédito, resultam de uma falsificação destinada a obter fraudulentamente a realização do crédito documentário. (Tratava-se do envio de caixas cheias de lixo e de mercadoria sem valor algum). No seguimento desta decisão, o art. 5.º-114(2) do Uniform Commercial Code admitiu que existe fraude quer quando os documentos são falsos (forged or fraudulent) quer quando ocorre fraud in the transaction, o que terá de reportar-se à execução do contrato-base (fraud in the underlying contract) - ibidem, 293-294. A doutrina europeia continental admite a recusa de pagamento fundada em fraude no contrato-base, apelando aos princípios gerais dos respectivos ordenamentos jurídicos, como a boa fé, a proibição do abuso do direito, o conceito fraus omnia corrumpit e a exceptio doli. São princípios considerados inderrogáveis, entendendo-se que a utilização de um crédito documentário não arrasta inexoravelmente a renúncia do banco emitente e, mais ainda, do ordenante, a fazê-los valer contra uma pretensão abusiva do beneficiário, embora se exija muita prudência na sua operacionalidade, para se não pôr em causa os princípios da autonomia e do formalismo inerentes ao negócio – ibidem, 296-297. Por isso se suscitam dúvidas na possibilidade de utilização do conceito nas situações em que, em vez de incumprimento total do contrato-base, haja apenas cumprimento parcial ou defeituoso do mesmo. O Autor em análise, pág. 299, pronuncia-se por se dever continuar a afirmar que a fraude relativa ao contrato-base só releva em matéria de crédito documentário quando implicar a completa destruição do contrato, ou quando for enorme, ou quando determinar uma total failure of consideration (desaparecimento da causa da contraprestação do ordenante: o pagamento), ou quando constituir uma egregious fraud. No caso de fraude manifesta do beneficiário, o banco pode recusar o pagamento do crédito documentário sem incorrer em responsabilidade, desde que disponha de provas líquidas, inequívocas, já não quando haja meras suspeitas de irregularidades, eventualmente comunicadas pelo ordenante – ibidem, 300. Até se defende que, em caso de fraude manifesta, o banco que dela se apercebe ou a quem são fornecidas provas irrefutáveis, deve, a se, recusar o pagamento, por este se traduzir no incumprimento do mandato por desrespeito do dever de protecção dos interesses do ordenante, faltando à obrigação de vigilância e de prudência que sobre ele recai. Outros entendem que o banco deve ser livre de decidir, mesmo em caso de alegada fraude, se paga ou não o crédito documentário, sem que isso prejudique os direitos do ordenante contra ele caso exista efectivamente fraude ibid. 302-303. Passemos, agora, à análise de quais as medidas jurisdicionais de natureza cautelar nesta matéria, destinadas a impedir o pagamento. A doutrina mais recente tende para permitir ao ordenante o recurso a tais medidas apenas para obter o que pode legitimamente conseguir do banco emitente (ou do banco confirmador), que o pagamento do crédito documentário não seja feito em caso de fraude manifesta do beneficiário. Como fundamento, alega-se a existência implícita de um pactum de non petendo na cláusula de pagamento por crédito documentário inserida no contrato-base, de acordo com a qual o comprador abdica de impedir o pagamento do crédito com fundamento naquele contrato, a não se que demonstre de forma inequívoca a inexistência do direito do vendedor (Mónica Jardim, Garantia Autónoma, Almedina, 330-331, não aceita a vinculação através de um pacto desta natureza, ou admitindo-se a sua existência, ter-se-ia como contrário à ordem pública); ou de um inadmissível venire contra factum proprium, porquanto o ordenante que solicitou a abertura de um crédito documentário irrevogável, aceitou que a obrigação que o seu banco assumiu perante o beneficiário fosse juridicamente independente do contrato-base, pelo que não pode questionar o seu comportamento anterior; ou a credibilidade dos créditos documentários. O que leva à conclusão de que só em casos excepcionais o ordenante pode interferir judicialmente na realização do crédito – ibidem, 306 a 310. Nestas hipóteses, a concessão das providências cautelares faz sentido enquanto o pagamento não tem lugar, em ordem a evitar a produção do facto danoso para o ordenante, tanto podendo o objecto da providência ser a proibição do pagamento ao beneficiário ou o impedimento de o solicitar, como evitar que o pagamento afecte o ordenante através do exercício do direito de reembolso – ibidem, 311. Nesta hipótese, o banco se quiser realiza o crédito documentário, mas não pode exigir o montante despendido ao ordenante. Desta forma, o ordenante, poderá, nesses casos excepcionais, lançar mão de uma providência cautelar não especificada, com vista a evitar o pagamento do crédito documentário em virtude de fraude do beneficiário – ibidem, 318. Vejamos, pois, o que nos dizem os factos provados. O fio entregue pela 2.ª requerida não se encontra em condições de ser utilizado na indústria de confecções ou para qualquer outro fim (10.º). O fio apresenta graves defeitos, pois provoca ‘barramento’ na malha, ou seja, faz riscas na malha (11.º). A requerente, face ao referido defeito do fio, encontra-se impossibilitada de cumprir os compromissos com os seus clientes, o que lhe está a causar prejuízos (14.º). Os clientes não aceitam o fio que encomendaram, nem mesmo tem qualquer utilização, nem a malha poderá ser utilizada na confecção de vestuário (15.º). A requerente, logo após a cliente ter denunciado o defeito, denunciou à 2.ª requerida os mesmos defeitos através da sociedade E.........., Lda, que foi o agente intermediário do contrato em Portugal (16.º). A sociedade intermediária enviou fax e e-mails, os quais não obtiveram qualquer resposta, conforme doc.s de fls. 12 a 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (17.º). A agente intermediária enviou também à 2.ª requerida amostras com a malha ‘barrada’ (18.º). A requerente desconhece a 2.ª requerida, a qual tem a sua sede no Paquistão (20.º). A entidade fornecedora nem sequer respondeu aos faxes e e-mails enviados pela intermediária (21.º). A requerente corre elevado risco de nunca mais conseguir recuperar o montante correspondente ao crédito documentário se porventura ele for pago (22.º). Estes factos apontam para a existência de fraude na transacção, reportada ao acordo do contrato-base. Na verdade, não pode ter-se contratado tendo em vista um fornecimento de fio têxtil inutilizável na indústria de confecções ou em qualquer outro fim, por provocar ‘barramento’ na malha. Daí que seja legítimo o recurso à providência cautelar, bem como legítimo o seu decretamento. Aliás, a agravante apenas impugna a bondade da decisão com base na impossibilidade de se determinar a não realização do crédito documentário face às RUU e já não pela falta da sua justeza intrínseca. VIII. Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho em crise. Custas pelo agravante. Porto, 9 de Junho de 2005 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |