Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RELAÇÃO BANCÁRIA CRÉDITO BANCÁRIO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202102251567/17.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O objeto do recurso só pode incluir as questões que tenham sido tempestivamente suscitadas, antes da decisão recorrida. II - A relação contratual que existe entre uma empresa e o seu banco é complexa, sendo regulada pelos termos contratuais, princípios gerais como o da boa fé, e as regras prudenciais relativas à concessão de crédito. III - Nessa relação estão as partes obrigadas a deveres de lealdade, cooperação e proibição de comportamentos contraditórios e desproporcionais. IV - Caso exista agravamento da situação de solvabilidade, não pode ser imposto ao banco a concessão de crédito, sem que o credor aceite também prestar uma garantia razoável. V - A alteração unilateral das condições de crédito pode responsabilizar a entidade bancária, se esta, violar os princípios da proporcionalidade, e da igualdade. VI - Mas age em conformidade com as regras de boa fé e normas prudenciais, a entidade bancária que reduz para um milhão o valor de crédito concedido, e exige a constituição de um penhor, a uma empresa cujo montante de crédito vencido é de 800 mil euros, e cuja tesouraria é incapaz de liquidar fornecimentos essenciais no valor de algumas dezenas de milhares de euros. VII - Para que o dano fosse imputável à ré, teria a autora de alegar e provar que só teria podido obter crédito nesta, e não nas restantes entidades bancárias com as quais também trabalhava. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1567/17.0T8PVZ.P1 * Sumário: * ……………………………… ……………………………… ……………………………… 1. RELATÓRIO B…, LDA., C… e D… intentaram a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra E…, SA., peticionando seja declarado que a R., com os seus comportamentos, contribuiu para a situação de insolvência iminente da A., com prejuízos a nível económico, patrimonial e moral a serem computados em execução de sentença. Para tanto, alegaram que a A sociedade mantinha com a R. um relacionamento de financiamento, tendo a R. alterado sucessivamente as condições em que o mesmo era concedido, gerando uma situação em que a sociedade deixou de cumprir com os seus compromissos. Alegam que a sociedade perdeu o seu valor e que os As. pessoas singulares perderam os valores investidos e o capital social realizado, tendo dado de garantia os seus bens que estão na iminência de perder. Alegam ainda que esta situação foi geradora de stress, tendo sofrido eles e a sociedade danos patrimoniais e não patrimoniais, orçando os patrimoniais de em 15.000.000,00 euros. Devidamente citada, a R. arguiu uma multiplicidade de questões processuais, julgadas improcedentes e contestou a versão apresentada pelos As., rejeitando qualquer responsabilidade pela verificação da situação financeira em que se encontra a A. sociedade e os danos, patrimoniais e não patrimoniais, invocados. O valor da acção foi fixado em 15 milhões de euros. Foi realizada audiência prévia, instruída a causa e realizado julgamento em sete sessões de 13.3.19 a 11.2.20, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção integralmente improcedente. Inconformada veio a autora, ora apelada recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * 2. Nas suas alegações, com cerca de 130 páginas, foram apresentadas conclusões cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que se sintetizam nas seguintes:1. (conclusões 4 a 7 e 34) A Sentença recorrida padece de um 1.º Erro de Julgamento, que é suscetível de influenciar os demais e se traduz no não conhecimento oficioso por parte do douto Tribunal a quo, da nulidade das Clausulas 5.2, 6.2. e 15.1, do Contrato de Abertura de Crédito sob a Forma de Plafond para Apoio à Importação, e Clausula 6.2 e 21.2, da Alteração àquele Contrato, celebrados entre as Partes, quando é evidente a indeterminação, generalidade, e manifesta desproporção e desequilíbrio a favor da Recorrida, em clara violação dos princípios da boa fé e da confiança do aderente (cf. artigos 12.º, 15.º e 16.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro); 2. A Sentença recorrida padece de um 2.º Erro de Julgamento ao decidir que não existe incumprimento contratual da Recorrida ou violação do princípio da boa fé nas negociações mantidas no mês de junho, que pudesse o Tribunal sancionar. 3. A Sentença recorrida padece de um 3.º Erro de Julgamento ao decidir que. O comportamento ilícito da Recorrida de/na cativação dos depósitos aprazo de 10% de cada utilização da linha, com vista à constituição de um penhor financeiro, não foi gerador de qualquer dos danos invocados pela Recorrente, e isto, não só porque não haviam sido alegados quaisquer danos nesse sentido, como sempre seriam de montante inferior ao valor em dívida para com a Recorrida. 4. A Sentença recorrida padece de um 4.º Erro de Julgamento ao considerar que nenhum fundamento existe para a responsabilização da Recorrida pelos factos decorrentes após a denuncia dos contratos; porquanto cabalmente se demonstrou a violação por parte da Recorrida de deveres de informação e de lealdade que perduram numa relação pré e pós-contratual (e às quais deve ser aplicado o regime indemnizatório previsto para a responsabilidade contratual, cf. artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), e que no presente caso cabiam à Recorrida i) na liderança do sindicato bancário (que resultou na aceitação de uma proposta desvantajosa para Recorrente); ii) na concessão de mais financiamento (gerando mais responsabilidade financeira e excedendo as garantias junto da F…, quando a Recorrente dispunha de liquidez financeira nas suas contas); e iii) na aprovação do PER (que resultou na Insolvência forçada da Recorrente a pedido de credor a que a Recorrida cedeu o seu crédito). 5. Cumulativamente a apelante pede a alteração da matéria de facto nos seguintes termos: i. deve a redação do Facto 49. dado como provado, ser alterada no seguinte sentido: “49. A reunião referida teve lugar no dia 1 de junho de 2012, nas instalações da E…, no G…, na presença dos Exmos. Srs. H… e na pessoa do diretor da agência – I… e pela A. C… e J…, tendo a R. proposto que a linha de financiamento à importação de 2.000.000,00 euros fosse dividida em. - 1.000.000,00 euros que seria pago a médio e longo prazo com um plano de pagamentos mensais a ser definido entre a nossa a A. e a Ré, operação esta a ser submetida à apreciação da Ré e da F…/K…;- os restantes € 1.000.000,00 deveriam ser, à medida que se venciam, prorrogados de forma a puderem ser pagos e reutilizados em sistema de “revolving”, também a ser submetida à apreciação da R. e da F…/K…”. ii. A matéria constante nos Factos F) e G) seja retirada do elenco de factos não provados, considerando-se que “Na reunião de 01 de Junho não se falou ou sequer acordou na constituição (…) iii. A alteração da matéria de facto dada como provada, incluindo-se o seguinte Facto: “Em 04.04.2012, a R. aceitou a proposta da A. de 04.04.2012, que englobava a prorrogação, por 80 dias, do pagamento das prestações de 19/05, 26/05 e 01/06, mediante a liquidação de € 316.049,33, que seriam utilizados para o financiamento ao fornecedor L…, S.A.”. E “Em 14.06.2012, a R. aceitou a proposta da A. de 13.06.2012, que englobava a prorrogação, por 80 dias, do pagamento de € 475.226,80, mediante a liquidação de € 298.673,92, que seriam utilizados para o financiamento ao fornecedor L…, S.A. (€ 79.925,39) e ao fornecedor M… (€ 218.748,61)”. iv. A decisão no sentido de retirar do elenco dos Factos não provados, o Facto H, e de o incluir nos Factos dados como provados nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º, e n.º 1, do artigo 662.º, ambos do CPC. v. Em função do teor dos e-mails de 25.06.2012, 28.06.2012, 29.06.2012, impõe-se, também nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º, e n.º 1, do artigo 662.º, ambos do CPC, a alteração da matéria de facto dada como provada, incluindo-se os seguintes Factos: “Em 25.06.2012, a Recorrida envia um e-mail à F… a solicitar um ponto de situação sobre a aprovação das prorrogações às Garantias nomeadamente sobre a data prevista para as suas emissões”. “Em 28.06.2012, a Recorrida envia um e-mail à F… solicitar o envio muito urgente do PDF das Prorrogações das Garantias assim que emitidas para a R. proceder à prorrogação das operações de financiamento, dado estar-se em cima do final do mês”; “Em 29.06.2012, a Recorrida envia um e-mail à F… solicita que sejam realizadas as diligências possíveis para a emissão e envio das Prorrogações das Garantias ainda da parte da manhã”; “Em 29.06.2012, pelas às 15:54, a F… envia as condições de aprovação e restruturação da F… e K…” vi. A alteração da matéria de facto dada como provada, incluindo-se o seguinte Facto: “A Recorrida nunca informou a Recorrente de que a aprovação final da proposta de 13.06.2012 estava dependente da inexistência de qualquer mora à data da aprovação das Sociedades de Garantia Mutua ”, vii. Retirar do elenco dos factos não provados, o Facto I), e de considerar como Facto provado o seguinte: “Após a aprovação das Sociedades de Garantia Mútua, em 29.06.2012, não foi montada a operação de novo financiamento para o pagamento ao fornecedor L… porquanto a R. fez depender, em 05.07.012,essa operação da regularização da mora referente às prestações de 22/06; 01/07 e 05/07, e da constituição de Penhor do DP”. viii. Retirar do elenco dos Factos não provados, os Factos Q) e J), e inclui-los nos Factos dados como provados nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), n.º 1, do artigo 640.º, e n.º 1, do artigo 662.º, ambos do CPC. ix. Devem ser provado ainda que era da convicção da Recorrente que a proposta do sindicato bancário englobava uma consolidação de juros e capital com pagamento a médio/longo prazo desses montantes; e não ter a Recorrida informado sobre os termos em que aquela restruturação e consolidação se processaria, quando aqueles também não resultavam da carta de 02.10.2012. “A Recorrida nunca informou a Recorrente dos concretos elementos caracterizadores do financiamento apresentado ao sindicato bancário, no sentido de a consolidação operada por intermedio do mesmo incluir apenas a prorrogação da mora 127 referente a capital e não a juros”; e “A Recorrente não tinha como saber que aquela prorrogação da mora se referia apenas a capital e não a juros dado que tais termos também não resultavam do teor da proposta de 02.10.2012”. 6. Concluindo assim que: à Recorrida devem ser imputados os seguintes factos ilícitos: i) celebração de Contratos e respetivas Adendas com recurso a clausulas contratuais gerais abusivas; ii) alteração unilateral, em 05.12.2011; iii) incumprimento do acordado na reunião de 01.06.2012, formalizado através de propostas datadas de 04.06.2012 e 13.06.2012, traduzido na não prorrogação do pagamento da linha e no não pagamento ao fornecedor L… ate 30.06.2012; iv) recusa da proposta de 09.07.2012; v) elaboração de proposta e respetiva aprovação, em sindicato bancário, sem cumprir com deveres de informação e lealdade e sem efetuara qualquer carência ou perdão de juros; vi) atribuição de financiamento de € 350.000,00 com garantia de 75 % da F…, quando a Recorrente dispunha de saldo de € 540.268,27; vii) primeira 129 recusa das medidas apresentadas no PER; e viii) Denúncia simultânea de todos os contratos de financiamento com a Recorrente; Factos ilícitos esses que evidenciam que a Recorrida não atuou dentro dos parâmetros de igualdade e da boa-fé negocial como lhe era exigido, tendo, antes, tratado a Recorrente com deslealdade e diferenciação para com suas concorrentes, através da implementação unilateral e sem pré-aviso, de condições restritivas e desproporcionais ao acesso às linhas de crédito que a mesma vinha utilizando, em sistema de “revolving”, impossibilitando-a de conseguir comprar as matérias primas e de cumprir com as suas encomendas junto dos seus fornecedores, e impelindo-a a apresentar-se à Insolvência, e os Autores seus Sócios a hipotecarem os seus bens imóveis e a recorrem a crédito, tudo em claro abuso da posição de domínio que tinha sobre a mesma e em completo desvirtuamento da liberdade de concorrência, fazendo valer aquela sua “posição de credor de dinheiro” em benefício de uma sua cliente e em claro prejuízo de outra sua cliente, a Recorrente; E, factos ilícitos e culposos esses, que foram causa directa de danos patrimoniais não inferiores a € 20.844.774,30 (traduzidos em resultados económicos negativos; perda de lucros cessantes; hipoteca de imóvel da empresa; desvalorização do stock em consequência da necessidade de venda imediata e desvalorização da goodwill); e danos não patrimoniais a serem liquidados em sede de execução de acórdão mas que traduzidos ofensa do prestígio e bom nome da pessoa colectiva, susceptível de gerar quebra de confiança financeira e convicção social de solvabilidade; e que não ocorreriam caso a Recorrida não tivesse praticado aqueles factos. * Regularmente notificada apresentou-se a apelada a responder, cujo teor também se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.Em suma alega que: São os próprios AA. que expressamente reconhecem (cfr. v.g. o nº 72 das alegações recursórias) que até ao momento da interposição do presente recurso nunca colocaram em causa a validade do clausulado dos contratos de financiamento, pelo que essa questão é nova; Depois, salienta que a linha de crédito de que beneficiava a A.- e que chegou a alcançar o montante de dois milhões de euros – sempre, durante muitos anos, serviu os interesses da A. Sem razões de queixa por parte desta. E, só deixou de lhe servir quando a A. a esgotou totalmente e deixou de ter capacidade financeira para honrar o seu pagamento, não conseguindo nem renová-la nem pagá-la. Em terceiro lugar a A. tinha um plafond de crédito com várias empresas, no valor total de mais de € 8.000.000,00, pelo que seguramente não teria aceitado trabalhar com as condições da E… caso entendesse que os restantes bancos lhe davam melhores condições contratuais. Conclui, por isso, que o recurso deve ser julgado improcedente. No final pede: “Subsidiariamente, por cautela de patrocínio, requer a apelada ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC a ampliação do objeto de recurso, para o caso de o Tribunal ad quem (por absurdo) vier a entender que as cativações dos depósitos a prazo foram geradoras de qualquer dos danos invocados pela A., e aptas a gerar responsabilidade civil; entende a apelante que dispunha de base contratual para poder proceder a tais cativações, pelo que ao contrário do que entendeu o Tribunal as mesmas não podem ser consideradas ilícitas (isto sem prejuízo de tal matéria jamais ter sido alegada pela apelante, conforme aliás bem sublinha a douta sentença), sendo tal base contratual a cláusula 7.2. do contrato junto sob doc. 2 com a contestação, sendo certo que, conforme consta da matéria de facto provada a essa altura, a apelante tinha já um amplo histórico de moras, conforme vem relatado nos pontos nºs 26 a 41 da matéria de facto provada, e sendo ainda certo que, conforme resulta do ponto 48 desta mesma matéria, em 17 de maio de 2012 foram ainda realizados cinco novos financiamentos, o que justificava à cabeça a cativação destes depósitos, pelo que se entende que estas aludidas cativações nada tiveram de ilícito”. * 3. Questões a decidir1. Como questão prévia determinar se a questão da nulidade das alegadas cláusulas contratuais gerais pode ou não ser conhecida nesta instância 2. Determinar depois, se o pedido de alteração da matéria de facto deve ou não proceder. 3. Por fim, apurar se os factos provados permitem ou não alterar a decisão proferida condenando total ou parcialmente a ré/apelada. 4. Por fim, se tal for necessário apreciar a ampliação do objecto de recurso formulada pela apelada. * 4. Questão préviaÉ pacifico entre nós que, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ora, se virmos bem na sua petição inicial nunca os AA alegaram sequer que tinham celebrado com a ré um contrato com cláusulas contratuais gerais, nem que estas fossem a qualquer título nulas (cfr. as 42 páginas do articulado) nem as mesmas foram por si juntas. Depois, na audiência prévia essa questão não foi suscitada, e na sentença final as questões a decidir foram enunciadas nos seguintes termos: “Saber se a actuação da R. foi ilícita e culposa, constituindo causa adequada dos danos alegados pelos três As., constituindo-se assim na obrigação de os indemnizar”. Ou seja, a existência de cláusulas contratuais gerais e a sua ilicitude só foi, agora, suscitada em sede de recurso, e por isso estamos perante uma questão nova que não pode ser conhecida[1]. Pelo exposto, julgam-se prejudicadas as conclusões 4 a 7 e 34, formuladas pela apelante. * 5. Da alteração da matéria de factoConsiderações gerais 5.1. Em ações desta complexidade a valoração da prova produzida parte dos elementos objetivos (documentos) e só em parte se baseia na prova testemunhal. Por um lado, porque toda a prova é valorada de acordo com as regras da experiência que demostram que em negociações de milhões de euros, entre empresa organizadas existe todo um mecanismo de decisão que implica a divisão de especialidades e conhecimentos. Nessa medida, por exemplo, o longo depoimento do autor Sr. C… demonstra que, mesmo ele, desconhece pormenores financeiros (“isso é com o diretor financeiro”), valores precisos (“veja-se o não pagamento de duas letras”), e condições contratuais individuais (“o Dr. J… é capaz de explicar isso”). 5.2. Depois, teremos de notar que não basta que uma testemunha ou parte diga algo, é também preciso que esse relato da realidade seja credível com as regras da experiência e consistente com os demais meios de prova. Ora, nesta matéria, como veremos, a recorrente efectua um relato parcial, comprometido e comprometedor do que se passou em julgamento esquecendo muitas vezes respostas da mesma testemunha ao tribunal ou à contra-instância. E nessa medida é mais do que revelador e decisiva a resposta do autor C…, que ao minuto 1h13, a muito custo, responde a uma pergunta do tribunal sobre não ter tesouraria e dinheiro, dizendo “é evidente precisava do (crédito) pelo menos 300 mil euros)”. Ou seja, dizer-se que a causa do incumprimento foi a gota final é uma maneira inteligente, mas comprometida, de omitir quem foi enchendo o copo e esvaziando a tesouraria da autora paulatinamente até chegar a uma situação na qual várias linhas de crédito se revelaram insuficientes para cumprir os seus compromissos financeiros. 5.3. Acresce que a única testemunha real apresentada pela autora foi o seu gestor financeiro, porque por exemplo a Sra Dra. N… (referida na petição de forma fundamental) nem sequer foi arrolada. E, este, no seu longo depoimento, acaba por relatar uma realidade bem diferente da que consta nas alegações de recurso. Ou seja, este, apesar de ser manifestamente parcial e interessado, acaba por admitir no seu longo depoimento factos e realidades contrários à tese da autora. Por um lado, este confirma que nunca apresentou balancetes analíticos para que fosse feita a análise de risco. Depois afirma que teve um volume de negócios de 16 milhões de euros mas que o valor da fatura que não foi pago e deu causa à rutura com o seu principal fornecedor, era de apenas 96 mil euros. Ou seja, a suposta ruína da autora deriva de falta de tesouraria que significava 0,006% desse volume de negócios. Por certo estranho. Mais estranho é que, afinal, “aceita que face às imparidades que pudessem surgir no banco a E… podia pedir informação e restringir o risco de crédito”. Na altura, diz, achou que o pedido do balancete analítico era “uma afronta”. Note-se, que este mesmo diretor financeiro confirma que outras sociedades do grupo (supostamente em relação de domínio total mas que afinal pertencem aos AA pessoas singulares) tinham um débito no valor de, cerca de, 3 milhões de euros relativo a empresas do grupo. Diz, aliás, que essa divida foi objecto de um acordo de pagamento pelo qual essas sociedades iriam pagar à autora essa divida em 180 meses (quinze anos). Ou seja, daí decorre que só em empresas do grupo a autora possui um crédito de 3 milhões, que aceitou ser liquidado em 15 anos e que, por isso, seria mais do que suficiente pata evitar a sua crise de tesouraria. Depois, o mesmo diretor financeiro da autora, no seu longo depoimento confirmou que foi por vontade da E… que a linha de crédito foi aumentada em 2009 para 2 milhões. Depois, confirma também que aceitaram as cativações de 10% em depósitos a prazo, que foram iniciadas em Dezembro de 2011 por causa de uma exigência do “departamento de risco da E…”. E no dia anterior tinha informado também que esses depósitos foram sempre creditados nas suas contas na data do vencimento. Ou seja, até esta data o comportamento da E… parece ser curial e aceite pela autora, sem que tenha sido cativada qualquer verba. E, por fim, mais importante, na sessão da tarde do dia 5.11.2019, esta testemunha afinal admite que: a) a letra que deu causa à ruptura com o seu fornecedor L… era uma fatura emitida antes, cujo vencimento seria a 90 dias e que nunca faria parte do contrato celebrado com a ré porque o plafond deste estava esgotado. 5.4. Depois, teremos de notar que a própria autora contratou uma empresa externa de nome “O…” que elaborou um Dossier contendo a análise de viabilidade (Cfr Doc. 46 junto com a petição). Ora, deste resulta que a empresa já tinha “um desequilíbrio das maturidades de financiamento nomeadamente, dos financiamentos em capital alheio. (…), e que “O agravamento do desequilíbrio, medido pela evolução da tesouraria líquida que é progressivamente mais negativa, o que obriga a um roll over constante do endividamento”. Ou seja, pretender, como veremos, imputar a causa de uma falta de tesouraria de dezenas de milhares de euros, numa empresa que faturava milhões, é desmentida pela realidade e, afinal, pela própria prova documental apresentada pela autora. 5.5. Por fim, mas não menos importante, teremos de notar que ouvindo as longas gravações e lendo a decisão não podemos deixar de frisar o empenho, cuidado e rigor do tribunal a quo que, além de carrear para os autos uma série de elementos documentais (a célebre fatura do fornecedor L…); efectuou uma inquirição oficiosa profunda e demorada às testemunhas essenciais. Deste modo se, como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, é certo que “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.” Também é certo que é fácil concluir que o juízo probatório efectuado pelo tribunal a quo foi adequado, correto e não arbitrário, merecedor de elogios e não de censura. Em concreto 1. Quanto à alteração ao facto provado nº 49 A única questão é a de saber quem é que propôs a alteração dos valores. Se esse facto é relevante, estranho será que não esteja documentado por escrito no quadro de negociações dessa importância. Depois, note-se que de facto uma das testemunhas (funcionário da ré) admite que a proposta foi sua, tal como até admite a ré nas suas alegações. Note-se, que esse facto se baseia no facto alegado nº 52 da petição inicial onde não consta sequer quem fez a proposta. Deste modo, defere-se parcialmente o requerido alterando-se o facto nº 49 por forma a que este corresponda à factualidade alegada pela parte que usa a expressão fixado. 2. A matéria constante nos Factos F) e G) seja retirada do elenco de factos não provados, considerando-se que “Na reunião de 01 de Junho não se falou ou sequer acordou na constituição do penhor (…)”. Esta matéria de facto concluiu assim que não se demonstrou se foi ou não exigida a constituição do penhor nessa reunião. O ónus da prova dessa realidade cabe à autora. Só o Sr. Diretor financeiro depôs como testemunha (O Sr. C… é parte e as restantes funcionários da ré). Este, nos dois dias do seu depoimento, nada refere diretamente sobre esta questão, esclarecendo, porém logo na primeira pergunta do tribunal que existia boa colaboração com o Dr. H… que lhe disse que o risco está a pressionar que a vossa empresa tenha cuidado e tenha de aumentar as garantias: “queria seguir instruções da sua direção”. Ou seja, de forma direta essa testemunha admite que: a) a ré comunicou uma alteração da perspetiva de risco; b) a ré exigiu medidas diferentes incluindo o depósito de 10% do valor e c) a autora concordou com isso salientando “a sua boa situação financeira” e que por causa disso em Dezembro de 2010 fez um depósito para aumentar os rácios financeiros. Depois, essa testemunha explica o sentido do mail referido não referindo que este tenha o sentido que a apelante agora pretende. Ou seja, o destinatário da comunicação (diretor financeiro) contradiz a alegação. Depois, do email que se cita de 04.06.2012, também nada resulta, pelo contrário. E, do depoimento da testemunha Sr. H… resulta o oposto. Logo terá de improceder este pedido de alteração da matéria de facto. 3. A alteração da matéria de facto dada como provada, incluindo-se o seguinte Facto: “Em 04.04.2012, a R. aceitou a proposta da A. de 04.04.2012, que englobava a prorrogação, por 80 dias, do pagamento das prestações de 19/05, 26/05 e 01/06, mediante a liquidação de € 316.049,33, que seriam utilizados para o financiamento ao fornecedor L…, S.A.”. E “Em 14.06.2012, a R. aceitou a proposta da A. de 13.06.2012, que englobava a prorrogação, por 80 dias, do pagamento de € 475.226,80, mediante a liquidação de € 298.673,92, que seriam utilizados para o financiamento ao fornecedor L…, S.A. (€ 79.925,39) e ao fornecedor M… (€ 218.748,61)”. Nesta matéria parece-nos que o teor escrito do documento é mais relevante e objetivo do que o teor parcelar de alguns extractos testemunhais. Desde logo esse documento afirma textualmente “Na expetativa de continuarmos a merecer a vossa preferência como parceiro de negócios informamos as condições de crédito aprovadas, atualmente em vigor, condicionadas da constituição de Penhor de Aplicação Financeira no montante de 250.000,00 € para garantia de Responsabilidades Genéricas no Grupo E….” Acresce que a prova documental demonstra o oposto. E os emails de fls. 515 e segs comprovam essa exigência.[2] Depois, por exemplo, o diretor financeiro da autora admite que o montante dos depósitos a prazo que tinha previamente constituído, nos termos da anterior “exigência”, foram integralmente devolvidos à autora (cita os extratos que consulta em julgamento) sem qualquer diligência. Logo, não se vislumbra qualquer meio de prova credível que permita por em causa a decisão probatória do tribunal recorrido. Por fim, o responsável da ré foi claro e (mais ou menos) preciso salientando que as responsabilidades foram se avolumando e que essa prorrogação era precisamente o objecto do acordo global de regularização, sendo que a autora tinha agravado o seu risco de incumprimento. * 4. Retirar do elenco dos Factos não provados, o Facto H, e de o incluir nos Factos dados como provados nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º, e n.º 1, do artigo 662.º, ambos do CPC. Esta matéria não provada diz que: “ O atraso na resposta da F… e K… tivesse sido da responsabilidade da R. porque aquelas quiseram saber qual o fundamento para a exigência de 10%de cada reutilização da linha de financiamento à importação”. Como é evidente e seguro e resulta dos emails já citados nada permite imputar à ré o atraso da F…. Basta dizer que nesses emails resulta[3] “a R. deu seguimento, nesse mesmo dia, ao pedido resulta do email de 04/06, fazendo-se referência expressa à vontade do cliente de solicitar novo financiamento no montante equivalente ao das amortizações. - Em 08/06, a R. reforça o pedido perante a F…. - Em 13/06, a A. altera o seu pedido de prorrogação (fls. 518), pois que se venceu já outro financiamento, em 13/06. Assim, num total já vencido de 807.226,80 euros, pretendiam agora efectuar o pagamento de 298.673,92 euros e prorrogar o pagamento de 475.226,80 euros por mais 80 dias. - Nesta versão, pretendiam um novo financiamento, para a semana seguinte no valor de 298.673,92 euros, sendo 79.925,39 euros ao fornecedor L… (e veja-se que não coincide com o montante referido nos primeiro e segundos pedidos) e 218.748,61 euros ao fornecedor M…. - Em 14/06, a R. remete este novo pedido da A.. - Em 25/06, a R. insiste por uma resposta da F… e K… sobre a prorrogação requerida. - Nessa mesma data, respondeu a F… que aguarda o despacho da K…, questionando a R., dois minutos depois, quando pode contar com ele. - A F… responde, ainda a 25, que, em princípio, conta ter o despacho até 4ª feira (dia 27). - Às 11.32 horas do da 28, a R. solicita à F… o envio do PDF das prorrogações, indicando ser muito urgente por se estar no fim do mês. - A R. volta a insistir no dia 29, 6ª feira, para que sejam enviadas ainda de manhã”. Ou seja os documentos dos autos comprovam que esse atraso não é imputável à ré. Depois o autor, admite que informou a F… dessa realidade, pelo que é manifesto, se assim for, que a causa de qualquer atraso lhe é imputável. Improcede, por isso, o pedido de alteração. * 5. Em função do teor dos e-mails de 25.06.2012, 28.06.2012, 29.06.2012, impõe-se, também nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º, e n.º 1, do artigo 662.º, ambos do CPC, a alteração da matéria de facto dada como provada, incluindo-se os seguintes Factos: “Em 25.06.2012, a Recorrida envia um e-mail à F… a solicitar um ponto de situação sobre a aprovação das prorrogações às Garantias nomeadamente sobre a data prevista para as suas emissões”. “Em 28.06.2012, a Recorrida envia um e-mail à F… solicitar o envio muito urgente do PDF das Prorrogações das Garantias assim que emitidas para a R. proceder à prorrogação das operações de financiamento, dado estar-se em cima do final do mês”; “Em 29.06.2012, a Recorrida envia um e-mail à F… solicita que sejam realizadas as diligências possíveis para a emissão e envio das Prorrogações das Garantias ainda da parte da manhã”; “Em 29.06.2012, pelas às 15:54, a F… envia as condições de aprovação e restruturação da F… e K…”.A matéria de facto sugerida não foi sequer alegada pela parte e, não se vislumbra necessidade de constar da factualidade provada. Sumariamente se dirá que os factos instrumentais não possuem aptidão probatória autónoma, mas servem para comprovar os factos nucleares. Ora, como já vimos o tribunal utiliza esses factos mas os mesmos não possuem interesse e relevância autónoma.[4] E, que essa matéria (troca dos referidos emails) é em si mesma inócua para as pretensões da parte, estando naturalmente demonstrados, pois, estes documentos foram aceites por ambas as partes. Assim, apesar de se considerar comprovada essa troca de emails (aliás juntos oficiosamente ao processo), entendemos que, nesta parte a decisão de facto não deve ser alterada pois os mesmos são manifestamente irrelevantes para a apreciação da causa pedir exposta pela parte[5]. Improcede, pois este pedido de alteração, 6. A alteração da matéria de facto dada como provada, incluindo-se o seguinte Facto: “A Recorrida nunca informou a Recorrente de que a aprovação final da proposta de 13.06.2012 estava dependente da inexistência de qualquer mora à data da aprovação das Sociedades de Garantia Mutua”. Esta factualidade não foi alegada na petição. Constitui, por isso uma matéria factual não alegada nos termos do art. 5º, do CPC. Mas desta feita não se trata de qualquer facto instrumental, mas um facto nuclear que contende com a violação do dever de informação da entidade bancária. Logo, mesmo que estivesse provado, que como é evidentemente não está, porque nenhum documento ou testemunha o refere, não poderia ser usado pelo tribunal. 7. Retirar do elenco dos factos não provados, o Facto I), e de considerar como Facto provado o seguinte: “Após a aprovação das Sociedades de Garantia Mútua, em 29.06.2012, não foi montada a operação de novo financiamento para o pagamento ao fornecedor L… porquanto a R. fez depender, em 05.07.012, essa operação da regularização da mora referente às prestações de 22/06; 01/07 e 05/07, e da constituição de Penhor do DP”. Mais uma vez parece que a apelante aproveitou o prazo alargado para apresentar alegações, para as cumular com uma nova petição inicial. O que foi alegado e não provado não é essa realidade. A mesma constitui assim uma nova factualidade central que não foi tempestivamente alegada pela parte (art. 5º, do CPC). Diga-se, por mero apelo ao principio da cooperação que a parte esqueceu que o seu diretor financeiro esclareceu o oposto, reconhecendo por exemplo, que nunca entregou os balancetes analíticos pedidos pela ré para efetuar uma análise de risco de incumprimento, elementos que, parecem ser importantes para a concessão desse tipo de crédito. Sendo que a parte da prestação da Ré, acordada no âmbito do plano de restruturação da divida bancária, foi realizado. Improcede, pois, este pedido. 8. Retirar do elenco dos Factos não provados, os Factos Q) e J), e inclui-los nos Factos dados como provados nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), n.º 1, do artigo 640.º, e n.º 1, do artigo 662.º, ambos do CPC. Esses factos são: (que) Tivesse sido a postura da R. a levar à comunicação do incumprimento da A. junto de empresas seguradoras de crédito. (que) Aquando da aprovação das linhas, já o fornecedor tivesse cortado o crédito à A.. O facto Q) não possui nenhum meio de prova. Nem o interessado depoimento de parte do co-autor, ousou sequer referir essa factualidade. Assim o mesmo está completamente indemonstrado. O facto J) foi de facto referido e confirmado pelos próprios funcionários da ré, sendo porém que não existe comprovação da causalidade (causa/efeito) entre esses dois factos (constituição do plano) e inexistência de crédito do credor. Note-se nesta medida o depoimento do 2º dia, do gestor financeiro da autora (minuto 4 , tarde, 2º gravação), onde se constata que a fatura em causa é uma anterior que se vencia em emitida em 30.3.2011 vencida a 90 dias, no valor 132.362,00 euros (depoimento gestor financeiro), e que nunca foi pedido crédito para pagamento da mesma. Ou seja, a real factualidade que resulta da prova é diferente, bem diferente daquilo que se alega com base, note-se, no depoimento do diretor financeiro da autora. Por via disso, defere-se parcialmente o requerido aditando-se aos factos provados que: Aquando da aprovação das linhas, já o fornecedor tinha cortado o crédito à A., por não lhe ter sido liquidada, uma fatura emitida em 30.3.2011, vencida a 90 dias, no valor 132.362,00 euros, sem que em relação a esta tivesse sido efectuado qualquer pedido de crédito por o plafond estar esgotado. 9. Deve ser provado ainda que era da convicção da Recorrente que a proposta do sindicato bancário englobava uma consolidação de juros e capital com pagamento a médio/longo prazo desses montantes; e não ter a Recorrida informado sobre os termos em que aquela restruturação e consolidação se processaria, quando aqueles também não resultavam da carta de 02.10.2012. “A Recorrida nunca informou a Recorrente dos concretos elementos caracterizadores do financiamento apresentado ao sindicato bancário, no sentido de a consolidação operada por intermedio do mesmo incluir apenas a prorrogação da mora referente a capital e não a juros”; e “A Recorrente não tinha como saber que aquela prorrogação da mora se referia apenas a capital e não a juros dado que tais termos também não resultavam do teor da proposta de 02.10.2012”. Esta factualidade infelizmente para a autora não foi afirmada por qualquer testemunha. O autor ouvido em depoimento de parte, diz de facto isso. Mas a sua credibilidade é escassa, não apenas porque é parte interessada, mas fundamentalmente porque reitera que essas questões seriam com o diretor financeiro. Logo, parece simples concluir que ele até podia não saber, mas a autora saberia. Logo, não existem meios de prova credíveis dessa realidade, sendo certo, que parece ser uma prática bancária habitual o pagamento dos juros vencidos ou a sua inclusão no capita, até pelo facto de: existirem várias taxas de juros sobre os financiamentos restruturados; e que existir a possibilidade de anatocismo bem mais gravoso para o devedor. * 6. Fundamentação de facto1. A A. sociedade tem o capital social de 1.650.000,00 euros (um milhão seiscentos e cinquenta mil euros), dividido em três quotas, uma no valor nominal de 575.000,00 euros pertencente a C…, outra no valor nominal de 250.000,00 euros pertencente ao mesmo C… e outra no valor nominal de 825.000,00 euros pertencente a D…. 2. Tem por objecto social a importação, exportação, transformação e comercialização de aços inoxidáveis. 3. A gerência da mesma é composta pelo A. C…. 4. A A. sociedade dispunha de uma linha de crédito de importação no valor de 2.000.000,00 euros junto da E…. 5. Esta linha de crédito à importação era utilizada pela A. sociedade desde 20/11/2006 no montante de 1.000.000,00 euros, tendo sido aumentada para 2.000.000,00 euros em 29/01/2008. 6. Sendo que tal linha de crédito à importação estava devidamente garantida em 50 % do seu montante pelas empresas da P…, mais concretamente, a F… e a K…. 7. Durante os anos de Novembro de 2006 e até 22 de Maio de 2012, a A. utilizou esta linha de crédito à importação para pagar aquisições de matéria-prima para a sua actividade e num sistema denominado de “revolving”. 8. Em 5 de Dezembro de 2011 a R. enviou um email ao Director Financeiro da A. comunicando-lhe que esta deveria passar a efectuar em cada utilização da linha de crédito à importação, um depósito a prazo de 10 %, do valor de cada utilização da linha. 9. Nesse mesmo email, a R. fez constar “que nos façam uma entrega igual ou superior a € 36.746,00 para constituição de DP pelo prazo do financiamento (150 dias)”. 10. A A. sociedade aceitou essas regras e cumpriu-as até 30/04/2012 (e não 30/12, como ficou a constar no despacho saneador), com a constituição de depósitos a prazo no valor de 200.002,32 euros. 11. A A. B… e a R. acordaram nos termos que constam do documento de fls. 55 (documento 1 junto com a contestação), denominado “contrato de abertura de crédito sob a forma de plafonds para apoio à importação”, datado de 20/11/2006, para a concessão de um crédito de financiamento à importação no montante de 1.000.000,00 euros, sendo os financiamentos a 150 dias. 12. Esse plafond foi objecto de uma alteração, em 29/01/2008, tendo as partes acordado nos termos que constam do documento de fls. 59 (documento 2 junto com a contestação), denominado “alteração ao contrato de abertura de crédito sob a forma de plafond para apoio à importação”, elevando o montante para 2.000.000,00 euros e inserindo um sublimite para utilização de créditos documentários à importação, passando a vigorar sob a forma de utilização múltipla, destinando-se o montante disponibilizado a apoias as necessidades de financiamento e de crédito da cliente, relacionadas com a sua gestão corrente, com o prazo de 150 dias, prorrogado por períodos iguais e sucessivos. 13. Estes acordos reportam-se aos financiamentos referidos em 4 a 6. 14. Nos termos do acordo referido em 11 e 12, “as referidas utilizações reger-se-ão pelas cláusulas e condições particulares que em cada caso forem comunicadas pela E… ao cliente e por este aceite e pelas cláusulas gerais estipuladas neste contrato”. 15. Consta ainda do acordo referido em 11 que “pode a E… definir um novo regime de taxa de juro, em caso de eventual prorrogação do contrato e como condição de tal prorrogação” e que o cliente se obrigava a movimentar a sua conta à ordem “de tal modo que o seu saldo médio corresponda, conjunto do sistema bancário, à participação da E… no financiamento global do cliente”. 16. No acordo referido em 12 consta que “fica desde já estabelecido que e é mutuamente aceite pelas partes que a celebração do presente contrato não constitui a E… na obrigação de financiar as operações que lhe sejam solicitadas pela cliente ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior, reservando-se a E… o direito de, casuisticamente, decidir sobre a realização de cada uma das utilizações”. 17. A A. B… era uma empresa líder na sua área de negócios. 18. A A. trabalhava preferencialmente com os seguintes Bancos: .- E… - Q… - S… - T… - U… – V… - W… - X… - Y… - Z… - AB…. 19. Como em qualquer atividade similar à da A., a aquisição de matéria prima é manifestamente essencial, tratando-se no caso concreto de aço inoxidável, proveniente do mercado externo. 20. Para tal A. tinha um plafond de crédito com várias empresas, no valor total de mais de 8.000.000,00 euros. 21. O pagamento das aquisições efetuadas a estes fornecedores nas datas de vencimento era efetuado com os recursos financeiros próprios da empresa disponíveis (provenientes de prontos pagamentos recebidos e antecipações de pagamento através de cheques pré-datados, factoring, express bill, confirming, letras e faturas na data de vencimento) e também pela utilização de um valor de 2.000.000,00 euros através da linha de crédito à importação de que a empresa dispunha junto da E… de igual montante. 22. Em 31 de janeiro de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 311.782,36 euros contraído a 02 de setembro de 2010 e foi pago 161.315,23 euros no dia 31 de janeiro de 2011 e foi pago 84.163,57 euros no dia 1 de fevereiro de 2011 e 66.303,56 euros no dia 2 de fevereiro de 2011. 23. Em 28 de fevereiro de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 284.346,08 euros contraído a 01 de outubro de 2010 e foi pago 275.086,31 euros e 9.259,77 euros no dia 28 de fevereiro de 2011. 24. Em 18 de março de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 153.614,13 euros contraído a 21 de outubro de 2010 e foi pago 153.614,13 euros no dia 18 de março de 2011. 25. Em 15 de abril de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 424.813,59 euros contraído a 16 de novembro de 2010 e foi pago 424.813,59 euros no dia 15 de abril de 2011. 26. Em 29 de abril de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 209.789,92 euros contraído a 02 de dezembro de 2010 e foi pago 209.789,92 euros no dia 29 de abril de 2011. 27. Em 16 de maio de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 248.217,68 euros contraído a 17 de dezembro de 2010 e foi pago 40.127,16 euros no dia 16 de maio de 2011, e foi pago 46.868,05 euros no dia 17 de maio de 2011, 48.652,48 euros no dia 18 de maio de 2011, 5.588,90 euros no dia 19 de maio de 2011 e 106.981,19 euros no dia 20 de maio de 2011. 28. Em 26 de maio de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 367.436,24 euros contraído a 29 de dezembro de 2010 e foi pago 92.149,90 euros no dia 26 de maio de 2011, 11.819,45 euros no dia 27 de maio de 2011 e 263.466,89 euros no dia 30 de maio de 2011. 29. Em 12 de julho de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 311.782,36 euros contraído a 9 de fevereiro de 2011 e foi pago 311.782,36 euros no dia 12 de julho de 2011. 30. Em 28 de julho de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 284.346,08 euros contraído a 28 de fevereiro de 2011 e foi pago 152.709,06 euros no dia 28 de julho de 2011 e foi pago em 131.637,02 euros no dia 29 de julho de 2011. 31. Em 1 de agosto de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 153.614,13 euros contraído a 29 de março de 2011 e foi pago 95.487,51 euros no dia 01 de agosto de 2011 e 58.126,62 euros no dia 26 de agosto de 2011. 32. Em 26 de setembro de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 424.813,59 euros contraído a 29 de abril de 2011 e foi pago 106.252,80 euros no dia 26 de setembro de 2011, 235.809,54 euros no dia 27 de setembro de 2011 e 82.751,25 euros no dia 29 de setembro de 2011. 33. Em 06 de outubro de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 209.789,92 euros contraído a 09 de maio de 2011 e foi pago 108.146,48 euros no dia 6 de outubro de 2011 e 101.643,44 euros no dia 10 de outubro de 2011. 34. Em 27 de outubro de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 248.217,68 euros contraído a 31 de maio de 2011 e foi pago 30.107,23 euros no dia 27 de outubro de 2011, 34.666,73 euros no dia 28 de outubro de 2011, 65.396,20 euros no dia 31 de outubro de 2011, 88.899,74 euros no dia 2 de novembro de 2011, 2.800,62 euros no dia 3 de novembro de 2011, 7.488,40 euros no dia 4 de novembro de 2011 e 18.858,76 euros no dia 4 de novembro de 2011. 35. Em 25 de novembro de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 367.346,24 euros contraído a 1 de julho de 2011 e foi pago 9.359,77 euros no dia 25 de novembro de 2011, 14.804,78 euros no dia 29 de novembro de 2011, 20.798,92 euros no dia 30 de novembro de 2011, 207.944,49 euros no dia 2 de dezembro de 2011, 17.957,29 euros no dia 2 de dezembro de 2011 e 96.480,99 euros no dia 5 de dezembro de 2011. 36. Em 14 de dezembro de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 311.782,34 euros contraído a 14 de julho de 2011 e foi pago 23.234,86 euros no dia 14 de dezembro de 2011, 2.261,69 euros no dia 15 de dezembro de 2011, 6.122,40 euros no dia 16 de dezembro de 2011, 29.354,75 euros no dia 19 de dezembro de 2011, 95.000,00 euros no dia 19 de dezembro de 2011, 8.706,14 euros no dia 19 de dezembro de 2011, 38.657,86 euros no dia 20 de dezembro de 2011 e €108.444,64 no dia 21 de dezembro de 2011. 37. Em 23 de dezembro de 2011 vencia-se o financiamento no montante de 284.346,08 euros contraído a 29 de julho de 2011 e foi pago 115.262,64 euros no dia 23 de dezembro de 2011, 958,25 euros no dia 23 de dezembro de 2011, 56.948,43 euros no dia 27 de dezembro de 2011, 14.951,06 euros no dia 28 de dezembro de 2011 e 96.255,70 euros, no dia 28 de dezembro de 2011. 38. Em 27 de janeiro de 2012 vencia-se o financiamento no montante de 153.614,12 euros contraído a 26 de agosto de 2011 e foi pago 7.337,49 euros no dia 27 de janeiro de 2012, 44.009,07 euros no dia 27 de janeiro de 2012, 280,00 euros, no dia 27 de janeiro de 2012, 21.028,12 euros no dia 31 de janeiro de 2012, 10.662,10 euros no dia 01 de fevereiro de 2012, 1.695,96 euros no dia 03 de fevereiro de 2012, 38.439,09 euros no dia 06 de fevereiro de 2012 e 30.162,29 euros no dia 06 de fevereiro de 2012. 39. Em 27 de fevereiro de 2012 vencia-se o financiamento no montante de 424.813,59 euros contraído a 29 de setembro de 2011 e foi pago 188.368,35 euros no dia 27 de fevereiro de 2012, 17.683,12 euros no dia 27 de fevereiro de 2012, 30.514,13 euros no dia 28 de fevereiro de 2012, 95.684,86 euros no dia 29 de fevereiro de 2012, 86.669,40 euros no dia 01 de março de 2012 e 5.893,73 euros no dia 01 de março de 2012. 40. Em 9 de março de 2012 vencia-se o financiamento no montante de 209.789,92 euros contraído a 11 de outubro de 2011 e foi pago 27.662,69 no dia 09 de março de 2012, 39,47 euros no dia 12 de março de 2012, 146.382,69 euros no dia 13 de março de 2012, 144,89 euros no dia 13 de março de 2012 e 35.560,13 euros no dia 14 de março de 2012. 41. Em 13 de abril de 2012 vencia-se o financiamento no montante de 248.217,68 euros contraído a 7 de novembro de 2011 e foi pago 19.291,04 no dia 13 de abril de 2012, 21.713,98 euros no dia 16 de abril de 2012, 32.345,42 euros no dia 16 de abril de 2012, 9.720,23 euros no dia 17 de abril de 2012, 6.645,39 euros no dia 18 de abril de 2012, 21.926,16 euros no dia 19 de abril de 2012, 60.152,47 euros no dia 20 de abril de 2012, 76.322,06 euros no dia 20 de abril de 2012 e 100,93 euros no dia 20 de abril de 2012. 42. Na sequência do email de 05/12/2011 que consta dos autos a fls. 532 verso, e cujo teor aqui se considera reproduzido, referido em 8 a A. B… aceitou efectuar o depósito de 10% de cada financiamento, como reforço da garantia a prestar à E… e como alternativa à intenção da R. de reduzir o plafond de financiamento que lhe concedia e que era mais penoso para a A.. 43. A R. conhecia a forma e as necessidades de tesouraria da A. e não podia desconhecer que esta exigência era prejudicial para a sua tesouraria. 44. A partir de 05 de novembro de 2011, e por indicação expressa da A., esta passou a efectuar um depósito a prazo de 10% do valor de cada financiamento efectuado pela R., pelo mesmo período deste. 45. Em 11 de maio de 2012, a R. enviou uma carta à B… condicionando novos financiamento à constituição de penhor de aplicação financeira no montante de 250.000,00, nos termos que constam de fls. 533, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 46. Este penhor passava a garantir de forma genérica a responsabilidade da B… junto da E…. 47. Perante a carta de 11 de maio de 2012, porque a A. não concordava com os termos da mesma foi solicitada uma reunião para se tratar das linhas de financiamento à empresa e dos financiamentos que se iriam vencer no entretanto. 48. Foram ainda realizados cinco novos financiamentos em 17/05, com a constituição de depósitos a prazo de 10% do respectivo montante. 49. A reunião referida teve lugar no dia 1 de junho de 2012, nas instalações da E…, no G…, na presença dos Exmos Srs. H… e na pessoa do diretor da agência – I… e pela A. C… e J…, tendo tendo sido definido o seguinte[6] que a linha de financiamento à importação de 2.000.000,00 euros fosse dividida em - 1.000.000,00 euros que seria pago a médio e longo prazo com um plano de pagamentos mensais a ser definido entre a nossa a A. e a Ré, operação esta a ser submetida à apreciação da Ré e da F…/K…; - os restantes € 1.000.000,00 deveriam ser, à medida que se venciam, prorrogados de forma a puderem ser pagos e reutilizados em sistema de “revolving”, também a ser submetida à apreciação da R. e da F…/K…. 50. Em função desta pretensão, em 2 de junho de 2012, a A. B… enviou um email dirigido à R. pedindo-lhe a prorrogação parcial por mais 80 dias das utilizações vencidas até 1 de junho de 2012, vencidas em 19/05, 26/05 e 01/06, comprometendo-se a efetuar o pagamento das parcelas não prorrogadas. 51. A prorrogação teria de ser aceite pela F… e K…. 52. O montante da liquidação parcial era de 316.049,33 euros e o valor das prorrogações eram de 386.285,51 euros. 53. Foi ainda solicitado que em função da liquidação parcial atrás referida, e sendo, nesse mesmo sentido, libertado esse montante na linha de crédito, a R. autoriza-se à A. um financiamento para se pagar ao fornecedor L… uma factura que estava em débito e já vencida no valor de 345.907,92 euros. 54. A B… tinha recebido mercadoria do seu fornecedor L… e a respectiva factura, no valor de 345.907,92, havia-se vencido em 30/04/2012. 55. A A. pretendia efectuar o pagamento desta factura através do financiamento concedido pela R mas este, a partir e 17 de maio de 2012, não continha plafond para que tal financiamento fosse realizado pela R.. 56. O fornecedor L… não enviava à A. a matéria-prima sem que esta fizesse o pagamento das facturas vencidas. 57. Para poder efetuar o pagamento parcial das utilizações vencidas, à data de 02/06, no montante de 316.049,33 euros, a A. B… vendeu um lote de produtos a pronto pagamento. 58. A A. B… não tinha então liquidez para efectuar tal depósito sem a venda de matéria prima. 59. Esse pedido foi corrigido em 04/06, por indicação da R., no sentido de o novo financiamento não ser superior ao valor do plafond. 60. No pedido de 04/06, a A. propõe-se liquidar a quantia de 316.049,33 euros e que lhe seja concedida a prorrogação do pagamento da quantia de 386.285,51 euros, relativa aos três financiamentos já vencidos. 61. Nesse pedido, solicita à R. que seja efectuado, nos mesmos termos anteriormente referidos, um financiamento o valor de 316.049,33 euros ao referido fornecedor L…. 62. Esse pedido foi novamente corrigido em 13/06, incluindo já outro financiamento, vencido em 13/06/2012, propondo-se a A. a fazer uma liquidação parcial de 298.673,92 euros e prorrogar o pagamento de 475.226,80 euros por mais 80 dias. 63. Neste pedido, solicitou que fosse efectuado um novo financiamento, na semana seguinte, no valor de 79.925,39 euros ao fornecedor L… e 218.748,61 euros ao fornecedor M…. 64. Em 28 de junho de 2012 a A. B… efetuou uma transferência bancária para a conta de DO da A. na E… no montante de 320.000,00 euros. 65. Nesta data, 28 de junho de 2012, ainda não tinha a A. nenhuma resposta por parte da E… ao seu pedido de prorrogação das utilizações. 66. Em 5 de julho de 2012 a R. exigiu novamente que a A. B… efectuasse o contrato de penhor nos termos referidos. 67. Em 09 de julho de 2012, a A. remeteu à R. o email de fls. 621, cujo teor aqui se considera reproduzido, propondo que a quantia já depositada de 320.000,00 euros fosse disponibilizada para a actividade corrente da empresa. 68. E que o valor prorrogado de 487.226,80 euros referente aos financiamentos vencidos em 19/05, 26/05, 01/06 e 13/06, no valor total de 807.316,80 euros tivesse a carência de um ano. 69. E que os financiamentos vencidos em 22/06, 01/07, 05/07 e 23/07, de 488.820,00 euros tivessem também o período de carência de um ano. 70. Indicava ainda a A. que necessitava de um novo financiamento de 2.500.000,00 euros, estando a A. disposta a dar de garantia o seu património imobiliário que teria um valor total de 5.050.000,00 euros. 71. Em 29 de junho de 2012, para além da transferência de 320.000,00 euros para a conta de depósito à ordem da A., esta tinha ainda um saldo de 101.000,00 euros, existindo em depósitos a prazo a quantia de 108.647,98 euros. 72. A partir de 11 de Maio de 2012, a R. passou a reter na conta à ordem as quantias constituídas em depósitos a prazo que se iam vencendo, tendo em vista a constituição do penhor de 250.000,00 euros. 73. A L… denunciou o incumprimento da A. B… à seguradora de crédito “AC…”. 74. Esta comunicação fez cair todo o capital de crédito que a A tinha junto de todos os fornecedores estrangeiros. 75. A falta de matéria prima fez parar a atividade da A.. 75.a Aquando da aprovação das linhas, já o fornecedor L… tinha cortado o crédito à A., por não lhe ter sido liquidada, uma fatura emitida em 30.3.2011, vencida a 90 dias, no valor 132.362,00 euros, sem que em relação a esta tivesse sido efectuado qualquer pedido de crédito por o plafond estar esgotado[7]. 76. Em 13 de julho de 2012, a R. envia da parte da manhã um email no qual diz que se não for assinado o contrato de penhor não há lugar a qualquer reunião, e à tarde envia novo email comunicando que “procedemos à denúncia de todos os contratos de crédito com a B…, dando devida nota dessa situação a todos aos garantes das operações. As respectivas missivas seguem pelo correio”. 77. Em 20 de julho de 2012 houve uma reunião na Direção de Empresas Norte da E… onde estiveram presentes: - por parte da E… – O Dr. AD…, o Dr. AE… e o Dr. I…; - por parte da B… – C…, o Dr. J… e AF…. 78. Foram realizadas várias reuniões visando resolver a situação de falta de financiamento da A. e o modo de pagamento dos financiamentos já vencidos. 79. A A. decidiu fazer uma avaliação para aquilatar da viabilidade económica da empresa e decidir que rumo deveria tomar. 80. Para o efeito contratou uma empresa externa de nome “O…” que elaborou um dossier contendo a análise de viabilidade da A.. 81. Tal trabalho concluiu pela viabilidade da empresa segundo determinados parâmetros. 82. Na posse desse estudo a A. convocou para 12 de Setembro de 2012, nas suas instalações, uma reunião com os seus principais credores, a fim de lhes dar conta do estudo de viabilidade realizado. 83. Estiveram presentes os maiores credores da empresa. 84. A E… liderou o processo que visou a criação de um plano de consolidação e reestruturação da dívida financeira de que resultou a reversão das execuções das garantias junto das empresas F…/K…. 85. Após várias reuniões mantidas entre A. B… e R., os credores da A. aprovaram a consolidação e reestruturação da dívida financeira, nos termos da carta de 02 de outubro de 2012 que consta de fls. 534 verso, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido. 86. Todos os credores aprovaram em sindicato bancário um financiamento de 1.300.000,00 euros à A. B…, exigindo como garantia os bens da B… e dos sócios que foram avaliados pelo montante de 2.479.711,00 euros. 87. O estudo da empresa O… apontava para uma necessidade de fundo de maneio para a A. no montante de 3.405.000,00 euros, tendo os credores proposto - e executado - um financiamento de 1.300.000,00 euros. 88. Deste montante de 1.300.000,00 euros, cerca de 1.000.000,00 euros foi utilizado pelo conjunto dos bancos que integravam o sindicato bancário no pagamento dos juros já vencidos dos respectivos financiamentos, não tendo nenhum dos credores efectuado qualquer perdão ou dado um período de carência quanto aos juros vencidos. 89. A R., por insistência da B…, efectuou ainda um financiamento de 350.000,00 euros com garantia de 75 % da F…. 90. No decurso da sua relação comercial, e antes de Dezembro de 2011, o balcão da R. da Maia solicitou à A. B… um balancete analítico de contas de clientes e fornecedores até ao último grau, que esta nunca forneceu. 91. Após o financiamento acordado e executado pelo sindicato bancário, a A. avançou para um PER. 92. Como ato preparatório à aprovação daquele, reuniu com diversos credores, para o caso e com relevo Bancos, mais concretamente Bancos que faziam parte do sindicato de credores, na tentativa de reestrutura as suas responsabilidades. 93. A R. votou favoravelmente o PER apresentado pela A. 94. A R. recusou-se a financiar a A. B… com a mesma taxa de juro atribuída a empresas do mesmo sector que mantinham os seus contratos de financiamento em situação de cumprimento. 95. A A. B… perdeu o seu valor. 96. Os As. pessoas singulares perderam os valores por si investidos na empresa e o capital social por si realizado. 97. Os As. pessoas singulares deram em garantia os seus bens e estão na iminência de perda dos mesmos. 98. A situação financeira da A. foi causa de stress, amargura e preocupação para os As. pessoas singulares. 99. Que têm vivido num estado de ansiedade e depressão constantes. 100. Prejudicou a sua vida familiar. 101. A A. B… foi declarada insolvente em 05/06/2019, no processo 856/19.3T8STS, sendo administrador de insolvência AG…. 102. O A. D… foi declarado insolvente em 01/04/2019, no processo 3969/18.5TBST, sendo administrador da insolvência AH…. 103. No âmbito desse processo, foi concedido ao A. a exoneração do passivo restante, tendo sido declarado o encerramento do processo para efeito de início do período de cessão do rendimento disponível, por despacho de 24/09/2019. [8] * 7. Motivação jurídicaEm primeiro lugar, teremos de frisar que o causa de pedir dos AA pessoas singulares foi declarada prescrita, com trânsito em julgado, já que não faz parte do objecto do actual recurso. Depois, a condenação da autora como litigante de má fé também não pode ser apreciada por este tribunal, pelos mesmos motivos. Assim, importaria apenas apreciar a validade dos argumentos jurídicos da apelante. Será útil recordar que na petição inicial, a Autora intentou a presente acção, visando a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais que se liquidou em 15.000.000,00 euros e uma outra por danos não patrimoniais em execução de sentença, alegando apenas o art. 484º do C. Civil. (Ofensa do crédito ou do bom nome). Por isso é que foi alegada a seguinte factualidade: Art. 108: ate à confirmação obtida mais tarde, sentia os representantes da A. que era clara a pretensão da Ré para que esta desaparecesse do mercado. 109. Designadamente, para tornar o mercado mais favorável a outras empresas clientes da E… no mesmo ramo de atividade., como por exemplo a “AI…, Lda”; 110. Veja-se a título de exemplo que a aqui A. e a dita AI…, Lda” eram titulares de letras aceites pela “AJ…, Lda, sendo que eram descontadas na E… as sacadas pela AI… e o mesmo não sucediam com as da aqui A. (…). Ora, nada disso se provou e, nenhum esforço probatório foi realizado para comprovar essas alegações, pelo que esta causa de pedir improcede totalmente. Portanto, em rigor a causa de pedir rigorosamente, nada tem a ver com o actual teor das alegações da autora. * 7.1. Do fundamento jurídico a analisarApesar de serem vários os institutos aplicáveis[9], a única solução jurídica que poderia, neste caso, fundamentar algum tipo de procedência do pedido da autora seria a da responsabilidade contratual da ré pela não concessão ou restrição de crédito. Note-se, aliás, que essa situação não é nova e já foi debatida na nossa doutrina[10]. Almeno de Sá[11] relata um litigio em tudo semelhante ao presente. Assim uma empresa, em fins de 1980 e princípios de 1981, descontou vários títulos de crédito, que totalizavam duzentos milhões de escudos. Todavia, em março de 1981, a situação econômica da empresa começou a altera-se, e o banco recusou a concessão de mais crédito à empresa, ressaltando não ter assumido qualquer compromisso de concessão de crédito. Porém, devido às diversas concessões anteriores, criou na empresa uma expectativa de conceder mais crédito. Assim, discutia-se na lide se a decisão do banco em não querer continuar a realizar com a empresa as operações que vinha propondo constituía ou não um abuso de direito, isto é se o corte de crédito seria ou não um ato ilícito. O tribunal considerou que a recusa era mais do justificava não excedendo a boa-fé, nem mesmo os fins sociais e econômicos do direito titularizado pelo banco. O autor concordou com essa decisão salientando que a recusa no fornecimento do crédito se deu em virtude da alteração negativa da solvabilidade da empresa. Pelo que a recusa do banco em continuar o fornecimento de crédito constitui uma prática normal de prudência bancária, um exercício de direito, uma vez existirem indícios de riscos da inadimplência na operação obrigada a assim proceder, uma vez estarem vinculadas à regulamentação do Banco Central no tocante à análise de crédito. Se o banco optasse em continuar a concessão, significaria optar deliberadamente por correr riscos, conduta esta vedada pelas normas regulamentares. Acrescenta, Almeno de Sá, que qualquer outra atitude do Banco teria de ser considerada como expressão de uma gestão incorreta e potencialmente danosa para a instituição, por conceder o empréstimo sem solvabilidade, o que coloca em risco os interesses de todos os intervenientes no sistema bancário. São tantas as semelhanças do caso actual, que, apesar de terem decorridos quase 40 anos, o mesmo é análogo, pois, recorde-se que a situação de tesouraria da autora, pretende que sofreu prejuízos de milhões de euros, porque não terá liquidado uma fatura de um fornecedor no valor de 132 mil euros, quando, teve um volume de negócios de 16,5 milhões de euros no ano anterior e tinha relações bancárias com inúmeros bancos totalizando o valor de crédito global de 8 milhões de euros. 7.2. Da relação contratual estabelecida entre as partes. Importa, porém, frisar que estamos aqui no âmbito de uma relação contratual (está em causa a alteração dos termos da concessão de crédito que existiu antes e continuou depois), bilateral, duradoura e complexa. É pacifico entre nós que as relações contratuais devem ser entendidas à luz do principio da boa fé, nos termos do qual podem existir deveres de correção, auxílio e mútua vigilância. [12] Isso acontece, aliás, com maior incidência na relação bancária, nos termos do qual é pacífico que o Banco tem um dever de vigilância e, sem imiscuir-se nos negócios de seu cliente, deve agir com prudência e cautela, evitando a concessão de empréstimos abusivos, que ao criarem a convicção de um normal funcionamento e solvabilidade do devedor e que por isso possam prejudicar os credores deste[13]. Entre nós tem sido usada a expressão relação bancária, precisamente para definir o conjunto de direito e deveres e multiplicidade de acordos que ligam um cliente ao seu prestador de serviços bancários, em termos muitas vezes densos e complexos, incluindo várias relações correntes de negócios No quadro dessa relação o banco e o cliente estão reciprocamente vinculados a deveres de proteção ou de segurança; deveres de esclarecimento e informação e, fundamentalmente a deveres de lealdade[14]. Ou, como afirma impressivamente o recente Ac da RP de 14.7.2020[15],: “Como em qualquer outro negócio, também os contratos bancários, em qualquer das suas modalidades, ficam sujeitos, estão subordinados, aos deveres acessórios de conduta, que genericamente se substanciam na boa fé, segurança, informação e lealdade”. Acresce que a entidade bancaria está sujeita as regras regulamentares, das quais se salientam nos termos do DL 2204/2008 o de avaliar o risco da concessão de crédito, permitindo-lhes consultar informação agregada sobre o endividamento de quem lhes solicita crédito. Nos termos das regras prudenciais, deve ainda adoptar mecanismos para: diminuir risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e o risco de liquidação; Por fim, nos termos do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro e sucessivas actualizações, a ré terá de: a) actuar com competência técnica, art. 73: “As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. b) de forma diligente e leal (art. 74): Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. c) sendo que o critério de diligência (art. 75) é: de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral. Podemos, por isso concluir, que no que interesse à causa, o contrato das partes é regulado por todos estes elementos e é exigível que estas[16]: a) não omitam informações relevantes; b) adoptem um comportamento conforme com a boa fé e, por isso, existe uma: (i) proibição de comportamentos contraditórios e (ii) uma proibição de comportamentos gravemente desequilibrados ou desproporcionados. 7.3. Dos requisitos para a responsabilização da ré Apurados os deveres das partes e a forma de aferir a diligência, podemos agora verificar se os mesmos foram ou não violados. Parece-nos seguro que não. Senão vejamos Nos termos do acordo celebrado e de acordo com as simples regras prudenciais está o banco obrigado a controlar o risco de crédito do seu cliente, e adoptá-lo à solvabilidade do mesmo, aos riscos do mercado e à situação global da economia. Nessa medida é um dever legal e prudencial do banco (e não apenas um direito contratual) não conceder crédito para além da capacidade de solvabilidade do seu cliente. Alberto Luís (loc cit) afirma até “que os bancos devem ser prudentes e recusar o crédito excessivo em relação aos recursos do utente. Porque a concessão de crédito a uma empresa comprometida, que dependa do crédito bancário, cria uma “aparência de solvabilidade”, que aumenta o número de credores e o passivo dela, e por isso esses créditos são “créditos imprudentes ou inapropriados”. Ora, no presente caso a Ré (como confirma o diretor financeiro da autora) foi advertindo várias vezes que a situação financeira da autora se estava a deteriorar e que por isso teria de efectuar alterações ao relacionamento entre as partes. A primeira dessas alterações, aceite pela autora, foi a exigência de realização de depósitos a prazo no valor de 10% do montante mutuado. [17] Depois, porém, a situação económica da autora degradou-se ainda mais, de tal modo que esta apesar de ter tido um volume de negócios de 16 milhões de euros não logrou pagar uma fatura de um fornecedor estratégico (palavras do seu diretor financeiro) no valor de 132 mil euros (menos de 1% do volume negócios). Por fim, teremos de notar que a própria autora confirmou essa análise de risco, pois, teve necessidade de intentar um plano especial de recuperação adotado pouco tempo depois, o qual aliás teve como contrapartida a apresentação de novas garantias hipotecárias. [18] Nesta matéria o relatório da O…” que elaborou um Dossier contendo a análise de viabilidade (Cfr Doc. 46 junto com a petição), elucida que a empresa já tinha “um desequilíbrio das maturidades de financiamento nomeadamente, dos financiamentos em capital alheio. (…), e que “O agravamento do desequilíbrio, medido pela evolução da tesouraria líquida que é progressivamente mais negativa, o que obriga a um roll over constante do endividamento. Depois os serviços da ré salientam que a dimensão desse risco no documento de 25/09/2012, de fls. 649, e que se reporta à análise de risco realizada pelos serviços de risco da R., aquando da reestruturação dos créditos em sede de sindicato bancário. Ou seja, parece evidente que a situação de solvabilidade da empresa se degradou e com ela existe uma razão objectiva, técnica e proporcional de alterar os termos dos acordos globais de financiamento, por forma obter uma melhor diversificação de riscos 7.4. Da responsabilização da ré pela exigência de constituição do penhor e mobilização de verbas A partir de 11 de maio de 2012, a R. informou a A. que esta teria de constituir um penhor de aplicação financeira de 250.000,00 euros. Não resulta demonstrado que a A. tenha aceitado esta nova condição para que continuasse a haver financiamentos; nem que a R. tivesse aceite retirar esta condição para que existissem novos financiamentos. Será que essa exigência é ilícita? Parece certo e seguro que existiu uma degradação paulatina e saliente da situação financeira da autora de tal modo que esta veio a apresentar um PER[19] e que diz ter necessidades de tesouraria de 2,5 milhões euros. Portanto, o que autora parece pretender é que as garantias dos seus contratos financeiros sejam imutáveis independentemente das condições contratuais, do tempo já decorrido, e da sua real situação financeira. Parece evidente que isso não pode ser. Existiria assim, nesta posição, uma restrição à liberdade de alteração do acordo subscrito pelas duas partes. Este assunto já foi debatido entre nós, concluindo-se que: “A liberdade contratual não deverá ser restringida só pelo facto de o cliente querer concluir um negócio de crédito. O banco não deve ser constituído no dever de concluir um negócio de crédito que não quer em geral concluir (…) O banco só terá um dever positivo de decisão no sentido da concessão de crédito desde que a decisão seja explicada e justificada a partir dos princípios gerais do sistema de direito privado, e a decisão só é explicada pelos princípios gerais desde que seja justificada bilateral ou reciprocamente, a partir da ponderação dos interesses das duas partes — do banco e do cliente”. Por isso, concluiu este autor, “ o cliente deve ser digno de crédito; deve estar disposto a prestar garantias; e as garantias, que o cliente está disposto a prestar, devem ser adequadas e suficientes (nosso sublinhado) Salienta ainda o Sr. Cons. Nuno Oliveira, que “O banco tem um interesse legítimo em só conceder crédito contra a prestação de garantias. Quando um cliente não seja digno de crédito, ou não esteja disposto a prestar garantias, não fará sentido perguntar-se por uma violação de deveres ou por uma responsabilidade pela violação de deveres — a decisão de não conceder crédito, de não colocar dinheiro à disposição de um cliente, terá sempre ou quase sempre um “‘quadro explicativo’ claro e racionalmente legitimador”. Ora, no caso presente a autora nunca se dignou constituir o penhor exigido e, recorde-se nunca sequer apresentou os balancetes analíticos pedidos, através dos quais a ré o pretendia averiguar a situação do seu crédito para com clientes. Logo, não se vislumbra como a exigência e condição de constituição de um penhor, face ao devedor cujo montante global era já de 800 mil euros e precisava de mais cerca de 2,5 milhões, pode ser qualificada como ilícita no quadro da cada vez mais débil situação financeira da autora. Do mesmo modo a “cativação de verba” para essa constituição não deu causa ao dano concreto alegado (falta de pagamento a credores). Por um lado, pelos motivos já constantes da decisão recorrida, por outro porque a autora esquece que já era devedora de 800 mil euros à ré, pelo que poderia esta sempre compensar os seus créditos até esse montante. 5. Da violação dos princípios da proporcionalidade e igualdade Parece simples concluir que a ré tinha o direito contratual de modificar, e até não renovar totalmente, os contratos de crédito que tinha celebrado com a A., face à alteração da situação financeira desta. Porque, em termos gerais, não existem disposições que obriguem uma entidade bancária a celebrar um contrato de crédito e assumir um risco com um devedor que não presta garantias e que caminha para a ruptura da sua tesouraria. Note-se aliás que nessa data a autora tinha então em dívida a fornecedores era de 2.304.000,00 euros, e que, o parecer de 2012 dos serviços da Ré é afirma “face ao significativo grau de incerteza que atribuímos aos dados que as Contas da empresa em causa reflectem, consideramos dever a eventual renovação dos limites de crédito em questão ser feita pelo prazo, não superior a 3 meses, estritamente necessário à obtenção das suas Contas de 2011, bem como à, e desde logo, das Contas de todas as empresas de que os seus sócios são detentores, acompanhadas de balancetes analíticos (de último grau) Ora, se estivermos perante um negócios de risco (v.g. concessão de crédito), existe uma regra geral de liberdade de celebração ou não celebração. [21] Nos mesmos termos Almeno de Sá[22], concluiu que “Numa economia de mercado, como é a nossa, o ponto de partida é o de que o dever de conceder crédito se apresenta como estranho ao estatuto da empresa bancária, não podendo, por isso mesmo, compelir-se o banqueiro a assumir situações de risco, a não ser que exista uma expressa obrigação legal”.[23] (nosso sublinhado). Apenas Leite de Campos, parece admitir essa obrigatoriedade “… se, anteriormente, em casos idênticos, o crédito tinha sido concedido[24] e se “ o cliente podia, mesmo antes da recusa, esperar legitimamente que o crédito lhe seria concedido”. Mas, neste caso, estamos perante a violação do principio da boa fé e a existência de um comportamento abusivo da entidade bancária”. Esse comportamento abusivo revela-se pela violação de dois princípios básicos que, como vimos, devem nortear o comportamento das partes: o principio da proporcionalidade e o principio da igualdade. O segundo diz respeito à aplicação do principio constitucional da igualdade no âmbito das relações privadas que, no caso não tem aplicação por carência de factos. O primeiro (também denominado proibição do excesso) diz respeito a uma auto-limitação do comportamento da ré, nos termos do qual deveria adoptar a conduta que seja não apenas proporcional ao seu direito e interesse, mas que causasse menos desvantagens ao outro contraente.[25] Este principio já foi aplicado no contrato de arrendamento [26] e constituiu nas palavras de Jorge Miranda[27], um “princípio geral de direito, constitucionalmente consagrado, conformador dos actos do poder público e, em certa medida, de entidades privadas, de acordo com o qual a limitação instrumental de bens, interesses ou valores subjectivamente radicáveis se deve revelar idónea e necessária para atingir os fins legítimos e concretos que cada um daqueles actos visam, bem como axiologicamente tolerável quando confrontada com esses fins”. Portanto, tudo estará em saber se qualquer conduta da ré causou qualquer tipo de danos à contraparte, desde que os danos fossem desproporcionados ou excessivos. Ora, aqui recordamos que os factos provados nada demonstram nesta matéria. Bem pelo contrário efectuado o julgamento, proferida decisão e reanalisada a prova fica clara a ideia que o não pagamento da fatura que causou a eventual ruptura de relações com o fornecedor alemão, nem sequer foi apresentada à ré, pois para além do mais, nessa data já o seu plafond de crédito estaria esgotado[28]. Depois, sempre se terá de salientar que as novas exigências e limites contratuais exigidos pela ré são racionais, objetivas e justificados face ao risco de crédito da autora. Nessa medida voltamos a frisar, tal como fez a primeira instância “os acordos que celebrou com a R. pressupunham que as condições de financiamento pudessem ser ajustadas em cada momento”. Depois, que a autora estava numa situação de mora quanto a financiamentos vencidos de valor superior a 800.000,00 euros; Em terceiro lugar, a autora que nessa data (abril / junho de 2012) não podia honrar os seus compromissos com fornecedores e banca, de tal modo que teve de vender matéria-prima para assegurar que fosse efectuado um pagamento de 320.000,00 euros, e pretendia não a renovação do financiamento anterior mas um novo no valor de 2.500.000,00 euros. E, que por fim, veio a intentar um PER revelando, pois, que os juízos da sua solvabilidade só pecaram por tardios e conservadores. Logo, não podemos imputar à ré qualquer tipo de comportamento ilícito gerador da obrigação de indemnizar. 7.6. Da (não) imputação do dano à R. Por fim, cumpre apenas referir que o pedido formulado implica a existência de um dano, o qual exige uma relação de causalidade entre o acto ou omissão da ré e o dano causado à autora/apelante. No que respeita à ausência de financiamento, podemos configurar 2 situações entre a ausência de financiamento e o dano concreto ocorrido. Por um lado, uma relação de dependência absoluta e outra de dependência relativa. A absoluta é aquela que nos permite, necessariamente, afirmar a relação entre os dois fenómenos. Ora, in casu, sabemos que o dano (não pagamento de uma fatura) ocorreu na primeira parte de 2011 mas não podemos afirmar que este tenha sido causado por qualquer conduta da ré. Bastará citar o que o tribunal a quo escreveu[29] , e a simples existência de outras entidades bancárias, pelo que nunca poderíamos considerar que existe uma relação directa, exclusiva ou absoluta entre os dois factores. Depois, a dependência relativa depende de uma série de elementos coincidentes que também não estão demonstrados; em termos temporais sabemos que afinal a fatura em causa estava em incumprimento há meses; depois, que nunca foi apresentada para financiamento à ré; e por fim, que afinal o montante de crédito na Ré já estava esgotado. Logo, não existe contingência temporal, nem espacial. Por fim, informa frisar que sempre seria necessário provar que a autora “só poderia prosseguir o seu interesse legítimo através da conclusão de um contrato com a contraparte e em que não pode de todo em todo prossegui-lo através da conclusão de um contrato com terceiros”.[30] Ou seja, se vivemos numa economia de mercado e a A trabalhava com quase todas as entidades bancárias nacionais, então teria esta de demonstrar que só a Ré podia satisfazer a sua necessidade de financiamento. Ora, nada disso foi alegado, sendo que se mais nenhuma entidade bancária financiou a autora naquelas circunstâncias de tempo e lugar, só demonstra que a análise de risco da ré era proporcional, igualitária e adequada. Recordamos, por fim, que a autora não provou que a ré tenha agido visando dolosamente prejudica-la; nem que tenha propalado factos que ponham em causa a sua reputação; ou que tenha agido visando beneficiar os seus concorrentes. A única coisa que a autora provou foi que a sua gestão de tesouraria foi tal que, apesar de ter instrumentos de crédito no valor de 8 milhões de euros, como vários bancos e um volume de negócios de 16 milhões, não conseguiu, no inicio de 2011 liquidar uma fatura do seu fornecedor principal, no valor de algumas dezenas de milhares de euros. Isto, ao mesmo tempo que, recorde-se era detentora de créditos, em relação a sociedades do mesmo grupo de, aproximadamente, 3 milhões de euros[31]. Ou seja, se algo é certo nesta acção é que não foi a ré que deu causa ao colapso da tesouraria da autora. * Considera-se prejudicada a ampliação do objecto do recurso formulada pela ré.* VII. Deliberação* Pelo exposto, o tribunal julga o presente recurso integralmente improcedente, por não provado e, por via disso, com os mesmos fundamentos, confirma a decisão recorrida. Custas integralmente a cargo da apelante. Porto em 25.2.2021 Paulo Duarte Teixeira Amaral Ferreira Deolinda Varão ____________ [1] A título meramente exemplificativo: Ac do STJ de 2016-07-07 (Processo n.º 156/12.0TTCSC.L1.S1); do STJ de 7.7.2016, nº 156/12.0TTCSC.L1.S1; e da RC DE 22.10.2013, Nº 221/12.3TBTMR-A.C1. [2] Reproduz-se a motivação do tribunal a quão que resume os emails nos seguintes termos: - A A., por email de 02/06, pede à R. a prorrogação dos financiamentos já vencidos, solicitando a validação da R., para a fazer seguir na 2ª feira em PDF (pois que o pedido tinha de ser aceite pelas sociedades de garantia mútua). Neste, reportando-se à reunião ocorrida em 01/06, solicita a prorrogação dos financiamentos já vencidos em 19/05, 26/05, 01/06, no valor respectivamente de 311.782,36 euros, 284.346,08 euros e 106.203,40 euros. Propõe-se fazer uma liquidação parcial de 316.049,33 euros e prorrogar o pagamento do restante de 386.285,51 euros por mais 80 dias. Nesse email a A. fazia referência a que fosse efectuado, na semana seguinte, um financiamento no valor de 345.907,92 euros ao fornecedor L… com o compromisso de a A. efectuar o depósito a prazo de 32.000,00 euros. - Esse email mereceu a resposta da R. de 04/06, em que a R. indicava à A. que o valor de financiamento não podia exceder o plafond, tendo que ir de encontro ao montante liquidado e que a prorrogação dos financiamentos estava condicionada, para além da aprovação da R., à aprovação das sociedades de garantia mútua, sendo necessário o envio urgente do pedido para reencaminhamento à F…. - Nesse mesmo dia, a A. informa ter corrigido e o pedido no sentido de o montante do financiamento coincidir com o montante liquidado, anexando o pedido de prorrogação do financiamento para remessa à F…. - Esse pedido corrigido, datado de 04/06, é o que consta de fls. 638, sendo que, nesse, faz-se referência a um financiamento ao credor L…, já não de 345.907,92 euros, mas de 316.049,33 euros. - A F… envia as condições de aprovação da reestruturação da F… e K… em 29/06, pelas 15.54 horas. - Em 12/07 a F… remete à R. alteração às condições de aprovação da reestruturação a que se reporta o documento de fls. 524. 6 - O email de 05/12/2011, em que a R. comunicou a necessidade de constituição do depósito a prazo de 10% do valor do financiamento (fls. 532). [3] De novo fazemos aqui menção à reprodução efectuada na motivação da decisão. [4] Cfr Ac do STJ de 18.5.2004 – Proc. 1570/04: “São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência” – Acórdão este Supremo Tribunal de Justiça, de 18.5.2004 – Proc. 1570/04. [5] Cfr. analisando precisamente uma situação semelhante o Ac do STJ de 13..7.2017, nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1 (Fonseca Ramos). [6] Facto alterado. [7] Facto aditado. [8] Factos provados os restantes constantes da decisão que se dá por reproduzida. [9] Cfr. Menezes Cordeiro Manual de Direito Bancário, Livraria Almedina, Coimbra, 1998, p. 365 e seg, A responsabilidade bancária concretiza-se, como hipóteses clássicas, perante o banqueiro que atesta factos inexactos, perante a administração de patrimónios, perante o giro bancário, perante os cheques e perante recomendações de produtos arriscados a clientes inexperientes.” [10] Por ordem cronológica Diogo Leite Campos, “A responsabilidade do banqueiro pela concessão ou não concessão de crédito”, in: Revista da Ordem dos Advogados, vol. 46 (1986); Almeno de Sá, Responsabilidade bancária, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; António Menezes Cordeiro, “Responsabilidade bancária, deveres acessórios e nexo de causalidade”, Estudos de direito bancário I, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 9-46. Mais recentemente Nuno Pinto Oliveira, a Responsabilidade pelo corte de crédito, 21.6.2018, revista direito comercial, que efectua uma profunda análise da doutrina nacional e alemã e cita outra doutrina nacional. [11] In Responsabilidade bancária. Coimbra: Coimbra Editora, 1998. p. 92. [12] António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil português, vol. II, Coimbra, 2009, pág. 528 e Manuel Carneiro da Frada, Tutela da confiança e responsabilidade civil, 2004, págs. 574- 579. [13] Cfr. Alberto Luís, Direito Bancário pág, 70, que salienta que esse comportamento deve ser apreciado nos termos do art. 483 do C. Civil. [14] Menezes Cordeiro, Direito bancário, pág. 263. [15] nº 22158/17.0T8PRT.P1 (Fernando Baptista), no qual os ora adjuntos também foram adjuntos. [16] Cons. Nuno Pinto de Oliveira, Responsabilidade pelo corte de crédito, in revista direito de comercial, online, acedida em Fevereiro 2021, disponível www.revistadedireitocomercial.com, onde cita vária doutrina no mesmo sentido. Na jurisprudência, em casos de intermediação financeira, o Ac da RC de 16.1.2018, nº 3906/16.1T8VIS.C1 (Fonte Ramos), e o Ac da RP de 14.7.2020, nº 22158/17.0T8PRT.P1 (Fernando Baptista). [17] Durante 5 meses, de dezembro de 2011 a abril de 2012, por cada financiamento que a R. concedia à A., esta constituía um depósito a prazo de 10% do valor do financiamento, pelo mesmo período de financiamento, depósito esse que era colocado na conta à ordem, findo o prazo acordado, e à medida em que os financiamentos eram pagos. [18] “esta reestruturação passava por uma consolidação do valor do passivo - que tinha várias origens e várias taxas de juro, com a concessão de um novo financiamento de 1.300.000,00 euros, sendo a parte da R. de 315.626,09 euros, com a constituição de garantias, estando então os imóveis, cinco, avaliados em 1.285.507,00 euros + 425.301,00 euros + 423.903,00 euros + 170.000,00 euros + 175.000,00 euros = 2.479.711,00 euros”. [19] Os termos em que o sindicato bancário aceitou fazer a reestruturação da dívida, constam da carta de 24/01/2013, fls. 535 [20] Nuno Pinto Oliveira, Ob cit pág. 875 a 876. [21] Nuno Pinto Oliveira In loc cit, acedida em Fevereiro 2021, disponível www.revistadedireitocomercial.com [22] Ob cit pág. 113 [23] Notamos aqui que a lei dos serviços mínimos bancários Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março nada regula nesta matéria. [24] Ob cit., pág.55. [25] Nuno Oliveira, ob. Cit., pág. 890, citando doutrina estrangeira. [26] Ac do TC nº 302/2002, DR n.º 257/2001, Série II de 2001-11-06 [27] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 219 [28] Em maio de 2012, na R., a A. não tinha plafond na linha que pudesse ser utilizado. Como decorreu claramente da prova testemunhal do seu diretor financeiro, só em 28/06 a A. fez um depósito que poderia ter libertado plafond para novo financiamento. [29] Nesta medida o depoimento do Sr. C… que tinha o plafom cheio (seria de 750 mil euros) e que essa fatura também foi garantida pelo S…, existindo além dessa faturas várias outras que nada tinham a ver com a financiada pela E…. [30] Nuno Pinto Oliveira, ob. E loc. cit. [31] As informações relativas às sociedades existentes na órbita constam de fls. 871. Delas resulta que as mesmas não pertenciam à A. mas aos seus sócios (individuais), com excepção da AK…. Ou seja, foram estes quem permitiu que as mesmas liquidassem um crédito de aproximadamente 3 milhões de euros em prestações mensais durante 15 anos. |