Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1333/08.3TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: SUBEMPREITADA
INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
Nº do Documento: RP201201091333/08.3TBLSD.P1
Data do Acordão: 01/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Tendo em consideração o regime legal da resolução por incumprimento (arts 433º, 289º e 434º do CC) que estabelece o carácter retroactivo da resolução e o equilíbrio da estrutura sinalagmática da prestação (a admitir-se a tese do interesse contratual positivo o contraente fiel obteria a exoneração da sua obrigação ou a restituição da prestação realizada enquanto o contraente faltoso continuaria a responder integralmente pelo interesse de cumprimento da outra parte) conclui-se que a indemnização em questão abrange apenas o interesse contratual negativo cfr art. 801º nº 2 do CC (a este propósito, entre outros, Meneses Leitão, Direito das Obrigações, V. II, 7ª edição, pág. 270 e ss e Direito das Obrigações, Almeida Costa, 12ª edição, pág. 1045).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1333/08

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
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B…, Lda., com sede na Freguesia e …, Penafíel, moveu a presente acção que inicialmente seguiu a forma de acção especial declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C…, S.A., com sede no …, Freguesia de …, Lousada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 11.726,76 €, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em suma que a R. não lhe pagou conforme combinado trabalhos de terraplanagem que estava a executar para a mesma razão pela qual parou com a execução da obra.
A R. contestou, começando por invocar erro na forma do processo, para de seguida dizer que resolveu o contrato de empreitada celebrado com a A. e terminar por dizer que foi esta quem abandonou a obra.
Por fim pede a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização de valor nunca inferior a 5.000,00 €.
Por despacho de fls. 88 a invocada excepção de erro na forma de processo foi apreciada e ordenado que os autos prosseguissem sob a forma de processo sumário, na sequência do que a R. apresentou nova contestação com teor idêntico ao anterior ao que acrescentou pedido reconvencional no valor global de 22.529,64 €, pêlos custos que teve de suportar com a conclusão da obra (l 1.293,64 €), pêlos custos que teve de despender com a reparação dos defeitos que foram detectados nos trabalhos que a A. executou (7.500,00 €), e pêlos danos não patrimoniais (7.500,00 €).
Em resposta a A., no essencial, manteve a sua posição inicial.
(…)
A final proferiu-se a seguinte decisão:
(…)
Julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, reconheço a resolução do contrato de subempreitada celebrado entre as partes melhor id. em 4) dos Factos Provados, e consequentemente:
• condeno a R. restituir à A., por via do pagamento de sucedâneo pecuniário no valor de 11.726,76 €, os trabalhos executados por esta no âmbito desse contrato,
• condeno a A. a pagar à R. a quantia de 2.136,00 €, e
• operando a compensação entre estas duas obrigações considero cada uma delas livre da dívida no valor de 2.136,00 € e reduzo a referida condenação da R. ao pagamento à A. da quantia de 9.590,766.
(…)
*
A ré apelou da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma:
I - Quando numa acção a Ré se defende por excepção, por impugnação e Reconvém, a Autora tem o ónus legal de impugnar a matéria relativa à excepção invocada e os factos constantes da Reconvenção que, em si mesma, constitui um contra-pedido, uma acção enxertada noutra acção.
II - Uma vez que, na Réplica, a A. limitou-se (e de forma escassa) a responder à excepção peremptória invocada pela Ré, nada dizendo ou opondo quanto aos factos vertidos na Reconvenção, esses factos devem dar-se por assentes atento o disposto nos Art.°s 484°, 490° e 505° do C.P.C..
III - Uma vez que a Autora não impugnou os factos constantes dos artigos 55°, 56°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 65°, 66°, 67°, 68°, 69°, 70°, 71° e 75° da Reconvenção apresentada pela Ré, estes factos (relativos aos custos com maquinaria, mão de obra e materiais que a Ré teve de suportar para concluir os trabalhos adjudicados à Autora e corrigir os defeitos dos trabalhos que esta chegou a realizar), devem considerar-se assentes, não podendo aceitar-se que a A., quer na petição inicial, quer na Réplica, se "opôs genericamente" aos mesmos! - cfr. Art.°s 484°, 490° e 505° do C.P.C..
IV - Resolvido um contrato de subempreitada com fundamento no incumprimento definitivo e culposo do mesmo pelo subempreiteiro, "o empreiteiro deverá ser indemnizado por todos os danos".
V - Esses danos, no caso de incumprimento definitivo do contrato de subempreitada, correspondem ao interesse contratual positivo.
VI - Sob pena de a parte faltosa, incumpridora, sair amplamente beneficiada, a indemnização resultante do incumprimento do contrato deverá colocar a parte lesada na situação em que esta estaria se o contrato tivesse sido plenamente cumprido.
VII - Uma vez dados por assentes os factos constantes da Reconvenção, devem julgar-se procedentes os pedidos formulados pela Reconvinte nas alíneas b) e c) da sua conclusão.
Sem prescindir.
VIII - Por força do disposto nos parágrafos 12.1 e 12.2 e 10 dos contratos celebrados entre a Ré e a Autora e tendo em conta que o tribunal "a quo" condenou a Ré/R.te a pagar à Autora a quantia de €11.726,76 sempre, em qualquer caso, deveria o tribunal ter considerado perdidos a favor da Ré/R.te, a título de cláusula penal livremente estipulada pelas partes, 10% desse valor, isto é, €1.172,68 - cfr. parágrafos 10 e 12 dos contratos de subempreitada juntos aos autos.
IX - Uma vez que a Autora aceitou, não tendo impugnado, os factos constantes dos artigos 62° a 71° e 75° da Reconvenção (relativos aos defeitos da parte da obra por si executada e aos custos suportados pela Ré para a sua eliminação), dando-se os mesmos por assentes, deve julgar-se totalmente procedente o pedido formulado pela Ré/R.te na alínea c) da sua conclusão e assim condenar-se a Autora a pagar à Ré a quantia de €3.736,00 (três mil setecentos e trinta e seis euros).
X - Dando-se como provados os factos constantes dos artigos 77° a 80° da Reconvenção e sendo notório que o incumprimento culposo de um contrato (abandono da obra e paralisação desta) causou à Ré incómodos, transtornos e angústias incontáveis, afectando o seu bom nome enquanto empreiteira cumpridora, deve ser atendida a indemnização de todos os danos de carácter não patrimonial sofridos pela Ré/R.te em consequência do comportamento gravemente culposo e incumpridor da Autora/R.da e, assim, julgar-se procedente o pedido formulado na alínea d) da conclusão da contestação/reconvenção da Ré/R.te.
XI - O Despacho recorrido viola o disposto nos Art.°s 484°, 490° e 505° do C.P.C, e a sentença, igualmente recorrida, viola o disposto nos Art.°s 668° e 669° do C.P.C, e os Art.°s 434°, 801°, 798°, 562°, 563°, 564° e 566° do Código Civil.

A autora contra-alegou argumentando no sentido do não provimento do recurso.
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Factos provados:
1. A A. é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de terraplanagens e construção civil.
2. A R. é também uma sociedade por quotas que se dedica à construção civil.
3. As D…, S.A., deram de empreitada à R. a obra denominada "Execução de Interceptores de Águas Residuais - AR 14/2005 - Lote 14.2 - Interceptor de E… e F…, Interceptor de G…, Interceptor de H…, Interceptor de I…, Interceptor de J…, Interceptor de K…, Interceptor de L… e interceptor de M… - FD 5.
4. A A. e R., no dia 6 de Julho de 2007, outorgaram um contrato de subempreitada, em que a A. assumiu a posição de subempreiteiro, e a R. a de empreiteiro, com o valor global de 62.078,10 €, com IVA a cargo da R. em que a R. deu parte dos trabalhos que deveriam estar concluídos no final de Outubro de 2007 e, que lhe haviam sido adjudicados e relativos à execução dos Interceptores de Águas Residuais denominados "Interceptor de L… e Interceptor de M…, cujo conteúdo consta de fls. 137 a 147 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Por via dos trabalhos efectuados, a A. emitiu 3 facturas referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro:
• Factura n.° 0018, referente aos serviços prestados durante o mês de Julho, com um valor de 1.592,08 6,
• Factura n.° 0019, referente aos serviços prestados durante o mês de Agosto, com um valor de 5.375,84 6,
• Factura n.° 0023, referente aos serviços prestados durante o mês de Setembro, com um valor de 4.758,84 €.
6. A R. poderia efectuar o pagamento da factura de Julho e de Agosto, pelo menos no final do mês de Setembro e Outubro de 2007, respectivamente.
7. Competia à A. a integral execução dos trabalhos, incluindo os trabalhos acessórios e complementares de acordo com os documentos anexos ao contrato da subempreitada.
8. A A. endereçou uma carta ã R-, registada no dia 10/04/2008, solicitando-lhe o pagamento das quantias constantes nas facturas referidas em 5).
9. A R. pediu ao Tribunal Judicial de Penafiel a notificação judicial avulsa da A. em 22/10/2007 para que "no prazo máximo de 8 dias, retome a execução dos trabalhos e da obra que abandonou e, retomando-os, cumpra pontual e integralmente o contrato de sub-empreitada consigo celebrado", notificação que foi cumprida no dia 27 de Dezembro de 2007.
10. Até à presente data a R. não efectuou o pagamento das facturas referidas em 5).
11. As facturas referidas em 5) foram apresentadas à R. e deveriam ser pagas 45 dias após a recepção das mesmas.
12. A factura n.° 18 foi recepcionada pela R, pelo menos a 8/08/2007; a factura n.° 19 pelo menos a 10/09/2007 e a factura n.° 23 pelo menos a 16/10/2007.
13. Com registo de 15/04/2008, a R. enviou à A. uma carta recebida por esta a 16/04/2008 com o seguinte teor: "Na sequência da notificação judicial avulsa que lhes foi efectuada e uma vez que V. Exas. não retomaram e muito menos concluíram os trabalhos a que estavam obrigados por força do contrato de sub-empreitada entre nós celebrado em 6 de Julho de 2007 e cujos trabalhos V. Exas. haviam abandonado, vimos pela presente resolver o contrato de sub-empreitada acima referido com todas as legais consequências".
14. Em data não concretamente determinada do mês de Setembro de 2007 anterior ao respectivo dia 27, a A. parou definitivamente a execução dos trabalhos da obra que lhe havia sido adjudicada.
15. Desde então, nunca mais retomou a mesma.
16. A R., depois de vários contactos telefónicos, enviou à A., em 27 de Setembro de 2007 uma carta/notificação, na qual mencionava o abandono da obra e concedia à A. o prazo de oito dias para retomar os trabalhos sob pena de rescisão do contrato.
17. Carta essa que foi recebida pela A. no dia 28 de Setembro de 2007.
18. Quando sustou a execução dos trabalhos a A. entendia que a empreitada que lhe fora adjudicada lhe iria causar prejuízos financeiros.
19. Quando sustou os trabalhos a A. tinha cumprido pelo menos 19% dos trabalhos adjudicados.
20. Teve a R., para cumprir as suas obrigações contratuais para com o dono da obra, de afectar máquinas e pessoal seus a esses trabalhos e de se socorrer de máquinas de terceiros, alugando-as e contratando mão-de-obra por forma a concluir os trabalhos que a A. não executou e eliminar defeitos existentes e denunciados pela fiscalização da obra, nos trabalhos que a A. havia executado.
21. A R. contratou com a sociedade "N…, Lda." o aluguer de máquinas (retroescavadora, com manobrador; Bobcat com manobrador e carrinha, com motorista) e a cedência de trabalhadores (trolhas, serventes e oficial), que aplicou na obra em questão, tendo de suportar o custo global de 50.823,56 €, sem IVA.
22. Assim discriminadas:
• Cedência de trabalhadores (2.317 horas) - 12.238,50 € acrescido de IVA, no total de 14.808,56 €;
• Aluguer de retroescavadoras e Bobcat com manobradores e de carrinha com motorista:
• Aluguer de retroescavadora com manobrador (798,5 horas x 15,00 €), no total de 11.977,50, sem IVA);
• Bobcat com manobrador (789 horas x 15,00 6), no total de 11.835,00, sem IVA;
• Carrinha com motorista (813,5 horas x 15,00), no total de 12.202,50 6, sem IVA.
23. Teve, ainda, de alugar à sociedade "O…, Lda", durante vários dias (182 horas), uma máquina giratória, com balde e martelo, com manobrador, suportando um custo global de 4.304,39 €, sem IVA.
24. Alugar, também, à sociedade P…, Lda., um máquina giratória com balde (29 horas), suportando com isso o encargo de 797,50 €, sem IVA.
25. De acordo com o valor orçamentado, os mesmos trabalhos teriam custado à R. 50.283,26 €.
26. Além disso a fiscalização constatou no dia 28 de Setembro de 2007 que o Interceptor de M… não passou no ensaio de estanquicidade o que obrigou à reparação do troço com deficiências numa extensão aproximadas de cerca de 87 m lineares e para tanto e segundo as orientações da fiscalização da obra teve a R. de escavar a vala, levantar a tubagem ali colocada, reperfilar o fundo da vala, assentar de novo a tubagem, voltando a aterrar a mesma e para isso teve de se socorrer do seguinte equipamento:
• Uma máquina giratória durante 3 dias (3 dias x 8 horas x 30,00/h) - 840,00 €;
• Um bobcat durante 3 dias (3 dias x 8 horas x 12,00) - 288,00 €.
27. A R. teve ainda de afectar a esses trabalhos os seguintes trabalhadores:
• Um encarregado durante 3 dias (3 dias x 8 horas x 10,00 €/hora) - 240,00 €;
• Um manobrador de tubagem durante 3 dias (3 dias x 8 horas x 8,00 €/hora) - 192,00€
• Um trolha durante 3 dias (3 dias x 8 horas x 8,00 €/hora) - 192,00 €;
• Dois serventes durante 6 dias (6 dias x 8 horas x 5,00 €/hora) - 384,00 €, num total de mão-de-obra de 1 .008,00 €, sem IVA.
28. A R. sofreu incómodos em consequência de a A. ter parado com a execução dos trabalhos.
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A recorrente suscita, em suma, as seguintes questões:
1) os arts 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 71º, 74º, 75º, 77º, 78º e 79º da contestação / reconvenção (que consubstanciam os custos que a ré teve que suportar para concluir a obra adjudicada à autora, os custos da eliminação dos defeitos da dita obra e os danos não patrimoniais) não foram impugnados pela autora / recorrida;
2) A indemnização pela resolução do contrato abrange também o interesse contratual positivo e não deve ser circunscrita, como fez a decisão recorrida, ao interesse contratual negativo (houve incumprimento culposo por parte da autora e, em suma, a recorrente deve ser colocada na posição em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido);
3) A recorrida, por força do contrato celebrado, perdeu, em benefício da recorrente, as garantias prestadas;
4) A recorrida deve indemnizar a recorrente pelos danos não patrimoniais peticionados.
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Em relação à primeira questão sobre que versa o recurso o tribunal a quo decidiu questionar toda a supra referida factualidade porque a considerou impugnada nos termos do art. 490º nº 2 do CPC (considerou-a em oposição com a defesa considerada no seu conjunto).
Não obstante a impugnação não ter que ser feita facto por facto, cfr art. 490º nº 2 do CPC, podendo ser genérica, tal não implica que a recorrida estivesse dispensada de tomar posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela recorrente na sobredita peça processual (CPC anotado, Lebre de Freitas, 2º volume, pág. 296 e ss).
A recorrida, na réplica, questiona (ao impugnar os itens 3º a 8º da contestação / reconvenção) o direito à resolução do contrato por parte da recorrente mas nada refere, em concreto, quanto ao acervo de factos que subjazem ao pedido reconvencional.
Por outro lado, não há oposição entre a supra referida factualidade alegada pela recorrente e a versão veiculada pela recorrida nos articulados (que assenta na manutenção do contrato e no incumprimento deste por parte da recorrente).
Consequentemente, não houve impugnação dos factos em questão que deveriam ter sido, desde logo, considerados assentes o que agora se decide (maioritariamente foram, contudo, considerados como provados pelo tribunal a quo).

O tribunal a quo considerou que a recorrente teve fundamento para resolver o contrato de subempreitada em causa mas, quanto à indemnização a atribuir-lhe nesse contexto, decidiu que só relevava o interesse contratual negativo.
No interesse contratual negativo a indemnização limita-se aos danos derivados da não conclusão do contrato (visando colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato) enquanto no interesse contratual positivo a indemnização abrange os danos resultantes da não realização da prestação pela outra parte (visando colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido).
Tendo em consideração o regime legal da resolução por incumprimento (arts 433º, 289º e 434º do CC) que estabelece o carácter retroactivo da resolução e o equilíbrio da estrutura sinalagmática da prestação (a admitir-se a tese do interesse contratual positivo o contraente fiel obteria a exoneração da sua obrigação ou a restituição da prestação realizada enquanto o contraente faltoso continuaria a responder integralmente pelo interesse de cumprimento da outra parte) conclui-se que a indemnização em questão abrange apenas o interesse contratual negativo cfr art. 801º nº 2 do CC (a este propósito, entre outros, Meneses Leitão, Direito das Obrigações, V. II, 7ª edição, pág. 270 e ss e Direito das Obrigações, Almeida Costa, 12ª edição, pág. 1045).
Como não está em causa a indemnização pelo não cumprimento do contrato o dano negativo abrange, apenas, o dano emergente consubstanciado nos peticionados € 3.736,00 (eliminação de defeitos a que alude o art. 75 da contestação / reconvenção não impugnado).

Quanto à questão das garantias acima referidas a mesma não só não foi objecto de qualquer pedido específico a esse propósito como se encontra prevista no contrato de subempreitada sob variado condicionalismo, cujos pressupostos factuais não se mostram explicitados, motivo pelo qual não se encontra fundamento para a respectiva procedência.

Pede a recorrente a condenação da recorrida em € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais.
O substrato factual para o efeito, atenta a não impugnação a que acima se fez referência, é, em suma, o seguinte: o abandono injustificado da obra pôs em causa o bom nome que a recorrente justificadamente goza junto do dono da obra, a recorrente é uma empresa respeitada e como tal considerada no sector das obras públicas, tendo por força do comportamento da recorrida sofrido incómodos e causado uma má impressão junto da fiscalização e do dono da obra – D…, SA – que lhe foi adjudicada em empreitada, que afectou o seu bom nome e a reputação de que gozava.
É aplicável analogicamente à responsabilidade obrigacional quer a regulação contida no art. 496º do CC quer o princípio favorável à reparação dos danos não patrimoniais que do mesmo emana.
O quantum indemnizatório em causa deve ser fixado equitativamente (art. 496º nº 3 do CC).
Os danos não patrimoniais só devem ser reparados, neste contexto, se forem considerados graves.
Conclui-se ser esse o caso dos danos acima referidos que atingem significativo relevo para serem considerados indemnizáveis (foi posta em causa a reputação e o bom, nome da recorrente).
Equitativamente, fixa-se a indemnização em € 5.000,00.
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Nestes termos, dá-se, em parte, provimento ao recurso e, em consequência, altera-se a matéria de facto pela sobredita forma e condena-se a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 8.736,00 e, operando a compensação, reduz-se a condenação da recorrente ao pagamento da quantia de € 2.990,76 mantendo-se a decisão recorrida quanto ao mais.
Custas pela recorrente e recorrida na proporção do decaimento.

Porto, 9/01/2012
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa