Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012438 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO ARRESTO EMBARGOS ÓNUS DA PROVA GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199401069350654 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART601 ART613 N1. CPC67 ART406 N1 ART403 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300. | ||
| Sumário: | I - A eventual inadequação da decisão à matéria de facto integra um erro de julgamento e não nulidade da decisão. II - Cabe ao arrestado que contra o arresto deduz embargos o ónus de alegar e provar os factos que afastam os fundamentos do arresto. III - Existe fundado receio de perda da garantia patrimonial pelo credor, demonstrado que o crédito deste existe e que o devedor efectuou doações de imóveis a filhos, mesmo tendo estas doações ocorrido antes da constituição do crédito, até porque se não forem arrestados os bens na posse dos adquirentes se corre o risco de estes os alienarem, tornando inviável a impugnação pauliana. IV - Cumpre, na situação prevista em III. desde sumário, ao arrestado-embargante demonstrar, v. g., que a finalidade das doações não foi a de subtrair os bens à acção do credor ou que existem bens suficientes para o pagamento do crédito. | ||
| Reclamações: | |||