Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031967 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200207110230730 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T2 ANOII PAG89. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ IN T3 ANOIII PAG36. AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167. AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144. | ||
| Sumário: | I - A perda de um ano lectivo, em consequência de lesões sofridas em acidente de viação, constitui dano indemnizável, podendo assumir natureza patrimonial - mensalidades escolares pagas, tempo perdido com o consequente atraso na entrada do mercado de trabalho - e não patrimonial - perda de contacto com colegas e efeitos negativos, psíquicos e anímicos, da perda do ano escolar. II - No cálculo do dano futuro, o tribunal não está vinculado a critérios rígidos, devendo recorrer à equidade; pode utilizar, como referência ou elemento de trabalho, tabelas financeiras que contribuem até para uniformidade de julgados. III - Para tal, será prudente adoptar uma taxa de referência de 5% e deve atender-se, no longo prazo, ao previsível crescimento de rendimento; no período de tempo a considerar, será ajustado ter em conta a idade de 70 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |