Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230730
Nº Convencional: JTRP00031967
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP200207110230730
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T2 ANOII PAG89.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ IN T3 ANOIII PAG36.
AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167.
AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144.
Sumário: I - A perda de um ano lectivo, em consequência de lesões sofridas em acidente de viação, constitui dano indemnizável, podendo assumir natureza patrimonial - mensalidades escolares pagas, tempo perdido com o consequente atraso na entrada do mercado de trabalho - e não patrimonial - perda de contacto com colegas e efeitos negativos, psíquicos e anímicos, da perda do ano escolar.
II - No cálculo do dano futuro, o tribunal não está vinculado a critérios rígidos, devendo recorrer à equidade; pode utilizar, como referência ou elemento de trabalho, tabelas financeiras que contribuem até para uniformidade de julgados.
III - Para tal, será prudente adoptar uma taxa de referência de 5% e deve atender-se, no longo prazo, ao previsível crescimento de rendimento; no período de tempo a considerar, será ajustado ter em conta a idade de 70 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: