Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
316/08.8TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: CATEGORIA FUNCIONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP20110117316/08.8TTGDM.P1
Data do Acordão: 01/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Quando a actividade concretamente exercida pelo trabalhador integra as funções especificas de duas categorias profissionais descritas em instrumento de regulamentação, a integração deve fazer-se pelo núcleo essencial da categoria superior, por ser a mais favorável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 481
Proc. nº 316/08.8TTGDM.P1
proveniência:TTGDM (S.Úª)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. B………., intentou a presente ACÇÃO DECLARATIVA, COM PROCESSO COMUM, contra “REDE FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER, EP”, com sede na Estação de Santa Apolónia, Lisboa, pedindo que a R. seja condenada a:
a) Reconhecer e atribuir ao Autor a categoria profissional de Supervisor de Infraestruturas desde 28 de Setembro de 2000;
b) Pagar-lhe a quantia de 20.494,57 euros (vinte mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta sete cêntimos), a título de diferenças de vencimento e demais prestações regulares e periódicas já vencidas, e ainda as diferenças de vencimento e demais prestações regulares e periódicas que se vencerem posteriormente à data da propositura desta acção, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 01.Outubro.1975 para exercer as funções de operário carpinteiro; porém em 28.Setembro.2000, por ordem e no interesse da ré, passou a desempenhar tarefas inerentes à categoria profissional de Supervisor de Infraestruturas, que descreve, na Área de Conservação na Régua e, a partir de 01.Junho.2006, na Área de Conservação do Porto. Mais alega, que a R. nunca o retribuiu com o vencimento correspondente à referida categoria, sendo devida ao A. a atribuição da categoria profissional de Supervisor de Infraestruturas desde 28.Setembro.2000 e a receber as respectivas diferenças de vencimento, consubstanciando, em consequência, a condenação peticionada.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., por impugnação, sustentando que a actividade exercida pelo A. se enquadra no núcleo essencial das funções próprias da categoria profissional de “Encarregado de Infraestruturas”, que não das de “Supervisor de Infraestruturas”, inexistindo, portanto, fundamento para a requerida reclassificação na categoria profissional.
Termina pugnando pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

O A. respondeu, concluindo como na petição inicial.

A fls. 189 foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida, de que não houve reclamações.

Realizada a audiência de julgamento - com gravação da prova pessoal produzida - e fixada, sem censura, a matéria de facto, foi, na oportunidade, proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, em consequência, condenou a R. a: «Reconhecer e a atribuir ao Autor a categoria profissional de Supervisor de Infra-estruturas desde 28 de Setembro de 2000 e a pagar-lhe a quantia resultante da diferença entre os vencimentos e demais prestações regulares e periódicas efectivamente auferidas e as constantes das tabelas de vencimentos aprovadas pela Ré para a referida categoria desde a referida data e até ao trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar em execução de sentença[1], se necessário»

Inconformada, apelou a R., pedindo a revogação da sentença, resumindo, para o efeito, as suas alegações nas seguintes conclusões:
A. O despacho proferido em 18.12.2008 nos autos acima identificados, decidiu o Meritíssimo Juiz resumir a base instrutória a meros três quesito cujo âmbito acabou por não reflectir a totalidade da matéria de facto controvertida que se veio a revelar necessária à boa decisão da causa e;

B. O teor desses três quesitos veio a revelar-se por tal forma volátil, por conclusivo, e turvo, por impreciso e obscuro, que o próprio julgador acabou por ser sua vítima confessa ao assumir a matéria quesitada como constituindo “… factos gerais, quiçá conclusivos.”, conforme escreveu em sede da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida nos autos em 14.09.2009

C. Em questão cuja natureza é a qualificação jurídica de uma relação de trabalho para reconhecimento de uma categoria profissional, mais necessário se torna o detalhe e precisão de toda a factualidade controvertida para se apurar das especialidades e do grau de complexidade das tarefas inerente às funções desempenhadas por cotejo com o das tarefas características das funções da categoria reclamada.

D. Porém, assim se decidiu e se procedeu, com as dificuldades que se assomaram durante a discussão da causa, inerentes à falta de circunscrição do objecto das inquirições, o que originou erros, deficiência e imprecisões da matéria de facto considerada assente que impetra agora impugnar, nos termos e com os fundamentos seguintes.

E. No Ponto n.º 9 da matéria de facto provada (Quesito 1º, da Base Instrutória) foi dado como provado que “Na área de Conservação da Régua, desde que o A. foi para lá trabalhar, a Ré apenas a partir de 01 de Janeiro de 2007 lá colocou, como titular, um Supervisor de Infra-Estruturas.” (sublinhados nossos).

F. Para o efeito o Meritíssimo Juiz fundamentou a sua convicção no depoimento das testemunhas C………., D………. e E………., “… todos funcionários da ré e com conhecimento directo do facto, tendo-o referido expressamente, de forma convincente e que nos pareceu isenta.”;

G. E também argumentando que lhe “Serviu ainda de fundamento a circunstância de a Ré não ter junto aos autos documento de nomeação, em datas anteriores a 2007, de funcionário da referida categoria para a região, podendo e devendo fazê-lo.”.

H. Ora acontece que o tribunal a quo deu por provada de forma errada a matéria vertida nos pontos 9º, da sentença em recurso, devendo o Venerando Tribunal da Relação alterar o teor da matéria aí vertida, ao abrigo do artigo 712º, do Código de Processo Civil; dando-a como não provada nos termos propugnados pela ora Recorrente, respectivamente, pelas razões expostas nos pontos 8 a 11, supra, das presentes alegações, pois, dos depoimentos referidos nessa fundamentação o Meritíssimo Juiz considerou o depoimento da testemunha E………. apesar de, ao contrário do referido nessa fundamentação, essa testemunha ter um diferente conhecimento directo de tal facto porque, simplesmente, nunca esteve na Régua em permanência como confessa em seu depoimento ao responder a instância do advogado do A. sobre se “… o senhor esteve lá na Régua?” que “… não sei... não estive na Régua…” (conforme constante de gravação de seu depoimento de 05:13m a 05:20m).

I. Por essa razão, considerando o tribunal a quo que o conhecimento em que reside o seu depoimento pode ser considerado apto a fundar a decisão probatória contida no ponto 9 da matéria de facto provada, também, o semelhante conhecimento de outras testemunhas que não estiveram em permanência na Régua (i.e., todos com excepção da testemunha C………., única cujo conhecimento pode derivar de aí ter estado em permanência e que era subordinado do A.) deveriam ter contado para fundar essa decisão sob pena de manifesta incongruência.

J. Assim, os remanescentes depoimentos das testemunhas C………. e D………., referidos na fundamentação, bem como dos depoimentos das testemunhas F………., G………. (ambos supervisores de infra-estruturas), H………. e I………., todos com igual tipo de conhecimento directo dos factos (i.e., deslocaram-se ocasionalmente à Régua mas não estavam lá em permanência), não permitem concluir que a ora Recorrente apenas a partir de 01 de Janeiro de 2007 lá colocou, como titular, um Supervisor de Infra-Estruturas.

K. Ora, entendendo a sentença em recurso o advérbio de lugar “lá” como reportado à localidade e centro de trabalho da área da Régua, o que se pode apurar do cotejo desses depoimentos é precisamente o contrário, ou seja, que nunca existiu qualquer supervisor de infra-estruturas com o seu posto de trabalho sedeado naquela localidade (sempre foi sedeado em ………., no Porto,) e que o supervisor de infra-estruturas designado a partir daquela data também não foi lá colocado, pois, o seu posto de trabalho também não está sedeado na Régua mas sim em Ermesinde.

L. Essa conclusão tem necessariamente de se extrair das partes dos depoimentos unânimes das testemunhas identificadas e cujo teor se encontra transcritos nos pontos 12 a 18 das alegações supra.

M. Mas se por um lado se revela até aqui manifesto que por imprecisão, o tribunal a quo apreciou erradamente a prova decorrente dos depoimentos das testemunhas supra indicadas, por outro lado, mais se revela evidente o crasso lapso em que labora a vontade do Meritíssimo Julgador quando expressa que para essa convicção lhe “Serviu ainda de fundamento a circunstância de a Ré não ter junto aos autos documento de nomeação, em datas anteriores a 2007, de funcionário da referida categoria para a região, podendo e devendo fazê-lo.”.

N. Acontece que nos presentes autos a Ré, ora Recorrente, nunca foi confrontada com qualquer notificação do tribunal a quo que, oficiosamente ou a requerimento do Autor, lhe tenha ordenado essa junção de “… documento de nomeação, em datas anteriores a 2007, de funcionário da referida categoria para a região…”, porquanto, é inadmissível que se conclua, descabidamente, que a Ré podia e devia fazê-lo e, ainda mais, que tal sirva de fundamento à decisão patente no Ponto n.º 9 da matéria de facto, por assim se julgar como provado o Quesito 1º, da Base Instrutória.

O. Aliás, mesmo que a Ré, ora Recorrente, houvesse sido notificada para proceder à junção de tal documento e não o tivesse feito (o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio e, portanto, sem conceder), sempre emerge dos próprios autos a razão da falta da sua junção que redunda, simplesmente, na sua inexistência, pois, só em 2007 foram providos, mediante concurso, dois novos lugares na categoria de supervisores de Infra-estruturas, porém, ambos com sede em Ermesinde (ainda que a área de intervenção das funções de um desses dois supervisores inclua também a zona da Régua), conforme constante dos depoimentos prestados e transcritos nos pontos 13,14,16 e 17 acima.

P. Logo, a falta desse documento nos autos também nunca poderia gerar a precipitada convicção de prova em que laborou o tribunal a quo e, ainda menos, quando in casu nem sequer se notificou a Ré, ora Recorrente, para proceder à respectiva junção facultando-lhe, assim, o seu direito de resposta prévia a formação da convicção desse tribunal.

Q. Razões pelas quais o Quesito 1º, da Base Instrutória havia de ter sido decidido como não provado e, consequentemente, eliminado da sentença em recurso o correspondente ponto 9º, da matéria de facto provada, devendo o Venerando Tribunal da Relação, também por esta razão alterar o teor da matéria aí vertida, ao abrigo do artigo 712º, do Código de Processo Civil; dando-a como não provada nos termos propugnados pela ora Recorrente

R. Independentemente do sentido da decisão sobre a matéria de facto relativa ao Quesito 1º, da Base Instrutória (vertido no aludido ponto 9º, da matéria de facto provada) veja-se que a sentença em recurso padece de um manifesto e insanável erro lógico ao ignorar totalmente que o teor da resposta dada ao Quesito 2º, da Base Instrutória, foi “Não Provado”;

S. Ou seja, foi dado como não provado que “As funções supra referidas que o Autor desde 28.10.2000 até hoje, vem desenvolvendo são em tudo iguais, quer qualitativa quer quantitativamente, ao dos Supervisores de infra-estruturas, que a Ré tem ao seu Serviço?”;

T. Logo, sendo essa prova ónus do A., ora Recorrido, e não tendo ela sido demonstrada como lhe incumbia, impunha-se que a decisão sobre a matéria do quesito 2º, dado como não provado, obstasse de per se à decisão de procedência da acção, por não se haver demonstrado que as funções desempenhadas pelo A. fossem iguais em qualidade e quantidade às funções da categoria de “Supervisor de Infra-estruturas”.

U. Não se pode reconhecer judicialmente a categoria profissional reclamada se não se demonstrar, previamente, que as tarefas inerentes às funções efectivamente desempenhadas pelo A., ora Recorrido, correspondem em igual quantidade e qualidade às tarefas características das funções da categoria superior reclamada (Supervisor de Infra-estruturas).

V. A sentença do tribunal a quo padece deste manifesto erro lógico que acaba por se traduzir no erro de julgamento em que labora ao deferir a pretensão do A., ora Recorrido, sem cuidar na formação da sua vontade de considerar a resposta negativa ao Quesito 2º, da Base Instrutória, i.e., a total falta de prova sobre a referida identidade das tarefas efectivamente desempenhadas pelo A. com as tarefas características do desempenho das funções de supervisor que reclamou exercer.

W. Ao deparar com o descrito erro lógico e de julgamento, cremos, ser acessório e até desnecessário para aferir do mérito da sentença do tribunal a quo, ponderar em detalhe as considerações já enunciadas sob os pontos 1 a 3 supra, ou seja, a circunstância da matéria de facto controvertida ter sido insuficientemente reflectida na fixação do teor da Base Instrutória (como se pode conferir designadamente pelo mero cotejo da contestação com a réplica), ou o ter sido de forma deficiente, aliás, conforme assumido pelo próprio Julgador (designadamente, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ao considerar essa matéria “…factos gerais, quiçá conclusivos…”).

X. O certo é que no caso dos autos o Julgador nem teria que recorrer ao especial poder-dever que lhe assiste ao abrigo do artigo 72º, do Código de Processo do Trabalho, porquanto, o detalhe necessário emergia da factualidade controvertida nos articulados que não foi levada à Base Instrutória (designadamente, a constante dos artigos 4º e 5º da contestação por oposição ao artigo 2º e 3º da réplica; do artigo 6º da contestação por oposição ao artigo 4º da réplica; do artigo 7º da contestação por oposição aos artigos 5º e 6º da réplica; do artigo 8º da contestação por oposição ao artigo 7º da réplica e artigo 9º da contestação por oposição ao artigo 9º da réplica).

Y. Não tem fundamento, entender que o uso assentido da expressão “cobrir” deve ter o significado de “estar por cima”, “superintender”, para daí decidir que o “… o A. era o responsável por “toda a actividade de construção, orçamentação e comprovação (mediação de todo o trabalho realizado”.” (cfr. inicio do penúltimo parágrafo, a fls. 8, da sentença), quando nem a boa vontade de procurar tal sinonímia numa antiga edição do dicionário de língua portuguesa “Lello Popular” (Editado por Lello & Irmão Editores, Porto, 1978), permite encontrar tal correspondência para a palavra “cobrir” cujo significado mais próximo é “Pôr uma cousa em cima de outra para a esconder, adornar, tapar.” (sic);

Z. Não pode partir da errada convicção de que “… acima da categoria profissional do Autor estava no terreno um superior hierárquico de categoria imediatamente acima do supervisor (com supressão dessa categoria) …” para depois concluir decidindo que então “… as funções efectivas do Autor se integram no núcleo essencial na categoria de supervisor…” (cfr. inicio do penúltimo parágrafo, a fls. 8, da sentença), sendo manifesto, por um lado, a prova realizada e a sua fundamentação não permite tal conclusão e, por outro lado, dos depoimentos das testemunhas prestado em sede de discussão resulta precisamente o inverso, tendo sempre existido a categoria de supervisor de infra-estruturas disponível no terreno, conforme constante das parte desses depoimentos transcritas nos pontos 12 a 15 e 18 acima;

AA. E, ainda menos, fundando o seu juízo alegando o facto da Ré, ora Recorrente, ter admitido a “… coincidência entre cada uma das funções do Autor e as diversas funções do Supervisor, apenas as distinguindo por um alegada natureza integrante, que não se provou e não se sabe bem o que isso seja.” o que não é exacto, pois, o que a ora Recorrente admitiu em abstracto no artigo 6º da contestação (impugnado no artigo 4º, da réplica) foi que “… algumas dessas “Actividade Principais” enunciadas para a categoria de “Encarregado de Infraestruturas” podem ser idênticas ou comungar do conteúdo das “Actividades Principais” previstas para a categoria de “Supervisor de Infraestruturas” uma vez que consistem em funções integradas por tarefas de diferentes níveis mas presididas por um objectivo comum …” tendo inclusive facultado o exemplo constante no artigo 7º, que se transcreve de seguida (sublinhados nossos):

BB. “Veja-se, a título de exemplo, como as actividades principais da categoria de “Encarregado de Infraestruturas” constantes dos pontos número 11, 15 e 16 são iguais às previstas sob os pontos número 7, 13 e 14, da categoria de “Supervisor de Infraestruturas” ou, como as previstas sob os pontos número 1, 2, 7, 6, 9, 12, 13 e 14 da primeira, comungam das previstas sob os pontos número 1, 2, 3, 4, 6, 8 e 9 da segunda, respectivamente…”.

CC. Ora, assim, bem se vê que a Ré, ora Recorrente não assumiu o que o Meritíssimo Juiz entende ser a “… coincidência entre cada uma das funções do Autor e as diversas funções do Supervisor …” e nem o podia entender face à destrinça patente no seguinte artigo 8º, da sua contestação, onde esclareceu que “… transparece da prévia enunciação do objectivo da “Missão” que as actividades principais de cada categoria se desenrolam em âmbitos diferente, pois, enquanto a categoria de encarregado tem uma natureza executiva ao nível da gestão e manutenção de infraestruturas de suporte, a categoria de supervisor tem uma natureza planificadora e fiscalizadora das actividade de construção ou manutenção de instalações fixas em curso ou a realizar, i.e., o âmbito desta categoria está a montante daquela, detendo um campo de acção mais lato e de maior responsabilidade, resultado da sua diferente natureza.” (sublinhados nossos).

DD. A matéria alegada nos artigo 6º a 8º, da contestação, tornou-se controvertida face ao teor dos artigo 4º a 7º, da réplica do A., ora Recorrido, por isso, se dúvidas existiam quanto ao recorte da factualidade a levar à base instrutória como necessária à boa decisão da causa, de entre as possíveis soluções de Direito aplicável, impetrava ao julgador fazê-lo, conforme já alegado no ponto 30 supra, não devendo em sede de sentença estribar-se em convicções resultantes de um contexto que o próprio julgador entende movediço por não entender o que significa (cfr. final do antepenúltimo parágrafo, a fls. 9, da sentença).

EE. Aqui chegados, torna-se evidente que as dificuldades da sentença para fundar a sua decisão de reconhecer ao A., ora Recorrido, a categoria de supervisor de infra-estruturas residem, sem mais, na inexistência de qualquer prova acerca de quais as tarefas características do desempenho das funções de supervisor que reclamou exercer e da identidade dessas tarefas com as tarefas efectivamente desempenhadas pelo A., redundando no manifesto erro de julgamento que se vêm alegando.

O A. apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação do julgado.
O Exmº. Magistrado do Mº Pº, nesta Relação, emitiu douto parecer, acompanhando o decidido pelo tribunal a quo, a que, no exercício do contraditório, reagiu a R..

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos
É a seguinte a factualidade dada como provada a quo:
1- O Autor trabalha ao serviço da Ré (por si e antecessora), sob as suas ordens, direcção e fiscalização, tendo sido admitido em 1 de Outubro de 1975, como "operário carpinteiro", por tempo indeterminado.
2- A partir de 1 de Janeiro de 1983 foi-lhe atribuída pela Ré a categoria e as funções de Chefe de Brigada.
3- Desde de 01 de Janeiro de 1999, por efeito do acordo de empresa de 1999, publicado no BTE, 1 série, n.º 27 de 22 Julho de 1999, foi atribuída pela Ré ao Autor a categoria e as funções de Encarregado de Infra-estruturas.
4- Categoria pela qual é presentemente remunerado pela Ré com a retribuição mensal de 1.005,68 euros, acrescida de 106,15 Euros de diuturnidades.
5- Pelo menos em 28 de Agosto de 2000 que o Autor, por ordem e no interesse da Ré, foi transferido para a Régua, onde foi integrado na respectiva equipa de construção civil e, em 1 de Junho de 2006, foi transferido para a área de conservação do Porto, que abrangia as estações desde Ermesinde até Marco de Canaveses da linha do Douro e toda a linha do Tâmega, e, a partir de Junho de 2007, passou a desempenhar as suas funções na Equipa de Intervenção Rápida de Avarias, com sede no Centro de Manutenção de Ermesinde.
6- As funções típicas de Supervisor de Infra-estruturas definidas no Regulamento de Carreiras de 1999, ainda em vigor, cujo conteúdo a Ré aplica a todos os trabalhadores ao seu serviço indiscriminadamente, são as seguintes:
- coordenar e preparar as actividades a desenvolver e distribuí-las pela sua equipa de trabalho e articular com outros órgãos/áreas da REFER;
- orientar a realização das actividades e apoiar os colaboradores;
- efectuar a gestão de materiais necessários, garantindo a disponibilidade de existências, ferramentas e equipamentos, para a sua equipa de trabalho;
- promover a segurança e bom funcionamento das máquinas e equipamentos existentes, controlando a realização das operações de limpeza e manutenção dos mesmos;
- colaborar na execução e controlar a evolução dos trabalhos, garantindo o cumprimento dos prazos;
- elaborar relatórios e outro tipo de informação de reporte das actividades realizadas;
- preparar e avaliar a sua equipa de trabalho, proporcionando-lhe a informação e formação adequada;
- promover a solução de problemas diversos que impliquem actuações por parte de outros órgãos, encaminhando-os para as entidades competentes;
- inspeccionar e coordenar os trabalhos de empreitadas entregues a entidades externas;
- realizar ou participar na realização de inquéritos técnicos sobre acidentes e/ou incidentes na área da segurança da circulação e do seu âmbito geral de actividade;
- instruir e/ou apoiar a instrução de Processos Disciplinares no âmbito da sua competência funcional;
- assegurar, no âmbito da sua actividade, a conformidade das infra-estrutura existentes, nomeadamente impondo ou libertando interdições de carga ou velocidades;
- exercer funções de controlador de PCT;
7- No âmbito e para além das funções supra descritas, as tarefas que o Autor desempenhou com carácter definitivo, em toda a área sedeada na Régua e, depois, no Porto e em Ermesinde, desde 28/09/2000 até 31/05/2006, cobriram cabalmente a actividade de construção, de orçamentação de muitos dos trabalhos e da confirmação, posterior, das quantidades de trabalho realizadas (medições), e que consistiram no seguinte:
- Remoção e transporte de todo o tipo de materiais, tais como contentores, pedras, terras, madeiras, carris;
- Alteração de canalizações de passadeiras em PN's;
- Colocação de passadeiras em placas de betão;
- Abertura de valas para várias finalidades;
- Construção de valetas;
- Reparação de telhados com substituição de "armações" e telhas em estações, casas de habitação, instalações sociais e outras;
- Reparação e/ou substituição de caleiras, algerozes, tubos de queda em estações, instalações sociais e outras;
- Execução de tectos falsos em diferentes materiais;
- Reparação e/ou substituição de portas, janelas, portões em diferentes materiais como madeira, chapa em ferro e alumínio em estações, instalações sociais e outras;
- Separação e/ou substituição de ferragem diversa, incluindo fechaduras em portas janelas e portões;
- Reparação de instalações sanitárias com substituição de torneiras, autoclismos, fluxómetros e outros acessórios além da substituição de canalização em materiais diversos, como PVC, inox, ferro galvanizado, plástico de alta pressão em estações, instalações sociais e outras;
- Pinturas de paredes, portas e janelas, tectos em estações, instalações sociais, casas de habitação e outras;
- Isolamento de juntas e impermeabilização de coberturas; - Picagem e reconstrução de paredes rebocadas para pintura ou outros revestimentos;
- Picagem e execução de "caixa" em betonilha para colocação de diferentes intervenções como: Escavações; Construção de furacões e muros em B.A; "Ecrãs" e muros de elevação em B.A e/ou alvenaria; desmontagem de blocos instáveis potenciais causadores de graves acidentes; Construção de vigas/cintas com calçamento; Construção de contra fortes; Colocação de diferentes tipos de rede com diferentes aplicações;
8- Além destas tarefas, o Autor, a solicitação da sua hierarquia, ainda elaborava orçamentos relativos a autos de notícias sobre incidentes vários e de diversas origens para informação à hierarquia, que sempre foram tidos como suporte válido para as informações transmitidas hierarquicamente.
Prestava, ainda, informações sobre desocupações; Reclamações de posturas de trânsito; Alterações de risco para a circulação; demolições definidas através de protocolos,
O Autor prestava, também, elementos que serviam de suporte a informações técnicas e orçamentais à hierarquia; elaborava levantamentos de quantidades de trabalho (orçamento) para inclusão em muitas empreitadas em diferentes locais de estação.
O Autor foi, ainda, seleccionado, entre outros Encarregados de Infra-estruturas, para acompanhar trabalhos de alguma complexidade, como colocação de painéis de azulejo e para organizar, em colaboração com outros órgãos da Ré, a execução de trabalhos previamente programados.
O Autor foi, também, nomeado pela Ré para, em sua representação, assinar contratos de fornecimento de água, saneamento e outros serviços.
9- Na Área de Conservação da Régua, desde que o A. para lá foi trabalhar, a Ré apenas a partir de 01 de Janeiro de 2007 lá colocou, como titular, um Supervisor de Infra-estruturas.
10- A Ré possui Regulamento de Carreiras inserto no Acordo de Empresa publicado no BTE 1ª Série, nº 27, de 22.7.99, junto aos autos a fls. 201 a 217 p.p.

III – Do Direito
Em função das conclusões/alegatórias da recorrente – consabidamente delimitadoras do objecto do recurso –, são as seguintes as questões a decidir no caso em apreço:
A. Questão de facto: impugnação da decisão de facto.
B. Questão de direito: Do erro lógico e/ou erro de julgamento

III.A- Matéria de facto
Nesta sede, apregoando erro na decisão, pretende a recorrente que a factualidade constante do quesito 1º da Base instrutória[2], que obteve a resposta de - provado (cfr ponto 9 da matéria de facto provada (cfr. § II, supra), seja alterada para “não provado”.
No essencial, baseia tal pretensão, não só no depoimento da testemunha E………. em que o tribunal a quo outrossim alicerçou a respectiva convicção, mas ainda nos remanescentes depoimentos das testemunhas C………., D………., também referidos naquela fundamentação, bem como nos depoimentos das testemunhas F………., G………., H………. e I………..
Para além disso, insurge-se ainda com o enfoque dado na fundamentação à “circunstância da ré não ter junto aos autos documento de nomeação em datas anteriores a 2007, de funcionário da referida categoria para a região, podendo e devendo fazê-lo.”

Vejamos se tal pretensão é de acolher.
A este propósito estabelece o art. 712º/1- a ) e b) e nº2 do CPCivil[3],:
1. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
2. No caso a que se refere a seguida parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Por outro lado, dispõe o art 685º-B/1-a) e b) e 2, daquele diploma:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos nos termos do disposto no nº2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Preceitua, por sua vez, o nº 2 do referido art. 522º-C do mesmo diploma:
Quando haja lugar a registo áudio ou video, devem ser assinalados na acta o inicio e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.
No caso em apreço, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, conforme se constata da respectiva acta - fls 234/237 e 346/348 dos autos.
Doutro passo, conquanto apenas na respectiva alegação, a recorrente deu cumprimento aos demais ónus especificados nos normativos transcritos. Isto apesar de na própria acta não se ter assinalado o inicio e o termo de cada depoimento, informação ou esclarecimento, facilitando a identificação precisa e separada dos mesmos. Todavia, a recorrente procedeu à transcrição dos depoimentos indicados que, em seu entender estribam a respectiva pretensão factual impugnatória.
E por isso, podemos dizer que se mostram respeitados os pressupostos formais, nada obstando nesta perspectiva à reapreciação da matéria de facto impugnada.

Já num enfoque substancial, urge esclarecer que a reapreciação da matéria de facto em sede de 2ª instância deve ser feita com todo o cuidado e ponderação, sendo que os meios de prova indicados pelo apelante devem ser inseridos e valorizados no complexo global da prova adrede produzida, de molde a não ser postergado o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1ª instância (cfr. art. 655º/1 do CPC[4]), porque ancorado, como é sabido, nestoutros relevantes, da imediação e da oralidade.[5]
Por isso, com esta ressalva, se dirá que a garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, determina que a Relação na reapreciação dos concretos meios probatórios deve proceder com plena autonomia, pelo que a modificação da decisão factual nos termos pretendidos, só deve ocorrer se este tribunal ad quem, na percepção da prova disponível adquirir convicção diversa da firmada pelo tribunal a quo.

Isto posto, analisemos, pois, o caso concretamente impugnado.
Perguntava-se no quesito 1º da BI:
Na área de Conservação da Régua, desde que o A. lá foi trabalhar, a ré apenas a partir de 1 de Janeiro de 2007 lá colocou, como titular, um supervisor de Infra-estruturas?
Como vimos,
- a resposta dada a quo foi a de : Provado. [cfr. supra ponto 9 do § II - Factos provados (que realçamos a negrito)]; mas
- a recorrente pretende que seja: “Não provado.”

Ora da audição dos depoimentos adrede indicados, designadamente os das testemunhas C………, D……….o e E………., constatamos que todas elas afirmam que só a partir de Janeiro de 2007 a ré colocou na área de conservação da Régua, como titular, um supervisor de infraestruturas - o senhor J………. segundo a testemunha D………..
A versão de que só em Janeiro de 2007 a R. colocou um supervisor de infraestruturas na Régua é aliás também expressamente confirmada pelos depoimentos das testemunhas F………., H………. e não surge infirmada pelo depoimento da testemunha I………..
Assim a convicção afirmada pelo tribunal a quo surge-nos devidamente suportada na prova testemunhal referida com especificação da razão ciência indicada, pelo que numa análise global dos elementos probatórios coligidos a resposta de “provado” ao referido quesito 1º da BI, nos parece ter sedimentado, sem qualquer erro, a essência da prova a propósito produzida.
E perante esta conclusão sempre se nos afiguraria desnecessária a referência na fundamentação à não junção de documento infirmativo da prova testemunhal assim produzida, por banda da ré, e que esta – convenhamos - , quer por o não possuir, quer, possuindo, por dele prescindir, motu próprio e em obediência ao principio do dispositivo, entendeu não juntar.
Logo, nada havendo a alterar, quanto à resposta dada a quo ao quesito 1º da BI, improcedem, pois, as conclusões a este propósito formuladas pela recorrente.

III.B- Questão de direito
III.B.1. Diz a recorrente que a sentença padece de um manifesto erro lógico e de julgamento ao ignorar totalmente que o teor da resposta dada ao Quesito 2º, da Base Instrutória, foi “Não Provado”.
Ressalvando sempre o devido, cremos que a razão não lhe assiste.
Efectivamente, como é sabido, o dever de fundamentação da sentença não se confunde como o dever de motivação previsto no art. 653º/2, do CPCivil.[6]
Sobre aquele dispõe o art. 659º/3 do CPCivil que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame critico das provas.
Daqui decorre portanto que além dos factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, só relevam os factos dados como provados.
Este é aliás o sentido da jurisprudência conhecida quando pacificamente vem decidindo que a resposta negativa a um quesito da base instrutória tem como único significado que não se provou a factualidade daquela objecto e não que se tenha provado a contrária, antes tudo se passando como se aquela materialidade nem sequer tivesse sido articulada.[7]
Desta sorte, da resposta negativa ao quesito 2º da BI não resulta que as funções desempenhadas pelo A. não correspondem em igual quantidade e qualidade às tarefas características das funções da categoria superior reclamada (Supervisor de Infraestruturas).
Ao invés, da restante matéria de facto dada como provada decorre que há identidade das tarefas desempenhadas pelo recorrido com as tarefas características das funções de Supervisor de Infraestruturas.
Deste modo, entendemos que a sentença recorrida não enferma do apregoado erro lógico.

III.B.2. E quanto ao invocado erro de julgamento por insuficiência de factos considerados na BI, para determinar a conclusão decisória de procedência da acção decidida pelo tribunal a quo.
Também neste enfoque, ao contrário da posição da recorrente, entendemos que a matéria considerada assente e a que levada à BI resultou provada, nos permite concluir que as funções efectivamente desempenhadas pelo A. correspondem outrossim às tarefas características das funções da categoria superior reclamada de supervisor. Ou seja, que as funções exercidas pelo recorrido se integram no núcleo essencial da categoria superior de Supervisor de Infraestruturas.
De resto, a própria recorrente admitiu na contestação haver coincidência e comunhão entre algumas dessas “actividades principais” enunciadas para a categoria de Encarregado de Infraestruturas e o ‘conteúdo das “actividades principais” previstas para a categoria de Supervisor de Infraestruturas, salientando apenas que consistem em funções integradas por tarefas de diferentes níveis, mas presididas por um objectivo comum.
Aliás, reportando ao exemplo referido pela recorrente verificamos - quando em cotejo -, que as actividades principais da categoria de encarregado de infraestruturas, mormente as constantes dos pontos 11 e 15 não são exactamente iguais às previstas nos pontos 7º e 13 da categoria de supervisor de Infraestruturas.
Todavia, ao distingui-las realçando que se trata de funções integradas por tarefas de diferentes níveis, concordamos com a sentença recorrida quando a propósito sublinha que vem “alegada natureza integrante que não se provou nem se sabe bem o que isso seja”.
E por isso, convenhamos, não se compreende a pretensão da recorrente em inserir na BI a alegação vertida nos arts 4º a 9º da contestação que mais não traduz que juízos interpretativos ou conclusões extraídas do teor das pertinentes normas do Regulamento de Carreiras[8] da R., e que numa perspectiva probatória, por aplicação analógica do art. 646ª/4 do CPCivil, a respectiva materialidade seria sempre de considerar como não escrita.
Tal parece ter sido também o sentir da recorrente quando na altura própria não reclamou, com fundamento em deficiência, da matéria de facto incluída na BI que ora detecta.
Isto sem ignorar que, não obstante a fluidez de contornos entre a contestação/excepção e contestação/impugnação, segundo cremos, in casu, a defesa da ré se configura nesta última modalidade, pois se limita a contradizer o alegado na petição, para além de não ter sido deduzida reconvenção (cfr. art. 60º/1 do CPT). O que serve para dizer que o articulado de resposta sequer poderia ser admitido em tudo o que excede a resposta aos documentos apresentados na contestação (cfr. art. 201º/1 do CPC).
Por outro lado, como vimos, resultou provado que a actividade efectivamente desempenhada pelo A/recorrido integra outrossim funções especificas da categoria de supervisor de infraestruturas, como integra aliás o núcleo essencial dessa reclamada categoria, face à matéria de facto vertida nos pontos 7º e, designadamente, do ponto 8º dos Factos provados, pois não só orientava, como proporcionava e elaborava informações e dados técnicos e orçamentos, representava a R. e exercia funções de controle no acompanhamento de trabalhos de alguma complexidade.
E sendo assim, perfilhamos o entendimento de Menezes Cordeiro[9] ao escrever que «[q]uando existam áreas de indefinição vale, para a classificação, o núcleo essencial das funções desempenhadas, admitindo a jurisprudência que, quando as funções exercidas correspondam a duas ou mais categorias, a integração se faça na mais favorável.”
E do mesmo modo diz Monteiro Fernandes[10], ao consignar “…se duas categorias parecem igualmente ajustadas tem que atribuir-se a mais elevada (isto é, a correspondente às funções mais valorizadas, de entre as que estão cometidas ao trabalhador).”

Pois bem,
tendo a actividade desempenhada pelo A. na Régua, no período entre 2000 e 2007, assumido carácter permanente e abrangendo o núcleo essencial da actividade desempenhada pelo A/recorrido a categoria de supervisor de infraestruturas, tem esta categoria função de estar em consonância com a categoria estatuto ou normativa e o estatuto profissional em consonância com o estatuto económico ou remuneratório, pelo que ao decidir pela procedência do pedido a sentença recorrida não merece censura.

Destarte, e sumariando:
Quando a actividade concretamente exercida por um trabalhador integra as funções especificas de duas categorias profissionais descritas em instrumento de regulamentação colectiva, conquanto e outrossim o núcleo essencial da categoria superior, a integração deve fazer-se nesta, por ser a mais favorável.

E porque assim, improcedem também nesta parte as conclusões do recurso. Logo a apelação.

IV. Decisão
Perante o exposto, decide-se nesta Secção social em julgar improcedente ao recurso e confirmar a sentença recorrida, salvo no tocante à liquidação das peticionadas diferenças de vencimento que serão apuradas em oportuno incidente de liquidação.
Custas pela recorrente.

Porto, 2011.01.17
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José Ramos
___________________
[1] Agora deve entender-se a remissão para incidente de liquidação (arts 378º a 380º), atento o disposto no art. 661º/2 do CPC na alteração introduzida pelo nº2 do DL 38/2003, de 8.03.
[2] Doravante apenas BI.
[3] Na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, em vigor desde 1.1.2008 e aplicável ao caso em apreço, atentas as disposições combinadas dos respectivos arts 11º e 12º.
[4] O que significa que a prova é apreciada e valorada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou a critérios pré-estabelecidos, assim formando a sua íntima convicção sobre os factos da causa (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, 1981, vol. IV, 570 e L Freitas, CPC anotado, ano 2001, vol. 2º, p. 635).
[5] Ver, a propósito, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4ª edição, ps 267.
[6] Cfr acórdão do STJ de 14.01.2009 (Relator Mário Pereira) acessível in www.dgsi.pt/jstj
[7] Cfr acórdãos do STJ de 18.12.2003, Pº 03B2518 e de 14.06.2007, Pº 07B1639, respectivamente, disponíveis no respectivo sitio da internet.
[8] Publicado no BTE, 1ª Série, nº 27, de 22.07.1999, na parte ora relevante, junto aos autos, a fls.201/218.
[9] Cfr. Manual de Direito do Trabalho, Almedina - Coimbra, 1991, ps 667/668.
[10] Cfr Direito Do Trabalho, 13ª edição, p. 206.