Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540371
Nº Convencional: JTRP00015310
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
ALIMENTOS
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: RP199507059540371
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N3 ART498 ART562 ART564 ART2004 ART2013.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/04/16 IN RLJ ANO108 PAG185.
AC STJ DE 1991/05/09 IN CJ T3 ANOXVI PAG13.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG181.
AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167.
AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG43.
Sumário: I - Tem direito a ser indemnizado pelo dano da perda de alimentos aquele que, tendo legitimidade para os exigir ou a quem eram prestados no cumprimento de uma obrigação natural, deles necessita no presente ou previsivelmente no futuro;
II - Para efeitos do n. 3 do artigo 495 do Código Civil, a obrigação natural existe quando os laços de sangue, as relações de convívio ou os serviços prestados ao lesado imponham como um dever de justiça o encargo de sustentação, habitação e vestuário da pessoa a quem são facultados;
III - Tendo-se apurado que a vítima, que era menor, vivia com os demandantes seus pais, a quem entregava o seu salário, mas não se tendo provado a que título essa entrega era feita ( tudo indicando que o fosse para que os pais o administrassem ) nem que estes viessem a estar colocados na situação de precisarem de alimentos do filho, não é devida qualquer reparação, por morte daquele, a título de indemnização por lucros cessantes;
IV - A indemnização por danos morais não tem por objectivo reparar um dano mas, antes, compensar alguém que sofreu um dano irreparável e inquantificável, não podendo comparar-se o valor da vida humana a qualquer valor material;
V - O Centro Nacional de Pensões que satisfez o pagamento de parte das despesas do funeral da vítima, fica subrogado no direito de receber o montante dispendido da demandada seguradora.
Reclamações: