Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015310 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS ALIMENTOS CAIXA NACIONAL DE PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199507059540371 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N3 ART498 ART562 ART564 ART2004 ART2013. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/04/16 IN RLJ ANO108 PAG185. AC STJ DE 1991/05/09 IN CJ T3 ANOXVI PAG13. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG181. AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167. AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG43. | ||
| Sumário: | I - Tem direito a ser indemnizado pelo dano da perda de alimentos aquele que, tendo legitimidade para os exigir ou a quem eram prestados no cumprimento de uma obrigação natural, deles necessita no presente ou previsivelmente no futuro; II - Para efeitos do n. 3 do artigo 495 do Código Civil, a obrigação natural existe quando os laços de sangue, as relações de convívio ou os serviços prestados ao lesado imponham como um dever de justiça o encargo de sustentação, habitação e vestuário da pessoa a quem são facultados; III - Tendo-se apurado que a vítima, que era menor, vivia com os demandantes seus pais, a quem entregava o seu salário, mas não se tendo provado a que título essa entrega era feita ( tudo indicando que o fosse para que os pais o administrassem ) nem que estes viessem a estar colocados na situação de precisarem de alimentos do filho, não é devida qualquer reparação, por morte daquele, a título de indemnização por lucros cessantes; IV - A indemnização por danos morais não tem por objectivo reparar um dano mas, antes, compensar alguém que sofreu um dano irreparável e inquantificável, não podendo comparar-se o valor da vida humana a qualquer valor material; V - O Centro Nacional de Pensões que satisfez o pagamento de parte das despesas do funeral da vítima, fica subrogado no direito de receber o montante dispendido da demandada seguradora. | ||
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