Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033656 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200203180250201 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115-A/01-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART83 N1 C ART66 ART67. LOTJ99 ART78 E ART96 N1 A ART89 N1 D ART97 N1 A E. L 19/96 DE 1996/06/25 ART24 N2. CCIV66 ART9. CSC86 ART1 N2. L 1/90 DE 1990/01/13 ART22. | ||
| Referências Internacionais: | AC RP IN PROC0120696 DE 2001/06/05. | ||
| Sumário: | É da competência, em razão da matéria, dos tribunais comuns, e não do Tribunal de Comércio, o conhecimento de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais tomadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por esta não ser uma sociedade comercial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |