Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036625 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200305070340061 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/05/31 IN BMJ N497 PAG167. AC STJ DE 1999/12/07 IN BMJ N492 PAG149. | ||
| Sumário: | No domínio do tráfico de menor gravidade não releva apenas a quantidade de droga transaccionada, mas também a sua qualidade, os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, tudo dependendo da apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros mencionados no artigo 25 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro. Provado que o arguido se dedicava de forma habitual e reiterada a venda de heroína, que tal actividade se prolongou de Agosto a Novembro de 2001, que nesta última data lhe foram apreendidas 36 doses com peso de 2,168 gr., que já antes havia sido condenado e cumprido pena de prisão por um crime de tráfico de estupefacientes, perante este quadro há que concluir que a sua conduta integra o crime de prisão do artigo 21 n.1 do citado Decreto-Lei n.15/93, não sendo possível sustentar uma ilicitude diminuída. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |